Detalhe do processo

1070178-71.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070178-71.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCIA REGINA DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : MIRIAM ALINE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG225998) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA NUNES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA – MG , pelos seguintes fundamentos : Que a autora, consumidora idosa e cliente da ré há vários anos, sempre honrou suas obrigações, mantendo um padrão de consumo de água compatível com a residência, na qual residem apenas três pessoas. Que, a partir do início de 2025, passou a receber faturas com valores absolutamente exorbitantes e significativamente superiores à sua média histórica de consumo. Que a autora desconhece por completo a origem de tais débitos, que totalizam a quantia de R$ 9.887,15 (nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quinze centavos). Que, por diversas vezes, buscou solução administrativa junto à ré, a qual se limitou a prometer o envio de equipe técnica ao local, o que jamais ocorreu. Que um funcionário da COPASA compareceu à residência da autora com o objetivo de interromper o fornecimento de água. O corte somente não foi efetivado em razão da condição de pessoa idosa e enferma da autora, tendo o preposto informado, contudo, que retornaria para cumprir a ordem de suspensão do serviço. Que a autora nega a ocorrência do consumo que deu origem às cobranças impugnadas, sendo a expressiva discrepância entre seu histórico de consumo e os valores recentemente faturados forte indício de erro de medição, falha no hidrômetro ou vazamento oculto de responsabilidade da concessionária. Que a autora não possui conhecimento técnico para identificar a origem da irregularidade. Por essa razão, a produção de prova pericial mostra-se indispensável à elucidação dos fatos, constituindo o cerne da controvérsia. Somente a perícia judicial será capaz de avaliar o funcionamento do hidrômetro, analisar as instalações hidráulicas do imóvel e apurar a causa do alegado consumo excessivo. Discorreu acerca das razões que entende de direito e requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da autora, bem como de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requereu a total procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva; declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados, determinando o seu cancelamento; condenar a ré à obrigação de fazer consistente na revisão das faturas, mediante o recálculo dos valores com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, facultando à autora o pagamento do valor apurado como devido após a realização da perícia; bem como determinar a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente da prova pericial no hidrômetro e nas instalações hidráulicas do imóvel. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Na petição constante do Evento 6, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, por meio da qual: (i) incluiu tópico específico acerca do cabimento da indenização por danos morais; e (ii) acrescentou, aos pedidos finais, requerimento de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de sanar omissão material. A decisão proferida no Evento 31 deferiu o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, a decisão constante do Evento 48 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 59). Na oportunidade, alegou que as faturas foram emitidas em conformidade com as normas legais e refletiram o consumo efetivamente apurado, inexistindo cobrança abusiva, sendo eventual acúmulo de consumo decorrente da impossibilidade de realização da leitura em período anterior. Sustentou que a responsabilidade pelo consumo elevado é do consumidor, a partir do ponto de medição, bem como que eventual aumento do consumo poderia decorrer de vazamentos ou de problemas nas instalações internas do imóvel, pelos quais não lhe caberia qualquer responsabilidade. Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência, bem como a inexistência do dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 70), ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e comporta o julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. II.I – MÉRITO Busca a parte autora, em síntese, a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de fevereiro, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, nos valores de R$ 3.669,14, R$ 246,02, R$ 500,06, R$ 3.040,49, R$ 652,05, R$ 879,51 e R$ 899,88, respectivamente, com o consequente recálculo das cobranças com base na média de consumo, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado. Inicialmente, a existência de relação de consumo entre a parte autora e a concessionária ré, bem como o vínculo da autora e a instalação referente ao débito registrado é, a meu ver, inequívoco. A autora utiliza os serviços de saneamento como destinatária final, e a COPASA, na qualidade de concessionária de serviço público, equipara-se a fornecedora, nos termos dos arts. 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Aplicável à espécie o regramento especial do CDC. Neste sentido, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. (...) 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. (...). (STJ - REsp 1789647/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/05/2019) Assim, a COPASA MG tem a obrigação de prestar aos consumidores um serviço adequado, fornecendo o abastecimento de água de forma regular, eficiente, segura e contínua. À vista disso, tem-se que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a outrem, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do CDC. Para tanto, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se falar em culpa. Diante da natureza consumerista da relação, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da medição e do faturamento, e não ao consumidor provar que não consumiu o volume apontado. A interrupção do fornecimento somente será admitida em razão de inadimplência, situação emergencial justificada ou caso fortuito ou força maior, com prévio aviso, conforme art. 40, V, da Lei 11.445/2007 e art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995. A respeito da aferição e da leitura do hidrômetro, o Decreto Estadual 44.884/08, que consolida a regulamentação dos serviços de água e esgoto pela COPASA, estabelece que a concessionária se responsabiliza pela instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros (arts. 63 a 65), podendo o cliente solicitar a aferição do medidor (art. 67, caput), devendo a COPASA providenciar a retificação das contas até o limite de três quando constatada irregularidade prejudicial ao cliente (art. 67, parágrafo único). Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pela média com base no histórico de consumo (art. 74). Firmadas tais considerações, analiso o contexto fático exposto nos autos. Análise das Faturas A parte autora questiona sete faturas emitidas no ano de 2025: fevereiro/2025 (R$ 3.669,14), maio/2025 (R$ 246,02), junho/2025 (R$ 500,06), julho/2025 (R$ 3.040,49), agosto/2025 (R$ 652,05), setembro/2025 (R$ 879,51) e outubro/2025 (R$ 899,88), totalizando R$ 9.887,15. Do histórico de consumo da autora, extrai-se que a média de utilização girava entre 10.000 e 28.000 litros mensais nos meses que antecederam e sucederam as faturas impugnadas (Evento 59, Doc.2). Em relação à fatura de fevereiro/2025, o volume faturado foi de 143.000 litros (R$ 3.669,14). Confrontando esse volume com o histórico de consumo da autora, verifica-se que nos três meses anteriores o consumo foi de 15.000 litros (novembro/2024), 17.000 litros (dezembro/2024) e 15.000 litros (janeiro/2025). Nos três meses posteriores, o consumo foi de 28.000 litros (março/2025), 23.000 litros (abril/2025) e 16.000 litros (maio/2025). Todos os volumes são muito inferiores aos 143.000 litros faturados em fevereiro/2025. A ré não apresentou justificativa técnica para uma elevação de quase dez vezes a média histórica, limitando-se a sustentar a legalidade do faturamento por acúmulo de leitura. Ocorre que a discrepância é de tal magnitude que a simples alegação de acúmulo não a justifica, sendo certo que cabia à concessionária demonstrar a regularidade da medição, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação à fatura de julho/2025, o volume faturado foi de 121.000 litros (R$ 3.040,49). Nos meses anteriores, o consumo foi de 16.000 litros (maio/2025) e 28.000 litros (junho/2025). Nos meses posteriores, o consumo foi de 39.000 litros (agosto/2025), 45.000 litros (setembro/2025) e 46.000 litros (outubro/2025). O volume de 121.000 litros destoa da média histórica de forma acentuada, sendo mais de quatro vezes superior ao consumo habitual, sem que a ré tenha demonstrado a causa desse pico isolado. Ausente comprovação de vazamento interno ou de qualquer outra circunstância que explique o consumo atípico, a cobrança mostra-se indevida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, comprovada a grande discrepância entre o valor da fatura impugnada e a média histórica de consumo, sem que a concessionária comprove a legitimidade do débito, a cobrança é indevida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO EXCESSIVO. DISCREPÂNIA EM RELAÇÃO AO CONSUMO MÉDIO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. I - Comprovada a grande discrepância entre o valor da fatura impugnada e a média histórica de consumo de água pelo usuário, e não tendo a concessionária de serviço público se desincumbido do ônus de provar a legitimidade do débito cobrado, mostra-se indevida a cobrança do valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180734-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Portanto, em relação às faturas de fevereiro/2025 (143.000 litros) e julho/2025 (121.000 litros), tendo havido o consumo de água, é lícito à concessionária cobrar pelo serviço prestado, mas o valor deverá ser calculado com base na média de consumo dos doze meses anteriores a cada ocorrência, conforme autorizado pelo Decreto Estadual 44.884/08 e pela regulação da ARSAE-MG. Quanto às demais faturas (maio/2025: 16.000 litros, R$ 246,02; junho/2025: 28.000 litros, R$ 500,06; agosto/2025: 39.000 litros, R$ 652,05; setembro/2025: 45.000 litros, R$ 879,51; e outubro/2025: 46.000 litros, R$ 899,88), os volumes faturados, embora alguns sejam superiores à média histórica mais remota, apresentam crescimento gradual compatível com o acúmulo de consumo decorrente de leituras não realizadas nos meses anteriores por impedimento de acesso ao hidrômetro. O código de ocorrência 05 (portão fechado) consta do histórico de leituras em diversos meses (Evento 59, Doc.2), confirmando a alegação da COPASA de impossibilidade de acesso ao medidor. Realizada a leitura real, o consumo acumulado foi compensado nas faturas subsequentes, conforme previsão do art. 74 do Decreto 44.884/08 e dos arts. 67 e 69 da Resolução ARSAE-MG 131/2019, citados pela ré em sua defesa. Nesse aspecto, não restou evidenciada exorbitância que justifique o recálculo dessas faturas. A elevação moderada e escalonada dos volumes — de 16.000 litros, em maio, para 28.000 litros, em junho; 39.000 litros, em agosto; 45.000 litros, em setembro; e 46.000 litros, em outubro — é coerente com a hipótese de acerto de consumo reprimido, e não com erro de medição ou falha do hidrômetro. A fatura de novembro de 2025 (42.000 litros, no valor de R$ 854,81, Evento 39, DOC. 5), embora não integre o pedido inicial, insere-se nesse mesmo contexto de regularização das leituras, não havendo razão para afastar sua validade. Quanto à restituição de valores, a autora comprovou o pagamento das faturas referentes aos meses de maio de 2025 (R$ 246,02), junho de 2025 (R$ 500,06) e agosto de 2025 (R$ 652,05), conforme comprovantes juntados no Evento 39, DOC. 2. Essas faturas foram mantidas, de modo que não há valores a serem restituídos em relação a elas. Quanto ao recálculo das faturas de fevereiro de 2025 e julho de 2025, pela média de consumo, eventuais valores pagos a maior pela autora deverão ser restituídos, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Dano Moral A parte autora requereu indenização por danos morais, sustentando que as cobranças indevidas, a ameaça de corte e a angústia sofrida configurariam dano in re ipsa , decorrente da própria gravidade do fato. O dano moral indenizável exige comprovação de lesão à personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A mera cobrança de faturas elevadas, desacompanhada de efetiva interrupção do serviço ou de negativação do nome do consumidor, constitui dissabor cotidiano, não dano moral. No caso concreto, a tutela de urgência foi deferida (Evento 31) e impediu o corte do fornecimento de água e a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Não há nos autos prova de que a autora tenha sofrido abalo psicológico, mácula à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada em decorrência das cobranças questionadas. A situação, embora desconfortável, não ultrapassou a esfera do aborrecimento. O ônus da prova do fato constitutivo do dano moral incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO AFASTADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a gratuidade de justiça foi concedida no acórdão proferido em agravo de instrumento que transitou em julgado, vedada a rediscussão da matéria em apelação, uma vez que se operou a preclusão. 2. Consoante jurisprudência do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. 3. Não havendo demonstração do excesso ou do abuso causador de prejuízo à honra ou à moral do consumidor, mas de mero aborrecimento, descabida a condenação ao dano moral. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.113230-3/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) E: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURA ATÍPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECÁLCULO PELA MÉDIA HISTÓRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do procedimento administrativo e do débito constante de fatura de água com vencimento em 23/11/2024, determinar o recálculo pela média de consumo dos doze meses anteriores e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, com distribuição recíproca da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a regularidade da fatura de água no valor de R$ 4.396,61, referente ao consumo de 163 m³; (iii) determinar se a cobrança indevida, sem corte do serviço ou negativação, gera dano moral indenizável; e (iv) definir se deve ser mantida a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, especialmente quando a controvérsia possui natureza técnica e já conta com prova documental e pericial suficiente. 4. A relação entre usuário e concessionária de serviço público de saneamento básico é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar, de forma ineq uívoca, a regularidade da leitura, do funcionamento do hidrômetro e da efetiva prestação do serviço correspondente ao volume faturado. 6. A elevação isolada e desproporcional do consumo, de até 10 m³ mensais para 163 m³, seguida de retorno imediato à normalidade, constitui forte indício de erro de medição ou falha momentânea no equipamento. 7. Documento unilateral produzido pela concessionária e laudo pericial restrito à análise da sistemática tarifária não comprovam a regularidade fática da medição impugnada, nem afastam a possibilidade de falha no hidrômetro ou inexistência de vazamento interno. 8. A ausência de prova robusta da regularidade da medição torna inexigível a fatura atípica e justifica o recálculo pela média histórica dos doze meses anteriores. 9. A cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do serviço essencial, negativação do nome do consumidor ou violação grave a direitos da personalidade, configura mero dissabor e não gera dano moral indenizável. 10. O acolhimento dos pedidos de inexigibilidade e recálculo da fatura, com rejeição do pedido autônomo de indenização por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é técnica e a prova oral é inútil para infirmar medição de hidrômetro. 2. A concessionária de serviço público de água deve comprovar a regularidade da medição quando há elevação atípica e isolada do consumo. 3. A cobrança indevida de fatura de água, sem corte do serviço ou negativação, não gera dano moral indenizável por si só. 4. A procedência parcial dos pedidos materiais e a improcedência do pedido indenizatório autônomo caracterizam sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, caput, e 370, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, caput, e 14. Jurisprudência relevante cit (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.086434-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) (destaquei) Portanto, considerando que não há provas de interrupção indevida do abastecimento de água por parte da ré, nem de ofensa a direitos da personalidade, o conjunto probatório não confere respaldo à pretensão indenizatória. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela antecipada concedida, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes à fatura de fevereiro de 2025, com vencimento em 15/03/2025, volume faturado de 143.000 litros e valor de R$ 3.669,14, e à fatura de julho de 2025, com vencimento em 15/08/2025, volume faturado de 121.000 litros e valor de R$ 3.040,49, determinando à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG que proceda ao recálculo das referidas faturas com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores às respectivas ocorrências, conforme permitido pela Resolução nº 40/2013 da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG, ficando vedada a utilização do consumo atípico supracitado para a composição da média. JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao recálculo das referidas faturas, se houver valores pagos a maior pela autora, tais valores deverão ser restituídos, a serem apurados em liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, observadas as isenções legais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da condenação em face da autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Processo não sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Autor MARCIA REGINA DE OLIVEIRA NUNES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRIAM ALINE DE OLIVEIRA SOUZA

OAB: 225998/MG

EDSON DE CARVALHO ARAÚJO

OAB: 167798/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1070178-71.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARCIA REGINA DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : MIRIAM ALINE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB MG225998) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO MÁRCIA REGINA DE OLIVEIRA NUNES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA – MG , pelos seguintes fundamentos : Que a autora, consumidora idosa e cliente da ré há vários anos, sempre honrou suas obrigações, mantendo um padrão de consumo de água compatível com a residência, na qual residem apenas três pessoas. Que, a partir do início de 2025, passou a receber faturas com valores absolutamente exorbitantes e significativamente superiores à sua média histórica de consumo. Que a autora desconhece por completo a origem de tais débitos, que totalizam a quantia de R$ 9.887,15 (nove mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quinze centavos). Que, por diversas vezes, buscou solução administrativa junto à ré, a qual se limitou a prometer o envio de equipe técnica ao local, o que jamais ocorreu. Que um funcionário da COPASA compareceu à residência da autora com o objetivo de interromper o fornecimento de água. O corte somente não foi efetivado em razão da condição de pessoa idosa e enferma da autora, tendo o preposto informado, contudo, que retornaria para cumprir a ordem de suspensão do serviço. Que a autora nega a ocorrência do consumo que deu origem às cobranças impugnadas, sendo a expressiva discrepância entre seu histórico de consumo e os valores recentemente faturados forte indício de erro de medição, falha no hidrômetro ou vazamento oculto de responsabilidade da concessionária. Que a autora não possui conhecimento técnico para identificar a origem da irregularidade. Por essa razão, a produção de prova pericial mostra-se indispensável à elucidação dos fatos, constituindo o cerne da controvérsia. Somente a perícia judicial será capaz de avaliar o funcionamento do hidrômetro, analisar as instalações hidráulicas do imóvel e apurar a causa do alegado consumo excessivo. Discorreu acerca das razões que entende de direito e requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência da autora, bem como de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, requereu a total procedência dos pedidos para confirmar a tutela de urgência, tornando-a definitiva; declarar a inexigibilidade dos débitos impugnados, determinando o seu cancelamento; condenar a ré à obrigação de fazer consistente na revisão das faturas, mediante o recálculo dos valores com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, facultando à autora o pagamento do valor apurado como devido após a realização da perícia; bem como determinar a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente da prova pericial no hidrômetro e nas instalações hidráulicas do imóvel. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Na petição constante do Evento 6, a parte autora apresentou emenda à petição inicial, por meio da qual: (i) incluiu tópico específico acerca do cabimento da indenização por danos morais; e (ii) acrescentou, aos pedidos finais, requerimento de condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de sanar omissão material. A decisão proferida no Evento 31 deferiu o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, a decisão constante do Evento 48 concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 59). Na oportunidade, alegou que as faturas foram emitidas em conformidade com as normas legais e refletiram o consumo efetivamente apurado, inexistindo cobrança abusiva, sendo eventual acúmulo de consumo decorrente da impossibilidade de realização da leitura em período anterior. Sustentou que a responsabilidade pelo consumo elevado é do consumidor, a partir do ponto de medição, bem como que eventual aumento do consumo poderia decorrer de vazamentos ou de problemas nas instalações internas do imóvel, pelos quais não lhe caberia qualquer responsabilidade. Defendeu a legalidade da suspensão do fornecimento de água em razão da inadimplência, bem como a inexistência do dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Na fase de especificação de provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 70), ao passo que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório e comporta o julgamento antecipado da lide. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. II.I – MÉRITO Busca a parte autora, em síntese, a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes às faturas dos meses de fevereiro, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2025, nos valores de R$ 3.669,14, R$ 246,02, R$ 500,06, R$ 3.040,49, R$ 652,05, R$ 879,51 e R$ 899,88, respectivamente, com o consequente recálculo das cobranças com base na média de consumo, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado. Inicialmente, a existência de relação de consumo entre a parte autora e a concessionária ré, bem como o vínculo da autora e a instalação referente ao débito registrado é, a meu ver, inequívoco. A autora utiliza os serviços de saneamento como destinatária final, e a COPASA, na qualidade de concessionária de serviço público, equipara-se a fornecedora, nos termos dos arts. 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Aplicável à espécie o regramento especial do CDC. Neste sentido, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. (...) 4. Conforme entendimento pacificado no STJ, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). 5. Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor. Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. (...). (STJ - REsp 1789647/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 29/05/2019) Assim, a COPASA MG tem a obrigação de prestar aos consumidores um serviço adequado, fornecendo o abastecimento de água de forma regular, eficiente, segura e contínua. À vista disso, tem-se que a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a outrem, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do CDC. Para tanto, é necessário comprovar o dano e o nexo de causalidade, não havendo que se falar em culpa. Diante da natureza consumerista da relação, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária demonstrar a regularidade da medição e do faturamento, e não ao consumidor provar que não consumiu o volume apontado. A interrupção do fornecimento somente será admitida em razão de inadimplência, situação emergencial justificada ou caso fortuito ou força maior, com prévio aviso, conforme art. 40, V, da Lei 11.445/2007 e art. 6º, §3º, II, da Lei 8.987/1995. A respeito da aferição e da leitura do hidrômetro, o Decreto Estadual 44.884/08, que consolida a regulamentação dos serviços de água e esgoto pela COPASA, estabelece que a concessionária se responsabiliza pela instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros (arts. 63 a 65), podendo o cliente solicitar a aferição do medidor (art. 67, caput), devendo a COPASA providenciar a retificação das contas até o limite de três quando constatada irregularidade prejudicial ao cliente (art. 67, parágrafo único). Não sendo possível a apuração do volume consumido em determinado período, o faturamento será feito pela média com base no histórico de consumo (art. 74). Firmadas tais considerações, analiso o contexto fático exposto nos autos. Análise das Faturas A parte autora questiona sete faturas emitidas no ano de 2025: fevereiro/2025 (R$ 3.669,14), maio/2025 (R$ 246,02), junho/2025 (R$ 500,06), julho/2025 (R$ 3.040,49), agosto/2025 (R$ 652,05), setembro/2025 (R$ 879,51) e outubro/2025 (R$ 899,88), totalizando R$ 9.887,15. Do histórico de consumo da autora, extrai-se que a média de utilização girava entre 10.000 e 28.000 litros mensais nos meses que antecederam e sucederam as faturas impugnadas (Evento 59, Doc.2). Em relação à fatura de fevereiro/2025, o volume faturado foi de 143.000 litros (R$ 3.669,14). Confrontando esse volume com o histórico de consumo da autora, verifica-se que nos três meses anteriores o consumo foi de 15.000 litros (novembro/2024), 17.000 litros (dezembro/2024) e 15.000 litros (janeiro/2025). Nos três meses posteriores, o consumo foi de 28.000 litros (março/2025), 23.000 litros (abril/2025) e 16.000 litros (maio/2025). Todos os volumes são muito inferiores aos 143.000 litros faturados em fevereiro/2025. A ré não apresentou justificativa técnica para uma elevação de quase dez vezes a média histórica, limitando-se a sustentar a legalidade do faturamento por acúmulo de leitura. Ocorre que a discrepância é de tal magnitude que a simples alegação de acúmulo não a justifica, sendo certo que cabia à concessionária demonstrar a regularidade da medição, ônus do qual não se desincumbiu. Em relação à fatura de julho/2025, o volume faturado foi de 121.000 litros (R$ 3.040,49). Nos meses anteriores, o consumo foi de 16.000 litros (maio/2025) e 28.000 litros (junho/2025). Nos meses posteriores, o consumo foi de 39.000 litros (agosto/2025), 45.000 litros (setembro/2025) e 46.000 litros (outubro/2025). O volume de 121.000 litros destoa da média histórica de forma acentuada, sendo mais de quatro vezes superior ao consumo habitual, sem que a ré tenha demonstrado a causa desse pico isolado. Ausente comprovação de vazamento interno ou de qualquer outra circunstância que explique o consumo atípico, a cobrança mostra-se indevida. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme no sentido de que, comprovada a grande discrepância entre o valor da fatura impugnada e a média histórica de consumo, sem que a concessionária comprove a legitimidade do débito, a cobrança é indevida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMO EXCESSIVO. DISCREPÂNIA EM RELAÇÃO AO CONSUMO MÉDIO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DECLARADA. I - Comprovada a grande discrepância entre o valor da fatura impugnada e a média histórica de consumo de água pelo usuário, e não tendo a concessionária de serviço público se desincumbido do ônus de provar a legitimidade do débito cobrado, mostra-se indevida a cobrança do valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.180734-8/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 11/06/2025) Portanto, em relação às faturas de fevereiro/2025 (143.000 litros) e julho/2025 (121.000 litros), tendo havido o consumo de água, é lícito à concessionária cobrar pelo serviço prestado, mas o valor deverá ser calculado com base na média de consumo dos doze meses anteriores a cada ocorrência, conforme autorizado pelo Decreto Estadual 44.884/08 e pela regulação da ARSAE-MG. Quanto às demais faturas (maio/2025: 16.000 litros, R$ 246,02; junho/2025: 28.000 litros, R$ 500,06; agosto/2025: 39.000 litros, R$ 652,05; setembro/2025: 45.000 litros, R$ 879,51; e outubro/2025: 46.000 litros, R$ 899,88), os volumes faturados, embora alguns sejam superiores à média histórica mais remota, apresentam crescimento gradual compatível com o acúmulo de consumo decorrente de leituras não realizadas nos meses anteriores por impedimento de acesso ao hidrômetro. O código de ocorrência 05 (portão fechado) consta do histórico de leituras em diversos meses (Evento 59, Doc.2), confirmando a alegação da COPASA de impossibilidade de acesso ao medidor. Realizada a leitura real, o consumo acumulado foi compensado nas faturas subsequentes, conforme previsão do art. 74 do Decreto 44.884/08 e dos arts. 67 e 69 da Resolução ARSAE-MG 131/2019, citados pela ré em sua defesa. Nesse aspecto, não restou evidenciada exorbitância que justifique o recálculo dessas faturas. A elevação moderada e escalonada dos volumes — de 16.000 litros, em maio, para 28.000 litros, em junho; 39.000 litros, em agosto; 45.000 litros, em setembro; e 46.000 litros, em outubro — é coerente com a hipótese de acerto de consumo reprimido, e não com erro de medição ou falha do hidrômetro. A fatura de novembro de 2025 (42.000 litros, no valor de R$ 854,81, Evento 39, DOC. 5), embora não integre o pedido inicial, insere-se nesse mesmo contexto de regularização das leituras, não havendo razão para afastar sua validade. Quanto à restituição de valores, a autora comprovou o pagamento das faturas referentes aos meses de maio de 2025 (R$ 246,02), junho de 2025 (R$ 500,06) e agosto de 2025 (R$ 652,05), conforme comprovantes juntados no Evento 39, DOC. 2. Essas faturas foram mantidas, de modo que não há valores a serem restituídos em relação a elas. Quanto ao recálculo das faturas de fevereiro de 2025 e julho de 2025, pela média de consumo, eventuais valores pagos a maior pela autora deverão ser restituídos, em montante a ser apurado em liquidação de sentença. Dano Moral A parte autora requereu indenização por danos morais, sustentando que as cobranças indevidas, a ameaça de corte e a angústia sofrida configurariam dano in re ipsa , decorrente da própria gravidade do fato. O dano moral indenizável exige comprovação de lesão à personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A mera cobrança de faturas elevadas, desacompanhada de efetiva interrupção do serviço ou de negativação do nome do consumidor, constitui dissabor cotidiano, não dano moral. No caso concreto, a tutela de urgência foi deferida (Evento 31) e impediu o corte do fornecimento de água e a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Não há nos autos prova de que a autora tenha sofrido abalo psicológico, mácula à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada em decorrência das cobranças questionadas. A situação, embora desconfortável, não ultrapassou a esfera do aborrecimento. O ônus da prova do fato constitutivo do dano moral incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. Sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO AFASTADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a gratuidade de justiça foi concedida no acórdão proferido em agravo de instrumento que transitou em julgado, vedada a rediscussão da matéria em apelação, uma vez que se operou a preclusão. 2. Consoante jurisprudência do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida. 3. Não havendo demonstração do excesso ou do abuso causador de prejuízo à honra ou à moral do consumidor, mas de mero aborrecimento, descabida a condenação ao dano moral. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.113230-3/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) E: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FATURA ATÍPICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECÁLCULO PELA MÉDIA HISTÓRICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do procedimento administrativo e do débito constante de fatura de água com vencimento em 23/11/2024, determinar o recálculo pela média de consumo dos doze meses anteriores e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, com distribuição recíproca da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a concessionária comprovou a regularidade da fatura de água no valor de R$ 4.396,61, referente ao consumo de 163 m³; (iii) determinar se a cobrança indevida, sem corte do serviço ou negativação, gera dano moral indenizável; e (iv) definir se deve ser mantida a sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, especialmente quando a controvérsia possui natureza técnica e já conta com prova documental e pericial suficiente. 4. A relação entre usuário e concessionária de serviço público de saneamento básico é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5. A inversão do ônus da prova impõe à concessionária o dever de demonstrar, de forma ineq uívoca, a regularidade da leitura, do funcionamento do hidrômetro e da efetiva prestação do serviço correspondente ao volume faturado. 6. A elevação isolada e desproporcional do consumo, de até 10 m³ mensais para 163 m³, seguida de retorno imediato à normalidade, constitui forte indício de erro de medição ou falha momentânea no equipamento. 7. Documento unilateral produzido pela concessionária e laudo pericial restrito à análise da sistemática tarifária não comprovam a regularidade fática da medição impugnada, nem afastam a possibilidade de falha no hidrômetro ou inexistência de vazamento interno. 8. A ausência de prova robusta da regularidade da medição torna inexigível a fatura atípica e justifica o recálculo pela média histórica dos doze meses anteriores. 9. A cobrança indevida, desacompanhada de interrupção do serviço essencial, negativação do nome do consumidor ou violação grave a direitos da personalidade, configura mero dissabor e não gera dano moral indenizável. 10. O acolhimento dos pedidos de inexigibilidade e recálculo da fatura, com rejeição do pedido autônomo de indenização por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é técnica e a prova oral é inútil para infirmar medição de hidrômetro. 2. A concessionária de serviço público de água deve comprovar a regularidade da medição quando há elevação atípica e isolada do consumo. 3. A cobrança indevida de fatura de água, sem corte do serviço ou negativação, não gera dano moral indenizável por si só. 4. A procedência parcial dos pedidos materiais e a improcedência do pedido indenizatório autônomo caracterizam sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, caput, e 370, parágrafo único; CDC, arts. 2º, 3º, caput, e 14. Jurisprudência relevante cit (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.086434-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 01/07/2026) (destaquei) Portanto, considerando que não há provas de interrupção indevida do abastecimento de água por parte da ré, nem de ofensa a direitos da personalidade, o conjunto probatório não confere respaldo à pretensão indenizatória. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando a tutela antecipada concedida, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes à fatura de fevereiro de 2025, com vencimento em 15/03/2025, volume faturado de 143.000 litros e valor de R$ 3.669,14, e à fatura de julho de 2025, com vencimento em 15/08/2025, volume faturado de 121.000 litros e valor de R$ 3.040,49, determinando à COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG que proceda ao recálculo das referidas faturas com base na média de consumo dos últimos 12 (doze) meses anteriores às respectivas ocorrências, conforme permitido pela Resolução nº 40/2013 da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG, ficando vedada a utilização do consumo atípico supracitado para a composição da média. JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em relação ao recálculo das referidas faturas, se houver valores pagos a maior pela autora, tais valores deverão ser restituídos, a serem apurados em liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, observadas as isenções legais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da condenação em face da autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Processo não sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.