1070848-18.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1070848-18.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.P.C. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, VI e IX, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da demanda decorrente do falecimento do(a) interditando(a). Por conseguinte, REVOGO a liminar outrora deferida. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a existência de fato superveniente, que gerou a extinção do feito, a que não deram causa as partes. Caso a parte requerente seja beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, considerando que não houve o agendamento da perícia médica, desnecessária a expedição de ofício para o seu cancelamento. Oportunamente, com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor E.R.P.C.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA VILHENA SILVA
OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1070848-18.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.P.C. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, VI e IX, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da demanda decorrente do falecimento do(a) interditando(a). Por conseguinte, REVOGO a liminar outrora deferida. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a existência de fato superveniente, que gerou a extinção do feito, a que não deram causa as partes. Caso a parte requerente seja beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, considerando que não houve o agendamento da perícia médica, desnecessária a expedição de ofício para o seu cancelamento. Oportunamente, com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)