1070617-85.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1070617-85.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FLAVIO CASSIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (OAB MG132230) RÉU : AIMBERE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) RÉU : MONTIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) RÉU : YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) RÉU : TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) RÉU : TF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA POLETTI SCHOSSLER (OAB RJ223051) ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na decisão do Evento 156, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, bem como acolhida a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 1.176.448,62. O valor referente a complementação das custas foi devidamente recolhido pelo autor (Eventos 168 e 170). Em suas últimas petições, o autor informou fatos novos atinentes ao agravamento dos vícios construtivos e ao surgimento de novas infiltrações no imóvel, bem como noticiou o agendamento de vistoria técnica extrajudicial pelos réus, reiterando a necessidade da prova pericial (Eventos 181 e 183). Relatados. Em continuidade a decisão do Evento 156, ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto à julgamento, sendo caso de abertura de instrução probatória. Divergem as partes acerca: (i) da existência, origem e extensão dos vícios construtivos e infiltrações alegados na unidade autônoma nº 2601; (ii) da eficácia, suficiência ou insuficiência dos reparos efetuados pelas requeridas na laje de cobertura, áreas comuns e na unidade autônoma; (iii) da ocorrência e repercussão de alteração unilateral de projeto arquitetônico decorrente da viga aparente no terraço social; e, (iv) da existência e extensão dos danos materiais, do prejuízo às benfeitorias, ao mobiliário e da alegada desvalorização do imóvel, bem como a eventual responsabilidade das rés. Tais divergências sobre aspectos eminentemente técnicos não podem ser adequadamente resolvida apenas com a prova documental já apresentada. Torna-se indispensável a produção de prova pericial para que um profissional imparcial, com conhecimento especializado, inspecione o imóvel e analise os elementos apresentados, elucidando as questões controvertidas. As partes requereram a produção de prova pericial de engenharia (Eventos 96, 97 e 98). Assim, defiro a produção de prova pericial pleiteada. Deixo para apreciar a necessidade de prova oral após a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio Viviane Remaili Saccab (visaccab@hotmail.com / (11) 972827309 e (11) 26289305) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimada a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão rateados igualmente entre as partes. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AIMBERE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor FLAVIO CASSIANO DA SILVA
Réu MONTIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Réu TF ENGENHARIA LTDA
Réu TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Réu YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPACOES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO JULIO DA SILVEIRA
OAB: 315664/SP
GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO
OAB: 169024/SP
JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS
OAB: 354970/SP
ANDRÉ MARCONDES PECUCCI
OAB: 487909/SP
JULIO NICOLAU FILHO
OAB: 105694/SP
ANA LUIZA POLETTI SCHOSSLER
OAB: 223051/RJ
JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS
OAB: 132230/MG
DANIELLE PEREIRA DE SOUZA
OAB: 324388/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1070617-85.2025.8.26.0100/SP AUTOR : FLAVIO CASSIANO DA SILVA ADVOGADO(A) : JACQUELINE FRANCISCA SANTIAGO DE MATOS (OAB MG132230) RÉU : AIMBERE SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) RÉU : MONTIS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) RÉU : YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JULIO NICOLAU FILHO (OAB SP105694) ADVOGADO(A) : RODRIGO JULIO DA SILVEIRA (OAB SP315664) ADVOGADO(A) : DANIELLE PEREIRA DE SOUZA (OAB SP324388) ADVOGADO(A) : ANDRÉ MARCONDES PECUCCI (OAB SP487909) ADVOGADO(A) : JESSICA COSTA VARA DOS SANTOS (OAB SP354970) RÉU : TOLEDO FERRARI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) RÉU : TF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : ANA LUIZA POLETTI SCHOSSLER (OAB RJ223051) ADVOGADO(A) : GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na decisão do Evento 156, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir, bem como acolhida a impugnação ao valor da causa para fixá-lo em R$ 1.176.448,62. O valor referente a complementação das custas foi devidamente recolhido pelo autor (Eventos 168 e 170). Em suas últimas petições, o autor informou fatos novos atinentes ao agravamento dos vícios construtivos e ao surgimento de novas infiltrações no imóvel, bem como noticiou o agendamento de vistoria técnica extrajudicial pelos réus, reiterando a necessidade da prova pericial (Eventos 181 e 183). Relatados. Em continuidade a decisão do Evento 156, ausentes outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. O feito não está apto à julgamento, sendo caso de abertura de instrução probatória. Divergem as partes acerca: (i) da existência, origem e extensão dos vícios construtivos e infiltrações alegados na unidade autônoma nº 2601; (ii) da eficácia, suficiência ou insuficiência dos reparos efetuados pelas requeridas na laje de cobertura, áreas comuns e na unidade autônoma; (iii) da ocorrência e repercussão de alteração unilateral de projeto arquitetônico decorrente da viga aparente no terraço social; e, (iv) da existência e extensão dos danos materiais, do prejuízo às benfeitorias, ao mobiliário e da alegada desvalorização do imóvel, bem como a eventual responsabilidade das rés. Tais divergências sobre aspectos eminentemente técnicos não podem ser adequadamente resolvida apenas com a prova documental já apresentada. Torna-se indispensável a produção de prova pericial para que um profissional imparcial, com conhecimento especializado, inspecione o imóvel e analise os elementos apresentados, elucidando as questões controvertidas. As partes requereram a produção de prova pericial de engenharia (Eventos 96, 97 e 98). Assim, defiro a produção de prova pericial pleiteada. Deixo para apreciar a necessidade de prova oral após a produção da prova pericial. Para tanto, nomeio Viviane Remaili Saccab (visaccab@hotmail.com / (11) 972827309 e (11) 26289305) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), devendo ser intimada a estimar seus honorários, na forma e no prazo do §2º do artigo 465, CPC, os quais serão rateados igualmente entre as partes. As partes, no prazo comum de quinze dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (CPC, art. 465, § 1º, incs. II e III). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput), após o depósito da integralidade de seus honorários. Os assistentes técnicos indicados pelas partes, acaso queiram apresentar seus pareceres em separado, deverão fazê-lo “no prazo comum de quinze dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer” (CPC, art. 477, § 1º). Apresentados quesitos e/ou indicados assistente técnicos ou certificada a ausência, à z. serventia, para cadastramento do perito no Portal de Auxiliares da Justiça. Intime-se.