1070519-06.2025.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1070519-06.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.C.P.T. - Trata-se de pedido de tutela urgência, por meio do qual requer a curadora provisória que: (i) sejam modificados os poderes conferidos pela certidão de curador provisório relativos aos atos de mera administração; (ii) que seja declarado abrangido pela curatela provisória todos os atos bancários, financeiros, contratuais e administrativos com repercussão patrimonial; (iii) sejam ressalvados apenas os direitos pessoais e existenciais e os atos cotidianos sem capacidade de disposição patrimonial; (iv) a expedição de nova certidão de curatela com poderes expressos para representação do curatelando perante instituições financeiras; (v) ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. contendo ordem especifica de bloqueio de canais eletrônicos; biometria facial e da movimentação autônoma pelo curatelando; (vi) fixação de prazo de 48 horas para cumprimento do ofício pela instituição bancária, com fixação de astreintes de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; e (vii) autorização expressa para que o curador utilize os recursos da conta no pagamento de despesas do curatelando (fls. 156/167). Manifestação do Ministério Público (fls. 172/173). DECIDO. A curadora provisória trouxe aos autos informação que o curatelando "[l]ogrou recuperar o acesso à conta bancária por meio do aplicativo de celular mediante biometria facial (Face ID), cadastrando e reativando novos dispositivos eletrônicos, emitindo cartões virtuais e dando continuidade à realização de despesas involuntárias". Considerando que o instituto da curatela tem por finalidade proteger e resguardar os interesses do curatelando, inclusive os patrimoniais e no caso dos autos, há elementos que indicam risco concreto de dilapidação patrimonial em razão do acesso autônomo do curatelando aos canais digitais de movimentação financeira, defiro em parte a tutela de urgência requerida. Determino ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. que proceda ao bloqueio do acesso do curatelando, acima qualificado, à sua conta bancária, seja por meio de atendimento presencial junto à instituição financeira, seja por meio de aplicativo, vedando-se movimentações, transferências, pagamentos, contratação de empréstimos, cartões de crédito ou quaisquer outras operações realizadas por meio digital sem a intervenção da curadora provisória. Determino, ainda, o bloqueio dos métodos de autenticação biométrica/Face ID. A presente decisão valerá como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar o protocolo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do Ofício de Justiça (upj4a6famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Quanto aos demais pleitos formulados, os limites à curatela provisória definidos pela decisão de fls. 89/91 estão em conformidade com o art. 85 da Lei 13.146/2015, possibilitando ao curador provisório, como bem observado pelo Ministério Público "[a]cesso às ferramentas necessárias para a gestão da conta bancária e utilização dos serviços indispensáveis à administração das finanças do incapaz". No mais, não há nos autos demonstração concreta de que a instituição financeira está impedindo a curadora provisória de exercer os poderes nestes exatos limites, portanto, indefiro a ampliação de poderes constantes da certidão de curador provisório. Cite-se, por mandado, o polo passivo para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, se possui condições de locomoção até o IMESC para a realização de perícia e verificar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber citação. Caso a parte ré não constitua advogado no prazo legal, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em atendimento aos arts. 72, I, e 752, § 2º, do CPC. Com as informações a respeito da mobilidade do(a) interditando(a), expeça-se ofício ao IMESC para a realização do exame pericial, indicando, se for o caso, a necessidade de atendimento na modalidade domiciliar. Sem prejuízo, diante da notória demora na designação de perícia pelo IMESC, informem as partes se desejam a nomeação de perito médico particular, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Por ora, à luz dos princípios processuais da celeridade e da efetividade, revendo a decisão de fls. 89/91, não vislumbro a necessidade de estudo social, o que poderá eventualmente ser determinado, caso a perícia médica não seja suficiente para o deslinde da questão sub judice. - ADV: CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor G.C.P.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO LIMA JUNIOR
OAB: 130533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1070519-06.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - G.C.P.T. - Trata-se de pedido de tutela urgência, por meio do qual requer a curadora provisória que: (i) sejam modificados os poderes conferidos pela certidão de curador provisório relativos aos atos de mera administração; (ii) que seja declarado abrangido pela curatela provisória todos os atos bancários, financeiros, contratuais e administrativos com repercussão patrimonial; (iii) sejam ressalvados apenas os direitos pessoais e existenciais e os atos cotidianos sem capacidade de disposição patrimonial; (iv) a expedição de nova certidão de curatela com poderes expressos para representação do curatelando perante instituições financeiras; (v) ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. contendo ordem especifica de bloqueio de canais eletrônicos; biometria facial e da movimentação autônoma pelo curatelando; (vi) fixação de prazo de 48 horas para cumprimento do ofício pela instituição bancária, com fixação de astreintes de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento; e (vii) autorização expressa para que o curador utilize os recursos da conta no pagamento de despesas do curatelando (fls. 156/167). Manifestação do Ministério Público (fls. 172/173). DECIDO. A curadora provisória trouxe aos autos informação que o curatelando "[l]ogrou recuperar o acesso à conta bancária por meio do aplicativo de celular mediante biometria facial (Face ID), cadastrando e reativando novos dispositivos eletrônicos, emitindo cartões virtuais e dando continuidade à realização de despesas involuntárias". Considerando que o instituto da curatela tem por finalidade proteger e resguardar os interesses do curatelando, inclusive os patrimoniais e no caso dos autos, há elementos que indicam risco concreto de dilapidação patrimonial em razão do acesso autônomo do curatelando aos canais digitais de movimentação financeira, defiro em parte a tutela de urgência requerida. Determino ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. que proceda ao bloqueio do acesso do curatelando, acima qualificado, à sua conta bancária, seja por meio de atendimento presencial junto à instituição financeira, seja por meio de aplicativo, vedando-se movimentações, transferências, pagamentos, contratação de empréstimos, cartões de crédito ou quaisquer outras operações realizadas por meio digital sem a intervenção da curadora provisória. Determino, ainda, o bloqueio dos métodos de autenticação biométrica/Face ID. A presente decisão valerá como OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar o protocolo. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico do Ofício de Justiça (upj4a6famstoamaro@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Quanto aos demais pleitos formulados, os limites à curatela provisória definidos pela decisão de fls. 89/91 estão em conformidade com o art. 85 da Lei 13.146/2015, possibilitando ao curador provisório, como bem observado pelo Ministério Público "[a]cesso às ferramentas necessárias para a gestão da conta bancária e utilização dos serviços indispensáveis à administração das finanças do incapaz". No mais, não há nos autos demonstração concreta de que a instituição financeira está impedindo a curadora provisória de exercer os poderes nestes exatos limites, portanto, indefiro a ampliação de poderes constantes da certidão de curador provisório. Cite-se, por mandado, o polo passivo para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo o oficial de justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que se encontra, se possui condições de locomoção até o IMESC para a realização de perícia e verificar se é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de receber citação. Caso a parte ré não constitua advogado no prazo legal, expeça-se ofício à Defensoria Pública para a nomeação de curador especial, em atendimento aos arts. 72, I, e 752, § 2º, do CPC. Com as informações a respeito da mobilidade do(a) interditando(a), expeça-se ofício ao IMESC para a realização do exame pericial, indicando, se for o caso, a necessidade de atendimento na modalidade domiciliar. Sem prejuízo, diante da notória demora na designação de perícia pelo IMESC, informem as partes se desejam a nomeação de perito médico particular, na forma do Comunicado Conjunto nº 555/2022. Por ora, à luz dos princípios processuais da celeridade e da efetividade, revendo a decisão de fls. 89/91, não vislumbro a necessidade de estudo social, o que poderá eventualmente ser determinado, caso a perícia médica não seja suficiente para o deslinde da questão sub judice. - ADV: CELSO LIMA JUNIOR (OAB 130533/SP)