1070964-55.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1070964-55.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DE FREITAS BRIENZA ADVOGADO(A) : JEFFERSON BASTOS FRANCO (OAB SP243236) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB SP463617) RÉU : LEONARDO GUSTAVO BACELAR 43275034871 (Representado) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO CRUZ FERREIRA SALLES (OAB SP456495) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE ALBUQUERQUE FLÓRIDO (OAB SP454061) RÉU : DANIEL AUGUSTO RIGON ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO CRUZ FERREIRA SALLES (OAB SP456495) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE ALBUQUERQUE FLÓRIDO (OAB SP454061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leonardo Gustavo Bacelar MEI e Daniel Augusto Rigon contra a sentença de julgamento parcialmente procedente da ação, proferida em 11 de junho de 2026 (Evento 133). Os embargantes apontam omissão na decisão embargada. Sustentam que a sentença incorreu em vício de omissão ao indeferir o pedido de remessa de quesitos complementares à perita, sob o argumento de que o laudo já havia exaurido o objeto da prova. Alegam que o indeferimento configurou cerceamento de defesa, por ter impedido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e que o art. 477, § 2º, do CPC assegura às partes o direito de obter esclarecimentos técnicos sobre pontos controvertidos. Requerem o provimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecendo o cerceamento de defesa, e a atribuição de efeito infringente para determinar o retorno dos autos à fase instrutória com a remessa dos quesitos complementares à perita. É o relatório. O laudo pericial (Evento 111) respondeu de forma expressa, fundamentada e conclusiva aos três pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, bem como aos vinte e nove quesitos formulados pela parte autora. O adiantamento dos honorários periciais foi efetuado exclusivamente pela autora, ante a inércia dos réus. A falta de recolhimento implica desistência implícita à produção da prova. Mesmo assim, os quesitos complementares apresentados não apontaram omissão, obscuridade ou contradição no trabalho técnico, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e refutados pela expert. A providência revelou-se inútil e meramente protelatória, autorizando seu indeferimento com fundamento no poder geral de gestão probatória do magistrado. A sentença afastou expressamente a hipótese de segunda perícia, reservada à matéria insuficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. A decisão embargada enfrentou cada um desses pontos com fundamentação específica, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º). Não há, portanto, omissão alguma a ser suprida. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento dos quesitos complementares não constitui vício de omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Cuida-se de inconformismo com a apreciação da prova realizada pelo Juízo, cujo exame escapa à finalidade integrativa do recurso. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir, de forma fundamentada, as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso concreto, nenhum prejuízo concreto foi demonstrado pelos embargantes. As alegações são genéricas e não especificam que esclarecimento técnico adicional, não contemplado pelo laudo, seria capaz de alterar a conclusão pericial. O laudo já enfrentou expressamente: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Leonardo Gustavo Bacelar MEI e Daniel Augusto Rigon , mantendo incólume a sentença proferida em 11 de junho de 2026. Intime-se. 16/07/2026
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL AUGUSTO RIGON
Réu LEONARDO GUSTAVO BACELAR 43275034871
Autor MARIA APARECIDA DE FREITAS BRIENZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON DE PONTES BORGES
OAB: 463617/SP
JEFFERSON BASTOS FRANCO
OAB: 243236/SP
MARIO SERGIO CRUZ FERREIRA SALLES
OAB: 456495/SP
FERNANDO DE ALBUQUERQUE FLÓRIDO
OAB: 454061/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1070964-55.2024.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DE FREITAS BRIENZA ADVOGADO(A) : JEFFERSON BASTOS FRANCO (OAB SP243236) ADVOGADO(A) : ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB SP463617) RÉU : LEONARDO GUSTAVO BACELAR 43275034871 (Representado) ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO CRUZ FERREIRA SALLES (OAB SP456495) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE ALBUQUERQUE FLÓRIDO (OAB SP454061) RÉU : DANIEL AUGUSTO RIGON ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO CRUZ FERREIRA SALLES (OAB SP456495) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE ALBUQUERQUE FLÓRIDO (OAB SP454061) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Leonardo Gustavo Bacelar MEI e Daniel Augusto Rigon contra a sentença de julgamento parcialmente procedente da ação, proferida em 11 de junho de 2026 (Evento 133). Os embargantes apontam omissão na decisão embargada. Sustentam que a sentença incorreu em vício de omissão ao indeferir o pedido de remessa de quesitos complementares à perita, sob o argumento de que o laudo já havia exaurido o objeto da prova. Alegam que o indeferimento configurou cerceamento de defesa, por ter impedido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, e que o art. 477, § 2º, do CPC assegura às partes o direito de obter esclarecimentos técnicos sobre pontos controvertidos. Requerem o provimento dos embargos para sanar a omissão, reconhecendo o cerceamento de defesa, e a atribuição de efeito infringente para determinar o retorno dos autos à fase instrutória com a remessa dos quesitos complementares à perita. É o relatório. O laudo pericial (Evento 111) respondeu de forma expressa, fundamentada e conclusiva aos três pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, bem como aos vinte e nove quesitos formulados pela parte autora. O adiantamento dos honorários periciais foi efetuado exclusivamente pela autora, ante a inércia dos réus. A falta de recolhimento implica desistência implícita à produção da prova. Mesmo assim, os quesitos complementares apresentados não apontaram omissão, obscuridade ou contradição no trabalho técnico, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e refutados pela expert. A providência revelou-se inútil e meramente protelatória, autorizando seu indeferimento com fundamento no poder geral de gestão probatória do magistrado. A sentença afastou expressamente a hipótese de segunda perícia, reservada à matéria insuficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. A decisão embargada enfrentou cada um desses pontos com fundamentação específica, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º). Não há, portanto, omissão alguma a ser suprida. A alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento dos quesitos complementares não constitui vício de omissão sanável pela via dos embargos de declaração. Cuida-se de inconformismo com a apreciação da prova realizada pelo Juízo, cujo exame escapa à finalidade integrativa do recurso. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir, de forma fundamentada, as diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso concreto, nenhum prejuízo concreto foi demonstrado pelos embargantes. As alegações são genéricas e não especificam que esclarecimento técnico adicional, não contemplado pelo laudo, seria capaz de alterar a conclusão pericial. O laudo já enfrentou expressamente: Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Leonardo Gustavo Bacelar MEI e Daniel Augusto Rigon , mantendo incólume a sentença proferida em 11 de junho de 2026. Intime-se. 16/07/2026