Detalhe do processo

1071331-45.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 4ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Administração de herança
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1071331-45.2025.8.26.0100 - Sonegados - Administração de herança - Ana Lucia Salzano Ramires - - Sandra Ramires - Sergio Ramires Salzano - - Tânia Varollo Garcia Ramires - Vistos. I RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com pedido de reconhecimento de sonegados e aplicação da pena civil (arts. 1.992 e seguintes do Código Civil), ajuizada por Ana Lúcia Salzano Ramires e Sandra Ramires em face de Sérgio Ramires Salzano e Tânia Varollo Garcia Ramires, herdeiros, na qual as autoras imputam aos réus o desvio de valores de conta bancária de titularidade da genitora comum das partes, Sra. Anita Salzano Ramires, mediante transferências não autorizadas. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 911/945), impugnando os fatos narrados na inicial, seguida de réplica das autoras. Instadas a especificar provas, as autoras requereram (fls. 2.087/2.097), em síntese: (i) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Bacen), via SisbaJud; (ii) a expedição de ofício complementar ao Itaú Unibanco S.A.; e (iii) a produção de prova pericial contábil, com apresentação de quesitos (fls. 2.092/2.095), destinada à análise comparativa dos demonstrativos e prestações de contas já encartados aos autos (fls. 129/257, 260/367 e 1.717/1.737). Os réus, por sua vez, declararam não ter provas a produzir, concordando com o julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 2.085/2.086). Deferida parcialmente a tutela de urgência para preservação de registros eletrônicos (fls. 2.101), e realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera (fls. 2.170/2.171), determinou-se a reiteração dos ofícios pendentes, consignando-se que, com a vinda das respostas, os autos viriam conclusos para decisão saneadora. Diante da persistente demora da instituição financeira em atender integralmente às requisições judiciais, sobreveio o r. despacho de fls. 2.246, por meio do qual este Juízo instou as autoras a informar se a prova documental já havia sido produzida, o que propiciaria a nomeação do perito contábil. Em atenção a essa determinação, as autoras apresentaram a manifestação de fls. 2.260/2.274, na qual: (i) reconheceram como produzida, no essencial, a prova documental relativa à autoria das transferências impugnadas, desistindo da produção dos registros de acesso (logs) então pendentes; (ii) reiteraram requerimentos instrutórios residuais, de caráter não obstativo consulta ao CCS/Bacen e expedição de ofício derradeiro ao Itaú Unibanco S.A.; (iii) noticiaram fato relevante ao exame da prejudicial de prescrição arguida em contestação, relacionado à instauração e ao arquivamento de inquérito policial sobre os mesmos fatos; e (iv) requereram, desde logo, a nomeação do perito contábil, ao fundamento de que o objeto da perícia independeria por completo das diligências residuais pendentes. II FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de prescrição arguida em contestação, as autoras trouxeram, na manifestação de fls. 2.260/2.274, notícia de fato superveniente (instauração e arquivamento de inquérito policial sobre os mesmos fatos) apto a repercutir sobre o cômputo do prazo prescricional (art. 200 do Código Civil). Em atenção ao contraditório, a matéria será apreciada após a manifestação dos réus a esse respeito, na forma do dispositivo abaixo, não sendo o caso, por ora, de sua apreciação. Fixo como ponto controvertido remanescente a licitude das transferências bancárias impugnadas na inicial, isto é, a existência de autorização válida da titular da conta de origem para a movimentação de seus recursos e a efetiva aplicação, em proveito dela, dos valores transferidos, incumbindo aos réus o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos e extintivos do direito das autoras que alegam (art. 373, II, do CPC). Defiro os requerimentos instrutórios residuais formulados pelas autoras, por não serem obstativos ao prosseguimento do feito nem ao início da prova pericial: (i) determino a consulta ao CCS/Bacen, via SisbaJud, com detalhamento de relacionamentos mantidos junto ao Itaú Unibanco S.A. pelos titulares indicados às fls. 2.269/2.270; e (ii) determino a expedição de ofício derradeiro ao Itaú Unibanco S.A., restrito ao quesito único formulado às fls. 2.270, assinando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para resposta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 380, parágrafo único, c/c art. 139, IV, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, a produção de prova pericial contábil requerida pelas autoras (fls. 2.087/2.097 e reiterada às fls. 2.260/2.274, item "g"), cujo objeto a análise comparativa dos demonstrativos e das prestações de contas já encartados aos autos (fls. 129/257, 260/367 e 1.717/1.737) efetivamente independe das diligências residuais determinadas no parágrafo anterior, não havendo razão para postergar seu início. Nomeio como perito contador o Dr. Ernesto Geisel Iasulaitis. Faculto indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, currículo e comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Ficam desde logo homologados os quesitos apresentados pelas autoras às fls. 2.092/2.095, facultando-se aos réus, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos suplementares, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No que se refere às custas periciais, dispõe o art. 95, caput, do CPC, que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Tendo a prova pericial contábil sido requerida exclusivamente pelas autoras, que inclusive insistiram em sua imediata realização (fls. 2.260/2.274), e não havendo requerimento correlato dos réus que declararam não ter provas a produzir (fls. 2.085/2.086) , determino que os honorários periciais sejam adiantados pelas autoras, ressalvada a possibilidade de repetição ao final do processo, em função da sucumbência. Publicada esta decisão com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa (minuta), nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, tendo sido integralmente revisada e adotada por este magistrado, que por ela responde. Int. - ADV: TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), DANIELI RAMOS VAGNES (OAB 498951/SP), DANIELI RAMOS VAGNES (OAB 498951/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA LUCIA SALZANO RAMIRES

Autor SANDRA RAMIRES

Réu SERGIO RAMIRES SALZANO

Réu TâNIA VAROLLO GARCIA RAMIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TADEU APARECIDO RAGOT

OAB: 118773/SP

DANIELI RAMOS VAGNES

OAB: 498951/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1071331-45.2025.8.26.0100 - Sonegados - Administração de herança - Ana Lucia Salzano Ramires - - Sandra Ramires - Sergio Ramires Salzano - - Tânia Varollo Garcia Ramires - Vistos. I RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos cumulada com pedido de reconhecimento de sonegados e aplicação da pena civil (arts. 1.992 e seguintes do Código Civil), ajuizada por Ana Lúcia Salzano Ramires e Sandra Ramires em face de Sérgio Ramires Salzano e Tânia Varollo Garcia Ramires, herdeiros, na qual as autoras imputam aos réus o desvio de valores de conta bancária de titularidade da genitora comum das partes, Sra. Anita Salzano Ramires, mediante transferências não autorizadas. Citados, os réus apresentaram contestação (fls. 911/945), impugnando os fatos narrados na inicial, seguida de réplica das autoras. Instadas a especificar provas, as autoras requereram (fls. 2.087/2.097), em síntese: (i) a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Bacen), via SisbaJud; (ii) a expedição de ofício complementar ao Itaú Unibanco S.A.; e (iii) a produção de prova pericial contábil, com apresentação de quesitos (fls. 2.092/2.095), destinada à análise comparativa dos demonstrativos e prestações de contas já encartados aos autos (fls. 129/257, 260/367 e 1.717/1.737). Os réus, por sua vez, declararam não ter provas a produzir, concordando com o julgamento do feito no estado em que se encontra (fls. 2.085/2.086). Deferida parcialmente a tutela de urgência para preservação de registros eletrônicos (fls. 2.101), e realizada audiência de conciliação, que resultou infrutífera (fls. 2.170/2.171), determinou-se a reiteração dos ofícios pendentes, consignando-se que, com a vinda das respostas, os autos viriam conclusos para decisão saneadora. Diante da persistente demora da instituição financeira em atender integralmente às requisições judiciais, sobreveio o r. despacho de fls. 2.246, por meio do qual este Juízo instou as autoras a informar se a prova documental já havia sido produzida, o que propiciaria a nomeação do perito contábil. Em atenção a essa determinação, as autoras apresentaram a manifestação de fls. 2.260/2.274, na qual: (i) reconheceram como produzida, no essencial, a prova documental relativa à autoria das transferências impugnadas, desistindo da produção dos registros de acesso (logs) então pendentes; (ii) reiteraram requerimentos instrutórios residuais, de caráter não obstativo consulta ao CCS/Bacen e expedição de ofício derradeiro ao Itaú Unibanco S.A.; (iii) noticiaram fato relevante ao exame da prejudicial de prescrição arguida em contestação, relacionado à instauração e ao arquivamento de inquérito policial sobre os mesmos fatos; e (iv) requereram, desde logo, a nomeação do perito contábil, ao fundamento de que o objeto da perícia independeria por completo das diligências residuais pendentes. II FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto à prejudicial de prescrição arguida em contestação, as autoras trouxeram, na manifestação de fls. 2.260/2.274, notícia de fato superveniente (instauração e arquivamento de inquérito policial sobre os mesmos fatos) apto a repercutir sobre o cômputo do prazo prescricional (art. 200 do Código Civil). Em atenção ao contraditório, a matéria será apreciada após a manifestação dos réus a esse respeito, na forma do dispositivo abaixo, não sendo o caso, por ora, de sua apreciação. Fixo como ponto controvertido remanescente a licitude das transferências bancárias impugnadas na inicial, isto é, a existência de autorização válida da titular da conta de origem para a movimentação de seus recursos e a efetiva aplicação, em proveito dela, dos valores transferidos, incumbindo aos réus o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos e extintivos do direito das autoras que alegam (art. 373, II, do CPC). Defiro os requerimentos instrutórios residuais formulados pelas autoras, por não serem obstativos ao prosseguimento do feito nem ao início da prova pericial: (i) determino a consulta ao CCS/Bacen, via SisbaJud, com detalhamento de relacionamentos mantidos junto ao Itaú Unibanco S.A. pelos titulares indicados às fls. 2.269/2.270; e (ii) determino a expedição de ofício derradeiro ao Itaú Unibanco S.A., restrito ao quesito único formulado às fls. 2.270, assinando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis para resposta, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 380, parágrafo único, c/c art. 139, IV, ambos do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, a produção de prova pericial contábil requerida pelas autoras (fls. 2.087/2.097 e reiterada às fls. 2.260/2.274, item "g"), cujo objeto a análise comparativa dos demonstrativos e das prestações de contas já encartados aos autos (fls. 129/257, 260/367 e 1.717/1.737) efetivamente independe das diligências residuais determinadas no parágrafo anterior, não havendo razão para postergar seu início. Nomeio como perito contador o Dr. Ernesto Geisel Iasulaitis. Faculto indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, que deverá ser intimado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual impedimento ou suspeição e apresentar proposta de honorários, currículo e comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Ficam desde logo homologados os quesitos apresentados pelas autoras às fls. 2.092/2.095, facultando-se aos réus, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos suplementares, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. No que se refere às custas periciais, dispõe o art. 95, caput, do CPC, que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a prova ou rateada quando a prova for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". Tendo a prova pericial contábil sido requerida exclusivamente pelas autoras, que inclusive insistiram em sua imediata realização (fls. 2.260/2.274), e não havendo requerimento correlato dos réus que declararam não ter provas a produzir (fls. 2.085/2.086) , determino que os honorários periciais sejam adiantados pelas autoras, ressalvada a possibilidade de repetição ao final do processo, em função da sucumbência. Publicada esta decisão com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial generativa (minuta), nos termos da Resolução CNJ nº 615/2025, tendo sido integralmente revisada e adotada por este magistrado, que por ela responde. Int. - ADV: TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP), DANIELI RAMOS VAGNES (OAB 498951/SP), DANIELI RAMOS VAGNES (OAB 498951/SP), TADEU APARECIDO RAGOT (OAB 118773/SP)