1071467-18.2020.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
- Classe
- Propriedade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1071467-18.2020.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Chrystian Mussara da Costa - Condomínio Edifício Suleima e Conjunto Comercial Pamplona - Vistos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial. O réu impugnou novamente a perícia, sustentando que o perito não teria examinado de maneira suficiente a viabilidade estrutural, a adequação da intervenção às normas municipais e os possíveis efeitos sobre áreas privativas. Requereu o julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, a destituição do perito e a devolução ou redução dos honorários periciais. O réu também comprovou o depósito da parcela remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 3.600,00, esclarecendo que depósito anterior fora vinculado, por equívoco, a processo diverso. Decido. A impugnação ao trabalho pericial não comporta acolhimento. O laudo de fls. 602/636, juntamente com os esclarecimentos posteriormente prestados, examinou suficientemente as questões técnicas necessárias ao julgamento. O perito realizou vistoria no local, analisou as condições de acessibilidade e avaliou as alternativas tecnicamente possíveis, concluindo que o imóvel não atende aos requisitos mínimos de acessibilidade e que sua adaptação é viável mediante intervenção construtiva específica. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, o laudo e os esclarecimentos complementares respondem às questões essenciais e fornecem elementos adequados ao julgamento. Também não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. O perito cumpriu o encargo, respondeu às impugnações e prestou os esclarecimentos solicitados. Não há fundamento para sua destituição nem para redução ou restituição dos honorários. As conclusões periciais serão valoradas por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, o requerido comprovou o depósito da parcela remanescente de R$ 3.600,00, ficando regularizado o adiantamento da remuneração pericial. Declaro encerrada a instrução. Faculto a oferta de memoriais no prazo comum de 20 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito. Intime-se. - ADV: DANIEL CARLOS DE TRABULSI E MECCIA (OAB 194989/SP), VLADEMIR DA MATA BEZERRA (OAB 347407/SP), ERICA BRUNO (OAB 211213/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRYSTIAN MUSSARA DA COSTA
Réu CONDOMíNIO EDIFíCIO SULEIMA E CONJUNTO COMERCIAL PAMPLONA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA BRUNO
OAB: 211213/SP
VLADEMIR DA MATA BEZERRA
OAB: 347407/SP
DANIEL CARLOS DE TRABULSI E MECCIA
OAB: 194989/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1071467-18.2020.8.26.0100 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Chrystian Mussara da Costa - Condomínio Edifício Suleima e Conjunto Comercial Pamplona - Vistos. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial e os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial. O réu impugnou novamente a perícia, sustentando que o perito não teria examinado de maneira suficiente a viabilidade estrutural, a adequação da intervenção às normas municipais e os possíveis efeitos sobre áreas privativas. Requereu o julgamento de improcedência ou, subsidiariamente, a destituição do perito e a devolução ou redução dos honorários periciais. O réu também comprovou o depósito da parcela remanescente dos honorários periciais, no valor de R$ 3.600,00, esclarecendo que depósito anterior fora vinculado, por equívoco, a processo diverso. Decido. A impugnação ao trabalho pericial não comporta acolhimento. O laudo de fls. 602/636, juntamente com os esclarecimentos posteriormente prestados, examinou suficientemente as questões técnicas necessárias ao julgamento. O perito realizou vistoria no local, analisou as condições de acessibilidade e avaliou as alternativas tecnicamente possíveis, concluindo que o imóvel não atende aos requisitos mínimos de acessibilidade e que sua adaptação é viável mediante intervenção construtiva específica. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a segunda perícia somente é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso, o laudo e os esclarecimentos complementares respondem às questões essenciais e fornecem elementos adequados ao julgamento. Também não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 468 do Código de Processo Civil. O perito cumpriu o encargo, respondeu às impugnações e prestou os esclarecimentos solicitados. Não há fundamento para sua destituição nem para redução ou restituição dos honorários. As conclusões periciais serão valoradas por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos dos autos, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários, o requerido comprovou o depósito da parcela remanescente de R$ 3.600,00, ficando regularizado o adiantamento da remuneração pericial. Declaro encerrada a instrução. Faculto a oferta de memoriais no prazo comum de 20 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do perito. Intime-se. - ADV: DANIEL CARLOS DE TRABULSI E MECCIA (OAB 194989/SP), VLADEMIR DA MATA BEZERRA (OAB 347407/SP), ERICA BRUNO (OAB 211213/SP)