1070312-55.2012.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1070312-55.2012.8.13.0024/MG AUTOR : GRACIELLE TORRES PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL SOARES MARTINS (OAB MG068206) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Vistos, etc. I Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. , no Evento 166, ED1 , em face da decisão proferida no Evento 160, DESP1 , que declarou encerrada a produção da prova pericial e determinou a conclusão dos autos para julgamento da segunda fase da ação de exigir contas. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à manifestação apresentada no Evento 148, TRASLADO2 , na qual impugnou o laudo pericial do Evento 140, TRASLADO2 , apontando divergências em relação às conclusões alcançadas pelo expert. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão ao embargante apenas quanto à ausência de apreciação expressa da manifestação apresentada no Evento 148, TRASLADO2 . Passo, portanto, à análise da questão. No Evento 148, TRASLADO2 , a parte ré apresentou impugnação acompanhada de parecer técnico, manifestando discordância, especialmente, quanto ao tratamento conferido ao saldo devedor reclassificado para crédito em liquidação, à capitalização dos juros e às taxas consideradas no laudo, requerendo, ao final, a realização de nova perícia. Todavia, não se verifica insuficiência da prova técnica que justifique a reabertura da instrução. O laudo pericial examinou os documentos constantes dos autos, respondeu aos quesitos formulados e apresentou as conclusões técnicas alcançadas acerca da movimentação do cartão de crédito, dos encargos incidentes e da forma de cobrança dos juros. As divergências apresentadas pelo Banco traduzem contraposição técnica às conclusões do perito, circunstância que, por si só, não demonstra omissão, inexatidão ou insuficiência capaz de justificar nova perícia. Ressalte-se que a parte ré não formulou pedido expresso e pontual de esclarecimento acerca de quesito ou conclusão determinada do laudo, mas apresentou parecer técnico divergente e requereu a renovação da prova. Não cabe ao perito judicial manifestar-se genericamente sobre parecer elaborado pelo assistente técnico da parte. As conclusões do laudo e as objeções constantes do Evento 148, TRASLADO2 serão valoradas pelo Juízo, em conjunto com os demais elementos dos autos, por ocasião do julgamento da segunda fase da ação, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado no Evento 148, TRASLADO2 , por não se verificar insuficiência da prova técnica produzida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento 166, ED1 , apenas para suprir a omissão apontada e apreciar a manifestação do Evento 148, TRASLADO2 , nos termos da fundamentação, mantendo o encerramento da produção da prova pericial determinado no Evento 160, DESP1 . Após a estabilidade desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento da segunda fase da ação de exigir contas. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S.A.
Autor GRACIELLE TORRES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
DANIEL SOARES MARTINS
OAB: 68206/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 1070312-55.2012.8.13.0024/MG AUTOR : GRACIELLE TORRES PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL SOARES MARTINS (OAB MG068206) RÉU : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Vistos, etc. I Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. , no Evento 166, ED1 , em face da decisão proferida no Evento 160, DESP1 , que declarou encerrada a produção da prova pericial e determinou a conclusão dos autos para julgamento da segunda fase da ação de exigir contas. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto à manifestação apresentada no Evento 148, TRASLADO2 , na qual impugnou o laudo pericial do Evento 140, TRASLADO2 , apontando divergências em relação às conclusões alcançadas pelo expert. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, assiste razão ao embargante apenas quanto à ausência de apreciação expressa da manifestação apresentada no Evento 148, TRASLADO2 . Passo, portanto, à análise da questão. No Evento 148, TRASLADO2 , a parte ré apresentou impugnação acompanhada de parecer técnico, manifestando discordância, especialmente, quanto ao tratamento conferido ao saldo devedor reclassificado para crédito em liquidação, à capitalização dos juros e às taxas consideradas no laudo, requerendo, ao final, a realização de nova perícia. Todavia, não se verifica insuficiência da prova técnica que justifique a reabertura da instrução. O laudo pericial examinou os documentos constantes dos autos, respondeu aos quesitos formulados e apresentou as conclusões técnicas alcançadas acerca da movimentação do cartão de crédito, dos encargos incidentes e da forma de cobrança dos juros. As divergências apresentadas pelo Banco traduzem contraposição técnica às conclusões do perito, circunstância que, por si só, não demonstra omissão, inexatidão ou insuficiência capaz de justificar nova perícia. Ressalte-se que a parte ré não formulou pedido expresso e pontual de esclarecimento acerca de quesito ou conclusão determinada do laudo, mas apresentou parecer técnico divergente e requereu a renovação da prova. Não cabe ao perito judicial manifestar-se genericamente sobre parecer elaborado pelo assistente técnico da parte. As conclusões do laudo e as objeções constantes do Evento 148, TRASLADO2 serão valoradas pelo Juízo, em conjunto com os demais elementos dos autos, por ocasião do julgamento da segunda fase da ação, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia formulado no Evento 148, TRASLADO2 , por não se verificar insuficiência da prova técnica produzida. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento 166, ED1 , apenas para suprir a omissão apontada e apreciar a manifestação do Evento 148, TRASLADO2 , nos termos da fundamentação, mantendo o encerramento da produção da prova pericial determinado no Evento 160, DESP1 . Após a estabilidade desta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento da segunda fase da ação de exigir contas. P.R.I.