Detalhe do processo

1071274-24.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071274-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MAFUA MOVEIS RUSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : KEVIN WINDSON SANTOS MARÇAL (OAB MG198745) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS (OAB MG198062) DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária c/c revisão contratual e pedido de tutela de urgência ajuizada por Mafua Móveis Rústicos Ltda. em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Belo Horizonte e Cidades Polo do Estado de Minas Gerais Ltda. - Sicoob Nossacoop . A autora alega ter firmado com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 71.418 do Ofício de Registro de Imóveis de São João del-Rei/MG. Afirma que, em razão do inadimplemento, a requerida deflagrou o procedimento de execução extrajudicial da garantia. Sustenta, contudo, a existência de vícios na notificação extrajudicial que inquinariam de nulidade a consolidação da propriedade fiduciária. No evento 30, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça à autora. No evento 38, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Ofício de Registro de Imóveis de São João del-Rei/MG e indeferiu-se a tutela provisória de urgência. A parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 67), ao qual foi dado provimento para determinar a suspensão dos leilões do imóvel, a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 71.418 e a intimação da ré para exibir a cópia integral da CCB nº 1688280. Em contestação (evento 52), a ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no evento 71. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova documental e pericial contábil. A ré postulou a produção de provas documental e pericial contábil, além do depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas. É o breve relatório. II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não buscou a solução da controvérsia pela via administrativa. A questão do interesse processual atrelado à prévia tentativa de solução extrajudicial foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Tema 91). Em decisão proferida nos autos do referido incidente, a Relatora para o acórdão estabeleceu diretriz no sentido de que, nas ações ajuizadas antes do julgamento do paradigma, a verificação do interesse de agir deve ser feita casuisticamente. Por conseguinte, a apresentação de contestação invocando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do Código de Processo Civil) supre a exigência, caracterizando a resistência à pretensão deduzida. Na hipótese, a ré apresentou defesa no evento 52 opondo matérias de mérito modificativas e extintivas do direito pleiteado, o que evidencia inequívoca pretensão resistida e lide instaurada. Dessa forma, resta caracterizado o interesse de agir da autora. Rejeito a preliminar. III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza consumerista. A autora se enquadra na conceituação de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), enquanto a ré, na condição de cooperativa de crédito, integra o Sistema Financeiro Nacional e equipara-se às instituições financeiras para os fins do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a incidência da legislação consumerista não implica a concessão automática da inversão do ônus da prova. O deferimento dessa medida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC exige a constatação de verossimilhança das alegações ou a demonstração de hipossuficiência técnica do consumidor, compreendida como a vulnerabilidade probatória que dificulte a instrução da causa. No caso, a controvérsia limita-se à notificação realizada para constituição em mora e interpretação das cláusulas contratuais, matérias de índole documental e pericial. Os documentos e contratos celebrados já constam ou podem ser plenamente apresentados nos autos, não havendo assimetria técnica ou obstáculo intransponível que impeça a autora de produzir a prova de suas alegações. Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova. IV. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, argumentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A benesse foi deferida na decisão do evento 30 com fundamento em análise dos extratos bancários acostados. Concedida a gratuidade, incumbe à parte impugnante o ônus processual de demonstrar documentalmente a alteração da situação socioeconômica do beneficiário ou a inverdade da declaração de hipossuficiência. A impugnante não produziu prova concreta apta a comprovar a capacidade financeira da autora ou desconstituir o estado de miserabilidade legal reconhecido, devendo prevalecer a garantia constitucional de pleno acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. V. DAS PROVAS 1. Da Prova Documental O art. 434 do Código de Processo Civil predetermina a petição inicial e a contestação como os momentos adequados para a instrução documental, operando-se a preclusão temporal para documentos preexistentes não acostados nas oportunidades próprias. A juntada extemporânea exige o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. No que tange aos documentos juntados pela autora no evento 83, tratam-se de elementos supervenientes e indispensáveis ao julgamento do mérito, razão pela qual def i ro a sua manutenção nos autos. 2. Da Prova Pericial Contábil Ambas as partes requereram a realização de perícia contábil. Diante das alegações de divergência entre os encargos contratados e os efetivamente cobrados pela instituição financeira, a prova técnica contábil revela-se pertinente e necessária ao deslinde do mérito. Por tais razões, def i ro a produção da prova pericial contábil. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, as despesas do exame pericial devem ser rateadas em proporções iguais (50% para a autora e 50% para a ré). Por estar a autora sob o pálio da gratuidade de justiça, a sua cota-parte (50%) ficará limitada ao teto estipulado na Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7611/PR/2026 (R$ 639,57), devendo ser custeada pelo Estado. A parte ré, por não ser beneficiária da gratuidade, responderá integralmente pela metade (50%) do valor global apurado na proposta do perito. Pelo exposto: 1) Determino a nomeação de perito no sistema AJ, por sorteio , com especialidade em perícia em ciências contábeis. 2) Intime-se o perito para dizer se aceita o presente encargo, bem como para apresentar, na oportunidade, proposta de honorários e o seu currículo para comprovação da especialização, indicando, ainda, seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica o i. perito ciente dos esclarecimentos alhures realizados, de que a parte autora e ré arcarão cada uma com 50% dos honorários periciais. Contudo, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, seus 50% devem ser limitados até o valor máximo de R$ 639,57 , consoante Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7611/PR/2026, a serem custeados pelo Estado. 3) Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos. 4) Considerando que a parte ré, a qual não possui assistência judiciária gratuita, arcará com 50% do valor proposto de honorários periciais, consoante artigo 95, do Código de Processo Civil, intime-a para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré intimada para , no mesmo prazo, não havendo impugnação aos honorários, realizar o pagamento referente a sua quota parte de 50% dos honorários. 5) Havendo impugnação aos honorários, intime-se o i. perito nomeado e, com a sua manifestação, renove a intimação da parte ré, para que deposite nos autos a verba relativa aos 50% dos honorários periciais. 6) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro do artigo 465, do Código de Processo Civil, contados a partir do depósito judicial para pagamento dos honorários periciais. 3. Do Depoimento Pessoal e da Prova Testemunhal A ré requereu a tomada do depoimento pessoal do representante legal da autora e a oitiva de testemunhas. Contudo, absteve-se de demonstrar a utilidade prática ou a relevância de tais provas em confronto com a matéria eminentemente de direito e documental discutida nos autos. Sendo o requerimento genérico e desprovido de justificativa fundamentada, indefiro a produção da prova oral e o depoimento pessoal, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VI . D A ESTABILIDADE DA DECISÃO As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Após a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, dê-se início à prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 09
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP

Autor MAFUA MOVEIS RUSTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS DOS SANTOS

OAB: 198062/MG

KEVIN WINDSON SANTOS MARÇAL

OAB: 198745/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1071274-24.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MAFUA MOVEIS RUSTICOS LTDA ADVOGADO(A) : KEVIN WINDSON SANTOS MARÇAL (OAB MG198745) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE BELO HORIZONTE E CIDADES POLO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. SICOOB NOSSACOOP ADVOGADO(A) : LUCAS DOS SANTOS (OAB MG198062) DECISÃO I. Relatório Trata-se de ação anulatória de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária c/c revisão contratual e pedido de tutela de urgência ajuizada por Mafua Móveis Rústicos Ltda. em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Belo Horizonte e Cidades Polo do Estado de Minas Gerais Ltda. - Sicoob Nossacoop . A autora alega ter firmado com a ré contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária do imóvel de matrícula nº 71.418 do Ofício de Registro de Imóveis de São João del-Rei/MG. Afirma que, em razão do inadimplemento, a requerida deflagrou o procedimento de execução extrajudicial da garantia. Sustenta, contudo, a existência de vícios na notificação extrajudicial que inquinariam de nulidade a consolidação da propriedade fiduciária. No evento 30, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça à autora. No evento 38, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Ofício de Registro de Imóveis de São João del-Rei/MG e indeferiu-se a tutela provisória de urgência. A parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 67), ao qual foi dado provimento para determinar a suspensão dos leilões do imóvel, a averbação da existência da presente ação na matrícula nº 71.418 e a intimação da ré para exibir a cópia integral da CCB nº 1688280. Em contestação (evento 52), a ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada no evento 71. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu prova documental e pericial contábil. A ré postulou a produção de provas documental e pericial contábil, além do depoimento pessoal do representante legal da autora e oitiva de testemunhas. É o breve relatório. II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré suscita preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não buscou a solução da controvérsia pela via administrativa. A questão do interesse processual atrelado à prévia tentativa de solução extrajudicial foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002 perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Tema 91). Em decisão proferida nos autos do referido incidente, a Relatora para o acórdão estabeleceu diretriz no sentido de que, nas ações ajuizadas antes do julgamento do paradigma, a verificação do interesse de agir deve ser feita casuisticamente. Por conseguinte, a apresentação de contestação invocando fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do Código de Processo Civil) supre a exigência, caracterizando a resistência à pretensão deduzida. Na hipótese, a ré apresentou defesa no evento 52 opondo matérias de mérito modificativas e extintivas do direito pleiteado, o que evidencia inequívoca pretensão resistida e lide instaurada. Dessa forma, resta caracterizado o interesse de agir da autora. Rejeito a preliminar. III. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza consumerista. A autora se enquadra na conceituação de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), enquanto a ré, na condição de cooperativa de crédito, integra o Sistema Financeiro Nacional e equipara-se às instituições financeiras para os fins do Código de Defesa do Consumidor, consoante estabelece o Enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a incidência da legislação consumerista não implica a concessão automática da inversão do ônus da prova. O deferimento dessa medida nos termos do art. 6º, VIII, do CDC exige a constatação de verossimilhança das alegações ou a demonstração de hipossuficiência técnica do consumidor, compreendida como a vulnerabilidade probatória que dificulte a instrução da causa. No caso, a controvérsia limita-se à notificação realizada para constituição em mora e interpretação das cláusulas contratuais, matérias de índole documental e pericial. Os documentos e contratos celebrados já constam ou podem ser plenamente apresentados nos autos, não havendo assimetria técnica ou obstáculo intransponível que impeça a autora de produzir a prova de suas alegações. Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova. IV. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerida impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, argumentando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. A benesse foi deferida na decisão do evento 30 com fundamento em análise dos extratos bancários acostados. Concedida a gratuidade, incumbe à parte impugnante o ônus processual de demonstrar documentalmente a alteração da situação socioeconômica do beneficiário ou a inverdade da declaração de hipossuficiência. A impugnante não produziu prova concreta apta a comprovar a capacidade financeira da autora ou desconstituir o estado de miserabilidade legal reconhecido, devendo prevalecer a garantia constitucional de pleno acesso à justiça (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal). Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. V. DAS PROVAS 1. Da Prova Documental O art. 434 do Código de Processo Civil predetermina a petição inicial e a contestação como os momentos adequados para a instrução documental, operando-se a preclusão temporal para documentos preexistentes não acostados nas oportunidades próprias. A juntada extemporânea exige o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil. No que tange aos documentos juntados pela autora no evento 83, tratam-se de elementos supervenientes e indispensáveis ao julgamento do mérito, razão pela qual def i ro a sua manutenção nos autos. 2. Da Prova Pericial Contábil Ambas as partes requereram a realização de perícia contábil. Diante das alegações de divergência entre os encargos contratados e os efetivamente cobrados pela instituição financeira, a prova técnica contábil revela-se pertinente e necessária ao deslinde do mérito. Por tais razões, def i ro a produção da prova pericial contábil. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, as despesas do exame pericial devem ser rateadas em proporções iguais (50% para a autora e 50% para a ré). Por estar a autora sob o pálio da gratuidade de justiça, a sua cota-parte (50%) ficará limitada ao teto estipulado na Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7611/PR/2026 (R$ 639,57), devendo ser custeada pelo Estado. A parte ré, por não ser beneficiária da gratuidade, responderá integralmente pela metade (50%) do valor global apurado na proposta do perito. Pelo exposto: 1) Determino a nomeação de perito no sistema AJ, por sorteio , com especialidade em perícia em ciências contábeis. 2) Intime-se o perito para dizer se aceita o presente encargo, bem como para apresentar, na oportunidade, proposta de honorários e o seu currículo para comprovação da especialização, indicando, ainda, seus contatos profissionais, especialmente endereço eletrônico, no prazo de 05 dias, observado o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica o i. perito ciente dos esclarecimentos alhures realizados, de que a parte autora e ré arcarão cada uma com 50% dos honorários periciais. Contudo, tendo em vista que a parte autora encontra-se sob o pálio da justiça gratuita, seus 50% devem ser limitados até o valor máximo de R$ 639,57 , consoante Tabela I do Anexo Único da Portaria da Presidência nº 7611/PR/2026, a serem custeados pelo Estado. 3) Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 10 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistentes técnicos. 4) Considerando que a parte ré, a qual não possui assistência judiciária gratuita, arcará com 50% do valor proposto de honorários periciais, consoante artigo 95, do Código de Processo Civil, intime-a para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada, no prazo de 05 dias, conforme preceitua o artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica a parte ré intimada para , no mesmo prazo, não havendo impugnação aos honorários, realizar o pagamento referente a sua quota parte de 50% dos honorários. 5) Havendo impugnação aos honorários, intime-se o i. perito nomeado e, com a sua manifestação, renove a intimação da parte ré, para que deposite nos autos a verba relativa aos 50% dos honorários periciais. 6) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, com fulcro do artigo 465, do Código de Processo Civil, contados a partir do depósito judicial para pagamento dos honorários periciais. 3. Do Depoimento Pessoal e da Prova Testemunhal A ré requereu a tomada do depoimento pessoal do representante legal da autora e a oitiva de testemunhas. Contudo, absteve-se de demonstrar a utilidade prática ou a relevância de tais provas em confronto com a matéria eminentemente de direito e documental discutida nos autos. Sendo o requerimento genérico e desprovido de justificativa fundamentada, indefiro a produção da prova oral e o depoimento pessoal, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VI . D A ESTABILIDADE DA DECISÃO As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (artigo 357, § 1º do CPC). Após a estabilidade da decisão e decurso dos prazos, dê-se início à prova pericial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 09