1070514-15.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1070514-15.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Regina de Fatima Martins Aires - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Regina de Fatima Martinho Aires em face dos confrontantes, com determinação de realização de diligências preliminares à instrução do feito. Os autos encontram-se em fase de saneamento, com pendências de natureza processual e material que impedem o prosseguimento regular da marcha processual para julgamento de mérito. É o relatório sucinto. Fundamento e decido. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora, mediante petição retro, juntou documentos de identidade e CPF de Maria Antonia Nunes Rodrigues Sampaio, Maria Das Neves Nunes De Proença e Rosenéta Aparecida Martins Aires De Barros, por ela indicadas como demais herdeiras interessadas na presente ação. Esta providência atende, ainda que parcialmente, à determinação de saneamento proferida anteriormente, que exigiu a juntada de certidão de óbito da genitora e qualificação completa dos sucessores. Constatado, portanto, o interesse processual e legítimo de múltiplos co-herdeiros na pretensão de usucapião, impõe-se a regularização formal do polo ativo mediante integração de todas as partes interessadas conforme procedimento adequado. Para tanto, determino que a autora, no prazo de quinze dias, se manifeste no sentido de: (a) confirmar a representação de todas as co-herdeiras pelo mesmo advogado constituído, mediante procuração ou instrumento equivalente que contemple expressamente a atuação em nome de todas as herdeiras, ou alternativamente; (b) indicar procurador distinto para cada uma delas, com preenchimento de todos os requisitos formais exigidos pela lei processual. Cumprido esse requisito formal, passar-se-á à regularização processual mediante registro da integração das partes no sistema de controle processual, a ser feito pelo proprio defensor, conforme orientações ao final desta decisão. No que concerne à citação do confrontante Abilio Nunes de Oliveira, verificado o insucesso tanto do aviso de recebimento quanto do mandado de citação pessoal (certidão negativa de fls. 100), determino que seja renovada a citação mediante edital, conforme art. 256 do Código de Processo Civil, com prazo de quinze dias para comparecimento e oferecimento de resposta, observando-se a regulamentação de citação por edital desta comarca. O edital será publicado no órgão oficial da Justiça estadual e afixado na sede da Vara Única desta comarca. A citação de Isabela da Conceição Pires permanece dispensada pela declaração de reconhecimento de divisa por ela firmada e acostada aos autos. Relativamente às Fazendas Públicas já intimadas (Município de São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo e União Federal), constata-se o cumprimento das diligências anteriormente determinadas, tendo o Município manifestado desinteresse na lide mediante petição de 11 de março de 2025. As demais esferas de governo foram devidamente intimadas e decorrido o prazo sem manifestações subsequentes, presumindo-se, assim, a ausência de interesse específico na questão de domínio debatida. Concluídas as providências processuais acima mencionadas, isto é, regularização formal do polo ativo e citação válida do confrontante, determino a nomeação de perito judicial para a realização de vistoria técnica e elaboração de laudo pericial visando a comprovação da localização exata do imóvel, seu confronto com registros anteriores, condições de acesso, estado de ocupação e demais circunstâncias relevantes à comprovação dos requisitos legais de usucapião extraordinária. O perito será nomeado em decreto apartado e notificado no prazo de cinco dias úteis a contar da juntada de resposta ou vencimento do prazo para citação editalícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias após sua nomeação. Fica a autora advertida de que a continuidade do processo depende do cumprimento tempestivo das providências ora determinadas, sob pena de preclusão ou arquivamento da ação. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR (OAB 232294/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor REGINA DE FATIMA MARTINS AIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR
OAB: 232294/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1070514-15.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Regina de Fatima Martins Aires - Vistos. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Regina de Fatima Martinho Aires em face dos confrontantes, com determinação de realização de diligências preliminares à instrução do feito. Os autos encontram-se em fase de saneamento, com pendências de natureza processual e material que impedem o prosseguimento regular da marcha processual para julgamento de mérito. É o relatório sucinto. Fundamento e decido. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora, mediante petição retro, juntou documentos de identidade e CPF de Maria Antonia Nunes Rodrigues Sampaio, Maria Das Neves Nunes De Proença e Rosenéta Aparecida Martins Aires De Barros, por ela indicadas como demais herdeiras interessadas na presente ação. Esta providência atende, ainda que parcialmente, à determinação de saneamento proferida anteriormente, que exigiu a juntada de certidão de óbito da genitora e qualificação completa dos sucessores. Constatado, portanto, o interesse processual e legítimo de múltiplos co-herdeiros na pretensão de usucapião, impõe-se a regularização formal do polo ativo mediante integração de todas as partes interessadas conforme procedimento adequado. Para tanto, determino que a autora, no prazo de quinze dias, se manifeste no sentido de: (a) confirmar a representação de todas as co-herdeiras pelo mesmo advogado constituído, mediante procuração ou instrumento equivalente que contemple expressamente a atuação em nome de todas as herdeiras, ou alternativamente; (b) indicar procurador distinto para cada uma delas, com preenchimento de todos os requisitos formais exigidos pela lei processual. Cumprido esse requisito formal, passar-se-á à regularização processual mediante registro da integração das partes no sistema de controle processual, a ser feito pelo proprio defensor, conforme orientações ao final desta decisão. No que concerne à citação do confrontante Abilio Nunes de Oliveira, verificado o insucesso tanto do aviso de recebimento quanto do mandado de citação pessoal (certidão negativa de fls. 100), determino que seja renovada a citação mediante edital, conforme art. 256 do Código de Processo Civil, com prazo de quinze dias para comparecimento e oferecimento de resposta, observando-se a regulamentação de citação por edital desta comarca. O edital será publicado no órgão oficial da Justiça estadual e afixado na sede da Vara Única desta comarca. A citação de Isabela da Conceição Pires permanece dispensada pela declaração de reconhecimento de divisa por ela firmada e acostada aos autos. Relativamente às Fazendas Públicas já intimadas (Município de São Miguel Arcanjo, Estado de São Paulo e União Federal), constata-se o cumprimento das diligências anteriormente determinadas, tendo o Município manifestado desinteresse na lide mediante petição de 11 de março de 2025. As demais esferas de governo foram devidamente intimadas e decorrido o prazo sem manifestações subsequentes, presumindo-se, assim, a ausência de interesse específico na questão de domínio debatida. Concluídas as providências processuais acima mencionadas, isto é, regularização formal do polo ativo e citação válida do confrontante, determino a nomeação de perito judicial para a realização de vistoria técnica e elaboração de laudo pericial visando a comprovação da localização exata do imóvel, seu confronto com registros anteriores, condições de acesso, estado de ocupação e demais circunstâncias relevantes à comprovação dos requisitos legais de usucapião extraordinária. O perito será nomeado em decreto apartado e notificado no prazo de cinco dias úteis a contar da juntada de resposta ou vencimento do prazo para citação editalícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de sessenta dias após sua nomeação. Fica a autora advertida de que a continuidade do processo depende do cumprimento tempestivo das providências ora determinadas, sob pena de preclusão ou arquivamento da ação. Para a inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: SILVIO SANTOS VIEIRA JUNIOR (OAB 232294/SP)