Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #156 · 📤 No CRM
Dados do processo
Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Direitos da Personalidade
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1070787-38.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Gildete Santos Sampaio - - Cynthia Fernanda Santos Sampaio - - Danielle Sampaio Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMILIA e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GILDETE SANTOS SAMPAIO e outros, na qual a parte autora pleiteia do Município de São Paulo e da ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMILIA a indenização por danos morais na quantia de R$ 300.000,00, em decorrência da alegada negligência de médicos do Hospital Balneário de São José, que teria resultado na morte do sr. Jesulino Albino Sampaio. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) existência de erro médico no atendimento do falecido; b) existência de danos a ser indenizados. Defiro a realização de perícia médica INDIRETA. A perícia será realizada pelo IMESC. Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil. Ainda, faculto às partes a juntada de eventual documentação médica ainda faltante. Após, oficie-se ao instituto. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), ANA LUIZA TALARICO RICCIARELLI (OAB 475509/SP), ANA LUIZA TALARICO RICCIARELLI (OAB 475509/SP), ANA LUIZA TALARICO RICCIARELLI (OAB 475509/SP), ALINE BRESCHIGLIARI SOUZA CAREZZATO (OAB 307612/SP), NATHACHIA UZZUN SALES (OAB 257073/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.
Partes
Réu ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMILIA
Autor CYNTHIA FERNANDA SANTOS SAMPAIO
Autor DANIELLE SAMPAIO SOUZA
Autor GILDETE SANTOS SAMPAIO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada03/08/2026
Perícia indireta (documental)03/08/2026
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Marcado como quente em 03/08/2026, 09:51. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.
Processo 1070787-38.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Gildete Santos Sampaio - - Cynthia Fernanda Santos Sampaio - - Danielle Sampaio Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMILIA e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por GILDETE SANTOS SAMPAIO e outros, na qual a parte autora pleiteia do Município de São Paulo e da ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMILIA a indenização por danos morais na quantia de R$ 300.000,00, em decorrência da alegada negligência de médicos do Hospital Balneário de São José, que teria resultado na morte do sr. Jesulino Albino Sampaio. Incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) existência de erro médico no atendimento do falecido; b) existência de danos a ser indenizados. Defiro a realização de perícia médica INDIRETA. A perícia será realizada pelo IMESC. Apresentem as partes os quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o teor do artigo 465, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil. Ainda, faculto às partes a juntada de eventual documentação médica ainda faltante. Após, oficie-se ao instituto. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO SANCHEZ (OAB 239842/SP), ANA LUIZA TALARICO RICCIARELLI (OAB 475509/SP), ANA LUIZA TALARICO RICCIARELLI (OAB 475509/SP), ANA LUIZA TALARICO RICCIARELLI (OAB 475509/SP), ALINE BRESCHIGLIARI SOUZA CAREZZATO (OAB 307612/SP), NATHACHIA UZZUN SALES (OAB 257073/SP)