Detalhe do processo

1071534-15.2022.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1071534-15.2022.8.26.0002/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA DIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB SP205105) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB SP368445) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) RÉU : AOC INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DE FÁTIMA DIAS DO NASCIMENTO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., AOC INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA — ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Afirma que, em setembro de 2021, ao sacar sua aposentadoria, constatou desconto mensal de R$ 784,00 relativo a empréstimo consignado de 84 parcelas, que não reconhece ter contratado. Sustenta que, ao consultar o portal Meu INSS, verificou tratar-se de operação vinculada ao Banco Mercantil, no valor de R$ 32.019,08, creditado em conta do Banco Bradesco. Relata que, ao procurar as instituições, foi informada de que o crédito havia sido lançado em conta diversa da sua (Agência 7802, Conta 2331896), ao passo que sua conta efetiva no Bradesco (Agência 0287, Conta 0000269-0) jamais registrou valor próximo ao contratado. Aduz que a conta de destino, embora aberta em seu nome junto ao banco digital Next (grupo Bradesco), foi criada por terceiro, sem seu conhecimento ou acesso. A autora sustenta que os extratos demonstram um único crédito, seguido de saques, pagamentos e transferências, no mesmo valor, esgotados em poucos dias, tendo as últimas transferências sido destinadas a pessoa por ela desconhecida (Liliane Iettzz dos Reis), o que evidencia fraude praticada por meios exclusivamente digitais, sem sua participação ou assinatura física. Requer, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício ou, subsidiariamente, sua limitação ao teto legal consignável de 30%, invocando o caráter alimentar da verba. Ao final, pleiteia: a condenação solidária das requeridas; a declaração de nulidade do contrato e de inexigibilidade das cobranças; a restituição em dobro do valor descontado (R$ 9.408,00, totalizando R$ 18.816,00), inclusive quanto às parcelas vincendas; a repetição do indébito relativo às parcelas descontadas no curso do processo e a condenação ao pagamento de 50 salários mínimos (R$ 60.600,00) a título de danos morais. Justiça gratuita deferida à autora (evento 3). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (evento 14). Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva. Sustenta que o evento narrado na inicial decorreu de contratação junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., pessoa jurídica distinta, com sede e CNPJ próprios, e que a autora não teria apontado qualquer falha atribuível ao Bradesco. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Alega que, para a abertura de conta e concessão de crédito, exige a apresentação de documento de identidade, CPF e comprovante de endereço, e que, no caso, a abertura da conta observou todas as determinações do Banco Central, sendo apresentados documentos que se revestiam de aparente veracidade, sem indício de falsificação apurável sem perícia técnica. Aduz ainda que consultou os cadastros do SERASA e do SCPC, os quais não registravam comunicação de extravio de documentos ou restrições. Sustenta que a possível fraudadora, identificada como LILIANE IETTZZ DOS REIS, teria recebido os valores e se beneficiado do crédito, não integrando seu quadro de prepostos ou colaboradores. Afirma que atuou como mero meio de pagamento na operação concedida pelo Banco Mercantil e que não praticou ato contrário ao direito, inexistindo culpa em qualquer modalidade. Quanto aos danos morais, alega sua inexistência, sustentando que a obrigação de indenizar depende da comprovação do dano, do ato ilícito, da culpa e do nexo causal, e que a autora não teria demonstrado repercussão concreta do alegado prejuízo. Sobreveio contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Sustenta a improcedência dos pedidos, alegando que a autora efetivamente celebrou a contratação do empréstimo mediante assinatura por reconhecimento facial, conforme "Comprovante de Contratação de Crédito Consignado Digital" que instrui a defesa, contendo dados pessoais da autora, registro de "Assinatura da Proposta" e de "Assinatura de Prova de Vida" datados de 06/08/2021. Aduz que o crédito de R$ 32.019,08 foi transferido, via TED, para conta vinculada ao mesmo CPF da autora (nº 089.262.358-66), informada por ela no ato da contratação. Argumenta a ausência de vício de consentimento, sustentando que a autora teve ciência de todas as cláusulas, condições, número e valores das parcelas, e que a "selfie" tirada no momento da contratação atestaria de forma inequívoca a realização do negócio, afastando qualquer falha na prestação do serviço e má-fé da instituição. Quanto à repetição do indébito, sustenta a impossibilidade de restituição, por serem legítimos os descontos decorrentes de empréstimo regularmente contratado e usufruído, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Quanto aos danos morais, alega sua não configuração, sustentando que os atos praticados decorrem de contratação expressa entre as partes e constituem exercício regular de direito Citada, a corré AOC INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. Em preliminar, sucscita nulidade da citação, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como intermediária/promotora de crédito, sem autoridade para conceder crédito, colher assinaturas, abrir contas ou averbar descontos, atribuindo tais atos à instituição financeira. No mérito, sustenta a manifesta anuência da autora à contratação e a inexistência de vício de consentimento, afirmando que o Contrato de Crédito Consignado nº 500010104, celebrado com o Banco Mercantil, foi assinado, contendo os dados pessoais da autora, registros de "Assinatura da Proposta" e "Assinatura de Prova de Vida" (06/08/2021). Alega a ausência de ato ilícito e a inexistência de prova de sofrimento extrapatrimonial, sustentando que os fatos configurariam mero aborrecimento momentâneo, sem comprovação de abalo financeiro, sofrimento ou humilhação. Decido. 1. Incialmente, anoto que a procuração acostada no evento 268 está apócrifa. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual de ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA LTDA (CNPJ nº 20.536.375/0001-88). No mais, observo que a questão levantada pela petição do evento 270 será analisada no momento do julgamento da demanda. Consigno, ademais, que a contestação ofertada por um dos réus aproveita ao corréu revel, afastando, quanto a este, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 345, I, do mesmo diploma. Tal aproveitamento, contudo, opera-se nos estritos limites da matéria efetivamente impugnada, subsistindo os efeitos da revelia em relação aos fatos não abrangidos pela defesa apresentada. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. De se notar que as condições da ação devem ser verificadas in statu assertiones , ou seja, segundo a narrativa da petição inicial. Nessa esteira, imputando a autora às rés a responsabilidade em reparar danos materiais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço, é evidente ser parte legítima para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, devendo ser reservada ao mérito a análise concreta sobre a efetiva existência dessa alegada responsabilidade abstrata. 3. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. Observo que a decisão proferida no evento 259 já deixou consignado que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei nº 8.078-90 (Código de Defesa do Consumidor – CPC), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso. Fixo, portanto, como ponto controvertido (1) a existência, validade e regularidade da contratação do empréstimo impugnado, já que a autora afirma que a foto do reconhecimento facial diverge da sua fisionomia e (2) se a autora teve acesso ao crédito disponibilizado na Agência 7802, Conta 2331896, já que que afirma que a conta de destino, embora aberta em seu nome junto ao banco digital Next (grupo Bradesco), foi criada por terceiro, sem seu conhecimento ou acesso. Para dirimir o ponto controvertido (1) defiro a produção de provas pericial e nomeio o perito JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR (e-mail: joaoricardo@me.Com ). Intime-se o expert para manifestação do encargo e para estimar seus honorários que serão arcados pela parte ré (1/3 para cada) , em analogia ao quanto decidido no julgamento do Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Para dirimir o ponto controvertido (2) traga o corréu Banco Bradesco todos os documentos comprobatórios da abertura da conta (Agência 7802, Conta 2331896) e o extrato de movimentação bancária desde a data da abertura da conta. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AOC INFORMACOES CADASTRAIS LTDA

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor MARIA DE FATIMA DIAS DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA CRISTINA MENEZES

OAB: 205105/SP

RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO

OAB: 368445/SP

ALVIN FIGUEIREDO LEITE

OAB: 178551/SP

MAURICIO NATAL SPILERE

OAB: 34550/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1071534-15.2022.8.26.0002/SP AUTOR : MARIA DE FATIMA DIAS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB SP205105) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB SP368445) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB SP178551) RÉU : AOC INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DE FÁTIMA DIAS DO NASCIMENTO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., AOC INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA — ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA LTDA e BANCO BRADESCO S.A. Afirma que, em setembro de 2021, ao sacar sua aposentadoria, constatou desconto mensal de R$ 784,00 relativo a empréstimo consignado de 84 parcelas, que não reconhece ter contratado. Sustenta que, ao consultar o portal Meu INSS, verificou tratar-se de operação vinculada ao Banco Mercantil, no valor de R$ 32.019,08, creditado em conta do Banco Bradesco. Relata que, ao procurar as instituições, foi informada de que o crédito havia sido lançado em conta diversa da sua (Agência 7802, Conta 2331896), ao passo que sua conta efetiva no Bradesco (Agência 0287, Conta 0000269-0) jamais registrou valor próximo ao contratado. Aduz que a conta de destino, embora aberta em seu nome junto ao banco digital Next (grupo Bradesco), foi criada por terceiro, sem seu conhecimento ou acesso. A autora sustenta que os extratos demonstram um único crédito, seguido de saques, pagamentos e transferências, no mesmo valor, esgotados em poucos dias, tendo as últimas transferências sido destinadas a pessoa por ela desconhecida (Liliane Iettzz dos Reis), o que evidencia fraude praticada por meios exclusivamente digitais, sem sua participação ou assinatura física. Requer, em sede de tutela antecipada, a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício ou, subsidiariamente, sua limitação ao teto legal consignável de 30%, invocando o caráter alimentar da verba. Ao final, pleiteia: a condenação solidária das requeridas; a declaração de nulidade do contrato e de inexigibilidade das cobranças; a restituição em dobro do valor descontado (R$ 9.408,00, totalizando R$ 18.816,00), inclusive quanto às parcelas vincendas; a repetição do indébito relativo às parcelas descontadas no curso do processo e a condenação ao pagamento de 50 salários mínimos (R$ 60.600,00) a título de danos morais. Justiça gratuita deferida à autora (evento 3). Citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (evento 14). Em preliminar, suscita sua ilegitimidade passiva. Sustenta que o evento narrado na inicial decorreu de contratação junto ao Banco Mercantil do Brasil S.A., pessoa jurídica distinta, com sede e CNPJ próprios, e que a autora não teria apontado qualquer falha atribuível ao Bradesco. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. Alega que, para a abertura de conta e concessão de crédito, exige a apresentação de documento de identidade, CPF e comprovante de endereço, e que, no caso, a abertura da conta observou todas as determinações do Banco Central, sendo apresentados documentos que se revestiam de aparente veracidade, sem indício de falsificação apurável sem perícia técnica. Aduz ainda que consultou os cadastros do SERASA e do SCPC, os quais não registravam comunicação de extravio de documentos ou restrições. Sustenta que a possível fraudadora, identificada como LILIANE IETTZZ DOS REIS, teria recebido os valores e se beneficiado do crédito, não integrando seu quadro de prepostos ou colaboradores. Afirma que atuou como mero meio de pagamento na operação concedida pelo Banco Mercantil e que não praticou ato contrário ao direito, inexistindo culpa em qualquer modalidade. Quanto aos danos morais, alega sua inexistência, sustentando que a obrigação de indenizar depende da comprovação do dano, do ato ilícito, da culpa e do nexo causal, e que a autora não teria demonstrado repercussão concreta do alegado prejuízo. Sobreveio contestação do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Sustenta a improcedência dos pedidos, alegando que a autora efetivamente celebrou a contratação do empréstimo mediante assinatura por reconhecimento facial, conforme "Comprovante de Contratação de Crédito Consignado Digital" que instrui a defesa, contendo dados pessoais da autora, registro de "Assinatura da Proposta" e de "Assinatura de Prova de Vida" datados de 06/08/2021. Aduz que o crédito de R$ 32.019,08 foi transferido, via TED, para conta vinculada ao mesmo CPF da autora (nº 089.262.358-66), informada por ela no ato da contratação. Argumenta a ausência de vício de consentimento, sustentando que a autora teve ciência de todas as cláusulas, condições, número e valores das parcelas, e que a "selfie" tirada no momento da contratação atestaria de forma inequívoca a realização do negócio, afastando qualquer falha na prestação do serviço e má-fé da instituição. Quanto à repetição do indébito, sustenta a impossibilidade de restituição, por serem legítimos os descontos decorrentes de empréstimo regularmente contratado e usufruído, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Quanto aos danos morais, alega sua não configuração, sustentando que os atos praticados decorrem de contratação expressa entre as partes e constituem exercício regular de direito Citada, a corré AOC INFORMAÇÕES CADASTRAIS LTDA. Em preliminar, sucscita nulidade da citação, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou apenas como intermediária/promotora de crédito, sem autoridade para conceder crédito, colher assinaturas, abrir contas ou averbar descontos, atribuindo tais atos à instituição financeira. No mérito, sustenta a manifesta anuência da autora à contratação e a inexistência de vício de consentimento, afirmando que o Contrato de Crédito Consignado nº 500010104, celebrado com o Banco Mercantil, foi assinado, contendo os dados pessoais da autora, registros de "Assinatura da Proposta" e "Assinatura de Prova de Vida" (06/08/2021). Alega a ausência de ato ilícito e a inexistência de prova de sofrimento extrapatrimonial, sustentando que os fatos configurariam mero aborrecimento momentâneo, sem comprovação de abalo financeiro, sofrimento ou humilhação. Decido. 1. Incialmente, anoto que a procuração acostada no evento 268 está apócrifa. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para regularização da representação processual de ARTHUR DE OLIVEIRA & CIA LTDA (CNPJ nº 20.536.375/0001-88). No mais, observo que a questão levantada pela petição do evento 270 será analisada no momento do julgamento da demanda. Consigno, ademais, que a contestação ofertada por um dos réus aproveita ao corréu revel, afastando, quanto a este, a presunção de veracidade prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 345, I, do mesmo diploma. Tal aproveitamento, contudo, opera-se nos estritos limites da matéria efetivamente impugnada, subsistindo os efeitos da revelia em relação aos fatos não abrangidos pela defesa apresentada. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. De se notar que as condições da ação devem ser verificadas in statu assertiones , ou seja, segundo a narrativa da petição inicial. Nessa esteira, imputando a autora às rés a responsabilidade em reparar danos materiais sofridos em decorrência de falha na prestação de serviço, é evidente ser parte legítima para ocupar o polo passivo da relação jurídico-processual, devendo ser reservada ao mérito a análise concreta sobre a efetiva existência dessa alegada responsabilidade abstrata. 3. As partes, são legítimas e estão adequadamente representadas. Os pressupostos processuais de existência e validade estão preenchidos, razão pela qual, declaro o feito SANEADO. Observo que a decisão proferida no evento 259 já deixou consignado que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor da Lei nº 8.078-90 (Código de Defesa do Consumidor – CPC), pelo que são plenamente aplicáveis ao caso. Fixo, portanto, como ponto controvertido (1) a existência, validade e regularidade da contratação do empréstimo impugnado, já que a autora afirma que a foto do reconhecimento facial diverge da sua fisionomia e (2) se a autora teve acesso ao crédito disponibilizado na Agência 7802, Conta 2331896, já que que afirma que a conta de destino, embora aberta em seu nome junto ao banco digital Next (grupo Bradesco), foi criada por terceiro, sem seu conhecimento ou acesso. Para dirimir o ponto controvertido (1) defiro a produção de provas pericial e nomeio o perito JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR (e-mail: joaoricardo@me.Com ). Intime-se o expert para manifestação do encargo e para estimar seus honorários que serão arcados pela parte ré (1/3 para cada) , em analogia ao quanto decidido no julgamento do Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, § I, do Código de Processo Civil. Esclareço que o perito deverá estar cadastrado o Portal “Auxiliares da Justiça”, e também no sistema Eproc, com perfil próprio, conforme estabelece o PROVIMENTO CONJUNTO Nº 326/2025, que pode ser acessado no link https://www.tjsp.jus.br/dejesp (Ano XVIII • Edição 4318 • São Paulo, quinta-feira, 30 de outubro de 2025 - páginas 1 a 3). Eventuais dúvidas/dificuldades no cadastro ou na juntada das repostas/petições ou documentos nos autos deverão ser dirimidas junto ao suporte técnico, através do link https://www.suportesistemastjsp.com.br/ , sendo vedado o envio de manifestações via correio eletrônico. Para dirimir o ponto controvertido (2) traga o corréu Banco Bradesco todos os documentos comprobatórios da abertura da conta (Agência 7802, Conta 2331896) e o extrato de movimentação bancária desde a data da abertura da conta. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se.