1070679-25.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070679-25.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ALBERTO DO SACRAMENTO ADVOGADO(A) : RAYLANDER GUSTAVO MARQUES VALENTIM (OAB MG237028) ADVOGADO(A) : DANIELLE SABRINE SILVA (OAB MG220179) ADVOGADO(A) : ROBSON BARBOSA DA SILVA (OAB MG248333) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). 1. DA LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIAS SUSCITADAS É defendido pela parte ré a sua natureza ilegítima para figurar nestes autos, devendo ser substituída pela União Federal. No entanto, sem razão. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Como condição da ação, o conceito de legitimatio ad causam deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação. Legitimação significa, assim, o reconhecimento do autor e do réu pela ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. Nessa esteira, à luz da teoria da asserção, a presença das condições da ação é sempre verificada em abstrato, incumbindo ao magistrado o julgamento da relação jurídica deduzida em juízo à vista do que afirmado pela parte autora na peça de ingresso, não se confundindo com o exame do direito material debatido. Em casos similares, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp 1.733.387/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/5/2018, DJe de 18/5/2018, e do AgInt no AREsp 520790/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 24/10/2022, DJe 03/11/2022. In haec specie , vê-se que a parte autora atribui à parte ré, na inicial, conduta ilícita da qual decorreria sua pretensão, sendo estes, por aplicação da teoria da asserção, parte legítima para compor o polo passivo da lide. Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP: “Tema Repetitivo 1150. Tese firmada. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desse modo, não se verifica legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não se questiona ausência de depósito ou equívocos nos valores depositados, mas tão somente falhas decorrentes da má gestão dos valores depositados, cuja responsabilidade é da instituição financeira. Portanto, sendo ilegítima a União para figurar no polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo. Acerca do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE O SALDO DA CONTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Apelação interposta pelo Particular em face de sentença que: a) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da União, quanto ao pedido de apresentação de extratos (art. 485, VI, do CPC); b) declarou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil e a União e, em consequência, a incompetência do juízo para conhecer dos pedidos direcionados a instituição financeira, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); e c) declarou extinto o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, quanto aos pedidos de aplicação de índices de correção monetária expurgados e de condenação da União no pagamento de indenização por dano moral. 2. Esta egrégia Terceira Turma, em consonância com a jurisprudência deste c. Tribunal, tem se posicionado pela ilegitimidade da União para compor o polo passivo das ações em que se pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo. Consoante esse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil. A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas. 3. Pleiteia-se o pagamento dos expurgos inflacionários sobre o saldo da conta do PASEP da parte Autora, bem como indenização por dano moral, além de obrigação de fazer consistente na apresentação dos extratos completos da aludida conta. Todos esses pleitos estão relacionados com a gestão da conta do PASEP, de responsabilidade da instituição financeira depositária, de modo que a União não detém legitimidade para permanecer no polo passivo da demanda, mas apenas o Banco do Brasil. 4. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não se encontra albergado pelo disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, afastando, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Por outro lado, o entendimento assente neste Tribunal, em consonância com o disposto no art. 64, parágrafo 3º, do CPC/2015, é no sentido de que, havendo o acolhimento da alegação de incompetência, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente. 5. A incompetência em foco é de natureza absoluta - em razão da pessoa - e, dessa forma, pode, inclusive, ser declarada de ofício (art. 64, parágrafo 1º, do CPC), e a remessa dos autos ao juízo competente é uma decorrência legalmente prevista (art. 64, parágrafo 3º, do CPC). 6. Em face da ilegitimidade passiva da União para a causa e a consequente incompetência da Justiça Federal, matérias de ordem pública, há que se anular a sentença, remetendo-se o feito à Justiça Estadual, competente para processá-lo e julgá-lo, julgando-se prejudicada a Apelação do Particular. Precedente desta Turma Julgadora em situação similar: (TRF5 - Processo 0811461-18.2016.4.05.8400, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 22/08/2018). 7. Declarar, de ofício, a ilegitimidade passiva da União para a demanda e a incompetência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Por conseguinte, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, julgando prejudicada a Apelação da parte Autora. (TRF-5 - AC: 08022766620194058200, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Turma) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. RESSARCIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. É de ser adotada a orientação consolidada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União, excluindo-a da lide, e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. (TRF-4 - AG: 50423786720194040000 5042378-67.2019.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 05/02/2020, QUARTA TURMA) Portanto, reconhecida a legitimidade passiva da requerida, bem como a competência deste Juízo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade e incompetência. 2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Apontou a parte requerida prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que quando ajuizada a ação já havia decorrido o prazo de 10 anos previsto no artigo 206 do Código Civil para propositura da demanda, contado da data da ciência da autora, este considerado como a data do último depósito, que ocorreu em 1989, de sorte que estaria fulminado pela prescrição. Discorda a autora, por reputar que a ciência ocorreu em 2018, quando o autor solicitou o extrato detalhado da conta. Pois bem. Tratando-se de ação de cobrança de diferenças de PIS/PASEP, aplica-se o prazo prescricional geral contido no artigo 205 do Código Civil, segundo o qual, “ a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor ”. No julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é decenal o prazo para cobrança de diferenças de saldo PIS/PASEP, bem como de que, por aplicação da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição tem início com a ciência do fato gerador pelo titular: “Tema Repetitivo 1150. Tese firmada. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A meu ver, a data do saque existente na conta de PASEP deve ser considerada como o termo inicial da prescrição, uma vez que nesse momento o titular toma ciência dos valores existentes em conta e, consequentemente, da existência, ou não, de diferenças a receber. Considerar a data da retirada do extrato pelo titular, permissa venia , acabaria tornando imprescritível a pretensão e sujeitando a instituição depositária a uma responsabilização infinita por eventuais equívocos na aplicação dos índices de correção/juros aplicáveis. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES - DATA DO ÚLTIMO SAQUE. 1. Conforme as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, prescreve em 10 anos a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep . O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Quando o titular tem acesso ao saldo da conta vinculada ao Pasep e saca a totalidade do numerário, é de se concluir que, naquela ocasião, ele tem ciência de eventual diferença entre o montante depositado e o que lhe é de fato devido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50110705020248130518, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da verba ante a concessão da gratuidade de justiça. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da ação visando o ressarcimento de valores supostamente subtraídos de conta PASEP, ocorreu dentro do prazo prescricional de 10 anos, considerando a data do saque realizado em 14.09.2010 como marco inicial para a contagem do prazo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1 .150. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre, via de regra, na data do saque do valor disponível. 5 . No caso concreto, restou comprovado nos autos que a apelante realizou o saque do valor existente na conta PASEP em 14.09.2010, ocasião em que teve ciência dos supostos prejuízos, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional. 6 . A sentença recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ, que reconhecem a ciência do titular dos desfalques na data do saque como o marco para início da contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo prescricional tem início na data em que o titular realiza o saque e toma ciência inequívoca do alegado desfalque . 3. O ajuizamento da ação o prazo prescricional decenal enseja o reconhecimento da prescrição, com extinção do feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 189 e 205; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1 .205.277/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j . 22.06.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.460827-9/001, Rel. Des.ª Mariangela Meyer, j . 03.12.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .23.338206-8/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j . 02.12.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.042348-3/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j . 18.06.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011171620208130126, Relator.: Des .(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 09/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO DE COBRANÇA OU PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES A PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO SAQUE - OCORRÊNCIA NO CASO - PREJUDICIAL ACOLHIDA. - Consoante tese vinculante estabelecida pelo Tribunal da Cidadania, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária referentes a planos econômicos - expurgos inflacionários -, incidentes sobre valores depositados em conta PASEP, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último saque advindo da conta PASEP, encerrando-a. Cuida-se de situação análoga a saque de quantias de conta depósito ou de complementação de aposentadoria, em que a jurisprudência estabelece o dies a quo do prazo prescricional como a data do saque, levantamento, retomada ou devolução do valor ao depositante / participante - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Prejudicial de prescrição acolhida . Processo julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50031955120218130480, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - DESFALQUE NA CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP)- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - TEMA 1.150 DO STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO PREJUÍZO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A diferença do saldo de conta individual PASEP deve ser exigida no prazo de 10 (dez) anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta", conforme entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1 .150) - Nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, o prazo prescricional para reparação civil é de 03 (três) anos, contados da ciência do evento danoso - Deve-se adotar critério objetivo como marco inicial para fluência do prazo prescricional, qual seja, da data do resgate dos valores depositados na conta PASEP - Transcorrido o prazo legal para exigência dos valores desfalcados e reparação moral, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50507077420208130024, Relator.: Des .(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 02/12/2024, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . PRELIMINARES REJEITADAS NA SENTENÇA E REPISADAS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO PASEP . FALHA NA PRESERVAÇÃO DOS VALORES ACUMULADOS ENTRE OS ANOS DE 1988 E 1989. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ . APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO . CIÊNCIA DO SUPOSTO PREJUÍZO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONFIGURADA COM RELAÇÃO A QUATRO DOS SEIS AUTORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . CAUSA MADURA. DANO MATERIAL. PROVA. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I- Não há inépcia recursal quando as razões de apelação apresentam todos os requisitos formais exigidos no art. 1 .010, do CPC, sobretudo ataque aos fundamentos da sentença, mesmo que para tanto tenham sido usados os argumentos da petição inicial ou da defesa. II- Consoante entendimento do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo, na sentença, sem rediscussão em apelação da parte interessada, que somente as repisou em contrarrazões apresentadas contra o recurso da ex adversa, impede a rediscussão da matéria em grau de apelação, vez que operada a preclusão. III- A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de suposto desfalque em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, como definiu o STJ no Tema 1 .150, contado a partir do dia da ciência do prejuízo (actio nata est). Logo aquele que se aposenta e saca os valores depositados na conta, tem dez anos para promover a ação na busca de indenização do prejuízo. IV- Resta evidente o dano material do titular da conta individual do PASEP que vê o saldo depositado até 1988 reduzir drasticamente, sem que o gestor informe o motivo e a destinação dos valores, sendo cabível a devolução da quantia, com atualização monetária desde o prejuízo e juros moratórios contados da citação. V- O desfalque em conta individual vinculada ao PASEP não enseja dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor . VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. Pedido inicial julgado parcialmente procedente (causa madura). (TJ-MG - Apelação Cível: 51605946120188130024 1.0000 .21.071143-8/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S .A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S .A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3 . O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 51929212520198130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ SOB O TEMA 1 .150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO. - O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações destinadas a apuração de saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1150 . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Se não resta configurada hipótese de inclusão da União no polo passivo e, tendo em vista que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o julgamento da ação. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada - Consoante decidido pelo STJ, Tema nº 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, iniciada a contagem a partir da ciência dos desfalques realizados na conta - Verificado o decurso do prazo decenal, previsto no artigo art. 205 do CC/02, entre a data da ciência da situação da conta e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral - Recurso provido em parte . (TJ-MG - Apelação Cível: 50056932320178130105 1.0000.23.010698-1/001, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO DE COBRANÇA OU PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES A PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO SAQUE - OCORRÊNCIA NO CASO - PREJUDICIAL ACOLHIDA. - Consoante tese vinculante estabelecida pelo Tribunal da Cidadania, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária referentes a planos econômicos - expurgos inflacionários -, incidentes sobre valores depositados em conta PASEP, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último saque advindo da conta PASEP, encerrando-a. Cuida-se de situação análoga a saque de quantias de conta depósito ou de complementação de aposentadoria, em que a jurisprudência estabelece o dies a quo do prazo prescricional como a data do saque, levantamento, retomada ou devolução do valor ao depositante / participante - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Prejudicial de prescrição acolhida . Processo julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50031955120218130480, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) A jurisprudência de diversos outros Tribunais de Justiça Estaduais também vem compreendendo, majoritariamente, que a data do saque ou da aposentadoria, normalmente coincidentes, deve ser considerada como a data da ciência efetiva da lesão, como se vê dos seguintes arestos: TJ-AC - Apelação Cível 0712678-38.2019.8.01.0001, Rel. Des. Denise Bonfim, j. 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, DJe 27/10/2023; TJ-AM - AC 0247681-30.2019.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, DJe 10/12/2020; TJ-BA - Apelação 8000587-36.2020.8.05.0173, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, DJe 20/08/2024; TJ-DF - 0727416-92.2021.8.07.0001 1830053, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/03/2024, 3ª Turma Cível, DJE 20/03/2024; TJ-GO - AI 0001698-95.2021.8.09.0000 Goiânia, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, DJe 01/03/2021; TJ-MS - Apelação Cível 0818683-10.2021.8.12.0001, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28/01/2025, 3ª Câmara Cível, DJe 29/01/2025; TJ-PE - Apelação Cível 0001417-54-2022.8.17.2560, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 19/09/2024, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC); TJ-PR 0034170-95.2024.8.16.0014 Londrina, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, DJe 26/10/2024; TJ-RJ - Apelação 0170741-70.2020.8.19.0001, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 04/10/2024, Décima Nona Câmara de Direito Privado (antiga 25ª Câmara Cível), DJe 08/10/2024; TJ-RO Agravo de Instrumento nº 0801387-96.2021.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 01/11/2023, DJe 17/11/2023; TJ-RN - Apelação Cível 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, DJe 17/07/2024; TJ-RS - Apelação 5002665-13.2022.8.21.0020, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, DJe 26/04/2024; TJ-SE - Apelação Cível 0046029-98.2024.8.25.0001, Rel. Des. Simone de Oliveira Fraga, j. 21/02/2025, 2ª Câmara Cível; TJ-SC , Apelação n. 5008487-09.2024.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18/02/2025; TJ-SP - Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126 Caraguatatuba, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 18/09/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, DJe 18/09/2024. No caso concreto, a parte autora realizou o saque do saldo existente na conta individual por ela mantida junto ao PASEP no dia 08/08/2018 ( evento 1, DOCCOMPROV7 ), nessa data teve início o prazo prescricional de 10 anos, o qual apenas se exaure em 08/08/2028. Em análise aos autos, verifico que a demanda foi distribuída 16/10/2025, desse modo não decorreu o prazo prescricional. Motivo pelo qual, rechaço a preliminar. 4 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A instituição financeira que figura no polo passivo da demanda, em preliminar, impugnou o valor da causa, ao fundamento de que o autor atribuiu à causa valor excessivo, pois o valor não condiz com a realidade fática esposada na exordial. O valor da causa nas ações revisionais, deve ser atribuído com base no teor do artigo 292, II, CPC. No caso em tela, a parte autora atribuiu à causa o montante de R$10.871,72 (dez mil oitocentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), indicando ser o montante a receber após a revisão dos cálculos. Dessa forma, rejeito a preliminar. 5. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Deixo de conhecer a impugnação apresentada, uma vez que o benefício não foi concedido. 6. DAS PROVAS Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor indicou que o feito já estaria apto à julgamento ( evento 42, MANIF1 ), enquanto o réu apontou a necessidade da realização da perícia contábil ( evento 43, PET1 ). 6. 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área contábil, conforme requerido pela parte ré. 6. 2. Sendo assim, nomeio perito o Sr. Laerte Silva , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 6. 3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 6. 4. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 6. 5. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 6. 6 . Aceito o encargo, considerando que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça , intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. 6. 7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. 8 . Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. 9. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. 10. Se aceita a proposta apresentada pelo expert , intime-se a parte que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 6. 11. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. 6. 12. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 6. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6. 14. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor CARLOS ALBERTO DO SACRAMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
ROBSON BARBOSA DA SILVA
OAB: 248333/MG
RAYLANDER GUSTAVO MARQUES VALENTIM
OAB: 237028/MG
DANIELLE SABRINE SILVA
OAB: 220179/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070679-25.2025.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ALBERTO DO SACRAMENTO ADVOGADO(A) : RAYLANDER GUSTAVO MARQUES VALENTIM (OAB MG237028) ADVOGADO(A) : DANIELLE SABRINE SILVA (OAB MG220179) ADVOGADO(A) : ROBSON BARBOSA DA SILVA (OAB MG248333) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). 1. DA LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIAS SUSCITADAS É defendido pela parte ré a sua natureza ilegítima para figurar nestes autos, devendo ser substituída pela União Federal. No entanto, sem razão. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. Como condição da ação, o conceito de legitimatio ad causam deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação. Legitimação significa, assim, o reconhecimento do autor e do réu pela ordem jurídica como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e a contestar a providência que é objeto da demanda. Nessa esteira, à luz da teoria da asserção, a presença das condições da ação é sempre verificada em abstrato, incumbindo ao magistrado o julgamento da relação jurídica deduzida em juízo à vista do que afirmado pela parte autora na peça de ingresso, não se confundindo com o exame do direito material debatido. Em casos similares, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do julgamento do REsp 1.733.387/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15/5/2018, DJe de 18/5/2018, e do AgInt no AREsp 520790/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 24/10/2022, DJe 03/11/2022. In haec specie , vê-se que a parte autora atribui à parte ré, na inicial, conduta ilícita da qual decorreria sua pretensão, sendo estes, por aplicação da teoria da asserção, parte legítima para compor o polo passivo da lide. Além disso, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP: “Tema Repetitivo 1150. Tese firmada. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Desse modo, não se verifica legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não se questiona ausência de depósito ou equívocos nos valores depositados, mas tão somente falhas decorrentes da má gestão dos valores depositados, cuja responsabilidade é da instituição financeira. Portanto, sendo ilegítima a União para figurar no polo passivo, não há que se falar em incompetência do Juízo. Acerca do tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE O SALDO DA CONTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Apelação interposta pelo Particular em face de sentença que: a) extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva da União, quanto ao pedido de apresentação de extratos (art. 485, VI, do CPC); b) declarou a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil e a União e, em consequência, a incompetência do juízo para conhecer dos pedidos direcionados a instituição financeira, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC); e c) declarou extinto o processo com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, quanto aos pedidos de aplicação de índices de correção monetária expurgados e de condenação da União no pagamento de indenização por dano moral. 2. Esta egrégia Terceira Turma, em consonância com a jurisprudência deste c. Tribunal, tem se posicionado pela ilegitimidade da União para compor o polo passivo das ações em que se pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo. Consoante esse entendimento, a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má administração desses montantes é apenas do banco depositário, qual seja, o Banco do Brasil. A União somente teria legitimidade para participar da lide na condição de ré se a discussão abrangesse a falta de depósitos nas referidas contas. 3. Pleiteia-se o pagamento dos expurgos inflacionários sobre o saldo da conta do PASEP da parte Autora, bem como indenização por dano moral, além de obrigação de fazer consistente na apresentação dos extratos completos da aludida conta. Todos esses pleitos estão relacionados com a gestão da conta do PASEP, de responsabilidade da instituição financeira depositária, de modo que a União não detém legitimidade para permanecer no polo passivo da demanda, mas apenas o Banco do Brasil. 4. Sendo o Banco do Brasil uma sociedade de economia mista, não se encontra albergado pelo disposto no art. 109, I, da Constituição Federal, afastando, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Por outro lado, o entendimento assente neste Tribunal, em consonância com o disposto no art. 64, parágrafo 3º, do CPC/2015, é no sentido de que, havendo o acolhimento da alegação de incompetência, os autos deverão ser remetidos ao juízo competente. 5. A incompetência em foco é de natureza absoluta - em razão da pessoa - e, dessa forma, pode, inclusive, ser declarada de ofício (art. 64, parágrafo 1º, do CPC), e a remessa dos autos ao juízo competente é uma decorrência legalmente prevista (art. 64, parágrafo 3º, do CPC). 6. Em face da ilegitimidade passiva da União para a causa e a consequente incompetência da Justiça Federal, matérias de ordem pública, há que se anular a sentença, remetendo-se o feito à Justiça Estadual, competente para processá-lo e julgá-lo, julgando-se prejudicada a Apelação do Particular. Precedente desta Turma Julgadora em situação similar: (TRF5 - Processo 0811461-18.2016.4.05.8400, Rel. Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 22/08/2018). 7. Declarar, de ofício, a ilegitimidade passiva da União para a demanda e a incompetência da Justiça Federal para processá-la e julgá-la. Por conseguinte, anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, julgando prejudicada a Apelação da parte Autora. (TRF-5 - AC: 08022766620194058200, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Turma) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS/PASEP. RESSARCIMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. É de ser adotada a orientação consolidada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União, excluindo-a da lide, e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação. (TRF-4 - AG: 50423786720194040000 5042378-67.2019.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 05/02/2020, QUARTA TURMA) Portanto, reconhecida a legitimidade passiva da requerida, bem como a competência deste Juízo, REJEITO as preliminares de ilegitimidade e incompetência. 2. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Apontou a parte requerida prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que quando ajuizada a ação já havia decorrido o prazo de 10 anos previsto no artigo 206 do Código Civil para propositura da demanda, contado da data da ciência da autora, este considerado como a data do último depósito, que ocorreu em 1989, de sorte que estaria fulminado pela prescrição. Discorda a autora, por reputar que a ciência ocorreu em 2018, quando o autor solicitou o extrato detalhado da conta. Pois bem. Tratando-se de ação de cobrança de diferenças de PIS/PASEP, aplica-se o prazo prescricional geral contido no artigo 205 do Código Civil, segundo o qual, “ a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor ”. No julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é decenal o prazo para cobrança de diferenças de saldo PIS/PASEP, bem como de que, por aplicação da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição tem início com a ciência do fato gerador pelo titular: “Tema Repetitivo 1150. Tese firmada. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A meu ver, a data do saque existente na conta de PASEP deve ser considerada como o termo inicial da prescrição, uma vez que nesse momento o titular toma ciência dos valores existentes em conta e, consequentemente, da existência, ou não, de diferenças a receber. Considerar a data da retirada do extrato pelo titular, permissa venia , acabaria tornando imprescritível a pretensão e sujeitando a instituição depositária a uma responsabilização infinita por eventuais equívocos na aplicação dos índices de correção/juros aplicáveis. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - PRESCRIÇÃO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES - DATA DO ÚLTIMO SAQUE. 1. Conforme as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.150, prescreve em 10 anos a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep . O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. 2. Quando o titular tem acesso ao saldo da conta vinculada ao Pasep e saca a totalidade do numerário, é de se concluir que, naquela ocasião, ele tem ciência de eventual diferença entre o montante depositado e o que lhe é de fato devido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50110705020248130518, Relator.: Des .(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP . PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DESFALQUE . PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A sentença condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade da verba ante a concessão da gratuidade de justiça. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento da ação visando o ressarcimento de valores supostamente subtraídos de conta PASEP, ocorreu dentro do prazo prescricional de 10 anos, considerando a data do saque realizado em 14.09.2010 como marco inicial para a contagem do prazo . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1 .150. 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta toma ciência inequívoca dos desfalques, o que ocorre, via de regra, na data do saque do valor disponível. 5 . No caso concreto, restou comprovado nos autos que a apelante realizou o saque do valor existente na conta PASEP em 14.09.2010, ocasião em que teve ciência dos supostos prejuízos, sendo esse o marco inicial do prazo prescricional. 6 . A sentença recorrida encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STJ, que reconhecem a ciência do titular dos desfalques na data do saque como o marco para início da contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A pretensão de reparação por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O prazo prescricional tem início na data em que o titular realiza o saque e toma ciência inequívoca do alegado desfalque . 3. O ajuizamento da ação o prazo prescricional decenal enseja o reconhecimento da prescrição, com extinção do feito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 189 e 205; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1 .205.277/PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j . 22.06.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.460827-9/001, Rel. Des.ª Mariangela Meyer, j . 03.12.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .23.338206-8/002, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j . 02.12.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.042348-3/001, Rel. Des. Pedro Bernardes de Oliveira, j . 18.06.2024. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011171620208130126, Relator.: Des .(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 09/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO DE COBRANÇA OU PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES A PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO SAQUE - OCORRÊNCIA NO CASO - PREJUDICIAL ACOLHIDA. - Consoante tese vinculante estabelecida pelo Tribunal da Cidadania, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária referentes a planos econômicos - expurgos inflacionários -, incidentes sobre valores depositados em conta PASEP, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último saque advindo da conta PASEP, encerrando-a. Cuida-se de situação análoga a saque de quantias de conta depósito ou de complementação de aposentadoria, em que a jurisprudência estabelece o dies a quo do prazo prescricional como a data do saque, levantamento, retomada ou devolução do valor ao depositante / participante - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Prejudicial de prescrição acolhida . Processo julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50031955120218130480, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL - DESFALQUE NA CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO ( PASEP)- PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - TEMA 1.150 DO STJ - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL DA CIÊNCIA DO PREJUÍZO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A diferença do saldo de conta individual PASEP deve ser exigida no prazo de 10 (dez) anos, contados do "dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta", conforme entendimento consolidado pelo col. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 1 .150) - Nos termos do art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, o prazo prescricional para reparação civil é de 03 (três) anos, contados da ciência do evento danoso - Deve-se adotar critério objetivo como marco inicial para fluência do prazo prescricional, qual seja, da data do resgate dos valores depositados na conta PASEP - Transcorrido o prazo legal para exigência dos valores desfalcados e reparação moral, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória. (TJ-MG - Apelação Cível: 50507077420208130024, Relator.: Des .(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), Data de Julgamento: 02/12/2024, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 03/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . PRELIMINARES REJEITADAS NA SENTENÇA E REPISADAS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO PASEP . FALHA NA PRESERVAÇÃO DOS VALORES ACUMULADOS ENTRE OS ANOS DE 1988 E 1989. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. TEMA 1.150 DO STJ . APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO . CIÊNCIA DO SUPOSTO PREJUÍZO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONFIGURADA COM RELAÇÃO A QUATRO DOS SEIS AUTORES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . CAUSA MADURA. DANO MATERIAL. PROVA. DANO MORAL . INEXISTÊNCIA. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I- Não há inépcia recursal quando as razões de apelação apresentam todos os requisitos formais exigidos no art. 1 .010, do CPC, sobretudo ataque aos fundamentos da sentença, mesmo que para tanto tenham sido usados os argumentos da petição inicial ou da defesa. II- Consoante entendimento do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo, na sentença, sem rediscussão em apelação da parte interessada, que somente as repisou em contrarrazões apresentadas contra o recurso da ex adversa, impede a rediscussão da matéria em grau de apelação, vez que operada a preclusão. III- A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de suposto desfalque em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, como definiu o STJ no Tema 1 .150, contado a partir do dia da ciência do prejuízo (actio nata est). Logo aquele que se aposenta e saca os valores depositados na conta, tem dez anos para promover a ação na busca de indenização do prejuízo. IV- Resta evidente o dano material do titular da conta individual do PASEP que vê o saldo depositado até 1988 reduzir drasticamente, sem que o gestor informe o motivo e a destinação dos valores, sendo cabível a devolução da quantia, com atualização monetária desde o prejuízo e juros moratórios contados da citação. V- O desfalque em conta individual vinculada ao PASEP não enseja dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor . VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. Pedido inicial julgado parcialmente procedente (causa madura). (TJ-MG - Apelação Cível: 51605946120188130024 1.0000 .21.071143-8/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/07/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - PASEP - CONTA VINCULADA - BANCO DO BRASIL - DESFALQUES - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEMA 1.050 STJ - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA DA LESÃO. 1. O Banco do Brasil S .A. não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se requer o pagamento de indenização em decorrência de diferenças dos índices de correção monetária aplicados aos valores depositados na conta PASEP - Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público, pois não é o órgão gestor do referido programa. 2. Tratando-se de ação na qual se alega a ocorrência de supostos "desfalques" na conta do PASEP do autor, configura-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S .A., incidindo na espécie o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3 . O termo inicial do cômputo do prazo prescricional se dá a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, ou seja, quando saca o benefício. (TJ-MG - Apelação Cível: 51929212520198130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/03/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ SOB O TEMA 1 .150. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO . PRAZO DECENAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO. - O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações destinadas a apuração de saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1150 . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Se não resta configurada hipótese de inclusão da União no polo passivo e, tendo em vista que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o julgamento da ação. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada - Consoante decidido pelo STJ, Tema nº 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, iniciada a contagem a partir da ciência dos desfalques realizados na conta - Verificado o decurso do prazo decenal, previsto no artigo art. 205 do CC/02, entre a data da ciência da situação da conta e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral - Recurso provido em parte . (TJ-MG - Apelação Cível: 50056932320178130105 1.0000.23.010698-1/001, Relator.: Des .(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO DE COBRANÇA OU PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES A PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO SAQUE - OCORRÊNCIA NO CASO - PREJUDICIAL ACOLHIDA. - Consoante tese vinculante estabelecida pelo Tribunal da Cidadania, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa - A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária referentes a planos econômicos - expurgos inflacionários -, incidentes sobre valores depositados em conta PASEP, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça - O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último saque advindo da conta PASEP, encerrando-a. Cuida-se de situação análoga a saque de quantias de conta depósito ou de complementação de aposentadoria, em que a jurisprudência estabelece o dies a quo do prazo prescricional como a data do saque, levantamento, retomada ou devolução do valor ao depositante / participante - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada - Prejudicial de prescrição acolhida . Processo julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50031955120218130480, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 03/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024) A jurisprudência de diversos outros Tribunais de Justiça Estaduais também vem compreendendo, majoritariamente, que a data do saque ou da aposentadoria, normalmente coincidentes, deve ser considerada como a data da ciência efetiva da lesão, como se vê dos seguintes arestos: TJ-AC - Apelação Cível 0712678-38.2019.8.01.0001, Rel. Des. Denise Bonfim, j. 26/10/2023, Primeira Câmara Cível, DJe 27/10/2023; TJ-AM - AC 0247681-30.2019.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 10/12/2020, Terceira Câmara Cível, DJe 10/12/2020; TJ-BA - Apelação 8000587-36.2020.8.05.0173, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, DJe 20/08/2024; TJ-DF - 0727416-92.2021.8.07.0001 1830053, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 07/03/2024, 3ª Turma Cível, DJE 20/03/2024; TJ-GO - AI 0001698-95.2021.8.09.0000 Goiânia, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 01/03/2021, 1ª Câmara Cível, DJe 01/03/2021; TJ-MS - Apelação Cível 0818683-10.2021.8.12.0001, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 28/01/2025, 3ª Câmara Cível, DJe 29/01/2025; TJ-PE - Apelação Cível 0001417-54-2022.8.17.2560, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 19/09/2024, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC); TJ-PR 0034170-95.2024.8.16.0014 Londrina, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, DJe 26/10/2024; TJ-RJ - Apelação 0170741-70.2020.8.19.0001, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 04/10/2024, Décima Nona Câmara de Direito Privado (antiga 25ª Câmara Cível), DJe 08/10/2024; TJ-RO Agravo de Instrumento nº 0801387-96.2021.822.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 01/11/2023, DJe 17/11/2023; TJ-RN - Apelação Cível 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, DJe 17/07/2024; TJ-RS - Apelação 5002665-13.2022.8.21.0020, Rel. Des. Giovanni Conti, j. 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, DJe 26/04/2024; TJ-SE - Apelação Cível 0046029-98.2024.8.25.0001, Rel. Des. Simone de Oliveira Fraga, j. 21/02/2025, 2ª Câmara Cível; TJ-SC , Apelação n. 5008487-09.2024.8.24.0091, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18/02/2025; TJ-SP - Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126 Caraguatatuba, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 18/09/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, DJe 18/09/2024. No caso concreto, a parte autora realizou o saque do saldo existente na conta individual por ela mantida junto ao PASEP no dia 08/08/2018 ( evento 1, DOCCOMPROV7 ), nessa data teve início o prazo prescricional de 10 anos, o qual apenas se exaure em 08/08/2028. Em análise aos autos, verifico que a demanda foi distribuída 16/10/2025, desse modo não decorreu o prazo prescricional. Motivo pelo qual, rechaço a preliminar. 4 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A instituição financeira que figura no polo passivo da demanda, em preliminar, impugnou o valor da causa, ao fundamento de que o autor atribuiu à causa valor excessivo, pois o valor não condiz com a realidade fática esposada na exordial. O valor da causa nas ações revisionais, deve ser atribuído com base no teor do artigo 292, II, CPC. No caso em tela, a parte autora atribuiu à causa o montante de R$10.871,72 (dez mil oitocentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos), indicando ser o montante a receber após a revisão dos cálculos. Dessa forma, rejeito a preliminar. 5. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Deixo de conhecer a impugnação apresentada, uma vez que o benefício não foi concedido. 6. DAS PROVAS Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor indicou que o feito já estaria apto à julgamento ( evento 42, MANIF1 ), enquanto o réu apontou a necessidade da realização da perícia contábil ( evento 43, PET1 ). 6. 1. DEFIRO o pedido de produção de prova pericial na área contábil, conforme requerido pela parte ré. 6. 2. Sendo assim, nomeio perito o Sr. Laerte Silva , já cadastrado junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 6. 3. Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. 6. 4. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 6. 5. Se não aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para nomeação de perito em substituição. 6. 6 . Aceito o encargo, considerando que a parte que requereu a perícia não é beneficiária da gratuidade da justiça , intime-se o perito para que apresente proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. 6. 7. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. 8 . Se houver impugnação aos valores, intime-se o perito para manifestar e apresentar contraproposta, caso possua, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. 9. Após, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6. 10. Se aceita a proposta apresentada pelo expert , intime-se a parte que requereu a perícia para realizar o depósito judicial dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. 6. 11. Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre o depósito judicial. 6. 12. Deverá o perito informar ao Juízo a data e local designado para ter início a produção da prova, com antecedência necessária para que as partes possam ser intimadas. As datas e prazos serão comunicados aos assistentes técnicos pelas partes. 6. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 6. 14. Sobrevindo impugnação ao laudo ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestar esclarecimentos pelo prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito