1070790-22.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Classe
- IPVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1070790-22.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Erik Diego Faria - - Luma Sales de Aquino Faria - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Erik Diego Faria e Luma Sales de Aquino Faria em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual objetivam o reconhecimento de inexigibilidade da cobrança de IPVA sobre veículo de propriedade da coautora Luma, sob o argumento de que ele é utilizado no transporte do coautor Erik, portador de deficiência física (CID-10 Q66). Requerem, ainda, a devolução dos valores pagos nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026 e a abstenção de novas cobranças. A preliminar de falta de interesse processual merece acolhimento. O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da prestação jurisdicional surge quando há efetiva pretensão resistida por parte da Administração Pública, ou seja, quando o cidadão, após postular administrativamente o reconhecimento de um direito, depara-se com o indeferimento ou com a omissão desarrazoada do ente estatal em analisar seu pleito. No presente caso, os autores pretendem o reconhecimento de um benefício fiscal (isenção de IPVA). Ocorre que a isenção tributária, diferentemente da imunidade, não é automática, requerendo o cumprimento de requisitos específicos fixados em lei, e, conforme disposto no artigo 179 do Código Tributário Nacional (CTN), é concedida "por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei". A legislação que rege a matéria no Estado de São Paulo, notadamente a Lei Estadual nº 13.296/2008, com as alterações promovidas pela Lei nº 17.473/2021, e regulamentada pelo Decreto nº 66.470/2022, estabeleceu um procedimento administrativo próprio e prévio para a obtenção da isenção do IPVA para pessoas com deficiência. Dentre os requisitos estipulados, destaca-se a necessidade de apresentação de laudo pericial expedido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) ou órgão/clínica por ele credenciada, destinado a atestar o grau da deficiência (se moderado, grave ou gravíssimo, bem como se atende aos critérios da avaliação biopsicossocial). Inexiste nos autos qualquer documento que comprove que os requerentes tenham formulado o competente pedido de isenção de IPVA pelas vias administrativas (por meio do Sistema de Veículos - SIVEI), instruindo-o com a documentação exigida na atual legislação - em especial, o laudo pericial específico nos moldes delineados pelo Estado. A juntada de laudo médico particular emitido por ortopedista e o comprovante de pagamento de guias tributárias não suprimem a exigência legal de provocação da autoridade administrativa competente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios depende, como regra, de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela Administração (ou se excedido prazo razoável para análise). Conquanto tal tese tenha sido fixada no âmbito do Direito Previdenciário, sua "ratio decidendi" amolda-se com perfeição a demandas de natureza tributária e administrativa que exigem análise casuística do preenchimento de requisitos legais por meio de procedimento administrativo prévio à disposição do cidadão. O Poder Judiciário atua na correção de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e não como via ordinária para o trâmite de requerimentos administrativos inaugurais. Dispensar a postulação administrativa em casos como este implicaria a transformação da Justiça em balcão de despachos da Administração Fazendária, ignorando o princípio da separação dos Poderes e sobrecarregando ainda mais a máquina judiciária com pleitos que poderiam ser resolvidos de forma célere na esfera administrativa. Como bem destacou a ré, não é o caso de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim a sua inauguração. Somente após a negativa do Estado em conceder a benesse fiscal pleiteada - ou diante de demora desarrazoada - estará caracterizada a lide, justificando a intervenção judicial. E não havendo prévia formulação do pedido de isenção no sistema adequado, a exigibilidade dos tributos pagos nos exercícios passados e atual era e se mantém legítima até prova em contrário na via competente. Assim, ausente a demonstração de pretensão resistida por parte da Fazenda Pública Estadual, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual dos requerentes. Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Fazenda Pública e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de julho de 2026. - ADV: EDIO FERREIRA COSTA (OAB 99398/MG), EDIO FERREIRA COSTA (OAB 99398/MG)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERIK DIEGO FARIA
Autor LUMA SALES DE AQUINO FARIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDIO FERREIRA COSTA
OAB: 99398/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1070790-22.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Erik Diego Faria - - Luma Sales de Aquino Faria - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Erik Diego Faria e Luma Sales de Aquino Faria em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual objetivam o reconhecimento de inexigibilidade da cobrança de IPVA sobre veículo de propriedade da coautora Luma, sob o argumento de que ele é utilizado no transporte do coautor Erik, portador de deficiência física (CID-10 Q66). Requerem, ainda, a devolução dos valores pagos nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026 e a abstenção de novas cobranças. A preliminar de falta de interesse processual merece acolhimento. O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da prestação jurisdicional surge quando há efetiva pretensão resistida por parte da Administração Pública, ou seja, quando o cidadão, após postular administrativamente o reconhecimento de um direito, depara-se com o indeferimento ou com a omissão desarrazoada do ente estatal em analisar seu pleito. No presente caso, os autores pretendem o reconhecimento de um benefício fiscal (isenção de IPVA). Ocorre que a isenção tributária, diferentemente da imunidade, não é automática, requerendo o cumprimento de requisitos específicos fixados em lei, e, conforme disposto no artigo 179 do Código Tributário Nacional (CTN), é concedida "por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei". A legislação que rege a matéria no Estado de São Paulo, notadamente a Lei Estadual nº 13.296/2008, com as alterações promovidas pela Lei nº 17.473/2021, e regulamentada pelo Decreto nº 66.470/2022, estabeleceu um procedimento administrativo próprio e prévio para a obtenção da isenção do IPVA para pessoas com deficiência. Dentre os requisitos estipulados, destaca-se a necessidade de apresentação de laudo pericial expedido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) ou órgão/clínica por ele credenciada, destinado a atestar o grau da deficiência (se moderado, grave ou gravíssimo, bem como se atende aos critérios da avaliação biopsicossocial). Inexiste nos autos qualquer documento que comprove que os requerentes tenham formulado o competente pedido de isenção de IPVA pelas vias administrativas (por meio do Sistema de Veículos - SIVEI), instruindo-o com a documentação exigida na atual legislação - em especial, o laudo pericial específico nos moldes delineados pelo Estado. A juntada de laudo médico particular emitido por ortopedista e o comprovante de pagamento de guias tributárias não suprimem a exigência legal de provocação da autoridade administrativa competente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios depende, como regra, de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela Administração (ou se excedido prazo razoável para análise). Conquanto tal tese tenha sido fixada no âmbito do Direito Previdenciário, sua "ratio decidendi" amolda-se com perfeição a demandas de natureza tributária e administrativa que exigem análise casuística do preenchimento de requisitos legais por meio de procedimento administrativo prévio à disposição do cidadão. O Poder Judiciário atua na correção de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e não como via ordinária para o trâmite de requerimentos administrativos inaugurais. Dispensar a postulação administrativa em casos como este implicaria a transformação da Justiça em balcão de despachos da Administração Fazendária, ignorando o princípio da separação dos Poderes e sobrecarregando ainda mais a máquina judiciária com pleitos que poderiam ser resolvidos de forma célere na esfera administrativa. Como bem destacou a ré, não é o caso de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim a sua inauguração. Somente após a negativa do Estado em conceder a benesse fiscal pleiteada - ou diante de demora desarrazoada - estará caracterizada a lide, justificando a intervenção judicial. E não havendo prévia formulação do pedido de isenção no sistema adequado, a exigibilidade dos tributos pagos nos exercícios passados e atual era e se mantém legítima até prova em contrário na via competente. Assim, ausente a demonstração de pretensão resistida por parte da Fazenda Pública Estadual, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual dos requerentes. Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Fazenda Pública e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de julho de 2026. - ADV: EDIO FERREIRA COSTA (OAB 99398/MG), EDIO FERREIRA COSTA (OAB 99398/MG)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1070790-22.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Erik Diego Faria - - Luma Sales de Aquino Faria - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada por Erik Diego Faria e Luma Sales de Aquino Faria em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio da qual objetivam o reconhecimento de inexigibilidade da cobrança de IPVA sobre veículo de propriedade da coautora Luma, sob o argumento de que ele é utilizado no transporte do coautor Erik, portador de deficiência física (CID-10 Q66). Requerem, ainda, a devolução dos valores pagos nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026 e a abstenção de novas cobranças. A preliminar de falta de interesse processual merece acolhimento. O interesse de agir, condição da ação, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da prestação jurisdicional surge quando há efetiva pretensão resistida por parte da Administração Pública, ou seja, quando o cidadão, após postular administrativamente o reconhecimento de um direito, depara-se com o indeferimento ou com a omissão desarrazoada do ente estatal em analisar seu pleito. No presente caso, os autores pretendem o reconhecimento de um benefício fiscal (isenção de IPVA). Ocorre que a isenção tributária, diferentemente da imunidade, não é automática, requerendo o cumprimento de requisitos específicos fixados em lei, e, conforme disposto no artigo 179 do Código Tributário Nacional (CTN), é concedida "por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei". A legislação que rege a matéria no Estado de São Paulo, notadamente a Lei Estadual nº 13.296/2008, com as alterações promovidas pela Lei nº 17.473/2021, e regulamentada pelo Decreto nº 66.470/2022, estabeleceu um procedimento administrativo próprio e prévio para a obtenção da isenção do IPVA para pessoas com deficiência. Dentre os requisitos estipulados, destaca-se a necessidade de apresentação de laudo pericial expedido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC) ou órgão/clínica por ele credenciada, destinado a atestar o grau da deficiência (se moderado, grave ou gravíssimo, bem como se atende aos critérios da avaliação biopsicossocial). Inexiste nos autos qualquer documento que comprove que os requerentes tenham formulado o competente pedido de isenção de IPVA pelas vias administrativas (por meio do Sistema de Veículos - SIVEI), instruindo-o com a documentação exigida na atual legislação - em especial, o laudo pericial específico nos moldes delineados pelo Estado. A juntada de laudo médico particular emitido por ortopedista e o comprovante de pagamento de guias tributárias não suprimem a exigência legal de provocação da autoridade administrativa competente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), firmou o entendimento de que a concessão de benefícios depende, como regra, de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pela Administração (ou se excedido prazo razoável para análise). Conquanto tal tese tenha sido fixada no âmbito do Direito Previdenciário, sua "ratio decidendi" amolda-se com perfeição a demandas de natureza tributária e administrativa que exigem análise casuística do preenchimento de requisitos legais por meio de procedimento administrativo prévio à disposição do cidadão. O Poder Judiciário atua na correção de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), e não como via ordinária para o trâmite de requerimentos administrativos inaugurais. Dispensar a postulação administrativa em casos como este implicaria a transformação da Justiça em balcão de despachos da Administração Fazendária, ignorando o princípio da separação dos Poderes e sobrecarregando ainda mais a máquina judiciária com pleitos que poderiam ser resolvidos de forma célere na esfera administrativa. Como bem destacou a ré, não é o caso de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim a sua inauguração. Somente após a negativa do Estado em conceder a benesse fiscal pleiteada - ou diante de demora desarrazoada - estará caracterizada a lide, justificando a intervenção judicial. E não havendo prévia formulação do pedido de isenção no sistema adequado, a exigibilidade dos tributos pagos nos exercícios passados e atual era e se mantém legítima até prova em contrário na via competente. Assim, ausente a demonstração de pretensão resistida por parte da Fazenda Pública Estadual, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual dos requerentes. Ante o exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Fazenda Pública e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de julho de 2026. - ADV: EDIO FERREIRA COSTA (OAB 99398/MG), EDIO FERREIRA COSTA (OAB 99398/MG)