Detalhe do processo

1070848-18.2025.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1070848-18.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.P.C. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, VI e IX, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da demanda decorrente do falecimento do(a) interditando(a). Por conseguinte, REVOGO a liminar outrora deferida. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a existência de fato superveniente, que gerou a extinção do feito, a que não deram causa as partes. Caso a parte requerente seja beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, considerando que não houve o agendamento da perícia médica, desnecessária a expedição de ofício para o seu cancelamento. Oportunamente, com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor E.R.P.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1070848-18.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.P.C. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, VI e IX, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto da demanda decorrente do falecimento do(a) interditando(a). Por conseguinte, REVOGO a liminar outrora deferida. Custas e despesas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a existência de fato superveniente, que gerou a extinção do feito, a que não deram causa as partes. Caso a parte requerente seja beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. No mais, considerando que não houve o agendamento da perícia médica, desnecessária a expedição de ofício para o seu cancelamento. Oportunamente, com o advento do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)