Detalhe do processo

1070562-37.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1070562-37.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Martinbianco - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Vistos. Ricardo Martinbianco, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA referente ao imóvel localizado na Rua da Mooca, nº 1274, Bairro Mooca, São Paulo, nesta Capital. Alega ter exercido, desde então, posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo desde meados de 2010 e fundamenta, assim, o seu pedido, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Foram juntados documentos (fls. 07/231). A inicial foi emendada e novos documentos foram juntados (fls. 306/846, 1.112/1.143). Informes cartorários às fls. 847/849. Determinada a intimação da Municipalidade de São Paulo, para manifestação sobre interferência em bem público (fls. 942/944). A Municipalidade de São Paulo ofereceu contestação em fls. 1.006/1.008, informando a interferência total em área pública, juntou as fls. 1.013/1.014, nova matrícula do imóvel, informando que a titular de domínio é a Municipalidade no ano de 2021. Réplica às fls. 1.147/1.150. O autor requer em sede de tutela de urgência a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel (fls. 1.213/1.215). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, tendo emvista a contestação apresentada pela Municipalidade (fls. 1.006/1.008), manifestando seu interesse no feito, diante da natureza de bem público do imóvel objeto dos autos. Esse fato é corroborado e narrado pelo requerente e demonstrado nos documentos de fls. 933/941 e 1.009/1.016 os quais asseveram a interferência total do imóvel usucapiendo em área pública. O alegado abandono ou a ausência de conservação do imóvel pela Municipalidade não transforma o bem público em desafetado, tampouco afasta a regra constitucional da impossibilidade de sua aquisição por prescrição aquisitiva Com efeito, prevê o art. 35, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo a competência das Varas da Fazenda Pública do Estado paraprocessar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente (...)". Ademais, conforme a interpretação dada pela C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça, são de competência das Varas da Fazenda Pública do Estado as demandas envolvendo entes de natureza pública ou demandas envolvendo matéria eminentemente pública, como no caso. Confiram-se os precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Municipalidade que se manifestou no sentido de o imóvel da ação ser de natureza pública. Interesse público supostamente envolvido, a atrair a competência da Vara da Fazenda Pública, a teor do disposto nos artigos 35 e 36, ambos do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitante". (TJ-SP - CC: 00064075620228260000 SP 0006407-56.2022.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 03/05/2022) "COMPETÊNCIA Decisão que determinou a redistribuição dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que pretende a manutenção da demanda na Vara de origem. Ação de usucapião ordinária. Laudo pericial, produzido antecipadamente, que concluiu que parte do imóvel ocuparia passeio público. Municipalidade que manifestou seu interesse na demanda. Competência da Vara da Fazenda Pública. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - AI: 22041013320218260000 SP 2204101-33.2021.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 03/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2021) Assim,declaro a incompetência absoluta desde Juízopara o processamento e julgamento desta ação e determino aredistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com as homenagens de estilo. Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência de fls. 1.213/1.215, que será tratado pelo MM. Juízo competente. Como a decisão que versa sobre competência não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil,cumpra-se de imediato. Intimem-se. - ADV: KÁTIA MARIA BRANCO CROCE (OAB 231362/RJ), KÁTIA MARIA BRANCO CROCE (OAB 231362/RJ), ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB 252499/SP), KÁTIA MARIA BRANCO CROCE (OAB 231362/RJ), KÁTIA MARIA BRANCO CROCE (OAB 231362/RJ)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Autor RICARDO MARTINBIANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA

OAB: 252499/SP

KÁTIA MARIA BRANCO CROCE

OAB: 231362/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1070562-37.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ricardo Martinbianco - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Vistos. Ricardo Martinbianco, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA referente ao imóvel localizado na Rua da Mooca, nº 1274, Bairro Mooca, São Paulo, nesta Capital. Alega ter exercido, desde então, posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo desde meados de 2010 e fundamenta, assim, o seu pedido, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Foram juntados documentos (fls. 07/231). A inicial foi emendada e novos documentos foram juntados (fls. 306/846, 1.112/1.143). Informes cartorários às fls. 847/849. Determinada a intimação da Municipalidade de São Paulo, para manifestação sobre interferência em bem público (fls. 942/944). A Municipalidade de São Paulo ofereceu contestação em fls. 1.006/1.008, informando a interferência total em área pública, juntou as fls. 1.013/1.014, nova matrícula do imóvel, informando que a titular de domínio é a Municipalidade no ano de 2021. Réplica às fls. 1.147/1.150. O autor requer em sede de tutela de urgência a averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel (fls. 1.213/1.215). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Na forma do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, tendo emvista a contestação apresentada pela Municipalidade (fls. 1.006/1.008), manifestando seu interesse no feito, diante da natureza de bem público do imóvel objeto dos autos. Esse fato é corroborado e narrado pelo requerente e demonstrado nos documentos de fls. 933/941 e 1.009/1.016 os quais asseveram a interferência total do imóvel usucapiendo em área pública. O alegado abandono ou a ausência de conservação do imóvel pela Municipalidade não transforma o bem público em desafetado, tampouco afasta a regra constitucional da impossibilidade de sua aquisição por prescrição aquisitiva Com efeito, prevê o art. 35, inciso I, do Código Judiciário do Estado de São Paulo a competência das Varas da Fazenda Pública do Estado paraprocessar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o Estado e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou opoente (...)". Ademais, conforme a interpretação dada pela C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça, são de competência das Varas da Fazenda Pública do Estado as demandas envolvendo entes de natureza pública ou demandas envolvendo matéria eminentemente pública, como no caso. Confiram-se os precedentes: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião. Municipalidade que se manifestou no sentido de o imóvel da ação ser de natureza pública. Interesse público supostamente envolvido, a atrair a competência da Vara da Fazenda Pública, a teor do disposto nos artigos 35 e 36, ambos do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitante". (TJ-SP - CC: 00064075620228260000 SP 0006407-56.2022.8.26.0000, Relator: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 03/05/2022) "COMPETÊNCIA Decisão que determinou a redistribuição dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que pretende a manutenção da demanda na Vara de origem. Ação de usucapião ordinária. Laudo pericial, produzido antecipadamente, que concluiu que parte do imóvel ocuparia passeio público. Municipalidade que manifestou seu interesse na demanda. Competência da Vara da Fazenda Pública. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO". (TJ-SP - AI: 22041013320218260000 SP 2204101-33.2021.8.26.0000, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 03/09/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2021) Assim,declaro a incompetência absoluta desde Juízopara o processamento e julgamento desta ação e determino aredistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, com as homenagens de estilo. Deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência de fls. 1.213/1.215, que será tratado pelo MM. Juízo competente. Como a decisão que versa sobre competência não consta do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil,cumpra-se de imediato. Intimem-se. - ADV: KÁTIA MARIA BRANCO CROCE (OAB 231362/RJ), KÁTIA MARIA BRANCO CROCE (OAB 231362/RJ), ALEXANDRE PETRILLI GONÇALVES FERRAZ DE ARRUDA (OAB 252499/SP), KÁTIA MARIA BRANCO CROCE (OAB 231362/RJ), KÁTIA MARIA BRANCO CROCE (OAB 231362/RJ)