Detalhe do processo

1070617-85.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1070617-85.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FLAVIO CASSIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (OAB MG132230) RÉU : AIMBERE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) RÉU : MONTIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) RÉU : YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) RÉU : TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) RÉU : TF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA POLETTI SCHOSSLER (OAB RJ223051) ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na decisão do Evento 156, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, bem como acolhida a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 1.176.448,62. O valor referente a complementação das custas foi devidamente recolhido pelo autor (Eventos 168 e 170). Em suas últimas petições, o autor informou fatos novos atinentes ao agravamento dos vícios construtivos e ao surgimento de novas infiltrações no imóvel, bem como noticiou o agendamento de vistoria técnica extrajudicial pelos réus, reiterando a necessidade da prova pericial (Eventos 181 e 183). Relatados. Em continuidade a decisão do Evento 156, ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto à julgamento, sendo caso de abertura de instrução probatória. Divergem as partes acerca: (i) da existência, origem e extensão dos vícios construtivos e infiltrações alegados na unidade autônoma nº 2601; (ii) da eficácia, suficiência ou insuficiência dos reparos efetuados pelas requeridas na laje de cobertura, áreas comuns e na unidade autônoma; (iii) da ocorrência e repercussão de alteração unilateral de projeto arquitetônico decorrente da viga aparente no terraço social; e, (iv) da existência e extensão dos danos materiais, do prejuízo às benfeitorias, ao mobiliário e da alegada desvalorização do imóvel, bem como a eventual responsabilidade das rés. Tais divergências sobre aspectos eminentemente técnicos não podem ser adequadamente resolvida apenas com a prova documental já apresentada. Torna-se indispensável a produção de prova pericial para que um profissional imparcial, com conhecimento especializado, inspecione o imóvel e analise os elementos apresentados, elucidando as questões controvertidas. As partes requereram a produção de prova pericial de engenharia (Eventos 96, 97 e 98). Assim, defiro a produção de prova pericial pleiteada. Deixo para apreciar a necessidade de prova oral após a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio Viviane Remaili Saccab (visaccab@hotmail.com / (11) 972827309 e (11) 26289305) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimada a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão rateados igualmente entre as partes. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AIMBERE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor FLAVIO CASSIANO DA SILVA

Réu MONTIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu TF ENGENHARIA LTDA

Réu TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Réu YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPACOES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO JULIO DA SILVEIRA

OAB: 315664/SP

GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO

OAB: 169024/SP

JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS

OAB: 354970/SP

ANDRÉ MARCONDES PECUCCI

OAB: 487909/SP

JULIO NICOLAU FILHO

OAB: 105694/SP

ANA LUIZA POLETTI SCHOSSLER

OAB: 223051/RJ

JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS

OAB: 132230/MG

DANIELLE PEREIRA DE SOUZA

OAB: 324388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1070617-85.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FLAVIO CASSIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (OAB MG132230) RÉU : AIMBERE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) RÉU : MONTIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) RÉU : YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) RÉU : TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) RÉU : TF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA POLETTI SCHOSSLER (OAB RJ223051) ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na decisão do Evento 156, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, bem como acolhida a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 1.176.448,62. O valor referente a complementação das custas foi devidamente recolhido pelo autor (Eventos 168 e 170). Em suas últimas petições, o autor informou fatos novos atinentes ao agravamento dos vícios construtivos e ao surgimento de novas infiltrações no imóvel, bem como noticiou o agendamento de vistoria técnica extrajudicial pelos réus, reiterando a necessidade da prova pericial (Eventos 181 e 183). Relatados. Em continuidade a decisão do Evento 156, ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto à julgamento, sendo caso de abertura de instrução probatória. Divergem as partes acerca: (i) da existência, origem e extensão dos vícios construtivos e infiltrações alegados na unidade autônoma nº 2601; (ii) da eficácia, suficiência ou insuficiência dos reparos efetuados pelas requeridas na laje de cobertura, áreas comuns e na unidade autônoma; (iii) da ocorrência e repercussão de alteração unilateral de projeto arquitetônico decorrente da viga aparente no terraço social; e, (iv) da existência e extensão dos danos materiais, do prejuízo às benfeitorias, ao mobiliário e da alegada desvalorização do imóvel, bem como a eventual responsabilidade das rés. Tais divergências sobre aspectos eminentemente técnicos não podem ser adequadamente resolvida apenas com a prova documental já apresentada. Torna-se indispensável a produção de prova pericial para que um profissional imparcial, com conhecimento especializado, inspecione o imóvel e analise os elementos apresentados, elucidando as questões controvertidas. As partes requereram a produção de prova pericial de engenharia (Eventos 96, 97 e 98). Assim, defiro a produção de prova pericial pleiteada. Deixo para apreciar a necessidade de prova oral após a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio Viviane Remaili Saccab (visaccab@hotmail.com / (11) 972827309 e (11) 26289305) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimada a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão rateados igualmente entre as partes. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.