Detalhe do processo

1070313-33.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de Energia Elétrica
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1070313-33.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Rodrigo Antunes Cazita Ferreira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. O autor requereu originariamente a concessão da justiça gratuita (fls. 11/12). Contudo, após determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência em razão do rito comum (fls. 183/184), a parte autora optou por recolher integralmente a taxa judiciária inicial e as despesas de citação (fls. 189/193), conforme certificado pela Serventia (fl. 194). Desse modo, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária em face do recolhimento voluntário dos encargos do processo, ato incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. Inexistindo outras questões preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) aregularidade ou eventual defeito no funcionamento do equipamento de medição de energia elétrica instalado na unidade consumidora de número 202833378 durante o período impugnado na inicial; b) aexistência de consumo efetivo de energia elétrica condizente com os valores cobrados nas faturas com vencimento a partir de março de 2024, especialmente os ciclos de faturamento dos meses de março de 2024, maio de 2024, fevereiro de 2025 e março de 2025; c) aocorrência de eventual faturamento a menor ou por estimativa nos meses antecedentes que pudesse justificar a aplicação do procedimento regulatório de recuperação de consumo previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; d) a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização. O ônus da prova no que tange a regularidade da cobrança incumbe à ré, na forma do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autorpara sua comprovação. Os demais pontos são de ônus do autor, sem prejuízo da possibilidade de consideração de caracterização de danos morais in re ipsa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a fim de instruir o presente feito para o julgamento do mérito, DETERMINO, de ofício,a produção de prova pericial para verificação do relógio medidor da unidade consumidora em questão e da adequação ou não do consumo registrado. Para a perícia nomeio o perito ARIEL MIRANDA (arielengenharia@yahoo.com.br). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Como a prova pericial foi determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados em frações iguais pelas partes (art. 95 do CPC). Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova. O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Apresentada a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, os honorários devem ser depositados no mesmo prazo. Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (OAB 101399/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SãO PAULO S.A.

Autor RODRIGO ANTUNES CAZITA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO RAFAEL GAZZINEO

OAB: 516435/SP

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA

OAB: 101399/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1070313-33.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Rodrigo Antunes Cazita Ferreira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. O autor requereu originariamente a concessão da justiça gratuita (fls. 11/12). Contudo, após determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência em razão do rito comum (fls. 183/184), a parte autora optou por recolher integralmente a taxa judiciária inicial e as despesas de citação (fls. 189/193), conforme certificado pela Serventia (fl. 194). Desse modo, resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária em face do recolhimento voluntário dos encargos do processo, ato incompatível com a alegação de miserabilidade jurídica. Inexistindo outras questões preliminares e presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) aregularidade ou eventual defeito no funcionamento do equipamento de medição de energia elétrica instalado na unidade consumidora de número 202833378 durante o período impugnado na inicial; b) aexistência de consumo efetivo de energia elétrica condizente com os valores cobrados nas faturas com vencimento a partir de março de 2024, especialmente os ciclos de faturamento dos meses de março de 2024, maio de 2024, fevereiro de 2025 e março de 2025; c) aocorrência de eventual faturamento a menor ou por estimativa nos meses antecedentes que pudesse justificar a aplicação do procedimento regulatório de recuperação de consumo previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; d) a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização. O ônus da prova no que tange a regularidade da cobrança incumbe à ré, na forma do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do autorpara sua comprovação. Os demais pontos são de ônus do autor, sem prejuízo da possibilidade de consideração de caracterização de danos morais in re ipsa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a fim de instruir o presente feito para o julgamento do mérito, DETERMINO, de ofício,a produção de prova pericial para verificação do relógio medidor da unidade consumidora em questão e da adequação ou não do consumo registrado. Para a perícia nomeio o perito ARIEL MIRANDA (arielengenharia@yahoo.com.br). Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) proposta de honorários definitivos com projeção da carga horária de trabalho, tabela de remuneração da categoria, planilha de custos de diligências e outros elementos que embasaram a estimativa da remuneração; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Como a prova pericial foi determinada de ofício, os honorários periciais serão rateados em frações iguais pelas partes (art. 95 do CPC). Para efeito de responsabilização pelos honorários periciais, indiferente sobre quem recai o ônus da prova. O custeio se rege pela norma do art. 95 do CPC. Segundo jurisprudência do STJ, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015). Apresentada a proposta do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Se não houver oposição, os honorários devem ser depositados no mesmo prazo. Se aceita a estimativa e pagos os honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Se houver necessidade de agendamento de diligência, deve o(a) perito(a) enviar e-mail ao endereço upj1a4e16cvstoamaro@tjsp.jus.br, cabendo à serventia intimação das partes por ato ordinatório. O referido e-mail deve ser copiado aos assistentes técnicos das partes, cabe a estas informar nos autos os respectivos endereços eletrônicos para comunicação com o perito. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intime-se. - ADV: RAUL ANTUNES SOARES FERREIRA (OAB 101399/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)