1070872-53.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Doença Acidentário
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1070872-53.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Edilma Brito da Silva - Considerando que a parte autora postula a concessão de benefício acidentário e, atualmente, está em gozo de auxílio por incapacidade temporária, entendo que a realização de perícia médica, neste momento, mostra-se desnecessária, na medida em que tal circunstância pode influenciar a adequada avaliação do caso concreto e ser incompatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, os quais norteiam a prestação jurisdicional. Assim, tendo em vista que a parte autora permanece em gozo do benefício NB 730.874.156-8, conforme se verifica à fl. 254, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, fica desde já incumbida a parte autora de comprovar documentalmente a cessação, o indeferimento ou a prorrogação do benefício, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo. Após, tornem os autos conclusos para recebimento da inicial e designação da perícia. Int. - ADV: KATIA CRISTINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 436/SE)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDILMA BRITO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA CRISTINE SANTOS DE OLIVEIRA
OAB: 436/SE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1070872-53.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Edilma Brito da Silva - Considerando que a parte autora postula a concessão de benefício acidentário e, atualmente, está em gozo de auxílio por incapacidade temporária, entendo que a realização de perícia médica, neste momento, mostra-se desnecessária, na medida em que tal circunstância pode influenciar a adequada avaliação do caso concreto e ser incompatível com os princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade, os quais norteiam a prestação jurisdicional. Assim, tendo em vista que a parte autora permanece em gozo do benefício NB 730.874.156-8, conforme se verifica à fl. 254, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, fica desde já incumbida a parte autora de comprovar documentalmente a cessação, o indeferimento ou a prorrogação do benefício, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo. Após, tornem os autos conclusos para recebimento da inicial e designação da perícia. Int. - ADV: KATIA CRISTINE SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 436/SE)