1070661-15.2022.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1070661-15.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Vanessa do Nascimento Leite - Natural Farmácia de Fórmulas Manipuladas Ltda. - - Antonio Bernardo de Faria - VANESSA DO NASCIMENTO LEITE propôs demanda contra NATURAL FARMÁCIA DE FÓRMULAS MANIPULADAS LTDA. (NATURAL FARMÁCIA) e ANTONIO BERNARDO DE FARIA. Afirma que em 2021 realizou uma endoscopia em virtude de uma gastrite leve, constatando-se a presença de uma bactéria; que o exame foi avaliado pelo segundo réu, o qual lhe receitou a produção de um medicamento em farmácia de manipulação indicando as medidas e componentes, confeccionado pela primeira ré; que percebeu alterações em suas amigdalas logo após iniciar o uso e procurou pela primeira ré, a qual a orientou a consultar o segundo; que este, sem consultar a etiqueta de posologia, orientou-a a manter a medicação, amassando a receita e jogando-a no lixo. Indica que passou a apresentar outros sinais de inadequação do medicamento, com suspeita de pancreatite, que somente poderia ser tratada na cidade de São Paulo, onde ficou internada por quase um mês, sem conclusão diagnóstica. Realizados diversos exames, constatou-se hepatite medicamentosa, com fundado receio de insuficiência hepática, afastado pela melhora posterior do quadro. Refere que a situação foi causada pelo uso dos medicamentos indicado e confeccionado pelos réus, constatando-se, após, que constava da etiqueta dosagem quatro vezes superior a recomendada para as substâncias empregadas, de modo que o problema decorreu de falha dos serviços dos réus, acarretando-lhe sequelas, com a caracterização de danos materiais e morais cujo ressarcimento postula, inclusive a título de pensão mensal pela perda ou diminuição da capacidade para o trabalho. Foi indeferida tutela antecipada quanto à pensão mensal (fls. 177/178). A primeira ré apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de superdosagem na fórmula e na prescrição médica, impugnando a caracterização de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, de nexo causal com sua atividade e os danos postulados. Réplica as fls. 250/257. Em contestação, o segundo réu arguiu carência da ação e, no mérito, a correção da dosagem contida em cada capsula, erro do laudo médico apresentado, inexistência de nexo causal, contratação de obrigação de meio e cumprimento do dever de informação, impugnando os danos postulados. Réplica as fls. 315/324. Saneador às fls. 325/327, com resolução das preliminares e deferimento de prova pericial. Laudo pericial médico as fls. 418/433 e esclarecimentos do perito as fls. 504/510, viabilizando-se a manifestação das partes. Foi deferida a realização de perícia farmacêutica, com laudo juntado às fls. 628/667, viabilizando-se a manifestação das partes., as quais também apresentaram alegações finais escritas. É o relatório. Decido. Não obstante a situação sofrida pela autora, a prova coligida aos autos demonstra a inexistência de superdosagem que tenha ocasionado tal quadro, afastando a causa de pedir, relacionada a falha dos réus em tal ponto. A minudente perícia realizada por profissional da área farmacêutica constatou que, embora a prescrição médica e o rótulo do medicamento apresentassem vícios de informação, capazes de gerar dúvidas quanto as informações que pretendiam fornecer, a medicação não foi manipulada em desconformidade à receita e as doses diárias recomendadas para os medicamentos. O perito, de fato, aferiu as fichas de pesagem, apurando que as quantidades de cada medicação manipulada guardavam estrita fidelidade à prescrição médica; que houve falha formal na redação do rótulo, a qual, todavia, não implicou prejuízo à integridade farmacotécnica e à segurança da dose entregue, ressaltando que as cápsulas utilizadas, de tamanhos 00 e 1, não teriam sequer capacidade física para comportar a massa de insumos que caracterizaria a superdosagem alegada na inicial. Indicou, ainda, que o medicamento foi confeccionado em kits compostos por 4 cápsulas cada um, sendo 2 de amoxicilina 500mg, 01 de levofloxicino 250mg e 01 de pantoprazol 40g, para utilização em doses congruentes com as recomendadas nas respectivas bulas, bem como a possibilidade de manifestação de hepatite medicamentosa em indivíduos suscetíveis, mesmo com o uso de doses terapêuticas adequadas, concluindo pela inexistência de nexo causal entre o quadro sofrido e a alegada superdosagem (fls. 628/667). As fotografias das embalagens apresentadas as fls. 38 e 196, por sua vez, evidenciam que era composta por espaços específicos contendo, cada um, quatro comprimidos, a afastar, por si, a possibilidade de uso de dose inadequada. A conclusão acima, ademais, não é afastada pelo laudo médico produzido, o qual lastreou suas conclusões nas informações contidas no rótulo inadequadamente lançado, considerando que cada cápsula conteria as doses integrais ali descritas, situação peremptoriamente afastada pelo trabalho técnico da área farmacêutica, o qual, como acimar referido, afastou a própria possibilidade física de que as cápsulas, nos tamanhos utilizados, comportassem tais medidas. Assim, ainda que tenha ocorrido falha na orientação médica quanto à utilização dos medicamentos e no respetivo rótulo, quanto à composição, fato é que as doses consumidas estavam em consonância com as recomendações técnicas a respeito, além de divididas em kits compartimentados na própria embalagem, contendo cada qual quatro comprimidos, a afastar a possibilidade de ingestão de cápsulas inadequadas. Em outras palavras, as falhas de informação não implicaram, de fato, alteração na composição ou ingestão do medicamento, não implicando a superdosagem afirmada. Não houve, pois, falha na indicação das doses ou na manipulação do medicamento, afastando-se a superdosagem invocada como causa de pedir. De se ressaltar, no ponto, que eventual falha no concernente à falta de determinação de suspensão do uso nos primeiros sintomas relatados está relacionada, na inicial, a afirmação de possibilidade de verificação imediata de superdosagem, não ao atendimento em si (eventual falha clínica na constatação dos efeitos perniciosos e sua relação com a medicação), situação que, por isso, não foi objeto do saneador e da dilação probatória, não cabendo sua análise nestes autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, a ser dividido em iguais proporções pelos advogados dos réus, tendo em conta a natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados, observando-se, quanto à cobrança, que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. - ADV: EMERSON YOSHIYUKI UEHARA (OAB 315262/SP), LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA (OAB 315345/SP), MARCELO CARMO GODINHO (OAB 22307/GO), DILVO DE ARAÚJO CONSTANTINO (OAB 20909/GO)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO BERNARDO DE FARIA
Réu NATURAL FARMáCIA DE FóRMULAS MANIPULADAS LTDA.
Autor VANESSA DO NASCIMENTO LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CARMO GODINHO
OAB: 22307/GO
LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA
OAB: 315345/SP
DILVO DE ARAÚJO CONSTANTINO
OAB: 20909/GO
EMERSON YOSHIYUKI UEHARA
OAB: 315262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1070661-15.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Vanessa do Nascimento Leite - Natural Farmácia de Fórmulas Manipuladas Ltda. - - Antonio Bernardo de Faria - VANESSA DO NASCIMENTO LEITE propôs demanda contra NATURAL FARMÁCIA DE FÓRMULAS MANIPULADAS LTDA. (NATURAL FARMÁCIA) e ANTONIO BERNARDO DE FARIA. Afirma que em 2021 realizou uma endoscopia em virtude de uma gastrite leve, constatando-se a presença de uma bactéria; que o exame foi avaliado pelo segundo réu, o qual lhe receitou a produção de um medicamento em farmácia de manipulação indicando as medidas e componentes, confeccionado pela primeira ré; que percebeu alterações em suas amigdalas logo após iniciar o uso e procurou pela primeira ré, a qual a orientou a consultar o segundo; que este, sem consultar a etiqueta de posologia, orientou-a a manter a medicação, amassando a receita e jogando-a no lixo. Indica que passou a apresentar outros sinais de inadequação do medicamento, com suspeita de pancreatite, que somente poderia ser tratada na cidade de São Paulo, onde ficou internada por quase um mês, sem conclusão diagnóstica. Realizados diversos exames, constatou-se hepatite medicamentosa, com fundado receio de insuficiência hepática, afastado pela melhora posterior do quadro. Refere que a situação foi causada pelo uso dos medicamentos indicado e confeccionado pelos réus, constatando-se, após, que constava da etiqueta dosagem quatro vezes superior a recomendada para as substâncias empregadas, de modo que o problema decorreu de falha dos serviços dos réus, acarretando-lhe sequelas, com a caracterização de danos materiais e morais cujo ressarcimento postula, inclusive a título de pensão mensal pela perda ou diminuição da capacidade para o trabalho. Foi indeferida tutela antecipada quanto à pensão mensal (fls. 177/178). A primeira ré apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, inexistência de superdosagem na fórmula e na prescrição médica, impugnando a caracterização de responsabilidade civil objetiva ou subjetiva, de nexo causal com sua atividade e os danos postulados. Réplica as fls. 250/257. Em contestação, o segundo réu arguiu carência da ação e, no mérito, a correção da dosagem contida em cada capsula, erro do laudo médico apresentado, inexistência de nexo causal, contratação de obrigação de meio e cumprimento do dever de informação, impugnando os danos postulados. Réplica as fls. 315/324. Saneador às fls. 325/327, com resolução das preliminares e deferimento de prova pericial. Laudo pericial médico as fls. 418/433 e esclarecimentos do perito as fls. 504/510, viabilizando-se a manifestação das partes. Foi deferida a realização de perícia farmacêutica, com laudo juntado às fls. 628/667, viabilizando-se a manifestação das partes., as quais também apresentaram alegações finais escritas. É o relatório. Decido. Não obstante a situação sofrida pela autora, a prova coligida aos autos demonstra a inexistência de superdosagem que tenha ocasionado tal quadro, afastando a causa de pedir, relacionada a falha dos réus em tal ponto. A minudente perícia realizada por profissional da área farmacêutica constatou que, embora a prescrição médica e o rótulo do medicamento apresentassem vícios de informação, capazes de gerar dúvidas quanto as informações que pretendiam fornecer, a medicação não foi manipulada em desconformidade à receita e as doses diárias recomendadas para os medicamentos. O perito, de fato, aferiu as fichas de pesagem, apurando que as quantidades de cada medicação manipulada guardavam estrita fidelidade à prescrição médica; que houve falha formal na redação do rótulo, a qual, todavia, não implicou prejuízo à integridade farmacotécnica e à segurança da dose entregue, ressaltando que as cápsulas utilizadas, de tamanhos 00 e 1, não teriam sequer capacidade física para comportar a massa de insumos que caracterizaria a superdosagem alegada na inicial. Indicou, ainda, que o medicamento foi confeccionado em kits compostos por 4 cápsulas cada um, sendo 2 de amoxicilina 500mg, 01 de levofloxicino 250mg e 01 de pantoprazol 40g, para utilização em doses congruentes com as recomendadas nas respectivas bulas, bem como a possibilidade de manifestação de hepatite medicamentosa em indivíduos suscetíveis, mesmo com o uso de doses terapêuticas adequadas, concluindo pela inexistência de nexo causal entre o quadro sofrido e a alegada superdosagem (fls. 628/667). As fotografias das embalagens apresentadas as fls. 38 e 196, por sua vez, evidenciam que era composta por espaços específicos contendo, cada um, quatro comprimidos, a afastar, por si, a possibilidade de uso de dose inadequada. A conclusão acima, ademais, não é afastada pelo laudo médico produzido, o qual lastreou suas conclusões nas informações contidas no rótulo inadequadamente lançado, considerando que cada cápsula conteria as doses integrais ali descritas, situação peremptoriamente afastada pelo trabalho técnico da área farmacêutica, o qual, como acimar referido, afastou a própria possibilidade física de que as cápsulas, nos tamanhos utilizados, comportassem tais medidas. Assim, ainda que tenha ocorrido falha na orientação médica quanto à utilização dos medicamentos e no respetivo rótulo, quanto à composição, fato é que as doses consumidas estavam em consonância com as recomendações técnicas a respeito, além de divididas em kits compartimentados na própria embalagem, contendo cada qual quatro comprimidos, a afastar a possibilidade de ingestão de cápsulas inadequadas. Em outras palavras, as falhas de informação não implicaram, de fato, alteração na composição ou ingestão do medicamento, não implicando a superdosagem afirmada. Não houve, pois, falha na indicação das doses ou na manipulação do medicamento, afastando-se a superdosagem invocada como causa de pedir. De se ressaltar, no ponto, que eventual falha no concernente à falta de determinação de suspensão do uso nos primeiros sintomas relatados está relacionada, na inicial, a afirmação de possibilidade de verificação imediata de superdosagem, não ao atendimento em si (eventual falha clínica na constatação dos efeitos perniciosos e sua relação com a medicação), situação que, por isso, não foi objeto do saneador e da dilação probatória, não cabendo sua análise nestes autos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa, a ser dividido em iguais proporções pelos advogados dos réus, tendo em conta a natureza da causa, seu tempo de duração e número de atos praticados, observando-se, quanto à cobrança, que se trata de beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. - ADV: EMERSON YOSHIYUKI UEHARA (OAB 315262/SP), LEONARDO HIDEKI TAHIRA INOMATA (OAB 315345/SP), MARCELO CARMO GODINHO (OAB 22307/GO), DILVO DE ARAÚJO CONSTANTINO (OAB 20909/GO)