1071401-72.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Readaptação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1071401-72.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Bruna de Souza Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. BRUNA DE SOUZA CAMPOS, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 1-28). Sustenta padecer de moléstias osteomusculares crônicas e degenerativas nos membros superiores e inferiores epicondilite lateral direita (CID M77.1), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), condromalácia patelar grau IV bilateral (CID M22.4) e gonartrose (CID M17) , as quais acarretam restrições físicas incompatíveis com as atribuições regulares de sala de aula e de cuidados com crianças de colo no CEI Jardim das Orquídeas. Aduz que permaneceu readaptada temporariamente entre 19/09/2025 e 19/03/2026 e que o indeferimento da prorrogação de sua readaptação pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS), confirmado em grau de recurso pericial em 29/04/2026 (publicado no DOC em 05/05/2026), padece de nulidade por erro fático e descompasso com os laudos de seu médico assistente. Postulou, liminarmente, a manutenção na função readaptada e, ao final, a anulação do ato pericial com a confirmação definitiva da readaptação, além da concessão da gratuidade da justiça e da realização de perícia médica junto ao IMESC. A tutela de urgência foi inicialmente deferida às fls. 81-86, ocasião em que também se deferiu provisoriamente a gratuidade judiciária, determinando-se a juntada de documentos complementares para aferição da hipossuficiência econômica. Após a apresentação dos documentos de fls. 103-215, o benefício da justiça gratuita foi indeferido de forma fundamentada às fls. 216-218, com determinação de recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Contra essa decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2155757-45.2026.8.26.0000 (fls. 665-673), do qual posteriormente desistiu, operando-se o trânsito em julgado recursal em 28/07/2026 (fls. 746-749). As custas e despesas iniciais foram devidamente recolhidas e comprovadas às fls. 706-709, restando certificada a regularidade formal às fls. 710. Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou contestação tempestiva (fls. 223-237), acompanhada do respectivo processo administrativo (fls. 238-664). Em sede preliminar, requereu a extinção pelo não recolhimento de custas e arguiu a inidoneidade do documento de fls. 15 ("Características da Tarefa"), sustentando tratar-se de documento forjado/adulterado, uma vez que subscrito por servidores de unidades escolares e Diretorias Regionais estranhas à lotação da autora, inexistindo qualquer registro de queda de aluno. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos laudos periciais da COGESS, que atestaram a capacidade laboral da servidora em relação à epicondilite, ressaltando que as queixas relativas a joelhos e ombro consubstanciam inovações fáticas que foram acolhidas para concessão temporária de licença médica (Laudo nº 11632079, 15 dias a contar de 14/05/2026), pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela produção de perícia oficial. A autora apresentou réplica às fls. 674-677, aduzindo que a juntada do formulário de fls. 15 decorreu de erro material escusável e involuntário de seu patrono, ao utilizar petição paradigma de outra servidora, requerendo seu desentranhamento e reiterando os pleitos iniciais com esteio nos exames médicos encartados. Pela decisão interlocutória de fls. 678-683, este Juízo revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 9% sobre o valor da causa e determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Corregedoria Geral do Município para apuração de responsabilidades. Em face de tal provimento, a requerente interpôs o Agravo de Instrumento nº 2160572-85.2026.8.26.0000 (fls. 689-705). A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso (Acórdão de fls. 763-776, Rel. Des. Marcelo Semer), tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofícios apuratórios, mantendo incólume a revogação da tutela de urgência diante da necessidade de dilação probatória pericial para contrastar a presunção de legalidade dos laudos administrativos. É o relatório. Decido. 1. QUESTÕES INCIDENTAIS E REGULARIDADE PROCESSUAL 1.1. Do recolhimento das custas iniciais e regularidade da distribuição Verifica-se que a questão atinente às custas processuais encontra-se superada. A requerente efetuou tempestivamente o recolhimento das custas iniciais e das despesas com diligência de oficial de justiça (fls. 706-709), ato cuja higidez foi devidamente atestada pela serventia judicial à fl. 710, restando prejudicada a preliminar de cancelamento da distribuição suscitada na peça de defesa (artigo 290 do Código de Processo Civil). 1.2. Da irregularidade documental e do cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça No que concerne ao formulário de "Características da Tarefa" colacionado à fl. 15 da petição inicial, restou incontroverso que seus dados e avaliações pertenciam à demanda paradigma de outra servidora (Edina Aparecida da Silva Leite, Processo nº 1008521-78.2025.8.26.0053), tendo sido inserido nestes autos por falha material de compilação atribuível à representação processual da autora. A matéria restou expressamente apreciada e estabilizada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2160572-85.2026.8.26.0000 (fls. 763-776), que afastou o dolo processual da servidora, cancelando as sanções de litigância de má-fé e a expedição de ofícios criminais e disciplinares, ao passo que manteve a revogação da tutela de urgência. Assim, em estrito cumprimento ao v. Acórdão, declara-se desconsiderado para a formação do convencimento judicial todo e qualquer efeito probatório advindo do documento de fl. 15, mantendo-se os autos eletrônicos em sua integridade cronológica para fins de registro histórico, sem prejuízo da análise dos demais elementos médicos autênticos encartados por ambas as partes. 1.3. Da situação da tutela provisória Reafirma-se que a tutela de urgência permanece REVOGADA, nos termos da decisão de fls. 678-683 e do acórdão de fls. 763-776, descabendo a imposição de medidas cominatórias ao Município réu nesta etapa processual. 2. SANEAMENTO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos fáticos e técnicos: a) a existência, natureza, grau e evolução das patologias ortopédicas diagnosticadas na parte autora (epicondilite lateral direita, tendinopatia do manguito rotador, condromalácia patelar e gonartrose); b) a constatação de incapacidade funcional (parcial ou total, temporária ou definitiva) da servidora para o exercício regular das atividades inerentes ao cargo efetivo de Professora de Educação Infantil na época dos atos administrativos da COGESS (março/abril de 2026) e no momento presente; c) a compatibilidade do quadro clínico da requerente com as tarefas habituais da regência infantil, tais como levantamento de peso, cuidados diretos e carregamento de bebês e crianças de colo, permanência prolongada em posição ortostática e movimentos repetitivos de membros superiores; d) a verificação de eventual erro de fato ou inadequação técnico-médica nos laudos periciais emitidos pela COGESS (Laudos nº 12465185 e nº 12514463), apta a justificar a intervenção jurisdicional anulatória do ato de indeferimento de readaptação funcional. 3. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA E CUSTAS DO IMESC O deslinde do mérito demanda conhecimentos técnicos especializados em medicina legal, ortopedia e medicina do trabalho para averiguar a capacidade laboral da servidora, consoante preceituam os artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. De um lado, a autora colaciona laudos, atestados e exames de imagem particulares indicando limitação funcional (fls. 42-45 e 50-77); de outro, a Administração Pública Municipal sustenta a higidez e a presunção de legalidade das perícias oficiais da COGESS que atestaram aptidão para o retorno às funções de origem (fls. 40-41 e 422-423). A divergência reclama a realização de prova pericial judicial neutra, a ser realizada de forma direta e indireta: exame clínico presencial da autora (perícia direta) associado ao exame detalhado e retrospectivo de toda a documentação médica e dos prontuários periciais oficiais acostados aos autos (perícia indireta). Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica e NOMEIO para a realização do mister pericial o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), com especialidade em Ortopedia e Traumatologia / Medicina do Trabalho. Tendo em vista que a autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita nestes autos, deverá providenciar o recolhimento dos honorários/despesas periciais devidos ao IMESC, efetuando o depósito identificado nos termos da regulamentação do órgão (Portaria S IMESC nº 05/2015 e orientações emhttps://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/), comprovando a quitação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora ciente de que eventual desinteresse ou inércia no recolhimento da taxa pericial poderá acarretar a preclusão da prova e ser interpretada em seu desfavor quanto ao ônus probatório. 4. QUESITOS DO JUÍZO Sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) a parte autora é portadora das moléstias indicadas na petição inicial (epicondilite lateral direita - CID M77.1, síndrome do manguito rotador - CID M75.1, condromalácia patelar - CID M22.4 e gonartrose - CID M17) ou de outras patologias correlatas? b) qual a fase evolutiva e o estágio atual das enfermidades diagnosticadas? Trata-se de moléstias degenerativas, inflamatórias, estabilizadas ou em fase de remissão? c) há incapacidade laborativa para o exercício das atribuições habituais do cargo de Professora de Educação Infantil (envolvendo cuidados com crianças de 0 a 3 anos, carregamento de peso, trocas, banhos e permanência ortostática prolongada)? d) caso caracterizada a incapacidade funcional, esta é total ou parcial? Temporária ou permanente? e) a capacidade laborativa encontrava-se preservada ou comprometida nas datas das avaliações periciais administrativas promovidas pela COGESS em 09/03/2026 e 29/04/2026? f) o tratamento médico e fisioterápico conservador prescrito à servidora é compatível com o exercício concomitante das atribuições normais do cargo ou exige o afastamento temporário (licença médica) ou a atribuição de encargos restritos (readaptação funcional)? g) as patologias diagnosticadas nos joelhos e no ombro apresentavam manifestação clínica incapacitante já na vigência da readaptação anterior (19/09/2025 a 19/03/2026) ou constituem intercorrências clínicas supervenientes? h) há possibilidade de recuperação funcional plena ou controle sintomático que viabilize o retorno definitivo às funções docentes originárias? 5. DETERMINAÇÕES FINAIS E PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Para a regular condução dos trabalhos periciais, determino: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos periciais, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; b) findo o prazo para apresentação de quesitos, abre-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual impugnação aos quesitos da parte adversa, independentemente de nova intimação; c) comprovado o recolhimento das despesas periciais pela autora, oficie-se eletronicamente ao IMESC (Comunicado Conjunto nº 585/2020 e artigo 549-A das NSCGJ - Provimento CG nº 01/2025), encaminhando-se a senha de acesso aos autos digitais, quesitos do Juízo e das partes para designação de data, horário e perito responsável; d) decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do ofício sem designação da perícia, cobre-se a informação via Portal Eletrônico; e) com a comunicação da data e hora designadas, intimem-se os patronos e a autora pessoalmente para comparecimento ao ato pericial, munida de documento de identificação original e da totalidade de seus exames, laudos e prontuários médicos contemporâneos. Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 14 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RODRIGO VENTIN SANCHES (OAB 183483/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNA DE SOUZA CAMPOS
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)17/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO VENTIN SANCHES
OAB: 183483/SP
ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO
OAB: 253550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1071401-72.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Bruna de Souza Campos - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. BRUNA DE SOUZA CAMPOS, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora de Educação Infantil, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 1-28). Sustenta padecer de moléstias osteomusculares crônicas e degenerativas nos membros superiores e inferiores epicondilite lateral direita (CID M77.1), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), condromalácia patelar grau IV bilateral (CID M22.4) e gonartrose (CID M17) , as quais acarretam restrições físicas incompatíveis com as atribuições regulares de sala de aula e de cuidados com crianças de colo no CEI Jardim das Orquídeas. Aduz que permaneceu readaptada temporariamente entre 19/09/2025 e 19/03/2026 e que o indeferimento da prorrogação de sua readaptação pela Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS), confirmado em grau de recurso pericial em 29/04/2026 (publicado no DOC em 05/05/2026), padece de nulidade por erro fático e descompasso com os laudos de seu médico assistente. Postulou, liminarmente, a manutenção na função readaptada e, ao final, a anulação do ato pericial com a confirmação definitiva da readaptação, além da concessão da gratuidade da justiça e da realização de perícia médica junto ao IMESC. A tutela de urgência foi inicialmente deferida às fls. 81-86, ocasião em que também se deferiu provisoriamente a gratuidade judiciária, determinando-se a juntada de documentos complementares para aferição da hipossuficiência econômica. Após a apresentação dos documentos de fls. 103-215, o benefício da justiça gratuita foi indeferido de forma fundamentada às fls. 216-218, com determinação de recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil). Contra essa decisão, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 2155757-45.2026.8.26.0000 (fls. 665-673), do qual posteriormente desistiu, operando-se o trânsito em julgado recursal em 28/07/2026 (fls. 746-749). As custas e despesas iniciais foram devidamente recolhidas e comprovadas às fls. 706-709, restando certificada a regularidade formal às fls. 710. Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou contestação tempestiva (fls. 223-237), acompanhada do respectivo processo administrativo (fls. 238-664). Em sede preliminar, requereu a extinção pelo não recolhimento de custas e arguiu a inidoneidade do documento de fls. 15 ("Características da Tarefa"), sustentando tratar-se de documento forjado/adulterado, uma vez que subscrito por servidores de unidades escolares e Diretorias Regionais estranhas à lotação da autora, inexistindo qualquer registro de queda de aluno. No mérito, defendeu a presunção de legitimidade dos laudos periciais da COGESS, que atestaram a capacidade laboral da servidora em relação à epicondilite, ressaltando que as queixas relativas a joelhos e ombro consubstanciam inovações fáticas que foram acolhidas para concessão temporária de licença médica (Laudo nº 11632079, 15 dias a contar de 14/05/2026), pugnando pela improcedência ou, subsidiariamente, pela produção de perícia oficial. A autora apresentou réplica às fls. 674-677, aduzindo que a juntada do formulário de fls. 15 decorreu de erro material escusável e involuntário de seu patrono, ao utilizar petição paradigma de outra servidora, requerendo seu desentranhamento e reiterando os pleitos iniciais com esteio nos exames médicos encartados. Pela decisão interlocutória de fls. 678-683, este Juízo revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 9% sobre o valor da causa e determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público e à Corregedoria Geral do Município para apuração de responsabilidades. Em face de tal provimento, a requerente interpôs o Agravo de Instrumento nº 2160572-85.2026.8.26.0000 (fls. 689-705). A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso (Acórdão de fls. 763-776, Rel. Des. Marcelo Semer), tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a expedição de ofícios apuratórios, mantendo incólume a revogação da tutela de urgência diante da necessidade de dilação probatória pericial para contrastar a presunção de legalidade dos laudos administrativos. É o relatório. Decido. 1. QUESTÕES INCIDENTAIS E REGULARIDADE PROCESSUAL 1.1. Do recolhimento das custas iniciais e regularidade da distribuição Verifica-se que a questão atinente às custas processuais encontra-se superada. A requerente efetuou tempestivamente o recolhimento das custas iniciais e das despesas com diligência de oficial de justiça (fls. 706-709), ato cuja higidez foi devidamente atestada pela serventia judicial à fl. 710, restando prejudicada a preliminar de cancelamento da distribuição suscitada na peça de defesa (artigo 290 do Código de Processo Civil). 1.2. Da irregularidade documental e do cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça No que concerne ao formulário de "Características da Tarefa" colacionado à fl. 15 da petição inicial, restou incontroverso que seus dados e avaliações pertenciam à demanda paradigma de outra servidora (Edina Aparecida da Silva Leite, Processo nº 1008521-78.2025.8.26.0053), tendo sido inserido nestes autos por falha material de compilação atribuível à representação processual da autora. A matéria restou expressamente apreciada e estabilizada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2160572-85.2026.8.26.0000 (fls. 763-776), que afastou o dolo processual da servidora, cancelando as sanções de litigância de má-fé e a expedição de ofícios criminais e disciplinares, ao passo que manteve a revogação da tutela de urgência. Assim, em estrito cumprimento ao v. Acórdão, declara-se desconsiderado para a formação do convencimento judicial todo e qualquer efeito probatório advindo do documento de fl. 15, mantendo-se os autos eletrônicos em sua integridade cronológica para fins de registro histórico, sem prejuízo da análise dos demais elementos médicos autênticos encartados por ambas as partes. 1.3. Da situação da tutela provisória Reafirma-se que a tutela de urgência permanece REVOGADA, nos termos da decisão de fls. 678-683 e do acórdão de fls. 763-776, descabendo a imposição de medidas cominatórias ao Município réu nesta etapa processual. 2. SANEAMENTO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a sanar. Declaro o feito saneado. Fixam-se como pontos controvertidos fáticos e técnicos: a) a existência, natureza, grau e evolução das patologias ortopédicas diagnosticadas na parte autora (epicondilite lateral direita, tendinopatia do manguito rotador, condromalácia patelar e gonartrose); b) a constatação de incapacidade funcional (parcial ou total, temporária ou definitiva) da servidora para o exercício regular das atividades inerentes ao cargo efetivo de Professora de Educação Infantil na época dos atos administrativos da COGESS (março/abril de 2026) e no momento presente; c) a compatibilidade do quadro clínico da requerente com as tarefas habituais da regência infantil, tais como levantamento de peso, cuidados diretos e carregamento de bebês e crianças de colo, permanência prolongada em posição ortostática e movimentos repetitivos de membros superiores; d) a verificação de eventual erro de fato ou inadequação técnico-médica nos laudos periciais emitidos pela COGESS (Laudos nº 12465185 e nº 12514463), apta a justificar a intervenção jurisdicional anulatória do ato de indeferimento de readaptação funcional. 3. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA E CUSTAS DO IMESC O deslinde do mérito demanda conhecimentos técnicos especializados em medicina legal, ortopedia e medicina do trabalho para averiguar a capacidade laboral da servidora, consoante preceituam os artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. De um lado, a autora colaciona laudos, atestados e exames de imagem particulares indicando limitação funcional (fls. 42-45 e 50-77); de outro, a Administração Pública Municipal sustenta a higidez e a presunção de legalidade das perícias oficiais da COGESS que atestaram aptidão para o retorno às funções de origem (fls. 40-41 e 422-423). A divergência reclama a realização de prova pericial judicial neutra, a ser realizada de forma direta e indireta: exame clínico presencial da autora (perícia direta) associado ao exame detalhado e retrospectivo de toda a documentação médica e dos prontuários periciais oficiais acostados aos autos (perícia indireta). Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial médica e NOMEIO para a realização do mister pericial o Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo (IMESC), com especialidade em Ortopedia e Traumatologia / Medicina do Trabalho. Tendo em vista que a autora não é beneficiária da assistência judiciária gratuita nestes autos, deverá providenciar o recolhimento dos honorários/despesas periciais devidos ao IMESC, efetuando o depósito identificado nos termos da regulamentação do órgão (Portaria S IMESC nº 05/2015 e orientações emhttps://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/), comprovando a quitação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Fica a parte autora ciente de que eventual desinteresse ou inércia no recolhimento da taxa pericial poderá acarretar a preclusão da prova e ser interpretada em seu desfavor quanto ao ônus probatório. 4. QUESITOS DO JUÍZO Sem prejuízo dos quesitos a serem formulados pelas partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) a parte autora é portadora das moléstias indicadas na petição inicial (epicondilite lateral direita - CID M77.1, síndrome do manguito rotador - CID M75.1, condromalácia patelar - CID M22.4 e gonartrose - CID M17) ou de outras patologias correlatas? b) qual a fase evolutiva e o estágio atual das enfermidades diagnosticadas? Trata-se de moléstias degenerativas, inflamatórias, estabilizadas ou em fase de remissão? c) há incapacidade laborativa para o exercício das atribuições habituais do cargo de Professora de Educação Infantil (envolvendo cuidados com crianças de 0 a 3 anos, carregamento de peso, trocas, banhos e permanência ortostática prolongada)? d) caso caracterizada a incapacidade funcional, esta é total ou parcial? Temporária ou permanente? e) a capacidade laborativa encontrava-se preservada ou comprometida nas datas das avaliações periciais administrativas promovidas pela COGESS em 09/03/2026 e 29/04/2026? f) o tratamento médico e fisioterápico conservador prescrito à servidora é compatível com o exercício concomitante das atribuições normais do cargo ou exige o afastamento temporário (licença médica) ou a atribuição de encargos restritos (readaptação funcional)? g) as patologias diagnosticadas nos joelhos e no ombro apresentavam manifestação clínica incapacitante já na vigência da readaptação anterior (19/09/2025 a 19/03/2026) ou constituem intercorrências clínicas supervenientes? h) há possibilidade de recuperação funcional plena ou controle sintomático que viabilize o retorno definitivo às funções docentes originárias? 5. DETERMINAÇÕES FINAIS E PROVIDÊNCIAS INSTRUTÓRIAS Para a regular condução dos trabalhos periciais, determino: a) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem seus respectivos quesitos periciais, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; b) findo o prazo para apresentação de quesitos, abre-se às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual impugnação aos quesitos da parte adversa, independentemente de nova intimação; c) comprovado o recolhimento das despesas periciais pela autora, oficie-se eletronicamente ao IMESC (Comunicado Conjunto nº 585/2020 e artigo 549-A das NSCGJ - Provimento CG nº 01/2025), encaminhando-se a senha de acesso aos autos digitais, quesitos do Juízo e das partes para designação de data, horário e perito responsável; d) decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do ofício sem designação da perícia, cobre-se a informação via Portal Eletrônico; e) com a comunicação da data e hora designadas, intimem-se os patronos e a autora pessoalmente para comparecimento ao ato pericial, munida de documento de identificação original e da totalidade de seus exames, laudos e prontuários médicos contemporâneos. Intimem-se. Cumpra-se.São Paulo, 14 de agosto de 2026. Tamara Priscila Tocci Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) - ADV: RODRIGO VENTIN SANCHES (OAB 183483/SP), ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)