Detalhe do processo

1071705-71.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Obrigações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1071705-71.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ana Paula Costa - Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Não obstante a Lei nº 12.764/2012 reconheça expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, força é convir que referida condição normativa não implica, ipso facto, na emissão automática de CNH com a anotação de restrição PcD ou imposição do código "X". Conforme diretrizes da Resolução nº 927/2022 do CONTRAN, a anotação de restrições no documento de habilitação depende de avaliação médica individualizada, destinada a apurar se a condição clínica do condutor gera limitações funcionais específicas que efetivamente comprometam a segurança viária ou exijam adaptações e condições especiais de condução. No caso, há manifesta divergência entre os relatórios médicos particulares trazidos pela demandante (fls. 19/20) e o laudo exarado pelo médico credenciado do DETRAN/SP no formulário RENACH (fl. 24). Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)? (ii) em caso positivo, qual o nível de suporte atual? (iii) a autora possui limitações funcionais, cognitivas, sensoriais, motoras ou de comportamento que afetem ou impeçam a condução segura de veículo automotor de forma ordinária? (iv) a anotação de restrição médica na CNH, inclusive sob o código "X - outras restrições", ou de adaptação veicular/condição especial de condução, é necessária tecnicamente? Para dirimir os pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção da prova pericial médica, a cargo do IMESC, ante a gratuidade deferida à autora. A perícia deverá ser realizada de modo direto e presencial. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Desde logo, este Juízo formula os seguintes quesitos: A pericianda apresenta diagnóstico confirmado de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)? Em caso positivo, qual o CID e o nível de suporte/gravidade? As referidas condições acarretam limitação funcional, incapacidade ou alteração cognitiva, motora ou comportamental que interfira na capacidade de condução de veículos automotores? Há necessidade médica de imposição de restrições dirigidas à condução, adaptações no veículo ou anotação de observação especial (código "X" ou outro equivalente) na CNH para garantia da segurança da condutora e da coletividade? A pericianda encontra-se apta, inapta, ou apta com restrições para a condução de veículos da categoria pretendida? Após, oficie-se ao IMESC para a designação da data. Intime-se. - ADV: MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS (OAB 249537/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS

OAB: 249537/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1071705-71.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ana Paula Costa - Estão presentes as condições da ação, bem assim os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual e, inexistindo quaisquer irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. Necessária a instrução. Não obstante a Lei nº 12.764/2012 reconheça expressamente que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, força é convir que referida condição normativa não implica, ipso facto, na emissão automática de CNH com a anotação de restrição PcD ou imposição do código "X". Conforme diretrizes da Resolução nº 927/2022 do CONTRAN, a anotação de restrições no documento de habilitação depende de avaliação médica individualizada, destinada a apurar se a condição clínica do condutor gera limitações funcionais específicas que efetivamente comprometam a segurança viária ou exijam adaptações e condições especiais de condução. No caso, há manifesta divergência entre os relatórios médicos particulares trazidos pela demandante (fls. 19/20) e o laudo exarado pelo médico credenciado do DETRAN/SP no formulário RENACH (fl. 24). Assim, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)? (ii) em caso positivo, qual o nível de suporte atual? (iii) a autora possui limitações funcionais, cognitivas, sensoriais, motoras ou de comportamento que afetem ou impeçam a condução segura de veículo automotor de forma ordinária? (iv) a anotação de restrição médica na CNH, inclusive sob o código "X - outras restrições", ou de adaptação veicular/condição especial de condução, é necessária tecnicamente? Para dirimir os pontos controvertidos acima fixados, defiro a produção da prova pericial médica, a cargo do IMESC, ante a gratuidade deferida à autora. A perícia deverá ser realizada de modo direto e presencial. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos suplementares no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Desde logo, este Juízo formula os seguintes quesitos: A pericianda apresenta diagnóstico confirmado de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH)? Em caso positivo, qual o CID e o nível de suporte/gravidade? As referidas condições acarretam limitação funcional, incapacidade ou alteração cognitiva, motora ou comportamental que interfira na capacidade de condução de veículos automotores? Há necessidade médica de imposição de restrições dirigidas à condução, adaptações no veículo ou anotação de observação especial (código "X" ou outro equivalente) na CNH para garantia da segurança da condutora e da coletividade? A pericianda encontra-se apta, inapta, ou apta com restrições para a condução de veículos da categoria pretendida? Após, oficie-se ao IMESC para a designação da data. Intime-se. - ADV: MOACIR CARLOS SILVEIRA MARTINS (OAB 249537/SP)