1071021-88.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Tratamento da Própria Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1071021-88.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fabiana Vieira de Souza - Vistos. FABIANA VIEIRA DE SOUZA ajuizou ação cível, que segue o rito comum, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. Alegam, em suma, que é servidora pública estadual, integrante do magistério estadual, e que necessitou se ausentar em diversas oportunidades por conta de patologias que elenca em sua petição inicial. Defende a tese de que as patologias a incapacitaram temporariamente para o exercício de suas funções. Apresentou atestados médicos e buscou a reversão da decisão que considerou as faltas injustificadas. Apesar de ter parecer favorável de junta médica, não conseguiu reverter a decisão na via administrativa. Ao final, pugna pela procedência do feito, reconhecendo-se o direito à conversão das faltas injustificadas para licenças destinadas ao de saúde, com a restituição de valores de indevidamente injustificados, a consideração do período para fins de aposentadoria, e o devido apostilamento. Foi deferida medida liminar. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a decisão administrativa, que teria sido tomada na forma da legislação pertinente. A autora manifestou-se em réplica. Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo segue encartado aos autos. Foi deferido prazo aos litigantes para se manifestarem em memoriais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente. Primeiramente, é de se reconhecer que a questão candente diz respeito à natureza das faltas indicadas pela autora, que importaram em desconto de vencimentos. Segundo a autora, as faltas decorreram de problemas de saúde relacionados a diagnóstico de câncer de mama. A perícia realizada pelo IMESC dá conta de que as patologias atestadas por profissional que acompanhava a autora poderiam ser incapacitantes para o exercício de atividade laboral. Logo, não parece razoável a solução adotada pela Administração no sentido de considerar as faltas injustificadas, procedendo aos descontos dos dias de ausência. Os dias de ausência por motivos de problemas de saúde, segundo entendimento deste magistrado, devem ser computados para todos os fins como dias trabalhados, especialmente para fins de aposentadoria. Por derradeiro, é de se reconhecer que tal tese também vem encontrando respaldo em no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jugado: Ementa: Apelação Cível. Regularização da situação funcional de servidor da rede pública estadual de ensino. Laudo médico, realizado sob o crivo do contraditório atestando a incapacidade do autor à realização de sua atividade laborativa no período apontado na inicial. Sentença de procedência que há de ser mantida. Demora da Administração em proceder a regularização da situação funcional do servidor. Inafastabilidade da jurisdição, princípio de índole constitucional que se aplica plenamente à hipótese dos autos. Despiciendo, para fins de socorro junto ao judiciário o esgotamento das vias administrativas. Há que ser levado em conta, ainda que o autor é professor da rede básica de ensino, mister que envolve demasiada responsabilidade, uma vez que lida com a aprendizagem e ensino de crianças. E se o professor não se encontra em condições de trabalhar, por razões de ordem psiquiátrica, faz jus à licença-médica remunerada, nos termos do que lhe assegura a norma estatutária dos servidores deste estado. Recurso não provido. (Apelação n° 0021087-77.2005.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RONALDO ANDRADE, j. em 11.6.2013) Por fim, o laudo pericial encartado aos autos é claro no sentido de indicar a necessidade de readaptação da autora, afastando-a do magistério. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de converter as faltas tidas por não justificadas licença para tratamento de saúde, que serão considerados como dias trabalhados para fins de aposentadoria, e para condenar a ré a restituir eventuais valores descontados indevidamente, com a incidência de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, e correção monetária pela tabela prática para atualização dos débitos das Fazendas do TJ/SP, a contar da data dos descontos, bem como reconhecer o direito à readaptação da autora em atividade diversa do magistério. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FABIANA VIEIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRÍCIA LAFANI VUCINIC
OAB: 196889/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1071021-88.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Fabiana Vieira de Souza - Vistos. FABIANA VIEIRA DE SOUZA ajuizou ação cível, que segue o rito comum, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO. Alegam, em suma, que é servidora pública estadual, integrante do magistério estadual, e que necessitou se ausentar em diversas oportunidades por conta de patologias que elenca em sua petição inicial. Defende a tese de que as patologias a incapacitaram temporariamente para o exercício de suas funções. Apresentou atestados médicos e buscou a reversão da decisão que considerou as faltas injustificadas. Apesar de ter parecer favorável de junta médica, não conseguiu reverter a decisão na via administrativa. Ao final, pugna pela procedência do feito, reconhecendo-se o direito à conversão das faltas injustificadas para licenças destinadas ao de saúde, com a restituição de valores de indevidamente injustificados, a consideração do período para fins de aposentadoria, e o devido apostilamento. Foi deferida medida liminar. Devidamente citada, a ré ofereceu resposta, sob a forma de contestação. No mérito, defendeu a decisão administrativa, que teria sido tomada na forma da legislação pertinente. A autora manifestou-se em réplica. Em fase instrutória, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo segue encartado aos autos. Foi deferido prazo aos litigantes para se manifestarem em memoriais. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a presente ação deve ser julgada procedente. Primeiramente, é de se reconhecer que a questão candente diz respeito à natureza das faltas indicadas pela autora, que importaram em desconto de vencimentos. Segundo a autora, as faltas decorreram de problemas de saúde relacionados a diagnóstico de câncer de mama. A perícia realizada pelo IMESC dá conta de que as patologias atestadas por profissional que acompanhava a autora poderiam ser incapacitantes para o exercício de atividade laboral. Logo, não parece razoável a solução adotada pela Administração no sentido de considerar as faltas injustificadas, procedendo aos descontos dos dias de ausência. Os dias de ausência por motivos de problemas de saúde, segundo entendimento deste magistrado, devem ser computados para todos os fins como dias trabalhados, especialmente para fins de aposentadoria. Por derradeiro, é de se reconhecer que tal tese também vem encontrando respaldo em no Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme jugado: Ementa: Apelação Cível. Regularização da situação funcional de servidor da rede pública estadual de ensino. Laudo médico, realizado sob o crivo do contraditório atestando a incapacidade do autor à realização de sua atividade laborativa no período apontado na inicial. Sentença de procedência que há de ser mantida. Demora da Administração em proceder a regularização da situação funcional do servidor. Inafastabilidade da jurisdição, princípio de índole constitucional que se aplica plenamente à hipótese dos autos. Despiciendo, para fins de socorro junto ao judiciário o esgotamento das vias administrativas. Há que ser levado em conta, ainda que o autor é professor da rede básica de ensino, mister que envolve demasiada responsabilidade, uma vez que lida com a aprendizagem e ensino de crianças. E se o professor não se encontra em condições de trabalhar, por razões de ordem psiquiátrica, faz jus à licença-médica remunerada, nos termos do que lhe assegura a norma estatutária dos servidores deste estado. Recurso não provido. (Apelação n° 0021087-77.2005.8.26.0053, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RONALDO ANDRADE, j. em 11.6.2013) Por fim, o laudo pericial encartado aos autos é claro no sentido de indicar a necessidade de readaptação da autora, afastando-a do magistério. Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de converter as faltas tidas por não justificadas licença para tratamento de saúde, que serão considerados como dias trabalhados para fins de aposentadoria, e para condenar a ré a restituir eventuais valores descontados indevidamente, com a incidência de juros de mora de 6% ao ano, a contar da citação, e correção monetária pela tabela prática para atualização dos débitos das Fazendas do TJ/SP, a contar da data dos descontos, bem como reconhecer o direito à readaptação da autora em atividade diversa do magistério. Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal. Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado. Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil em vigor, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV: PATRÍCIA LAFANI VUCINIC (OAB 196889/SP)