Detalhe do processo

1071733-26.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071733-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HERTZ MANUTENCOES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE CARREGAL DE ASSIS (OAB MG221336) ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS SADI (OAB MG222424) RÉU : POTENCIA MANUTENCAO E REFORMA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARTINS DA COSTA GUERRA (OAB MG096595) DECISÃO Vistos etc, Hertz Manutenções Ltda ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de Potência Manutenção e Reforma de Equipamentos Ltda. Aduziu, em síntese, que emprestou ao réu duas peças, avaliadas em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), para possível venda a cliente final. Afirmou que o réu, sem formalizar a compra e venda com o autor, alienou os bens a terceiro e, apesar das solicitações de devolução, recusou-se a restituí-los, causando-lhe prejuízos. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Citada, a parte ré apresentou defesa em evento 21, DOC1 , arguiu preliminar de inaplicabilidade do CDC e Inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação em evento 25, DOC1 , aduziu que o réu é revel, posto que a contestação fora juntada aos autos após o prazo determinado. Intimadas sobre quais provas desejavam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, evento 34, DOC1 . A parte ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora, evento 33, DOC1 . Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de audiência juntava em evento 45, DOC1 . É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em relação à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a alegação merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista, não estando presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, é inaplicável ao caso o regime consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, devendo ser observada a regra do art. 373 do CPC. Assim, ACOLHO a preliminar, para afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. A alegação de revelia do réu não merece prosperar, uma vez que o prazo para apresentação da contestação iniciou-se no dia 11 de dezembro de 2025, tendo como data final o dia 30 de janeiro de 2025. Contudo, a contestação fora juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2026, ou seja, dentro do prazo legal. Declaro saneado o feito. Quanto ao depoimento pessoal da representante da parte autora tem-se ser desnecessário, pois a prova não se mostra útil para elucidar os pontos controvertidos postos na demanda. DEFIRO a produção de prova pericial técnica em Engenharia Elétrica/Computação. 1. Nomeio o ilustre perito Evandro Margotti Campos, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 6. Após, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art.465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HERTZ MANUTENCOES LTDA

Réu POTENCIA MANUTENCAO E REFORMA DE EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado10/09/2026
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL BARROS SADI

OAB: 222424/MG

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BEATRIZ MARTINS DA COSTA GUERRA

OAB: 96595/MG

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FELIPE CARREGAL DE ASSIS

OAB: 221336/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071733-26.2025.8.13.0024/MG AUTOR : HERTZ MANUTENCOES LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE CARREGAL DE ASSIS (OAB MG221336) ADVOGADO(A) : RAPHAEL BARROS SADI (OAB MG222424) RÉU : POTENCIA MANUTENCAO E REFORMA DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : BEATRIZ MARTINS DA COSTA GUERRA (OAB MG096595) DECISÃO Vistos etc, Hertz Manutenções Ltda ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais em face de Potência Manutenção e Reforma de Equipamentos Ltda. Aduziu, em síntese, que emprestou ao réu duas peças, avaliadas em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), para possível venda a cliente final. Afirmou que o réu, sem formalizar a compra e venda com o autor, alienou os bens a terceiro e, apesar das solicitações de devolução, recusou-se a restituí-los, causando-lhe prejuízos. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais. Citada, a parte ré apresentou defesa em evento 21, DOC1 , arguiu preliminar de inaplicabilidade do CDC e Inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou impugnação em evento 25, DOC1 , aduziu que o réu é revel, posto que a contestação fora juntada aos autos após o prazo determinado. Intimadas sobre quais provas desejavam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial técnica, evento 34, DOC1 . A parte ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora, evento 33, DOC1 . Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de audiência juntava em evento 45, DOC1 . É o breve relatório. DECIDO. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Em relação à preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, a alegação merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes não possui natureza consumerista, não estando presentes os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Assim, é inaplicável ao caso o regime consumerista, inclusive a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal, devendo ser observada a regra do art. 373 do CPC. Assim, ACOLHO a preliminar, para afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. A alegação de revelia do réu não merece prosperar, uma vez que o prazo para apresentação da contestação iniciou-se no dia 11 de dezembro de 2025, tendo como data final o dia 30 de janeiro de 2025. Contudo, a contestação fora juntada aos autos no dia 23 de janeiro de 2026, ou seja, dentro do prazo legal. Declaro saneado o feito. Quanto ao depoimento pessoal da representante da parte autora tem-se ser desnecessário, pois a prova não se mostra útil para elucidar os pontos controvertidos postos na demanda. DEFIRO a produção de prova pericial técnica em Engenharia Elétrica/Computação. 1. Nomeio o ilustre perito Evandro Margotti Campos, por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, declarar se há impedimento ou suspeição, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação dos documentos, intime-se as partes para que se manifestem sobre eles no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 6. Após, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 7. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art.465, caput, CPC. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte