1070199-13.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Unidade Jurisdicional Cível - 6º JD da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1070199-13.2026.8.13.0024/MG RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA PROCESSO Nº: 1070199-13.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Fornecimento de Água Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RELATO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação da Fazer interposta por FLAVIA CRISTINA DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Sustenta, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua Vinte e Cinco de Agosto, nº 324, nesta Capital, onde tem seu abastecimento fornecido pela parte Requerida e que no mês de fevereiro de 2026 recebeu fatura no valor de R$ 5.956,04, sem explicação da origem, além desta cobrança, que considera abusiva, e que em abril a cobrança foi de R$ 710,12. Relata que no local residem apenas 3 pessoas, e o consumo de água é mínimo, de modo que não justifica cobranças em valores tão elevados, informando que sua média mensal de consumo é de R$ 150,00, aproximadamente. Argumenta que não reconhece os valores elevados, bem como não recebeu esclarecimentos sobre os cálculos, e acredita que seu hidrômetro esteja danificado. Em face do ocorrido requereu, em sede de tutela de urgência, que a Requerida se abstenha de suspender o abastecimento de água, bem como a suspensão da exigibilidade das faturas nos valores de R$ 5.956,04 e R$ 710,12. E, no mérito, declaração da inexigibilidade das citadas faturas e quaisquer outros valores que forem cobrados indevidamente a partir desta data, e, por consequência, que sejam reemitidas novas faturas deste período, retificadas, sem quaisquer acréscimos decorrentes de juros е correção monetária, sob as penas da lei, bem como a abstenção de efetuar a suspensão do fornecimento de água na residência da parte requerente, decorrente dos fatos narrados na inicial, sob pena de o fazendo incorrer na cominação de multa a ser arbitrada pelo Juiz, além da obrigatoriedade de ativar imediatamente os serviços. Decisão concedendo a tutela de urgência em Evento nº 06. Contestação em Evento nº 21. Termo de Audiência de Conciliação em Evento nº 22. Impugnação em Evento nº 24. Tendo em vista que as partes manifestaram que não têm mais provas a produzir, procedo ao julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência do Juizado Especial A Requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a solução da controvérsia dependeria de prova pericial destinada a aferir a regularidade do hidrômetro e eventual existência de vazamento oculto. A respeito da arguição, destaca-se que nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível o julgamento das causas de menor complexidade. A necessidade de conhecimento técnico, por si só, não determina automaticamente a incompetência do Juizado, especialmente quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da documentação existente nos autos e da distribuição do ônus probatório. No caso concreto, a controvérsia, tal como delimitada nos autos, não exige exame pericial do hidrômetro, vez que a pretensão deduzida pela Autora concentra-se, sobretudo, na regularidade das cobranças e da penalidade administrativa de R$ 5.616,47 aplicada em razão de suposta violação do tamponamento/lacre. Ademais, o próprio Juízo, no curso da demanda, determinou a inversão do ônus da prova, Evento nº 30, e especificou os documentos que deveriam ser apresentados pela Requerida para comprovação da regularidade do procedimento administrativo, inclusive termo de ocorrência, ciência da usuária, observância do contraditório e memória de cálculo da penalidade. Desse modo, a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e pode ser solucionada com base na prova documental produzida, não havendo necessidade de perícia incompatível com o rito dos Juizados. Rejeito, assim, a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade ativa Embora a contestação formule, ao final, pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa, não há fundamentação fática ou jurídica concreta capaz de demonstrar a ausência de legitimidade da Autora para discutir as cobranças realizadas em relação à unidade consumidora indicada na petição inicial. A própria defesa atribui à Autora a condição de usuária da ligação de água e imputa a ela a responsabilidade pela irregularidade supostamente constatada. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a Autora e a relação jurídica material controvertida, logo, rejeito a preliminar. Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Mérito Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade das cobranças realizadas pela Requerida em face da Autora, especialmente das faturas nos valores de R$ 5.956,04 e R$ 710,12, sendo que a primeira delas contempla, além do valor relativo ao consumo de água, a quantia de R$ 5.616,47 a título de penalidade administrativa decorrente de suposta violação do tamponamento da ligação de água. A Autora sustenta a abusividade e a irregularidade das cobranças, ao passo que a Requerida defende a legitimidade dos valores faturados, atribuindo a elevação da primeira fatura à aplicação da referida penalidade administrativa e justificando a segunda pelo consumo registrado e por saldo remanescente de fatura anterior. De início, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a Autora figura como destinatária final do serviço de abastecimento de água, enquanto a Requerida enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive o disposto em seu art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, o Juízo já reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional da Autora e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à Requerida o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, especialmente da penalidade administrativa aplicada, conforme Despacho de Evento nº 30. Registre-se que a inversão do ônus probatório não implica presunção de procedência dos pedidos, mas tão somente a transferência do encargo de demonstrar os fatos controvertidos à parte que detém melhores condições técnicas e documentais de fazê-lo. Assim, competia à Requerida apresentar os elementos necessários à comprovação da regularidade da penalidade aplicada, inclusive o procedimento administrativo que lhe deu origem, o termo de ocorrência da irregularidade, a ciência da consumidora, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a memória de cálculo do valor de R$ 5.616,47, conforme expressamente determinado pelo Juízo. É sob essa perspectiva que deve ser examinada a prova produzida nos autos. Da cobrança de R$ 5.956,04 A Autora impugna a fatura de R$ 5.956,04. A Requerida esclareceu que o valor seria composto por R$ 339,57 relativos ao consumo de 20 m³ e por R$ 5.616,47 referentes a sanção administrativa decorrente de suposta violação do tamponamento da ligação. Quanto ao consumo de água propriamente dito, a defesa apresentou explicação acerca da composição da cobrança e não há, nos elementos fornecidos, prova suficiente de erro de leitura ou de defeito do aparelho que permita declarar inexigível, por inteiro, o valor correspondente ao consumo efetivamente medido. A situação é distinta, contudo, quanto à penalidade administrativa. A COPASA afirma que a ligação teria sido tamponada em 01/02/2022, mediante Ordem de Serviço nº 00122029121701, e que posteriormente teria sido constatada violação do tamponamento, com religação em 11/07/2025, mediante Ordem de Serviço nº 00126160139701. A Autora, por sua vez, apresentou boletim de ocorrência lavrado em 10/11/2025, no qual relatou que o hidrômetro havia sido danificado e que o lacre fora violado, afirmando desconhecer quem teria praticado o fato, DOC 6 da exordial. É importante destacar que a existência de violação física do lacre/tamponamento não se confunde, automaticamente, com a demonstração de que a consumidora tenha sido a responsável pela irregularidade ou de que tenha sido regularmente instaurado procedimento administrativo apto a legitimar a aplicação da penalidade. Justamente por isso, o Juízo determinou que a Requerida apresentasse, entre outros elementos, a comprovação da instauração e regular tramitação do procedimento administrativo, o termo de ocorrência de irregularidade, a comprovação da ciência da usuária, os documentos relativos à observância do contraditório e a memória de cálculo da multa, conforme Despacho de Evento nº 30. Todavia, após a determinação judicial, a Requerida limitou-se, conforme consta dos autos, a informar a juntada de documentos, destacando o AR encaminhado à Autora, com três tentativas de entrega realizadas em 07/10/2025, 08/10/2025 e 09/10/2025, todas sem êxito, bem como uma tela sistêmica datada de 12/08/26 denominada “Gerenciamento de Imovel Infrator Calculo de Sanção Pecuniária”, sem apresentar dados específicos, conforme Evento nº 35. Sobre os documentos apresentados, constata-se que o referido AR, com três tentativas de entrega sem êxito, por si só, não comprova a regularidade integral do procedimento administrativo, tampouco demonstra que a Autora tenha tido ciência efetiva da irregularidade que lhe foi imputada ou que lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Também não se verifica, no conjunto probatório apresentado após a inversão do ônus, demonstração suficiente e individualizada dos critérios utilizados para chegar ao montante de R$ 5.616,47. A tela sistêmica, por sua vez, limita-se a indicar o gerenciamento de imóvel infrator e cálculo de sanção pecuniária, sem apresentar, de forma individualizada e inteligível, os elementos necessários à reconstrução do procedimento administrativo ou à aferição dos critérios empregados para a formação do valor de R$ 5.616,47. A respeito, é válido destacar que a cobrança de penalidade administrativa não pode decorrer exclusivamente de registros e documentos produzidos unilateralmente pela própria concessionária, os quais, embora constituam elementos probatórios a serem considerados, não dispensam a comprovação dos fatos e pressupostos necessários à constituição da penalidade, especialmente quando expressamente questionada pelo consumidor e diante da inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo. Desse modo, não tendo a Requerida se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve ser afastada a exigibilidade da penalidade de R$ 5.616,47. Por consequência, a fatura de R$ 5.956,04 deverá ser refaturada, com exclusão da penalidade administrativa, mantendo-se apenas os valores referentes ao consumo efetivamente demonstrado e demais encargos que tenham fundamento autônomo e não sejam atingidos por esta decisão. Da fatura de R$ 710,12 Quanto à fatura de R$ 710,12, a Requerida afirma que houve consumo de 21 m³, correspondente à diferença entre a leitura anterior de 116 m³, realizada em 26/02/2026, e a leitura posterior de 137 m³, realizada em 27/03/2026. A defesa também informa que a fatura contém R$ 308,34 relativos a saldo remanescente de fatura anterior, posteriormente retificada e quitada pela Autora em valor inferior. Nesse ponto, não foi produzida prova suficiente para concluir que o consumo de 21 m³ tenha sido indevidamente apurado. A mera alegação de que o consumo habitual seria inferior não é suficiente, isoladamente, para afastar a leitura registrada, especialmente diante da inexistência de prova técnica de defeito do hidrômetro. Também não há, nos elementos apresentados, demonstração de que o saldo remanescente de R$ 308,34 seja necessariamente indevido. Assim, diante dos elementos documentais apresentados pela Requerida, não se mostra possível concluir pela irregularidade do consumo de 21 m³, tampouco pela inexigibilidade do saldo remanescente de R$ 308,34, inexistindo prova suficiente em sentido contrário. Isso não impede, contudo, que sejam excluídos eventuais encargos que tenham decorrido diretamente da penalidade ora afastada ou da suspensão de exigibilidade determinada judicialmente. Da alegação de vazamento e da regularidade do hidrômetro A Requerida sustenta que eventual vazamento interno seria de responsabilidade da consumidora e que os hidrômetros são aparelhos de precisão certificados pelo INMETRO. A alegação, contudo, não é suficiente para solucionar a controvérsia. Não há nos autos prova conclusiva de que tenha ocorrido vazamento interno, tampouco se pode imputar à Autora, como fato certo, defeito ou inexistência de defeito do hidrômetro sem a correspondente demonstração. De todo modo, a questão do vazamento não é determinante para o julgamento da principal controvérsia, pois a penalidade de R$ 5.616,47 não foi justificada pela existência de vazamento, mas por suposta violação do tamponamento. Logo, a tese defensiva relativa a vazamento interno não afasta a conclusão anteriormente exposta acerca da insuficiência da prova quanto à regularidade da penalidade administrativa. Da possibilidade de suspensão do fornecimento A Requerida sustenta ser lícita a suspensão do fornecimento diante do inadimplemento, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Com efeito, o ordenamento jurídico admite, em determinadas circunstâncias, a suspensão de serviço público essencial em razão de inadimplemento, desde que observados os requisitos legais, inclusive prévio aviso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a legitimidade do corte quando decorrente de inadimplemento regular e precedido de notificação. Todavia, a situação dos autos envolve débitos cuja exigibilidade foi judicialmente controvertida, sendo que parte relevante da cobrança — a multa administrativa de R$ 5.616,47 — não foi comprovada de forma suficiente pela concessionária. Além disso, é ilegítima a interrupção de serviço público essencial fundada em débito pretérito, devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança quando não estiver diante de dívida atual regularmente constituída. Assim, a tutela anteriormente concedida deve ser confirmada quanto às cobranças objeto desta demanda, impedindo-se a suspensão do fornecimento de água em razão exclusivamente dos débitos discutidos nestes autos, nos termos desta sentença . Isso não significa reconhecer a impossibilidade absoluta de suspensão futura por qualquer inadimplemento. A Requerida poderá exercer os meios legalmente previstos diante de eventual dívida regularmente constituída e não abrangida por esta decisão, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Da inexistência de fundamento para a inexigibilidade integral das faturas A respeito das arguições apresentadas pela inicial e defesa, destaca-se que a análise conjunta dos elementos probatórios conduz a uma conclusão intermediária. De um lado, não se comprovou suficientemente a regularidade da penalidade administrativa de R$ 5.616,47, motivo pelo qual ela deve ser afastada. De outro, a prova disponível não autoriza declarar inexigíveis, em sua integralidade, as faturas de R$ 5.956,04 e R$ 710,12, pois existem valores relacionados ao consumo de água e a saldo anterior cuja irregularidade não foi suficientemente demonstrada. Desse modo, em observância ao princípio da congruência e aos limites da prova produzida, a solução adequada é determinar o refaturamento da conta de R$ 5.956,04, com exclusão da multa administrativa de R$ 5.616,47, preservando-se os valores de consumo efetivamente demonstrados, bem como reconhecer a inexigibilidade da penalidade administrativa e impedir que ela seja utilizada como fundamento para suspensão do fornecimento. Quanto à fatura de R$ 710,12, ausente prova suficiente de sua integral irregularidade, o pedido de declaração de inexigibilidade deve ser rejeitado, ressalvada a impossibilidade de incidência de encargos decorrentes exclusivamente dos valores cuja exigibilidade foi afastada nesta sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade da penalidade administrativa no valor de R$ 5.616,47, lançada na fatura de R$ 5.956,04; b) DETERMINAR à Requerida que proceda ao refaturamento da fatura de R$ 5.956,04, excluindo-se a penalidade administrativa de R$ 5.616,47, de modo que o valor referente ao consumo nela indicado corresponda a R$ 339,57, ressalvados apenas eventuais encargos legalmente incidentes sobre esse valor, desde que não decorrentes da parcela ora declarada inexigível; c) DETERMINAR que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora em razão da penalidade administrativa ora declarada inexigível e dos débitos especificamente discutidos nesta demanda, enquanto não observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade integral da fatura de R$ 710,12, ressalvada a impossibilidade de cobrança de valores que eventualmente decorram exclusivamente da penalidade ora afastada. A tutela de urgência deferida no Evento nº 06 fica confirmada nos limites desta sentença, até o cumprimento do refaturamento ora determinado. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME VILELA DE PAULA
OAB: 69306/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1070199-13.2026.8.13.0024/MG RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA PROCESSO Nº: 1070199-13.2026.8.13.0024 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ASSUNTO: Fornecimento de Água Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RELATO Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação da Fazer interposta por FLAVIA CRISTINA DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG. Sustenta, em síntese, que reside no imóvel situado na Rua Vinte e Cinco de Agosto, nº 324, nesta Capital, onde tem seu abastecimento fornecido pela parte Requerida e que no mês de fevereiro de 2026 recebeu fatura no valor de R$ 5.956,04, sem explicação da origem, além desta cobrança, que considera abusiva, e que em abril a cobrança foi de R$ 710,12. Relata que no local residem apenas 3 pessoas, e o consumo de água é mínimo, de modo que não justifica cobranças em valores tão elevados, informando que sua média mensal de consumo é de R$ 150,00, aproximadamente. Argumenta que não reconhece os valores elevados, bem como não recebeu esclarecimentos sobre os cálculos, e acredita que seu hidrômetro esteja danificado. Em face do ocorrido requereu, em sede de tutela de urgência, que a Requerida se abstenha de suspender o abastecimento de água, bem como a suspensão da exigibilidade das faturas nos valores de R$ 5.956,04 e R$ 710,12. E, no mérito, declaração da inexigibilidade das citadas faturas e quaisquer outros valores que forem cobrados indevidamente a partir desta data, e, por consequência, que sejam reemitidas novas faturas deste período, retificadas, sem quaisquer acréscimos decorrentes de juros е correção monetária, sob as penas da lei, bem como a abstenção de efetuar a suspensão do fornecimento de água na residência da parte requerente, decorrente dos fatos narrados na inicial, sob pena de o fazendo incorrer na cominação de multa a ser arbitrada pelo Juiz, além da obrigatoriedade de ativar imediatamente os serviços. Decisão concedendo a tutela de urgência em Evento nº 06. Contestação em Evento nº 21. Termo de Audiência de Conciliação em Evento nº 22. Impugnação em Evento nº 24. Tendo em vista que as partes manifestaram que não têm mais provas a produzir, procedo ao julgamento antecipado da lide. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência do Juizado Especial A Requerida sustenta a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a solução da controvérsia dependeria de prova pericial destinada a aferir a regularidade do hidrômetro e eventual existência de vazamento oculto. A respeito da arguição, destaca-se que nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível o julgamento das causas de menor complexidade. A necessidade de conhecimento técnico, por si só, não determina automaticamente a incompetência do Juizado, especialmente quando a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da documentação existente nos autos e da distribuição do ônus probatório. No caso concreto, a controvérsia, tal como delimitada nos autos, não exige exame pericial do hidrômetro, vez que a pretensão deduzida pela Autora concentra-se, sobretudo, na regularidade das cobranças e da penalidade administrativa de R$ 5.616,47 aplicada em razão de suposta violação do tamponamento/lacre. Ademais, o próprio Juízo, no curso da demanda, determinou a inversão do ônus da prova, Evento nº 30, e especificou os documentos que deveriam ser apresentados pela Requerida para comprovação da regularidade do procedimento administrativo, inclusive termo de ocorrência, ciência da usuária, observância do contraditório e memória de cálculo da penalidade. Desse modo, a controvérsia encontra-se suficientemente delimitada e pode ser solucionada com base na prova documental produzida, não havendo necessidade de perícia incompatível com o rito dos Juizados. Rejeito, assim, a preliminar. Da preliminar de ilegitimidade ativa Embora a contestação formule, ao final, pedido de reconhecimento de ilegitimidade ativa, não há fundamentação fática ou jurídica concreta capaz de demonstrar a ausência de legitimidade da Autora para discutir as cobranças realizadas em relação à unidade consumidora indicada na petição inicial. A própria defesa atribui à Autora a condição de usuária da ligação de água e imputa a ela a responsabilidade pela irregularidade supostamente constatada. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a Autora e a relação jurídica material controvertida, logo, rejeito a preliminar. Inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo ao exame do mérito propriamente dito. Mérito Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade das cobranças realizadas pela Requerida em face da Autora, especialmente das faturas nos valores de R$ 5.956,04 e R$ 710,12, sendo que a primeira delas contempla, além do valor relativo ao consumo de água, a quantia de R$ 5.616,47 a título de penalidade administrativa decorrente de suposta violação do tamponamento da ligação de água. A Autora sustenta a abusividade e a irregularidade das cobranças, ao passo que a Requerida defende a legitimidade dos valores faturados, atribuindo a elevação da primeira fatura à aplicação da referida penalidade administrativa e justificando a segunda pelo consumo registrado e por saldo remanescente de fatura anterior. De início, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a Autora figura como destinatária final do serviço de abastecimento de água, enquanto a Requerida enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, portanto, as normas protetivas do CDC, inclusive o disposto em seu art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso concreto, o Juízo já reconheceu a hipossuficiência técnica e informacional da Autora e determinou a inversão do ônus da prova, atribuindo à Requerida o encargo de demonstrar a regularidade das cobranças impugnadas, especialmente da penalidade administrativa aplicada, conforme Despacho de Evento nº 30. Registre-se que a inversão do ônus probatório não implica presunção de procedência dos pedidos, mas tão somente a transferência do encargo de demonstrar os fatos controvertidos à parte que detém melhores condições técnicas e documentais de fazê-lo. Assim, competia à Requerida apresentar os elementos necessários à comprovação da regularidade da penalidade aplicada, inclusive o procedimento administrativo que lhe deu origem, o termo de ocorrência da irregularidade, a ciência da consumidora, a observância do contraditório e da ampla defesa, bem como a memória de cálculo do valor de R$ 5.616,47, conforme expressamente determinado pelo Juízo. É sob essa perspectiva que deve ser examinada a prova produzida nos autos. Da cobrança de R$ 5.956,04 A Autora impugna a fatura de R$ 5.956,04. A Requerida esclareceu que o valor seria composto por R$ 339,57 relativos ao consumo de 20 m³ e por R$ 5.616,47 referentes a sanção administrativa decorrente de suposta violação do tamponamento da ligação. Quanto ao consumo de água propriamente dito, a defesa apresentou explicação acerca da composição da cobrança e não há, nos elementos fornecidos, prova suficiente de erro de leitura ou de defeito do aparelho que permita declarar inexigível, por inteiro, o valor correspondente ao consumo efetivamente medido. A situação é distinta, contudo, quanto à penalidade administrativa. A COPASA afirma que a ligação teria sido tamponada em 01/02/2022, mediante Ordem de Serviço nº 00122029121701, e que posteriormente teria sido constatada violação do tamponamento, com religação em 11/07/2025, mediante Ordem de Serviço nº 00126160139701. A Autora, por sua vez, apresentou boletim de ocorrência lavrado em 10/11/2025, no qual relatou que o hidrômetro havia sido danificado e que o lacre fora violado, afirmando desconhecer quem teria praticado o fato, DOC 6 da exordial. É importante destacar que a existência de violação física do lacre/tamponamento não se confunde, automaticamente, com a demonstração de que a consumidora tenha sido a responsável pela irregularidade ou de que tenha sido regularmente instaurado procedimento administrativo apto a legitimar a aplicação da penalidade. Justamente por isso, o Juízo determinou que a Requerida apresentasse, entre outros elementos, a comprovação da instauração e regular tramitação do procedimento administrativo, o termo de ocorrência de irregularidade, a comprovação da ciência da usuária, os documentos relativos à observância do contraditório e a memória de cálculo da multa, conforme Despacho de Evento nº 30. Todavia, após a determinação judicial, a Requerida limitou-se, conforme consta dos autos, a informar a juntada de documentos, destacando o AR encaminhado à Autora, com três tentativas de entrega realizadas em 07/10/2025, 08/10/2025 e 09/10/2025, todas sem êxito, bem como uma tela sistêmica datada de 12/08/26 denominada “Gerenciamento de Imovel Infrator Calculo de Sanção Pecuniária”, sem apresentar dados específicos, conforme Evento nº 35. Sobre os documentos apresentados, constata-se que o referido AR, com três tentativas de entrega sem êxito, por si só, não comprova a regularidade integral do procedimento administrativo, tampouco demonstra que a Autora tenha tido ciência efetiva da irregularidade que lhe foi imputada ou que lhe tenha sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Também não se verifica, no conjunto probatório apresentado após a inversão do ônus, demonstração suficiente e individualizada dos critérios utilizados para chegar ao montante de R$ 5.616,47. A tela sistêmica, por sua vez, limita-se a indicar o gerenciamento de imóvel infrator e cálculo de sanção pecuniária, sem apresentar, de forma individualizada e inteligível, os elementos necessários à reconstrução do procedimento administrativo ou à aferição dos critérios empregados para a formação do valor de R$ 5.616,47. A respeito, é válido destacar que a cobrança de penalidade administrativa não pode decorrer exclusivamente de registros e documentos produzidos unilateralmente pela própria concessionária, os quais, embora constituam elementos probatórios a serem considerados, não dispensam a comprovação dos fatos e pressupostos necessários à constituição da penalidade, especialmente quando expressamente questionada pelo consumidor e diante da inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo. Desse modo, não tendo a Requerida se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído, nos termos do art. 373, II, do CPC, deve ser afastada a exigibilidade da penalidade de R$ 5.616,47. Por consequência, a fatura de R$ 5.956,04 deverá ser refaturada, com exclusão da penalidade administrativa, mantendo-se apenas os valores referentes ao consumo efetivamente demonstrado e demais encargos que tenham fundamento autônomo e não sejam atingidos por esta decisão. Da fatura de R$ 710,12 Quanto à fatura de R$ 710,12, a Requerida afirma que houve consumo de 21 m³, correspondente à diferença entre a leitura anterior de 116 m³, realizada em 26/02/2026, e a leitura posterior de 137 m³, realizada em 27/03/2026. A defesa também informa que a fatura contém R$ 308,34 relativos a saldo remanescente de fatura anterior, posteriormente retificada e quitada pela Autora em valor inferior. Nesse ponto, não foi produzida prova suficiente para concluir que o consumo de 21 m³ tenha sido indevidamente apurado. A mera alegação de que o consumo habitual seria inferior não é suficiente, isoladamente, para afastar a leitura registrada, especialmente diante da inexistência de prova técnica de defeito do hidrômetro. Também não há, nos elementos apresentados, demonstração de que o saldo remanescente de R$ 308,34 seja necessariamente indevido. Assim, diante dos elementos documentais apresentados pela Requerida, não se mostra possível concluir pela irregularidade do consumo de 21 m³, tampouco pela inexigibilidade do saldo remanescente de R$ 308,34, inexistindo prova suficiente em sentido contrário. Isso não impede, contudo, que sejam excluídos eventuais encargos que tenham decorrido diretamente da penalidade ora afastada ou da suspensão de exigibilidade determinada judicialmente. Da alegação de vazamento e da regularidade do hidrômetro A Requerida sustenta que eventual vazamento interno seria de responsabilidade da consumidora e que os hidrômetros são aparelhos de precisão certificados pelo INMETRO. A alegação, contudo, não é suficiente para solucionar a controvérsia. Não há nos autos prova conclusiva de que tenha ocorrido vazamento interno, tampouco se pode imputar à Autora, como fato certo, defeito ou inexistência de defeito do hidrômetro sem a correspondente demonstração. De todo modo, a questão do vazamento não é determinante para o julgamento da principal controvérsia, pois a penalidade de R$ 5.616,47 não foi justificada pela existência de vazamento, mas por suposta violação do tamponamento. Logo, a tese defensiva relativa a vazamento interno não afasta a conclusão anteriormente exposta acerca da insuficiência da prova quanto à regularidade da penalidade administrativa. Da possibilidade de suspensão do fornecimento A Requerida sustenta ser lícita a suspensão do fornecimento diante do inadimplemento, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Com efeito, o ordenamento jurídico admite, em determinadas circunstâncias, a suspensão de serviço público essencial em razão de inadimplemento, desde que observados os requisitos legais, inclusive prévio aviso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a legitimidade do corte quando decorrente de inadimplemento regular e precedido de notificação. Todavia, a situação dos autos envolve débitos cuja exigibilidade foi judicialmente controvertida, sendo que parte relevante da cobrança — a multa administrativa de R$ 5.616,47 — não foi comprovada de forma suficiente pela concessionária. Além disso, é ilegítima a interrupção de serviço público essencial fundada em débito pretérito, devendo a concessionária utilizar os meios ordinários de cobrança quando não estiver diante de dívida atual regularmente constituída. Assim, a tutela anteriormente concedida deve ser confirmada quanto às cobranças objeto desta demanda, impedindo-se a suspensão do fornecimento de água em razão exclusivamente dos débitos discutidos nestes autos, nos termos desta sentença . Isso não significa reconhecer a impossibilidade absoluta de suspensão futura por qualquer inadimplemento. A Requerida poderá exercer os meios legalmente previstos diante de eventual dívida regularmente constituída e não abrangida por esta decisão, desde que observados os requisitos legais e regulamentares. Da inexistência de fundamento para a inexigibilidade integral das faturas A respeito das arguições apresentadas pela inicial e defesa, destaca-se que a análise conjunta dos elementos probatórios conduz a uma conclusão intermediária. De um lado, não se comprovou suficientemente a regularidade da penalidade administrativa de R$ 5.616,47, motivo pelo qual ela deve ser afastada. De outro, a prova disponível não autoriza declarar inexigíveis, em sua integralidade, as faturas de R$ 5.956,04 e R$ 710,12, pois existem valores relacionados ao consumo de água e a saldo anterior cuja irregularidade não foi suficientemente demonstrada. Desse modo, em observância ao princípio da congruência e aos limites da prova produzida, a solução adequada é determinar o refaturamento da conta de R$ 5.956,04, com exclusão da multa administrativa de R$ 5.616,47, preservando-se os valores de consumo efetivamente demonstrados, bem como reconhecer a inexigibilidade da penalidade administrativa e impedir que ela seja utilizada como fundamento para suspensão do fornecimento. Quanto à fatura de R$ 710,12, ausente prova suficiente de sua integral irregularidade, o pedido de declaração de inexigibilidade deve ser rejeitado, ressalvada a impossibilidade de incidência de encargos decorrentes exclusivamente dos valores cuja exigibilidade foi afastada nesta sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexigibilidade da penalidade administrativa no valor de R$ 5.616,47, lançada na fatura de R$ 5.956,04; b) DETERMINAR à Requerida que proceda ao refaturamento da fatura de R$ 5.956,04, excluindo-se a penalidade administrativa de R$ 5.616,47, de modo que o valor referente ao consumo nela indicado corresponda a R$ 339,57, ressalvados apenas eventuais encargos legalmente incidentes sobre esse valor, desde que não decorrentes da parcela ora declarada inexigível; c) DETERMINAR que a Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora em razão da penalidade administrativa ora declarada inexigível e dos débitos especificamente discutidos nesta demanda, enquanto não observados os parâmetros estabelecidos nesta sentença; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade integral da fatura de R$ 710,12, ressalvada a impossibilidade de cobrança de valores que eventualmente decorram exclusivamente da penalidade ora afastada. A tutela de urgência deferida no Evento nº 06 fica confirmada nos limites desta sentença, até o cumprimento do refaturamento ora determinado. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o decurso do prazo e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei Federal n° 9.099/1995. Em caso de eventual pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.