1071278-96.2022.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1071278-96.2022.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dirceu Bordino - - Maria de Lurdes Castilho Bordino - Cecilia Kurihara Alves Lima - - Andre Luia Myazaki - - Carvalho Almeida Construtora Rio Preto Ltda e outro - A impugnação apresentada pelos executados deve ser rejeitada. A prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório e o perito judicial esclareceu de forma pormenorizada que as anomalias constatadas não configuram meras insatisfações visuais, asseverando que questões como desníveis acentuados, som cavo nas peças e preparo inadequado da base para pintura representam violações diretas às diretrizes técnicas das normas NBR 13245:2011 e NBR 13753:1996 da ABNT. Tais apontamentos inserem-se estritamente no escopo da perícia designada para aferir a regularidade dos reparos executados. Desse modo, homologo o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos para que produzam seus regulares efeitos jurídicos. No tocante aos pedidos formulados pelos exequentes, indefiro o pleito de condenação dos executados por litigância de má-fé, porquanto o oferecimento de impugnação técnica traduz regular exercício do direito de defesa, não restando caracterizadas as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais nesta seara. A inclusão de pleito indenizatório autônomo no curso de um cumprimento de sentença configura inovação indevida, ultrapassando os limites objetivos do título executivo que aparelha a presente fase. Qualquer pretensão dessa natureza deverá ser veiculada pelas vias ordinárias próprias. Por fim, acolho o pleito principal dos exequentes, fundamentado nas conclusões periciais. Intimem-se os executados, na pessoa de seus patronos, para que deem início à execução de todos os reparos detalhados no item 9.1 do laudo pericial homologado, no prazo de 15 dias. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a trinta dias. Ressalvo expressamente que, transcorrido o prazo sem o cumprimento da tutela específica, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos pelo montante apurado na perícia, conforme o requerimento subsidiário dos credores, prosseguindo-se o feito com os atos expropriatórios pertinentes. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf - ADV: RAFAEL LIMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 361269/SP), ALEXANDRE BERNARDES NEVES (OAB 169170/SP), RAFAEL LIMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 361269/SP), RAFAEL LIMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 361269/SP), ALEXANDRE BERNARDES NEVES (OAB 169170/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE LUIA MYAZAKI
Réu CARVALHO ALMEIDA CONSTRUTORA RIO PRETO LTDA
Réu CECILIA KURIHARA ALVES LIMA
Autor DIRCEU BORDINO
Autor MARIA DE LURDES CASTILHO BORDINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE BERNARDES NEVES
OAB: 169170/SP
RAFAEL LIMA FERREIRA DOS SANTOS
OAB: 361269/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1071278-96.2022.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dirceu Bordino - - Maria de Lurdes Castilho Bordino - Cecilia Kurihara Alves Lima - - Andre Luia Myazaki - - Carvalho Almeida Construtora Rio Preto Ltda e outro - A impugnação apresentada pelos executados deve ser rejeitada. A prova técnica foi produzida sob o crivo do contraditório e o perito judicial esclareceu de forma pormenorizada que as anomalias constatadas não configuram meras insatisfações visuais, asseverando que questões como desníveis acentuados, som cavo nas peças e preparo inadequado da base para pintura representam violações diretas às diretrizes técnicas das normas NBR 13245:2011 e NBR 13753:1996 da ABNT. Tais apontamentos inserem-se estritamente no escopo da perícia designada para aferir a regularidade dos reparos executados. Desse modo, homologo o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos para que produzam seus regulares efeitos jurídicos. No tocante aos pedidos formulados pelos exequentes, indefiro o pleito de condenação dos executados por litigância de má-fé, porquanto o oferecimento de impugnação técnica traduz regular exercício do direito de defesa, não restando caracterizadas as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, inviável o acolhimento do pedido de indenização por danos morais nesta seara. A inclusão de pleito indenizatório autônomo no curso de um cumprimento de sentença configura inovação indevida, ultrapassando os limites objetivos do título executivo que aparelha a presente fase. Qualquer pretensão dessa natureza deverá ser veiculada pelas vias ordinárias próprias. Por fim, acolho o pleito principal dos exequentes, fundamentado nas conclusões periciais. Intimem-se os executados, na pessoa de seus patronos, para que deem início à execução de todos os reparos detalhados no item 9.1 do laudo pericial homologado, no prazo de 15 dias. Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a trinta dias. Ressalvo expressamente que, transcorrido o prazo sem o cumprimento da tutela específica, a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos pelo montante apurado na perícia, conforme o requerimento subsidiário dos credores, prosseguindo-se o feito com os atos expropriatórios pertinentes. ATENÇÃO: todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf - ADV: RAFAEL LIMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 361269/SP), ALEXANDRE BERNARDES NEVES (OAB 169170/SP), RAFAEL LIMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 361269/SP), RAFAEL LIMA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 361269/SP), ALEXANDRE BERNARDES NEVES (OAB 169170/SP)