1071541-93.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071541-93.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JULIO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : CHARLIE WANDERBERG DELAZARI PERAZZOLLI PINHEIRO (OAB MG193515) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. No Evento 90 foi acolhido o pedido de integração da decisão anteriormente proferida, tornando-se sem efeito a decisão do Evento 74 e determinando-se a análise do requerimento de produção de prova pericial, após manifestação da requerida acerca da disponibilidade do medidor objeto da controvérsia. Em cumprimento à determinação judicial, a CEMIG informou, no Evento 95, que os medidores relacionados à unidade consumidora foram alienados, não se encontrando mais disponíveis para realização de perícia direta, sustentando, ainda, a desnecessidade da prova técnica. Por sua vez, no Evento 96, a parte autora requereu a realização de perícia técnica indireta , a ser realizada por engenheiro eletricista, tendo por objeto a análise do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), dos registros fotográficos, do histórico de consumo, da memória de cálculo e dos demais elementos técnicos constantes dos autos. Entendo que assiste razão à parte autora. Embora a perícia direta sobre o equipamento tenha se tornado inviável em razão da indisponibilidade do medidor, tal circunstância, por si só, não impede a produção de prova técnica indireta, sobretudo quando a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relativas à regularidade da inspeção realizada pela concessionária, à metodologia empregada para apuração da suposta irregularidade e aos critérios utilizados para recuperação do consumo. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas manifestamente inúteis ou protelatórias. No caso concreto, a perícia indireta mostra-se pertinente e potencialmente apta a contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ressalte-se que eventual repercussão jurídica decorrente da indisponibilidade do medidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova e ao valor probatório dos elementos produzidos unilateralmente pela concessionária, constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a regular instrução processual. Diante do exposto, DEFIRO a realização de prova pericial indireta - ESPECIALIDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA. Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor máximo previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Autor JULIO RODRIGUES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)31/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT
OAB: 101330/MG
CHARLIE WANDERBERG DELAZARI PERAZZOLLI PINHEIRO
OAB: 193515/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071541-93.2025.8.13.0024/MG AUTOR : JULIO RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : CHARLIE WANDERBERG DELAZARI PERAZZOLLI PINHEIRO (OAB MG193515) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos. No Evento 90 foi acolhido o pedido de integração da decisão anteriormente proferida, tornando-se sem efeito a decisão do Evento 74 e determinando-se a análise do requerimento de produção de prova pericial, após manifestação da requerida acerca da disponibilidade do medidor objeto da controvérsia. Em cumprimento à determinação judicial, a CEMIG informou, no Evento 95, que os medidores relacionados à unidade consumidora foram alienados, não se encontrando mais disponíveis para realização de perícia direta, sustentando, ainda, a desnecessidade da prova técnica. Por sua vez, no Evento 96, a parte autora requereu a realização de perícia técnica indireta , a ser realizada por engenheiro eletricista, tendo por objeto a análise do procedimento administrativo instaurado pela concessionária, do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), dos registros fotográficos, do histórico de consumo, da memória de cálculo e dos demais elementos técnicos constantes dos autos. Entendo que assiste razão à parte autora. Embora a perícia direta sobre o equipamento tenha se tornado inviável em razão da indisponibilidade do medidor, tal circunstância, por si só, não impede a produção de prova técnica indireta, sobretudo quando a controvérsia envolve questões eminentemente técnicas relativas à regularidade da inspeção realizada pela concessionária, à metodologia empregada para apuração da suposta irregularidade e aos critérios utilizados para recuperação do consumo. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo apenas aquelas manifestamente inúteis ou protelatórias. No caso concreto, a perícia indireta mostra-se pertinente e potencialmente apta a contribuir para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Ressalte-se que eventual repercussão jurídica decorrente da indisponibilidade do medidor, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova e ao valor probatório dos elementos produzidos unilateralmente pela concessionária, constitui matéria a ser apreciada por ocasião do julgamento do mérito, após a regular instrução processual. Diante do exposto, DEFIRO a realização de prova pericial indireta - ESPECIALIDADE DE ENGENHARIA ELÉTRICA. Considerando que a parte que requereu a prova pericial está sob o pálio da justiça gratuita, fixo os honorários no valor máximo previsto na tabela do TJMG. Intimem-se as partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, via sistema AJ/TJMG, na forma de praxe. Deverá o perito comunicar com antecedência mínima de 30 dias ao juízo da data e local indicados para a realização dos trabalhos, tendo em vista que as partes precisam ser intimadas, nos termos do art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 45 dias para a apresentação do laudo. Após a intimação das partes sobre o laudo apresentado, art. 477, §1º, do CPC, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres, no prazo sucessivo de 10 dias. Entregue o laudo pericial, não havendo mais esclarecimentos solicitados pelas partes e transitada em julgado a decisão que arbitrou os honorários, proceda a Sra. Escrivã ao pagamento dos honorários via sistema AJ/TJMG, por ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.