Detalhe do processo

1070313-96.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Concurso Público / Edital
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1070313-96.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Eduardo Delgado Ferraz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação ordinária movida por Eduardo Delgado Ferraz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor, aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio (Edital nº 01/2023), teve sua inaptidão declarada na perícia médica admissional realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) sob a justificativa de risco de agravamento futuro de condição clínica preexistente, decisão mantida em sede de recurso administrativo. O demandante fundamenta seu pleito no direito constitucional ao trabalho e à acessibilidade aos cargos públicos (artigo 5º, inciso XIII, e artigo 37, caput e inciso I, da Constituição Federal), bem como nas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968) e do Decreto Estadual nº 29.180/1988, ressaltando que já exerce continuamente a função docente na rede pública estadual há cerca de dois anos sem qualquer limitação funcional (fls. 1/26 e 284/285). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor (fls. 279/280), contudo o pedido liminar de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 286/287). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo reafirmou a legalidade da decisão que declarou a inaptidão do autor, destacando a competência exclusiva do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) no que tange às decisões finais quanto à capacidade física para ingresso no serviço público e a necessidade de prognóstico laborativo de longo prazo (fls. 314/323). Em réplica, o suplicante reafirmou as teses autorais (fls. 329/338). Intimadas para se manifestarem acerca dos meios de provas que pretendem produzir, a parte autora suplicou pela realização de prova pericial via IMESC (fls. 339/341), enquanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo quedou-se inerte em relação à produção de provas (fl. 342). É o relatório. Fundamento e decido. Não subsistindo questões preliminares para serem examinadas, declaro saneado o feito. Destaca-se entre os pontos controvertidos o direito do autor ao reconhecimento de sua capacidade laborativa e à consequente anulação do ato administrativo de inaptidão para fins de posse e exercício no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio. Assim, defiro a realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, com o fito de colaborar à elucidação da controvérsia, registre-se que a requerida já promoveu a juntada da cópia do prontuário médico-administrativo do autor (fls. 300/309), do qual a parte autora tomou ciência (fl. 313). Intime-se. - ADV: ARTHUR NUNES PIERAZOLLI (OAB 410084/SP), JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO DELGADO FERRAZ

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA PITTELLI PASCHOAL

OAB: 227857/SP

ARTHUR NUNES PIERAZOLLI

OAB: 410084/SP

JEFERSON FERNANDO CELOS

OAB: 256055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1070313-96.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Concurso Público / Edital - Eduardo Delgado Ferraz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação ordinária movida por Eduardo Delgado Ferraz em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O autor, aprovado em concurso público de provas e títulos para o cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio (Edital nº 01/2023), teve sua inaptidão declarada na perícia médica admissional realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) sob a justificativa de risco de agravamento futuro de condição clínica preexistente, decisão mantida em sede de recurso administrativo. O demandante fundamenta seu pleito no direito constitucional ao trabalho e à acessibilidade aos cargos públicos (artigo 5º, inciso XIII, e artigo 37, caput e inciso I, da Constituição Federal), bem como nas disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual nº 10.261/1968) e do Decreto Estadual nº 29.180/1988, ressaltando que já exerce continuamente a função docente na rede pública estadual há cerca de dois anos sem qualquer limitação funcional (fls. 1/26 e 284/285). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor (fls. 279/280), contudo o pedido liminar de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 286/287). Citada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo reafirmou a legalidade da decisão que declarou a inaptidão do autor, destacando a competência exclusiva do Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) no que tange às decisões finais quanto à capacidade física para ingresso no serviço público e a necessidade de prognóstico laborativo de longo prazo (fls. 314/323). Em réplica, o suplicante reafirmou as teses autorais (fls. 329/338). Intimadas para se manifestarem acerca dos meios de provas que pretendem produzir, a parte autora suplicou pela realização de prova pericial via IMESC (fls. 339/341), enquanto a Fazenda Pública do Estado de São Paulo quedou-se inerte em relação à produção de provas (fl. 342). É o relatório. Fundamento e decido. Não subsistindo questões preliminares para serem examinadas, declaro saneado o feito. Destaca-se entre os pontos controvertidos o direito do autor ao reconhecimento de sua capacidade laborativa e à consequente anulação do ato administrativo de inaptidão para fins de posse e exercício no cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio. Assim, defiro a realização de perícia médica a ser realizada pelo IMESC. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, com o fito de colaborar à elucidação da controvérsia, registre-se que a requerida já promoveu a juntada da cópia do prontuário médico-administrativo do autor (fls. 300/309), do qual a parte autora tomou ciência (fl. 313). Intime-se. - ADV: ARTHUR NUNES PIERAZOLLI (OAB 410084/SP), JEFERSON FERNANDO CELOS (OAB 256055/SP), CARLA PITTELLI PASCHOAL (OAB 227857/SP)