1070114-16.2022.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Fornecimento de medicamentos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1070114-16.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Nataly Teixeira Ramos - Vistos. I Fls. 597 e ss. e 645 e ss.: diga a autora em até 10 dias. Fls. 621 e ss.: digam as partes rés em até 10 dias. II Junte a autora cópia de sua última DIRPF entregue à SRF e cópia de holerite atualizado. Prazo: 10 dias. III Sem prejuízo do acima determinado, observo que a ação veicula pedido de fornecimento de CANABIDIOL - CBD, por tempo indeterminado (fls. 1/11), sendo que o relatório médico que instruiu a petição inicial individualizou o tratamento como "extrato rico em CBD - Charlottes Web 6000mg/100ml", na dose então indicada de até 180mg/dia (fls. 20), e a respectiva receita prescreveu "Charlottes 6000mg/100ml - uso contínuo"(fl. 21). A individualização desse produto manteve-se no curso da instrução. Em manifestação técnica municipal, a demanda foi identificada como destinada ao fornecimento de "extrato rico em CBD - Charlottes Web 6000mg/100ml" (fls. 292), produto que igualmente constituiu objeto específico dos quesitos formulados para a perícia (fls. 293). O laudo pericial também identificou como produto requerido o "extrato rico em CBD - Charlottes Web 6000mg/100ml", na dose de 120mg/dia, correspondente a 2ml/dia, totalizando um frasco ao mês (fls. 494/495). A própria consulta feita via NAT-JUS tratou de aludido produto (fls. 103/108). Ocorre que, posteriormente, houve alteração das prescrições médicas apresentadas. Consta dos autos receita de 17/01/2025 contendo três produtos distintos , agora todos da marca Tegra, a saber: (i) Tegra UsaLine 1:1 CBG/CBD Full Spectrum, contendo Canabidiol (CBD) 1.200mg e Canabigerol (CBG) 1.200mg; (ii) Tegra UsaLine THCV 500mg Full Spectrum, contendo CBD e Tetrahidrocanabivarina (THCV); e (iii) Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets 1500mg, contendo melatonina, CBD e Canabinol (CBN) (fls. 630). Posteriormente, em petição de 12/03/2026, a própria autora expôs tópico denominado "da necessidade de substituição da marca (Tegra UsaLine)", afirmando expressamente que o relatório médico atualizado indicava a "substituição da marca anteriormente pleiteada (Charlottes Web) pela marca TEGRA USALINE 1:1 (CBG/CBD)" (fl. 566). Na mesma oportunidade, requereu tutela para fornecimento de TEGRA USALINE 1:1 e SLEEP NANO CAPLETS (fls. 566). A receita de 09/03/2026, por sua vez, prescreveu Tegra UsaLine 1:1 CBG/CBD Full Spectrum, óleo contendo 1.200mg de CBD e 1.200mg de CBG, na quantidade de dois frascos mensais, e, cumulativamente, Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets 1500mg, contendo melatonina, 1.200mg de CBD e 300mg de CBN, na quantidade de um frasco por mês (fls. 567). O relatório médico apresentado naquela oportunidade registra, ainda, que, após a interrupção do Charlottes Web, foi iniciado tratamento com produtos do laboratório Tegra, mediante emprego de CBG/CBD 1:1, associado inicialmente a THCV e ao Sleep, tendo o THCV sido posteriormente descontinuado por ausência de resultados relevantes, permanecendo indicação do CBG/CBD e do Sleep (fls. 568). Na sequência, a médica assistente solicitou expressamente a reintrodução do canabidiol "alterando a marca CHARLOTTES para Tegra Usaline 1:1 CBG/CBD Fullspectrum", em associação com Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets 1500mg, por tempo indeterminado (fls. 569). A questão foi expressamente suscitada pela corré Municipalidade. Em sua manifestação de fls. 600/602, sustentou que a nova prescrição não representaria simples alteração de fornecedor ou de marca, mas modificação qualitativa do produto inicialmente postulado, porque o Charlottes Web 6000mg/100ml consistiria em uma solução oral predominantemente de CBD, ao passo que a nova prescrição contempla simultaneamente Tegra UsaLine 1:1 CBG/CBD Full Spectrum e Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets, com associação de outros canabinoides e alteração da forma farmacêutica (fls. 600/601). A Municipalidade, por isso, requereu a rejeição da alteração do pedido, invocando o art. 329 do Código de Processo Civil (fl. 602). Há, ainda, expediente administrativo no qual se registra que os medicamentos Tegra UsaLine 1:1 CBG/CBD Full Spectrum Óleo e Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets 1500mg, embora derivados de canabidiol, seriam "distintos daquele originalmente pleiteado na ação e contemplado pela decisão liminar", tendo a própria Administração suscitado dúvida acerca de sua abrangência pelo decisum judicial (fls. 611). Mais recentemente, a autora requereu que a Municipalidade esclarecesse se os produtos da Tegra Pharma atualmente prescritos e utilizados estariam ou viriam a estar abrangidos pelo decisum judicial (fls. 623), juntando receita de janeiro de 2025 contendo CBG/CBD, THCV e Sleep Nano e receita atualizada de agosto de 2026 contendo CBG/CBD e Sleep Nano (fl. 625). Diante desse quadro, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente, esclarecendo: a) qual é, precisamente, o produto ou conjunto de produtos cujo fornecimento pretende obter atualmente por meio desta ação, indicando nome comercial, princípios ativos, concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade mensal, além de custo mensal; b) se permanece formulando pretensão ao fornecimento do Charlottes Web 6000mg/100ml, objeto da prescrição que instruiu a petição inicial (fls. 20/21), ou se pretende sua substituição integral pelos produtos Tegra UsaLine 1:1 CBG/CBD Full Spectrum e Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets, atualmente prescritos; c) se o Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets constitui produto adicional, a ser fornecido cumulativamente ao Tegra UsaLine 1:1 CBG/CBD, esclarecendo, em caso positivo, por que entende que tal produto, não indicado na petição inicial, encontra-se compreendido no objeto originário da demanda; d) se ainda existe pretensão ao fornecimento do Tegra UsaLine THCV, constante da receita de 17/01/2025 (fls. 630), considerando que o relatório posterior registra sua descontinuação por ausência de resultado relevante (fls. 568); e) se sustenta tratar-se de mera substituição de marca/apresentação comercial do produto originalmente postulado ou se reconhece ter ocorrido modificação da composição do tratamento, esclarecendo, de maneira objetiva, a razão pela qual entende que a associação CBD + CBG e o produto adicional composto por CBD + CBN + melatonina estariam compreendidos no pedido originalmente formulado apenas em relação ao Canabidiol/Charlottes Web; f) manifeste-se expressamente sobre a alegação da Municipalidade de que teria ocorrido alteração qualitativa e ampliação do objeto da demanda (fls. 600/602), inclusive quanto à incidência do art. 329 do CPC; e g) junte, caso ainda não constem dos autos de forma atualizada, a prescrição e o relatório médico correspondentes exatamente aos produtos cujo fornecimento pretende, bem como indique a situação atual das autorizações sanitárias necessárias à respectiva aquisição/importação. A providência mostra-se necessária para que se estabeleça, com precisão, se houve mera atualização terapêutica dentro dos limites objetivos da demanda ou efetiva modificação/ampliação da prestação postulada, garantindo-se às partes contraditório prévio sobre questão relevante para a delimitação do objeto litigioso, sem prejuízo de ulterior apreciação acerca da admissibilidade processual da pretensão. O CPC veda decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes e disciplina especificamente os limites temporais e as condições para alteração do pedido ou da causa de pedir. A autora, inclusive, deverá incluir em sua manifestação a abordagem da tese fixada para o tema 6 de repercussão geral (STF) e Súmula Vinculante n. 61, mesmo aqui pertinentes, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CANABIDIOL. Pleito de fornecimento de medicamento à base de canabidiol 20mg/ml para tratamento de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia refratária (CID F84.0 e G40.8), julgado improcedente na origem. 1. Fitoterápico à base de cannabis, sem registro na ANVISA, mas com permissivo de importação e comercialização pela RDC nº 660/2022. Equiparação ao registro pela jurisprudência desta Corte. Inaplicabilidade do Tema 500 do STF. 2. Sem embargo da reconhecida dissenção jurisprudencial sobre a matéria, há recentes precedentes, no âmbito da Suprema Corte, de aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61 a casos de fitoterápicos e fitofármacos (cf. Rcl 80921, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 81.101/RS, Rel. Min. Flávio Dino). 3. Impossibilidade do Poder Judiciário 'fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação'. Indispensável o preenchimento cumulativo dos requisitos delineados nas teses firmadas pelo STF ao tempo dos julgamentos dos Temas nº 6 e 1234, consoante Súmula Vinculante nº 61, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. 5. Requisitos estabelecidos pelo precedente vinculante que não se encontram preenchidos. Inexistência de evidências cientificas sólidas quanto à eficácia e segurança do fitoterápico para o tratamento do autor. Ausência, para mais, de comprovação pormenorizada da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, consoante parecer apresentado pelo NAT-Jus/SP. 6. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido. ... A correção dessa linha de pensar mais avulta da percepção de que, ao julgar o tema nº 1234, a própria Suprema Corte não afastou do alcance desse pronunciamento os tratamentos fundamentados em canabidiol, de tal arte que esses produtos, quando devidamente receitados, para fins de enquadramento no versado precedente qualificado, não discrepam dos medicamentos ou fármacos. Não por outra razão o mesmo Supremo Tribunal Federal, quando instado por reclamação, reconheceu a aplicabilidade das súmulas vinculantes 60 e 61 aos pleitos de fornecimento de fitoterápicos e fitofármacos derivados de cannabis. Confira-se, a propósito, recente r. decisão monocrática de lavra do e. Min. Flávio Dino, proferida em 27 de junho de 2025 nos autos da Reclamação 81.101/RS: '13. De acordo com o órgão reclamado, o CANABIDIOL MEDIPORT MP CBD não seria medicamento propriamente dito, mas sim fitoterápico autorizado (e não registrado) pela ANVISA e não padronizado pelo SUS. (...) 18. Há precedente, no âmbito desta Corte, em caso envolvendo o mesmo reclamante, de aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61 mesmo em caso de fitoterápicos e fitofármacos (Rcl 80921, Rel. Min. Cristiano Zanin), o que acompanho. 19. O pleito da origem, portanto, corresponde ao fornecimento de fitoterápico/fitofármaco não incorporado, apesar de autorizado pela ANVISA. (...) 29. Considero, por outro lado, ter havido violação ao Tema 06- RG e à Súmula Vinculante 61 especialmente em virtude da desconsideração da Nota Técnica 257279- NatJus, do Hospital Israelita Albert Einstein (edoc. 04), que concluiu pela inexistência de evidência robusta de eficácia do produto pleiteado para o tratamento da dor crônica e de elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação de seu uso. 30. Por todo o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo parcialmente procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida com a observância das exigências decorrentes do Tema 06- RG, do teor da Súmula Vinculante 61 e desta decisão.'(...)" (TJSP; Apelação Cível 1011366-89.2024.8.26.0224; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025.) Intime-se. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATALY TEIXEIRA RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE
OAB: 405216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1070114-16.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Nataly Teixeira Ramos - Vistos. I Fls. 597 e ss. e 645 e ss.: diga a autora em até 10 dias. Fls. 621 e ss.: digam as partes rés em até 10 dias. II Junte a autora cópia de sua última DIRPF entregue à SRF e cópia de holerite atualizado. Prazo: 10 dias. III Sem prejuízo do acima determinado, observo que a ação veicula pedido de fornecimento de CANABIDIOL - CBD, por tempo indeterminado (fls. 1/11), sendo que o relatório médico que instruiu a petição inicial individualizou o tratamento como "extrato rico em CBD - Charlottes Web 6000mg/100ml", na dose então indicada de até 180mg/dia (fls. 20), e a respectiva receita prescreveu "Charlottes 6000mg/100ml - uso contínuo"(fl. 21). A individualização desse produto manteve-se no curso da instrução. Em manifestação técnica municipal, a demanda foi identificada como destinada ao fornecimento de "extrato rico em CBD - Charlottes Web 6000mg/100ml" (fls. 292), produto que igualmente constituiu objeto específico dos quesitos formulados para a perícia (fls. 293). O laudo pericial também identificou como produto requerido o "extrato rico em CBD - Charlottes Web 6000mg/100ml", na dose de 120mg/dia, correspondente a 2ml/dia, totalizando um frasco ao mês (fls. 494/495). A própria consulta feita via NAT-JUS tratou de aludido produto (fls. 103/108). Ocorre que, posteriormente, houve alteração das prescrições médicas apresentadas. Consta dos autos receita de 17/01/2025 contendo três produtos distintos , agora todos da marca Tegra, a saber: (i) Tegra UsaLine 1:1 CBG/CBD Full Spectrum, contendo Canabidiol (CBD) 1.200mg e Canabigerol (CBG) 1.200mg; (ii) Tegra UsaLine THCV 500mg Full Spectrum, contendo CBD e Tetrahidrocanabivarina (THCV); e (iii) Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets 1500mg, contendo melatonina, CBD e Canabinol (CBN) (fls. 630). Posteriormente, em petição de 12/03/2026, a própria autora expôs tópico denominado "da necessidade de substituição da marca (Tegra UsaLine)", afirmando expressamente que o relatório médico atualizado indicava a "substituição da marca anteriormente pleiteada (Charlottes Web) pela marca TEGRA USALINE 1:1 (CBG/CBD)" (fl. 566). Na mesma oportunidade, requereu tutela para fornecimento de TEGRA USALINE 1:1 e SLEEP NANO CAPLETS (fls. 566). A receita de 09/03/2026, por sua vez, prescreveu Tegra UsaLine 1:1 CBG/CBD Full Spectrum, óleo contendo 1.200mg de CBD e 1.200mg de CBG, na quantidade de dois frascos mensais, e, cumulativamente, Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets 1500mg, contendo melatonina, 1.200mg de CBD e 300mg de CBN, na quantidade de um frasco por mês (fls. 567). O relatório médico apresentado naquela oportunidade registra, ainda, que, após a interrupção do Charlottes Web, foi iniciado tratamento com produtos do laboratório Tegra, mediante emprego de CBG/CBD 1:1, associado inicialmente a THCV e ao Sleep, tendo o THCV sido posteriormente descontinuado por ausência de resultados relevantes, permanecendo indicação do CBG/CBD e do Sleep (fls. 568). Na sequência, a médica assistente solicitou expressamente a reintrodução do canabidiol "alterando a marca CHARLOTTES para Tegra Usaline 1:1 CBG/CBD Fullspectrum", em associação com Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets 1500mg, por tempo indeterminado (fls. 569). A questão foi expressamente suscitada pela corré Municipalidade. Em sua manifestação de fls. 600/602, sustentou que a nova prescrição não representaria simples alteração de fornecedor ou de marca, mas modificação qualitativa do produto inicialmente postulado, porque o Charlottes Web 6000mg/100ml consistiria em uma solução oral predominantemente de CBD, ao passo que a nova prescrição contempla simultaneamente Tegra UsaLine 1:1 CBG/CBD Full Spectrum e Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets, com associação de outros canabinoides e alteração da forma farmacêutica (fls. 600/601). A Municipalidade, por isso, requereu a rejeição da alteração do pedido, invocando o art. 329 do Código de Processo Civil (fl. 602). Há, ainda, expediente administrativo no qual se registra que os medicamentos Tegra UsaLine 1:1 CBG/CBD Full Spectrum Óleo e Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets 1500mg, embora derivados de canabidiol, seriam "distintos daquele originalmente pleiteado na ação e contemplado pela decisão liminar", tendo a própria Administração suscitado dúvida acerca de sua abrangência pelo decisum judicial (fls. 611). Mais recentemente, a autora requereu que a Municipalidade esclarecesse se os produtos da Tegra Pharma atualmente prescritos e utilizados estariam ou viriam a estar abrangidos pelo decisum judicial (fls. 623), juntando receita de janeiro de 2025 contendo CBG/CBD, THCV e Sleep Nano e receita atualizada de agosto de 2026 contendo CBG/CBD e Sleep Nano (fl. 625). Diante desse quadro, intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente, esclarecendo: a) qual é, precisamente, o produto ou conjunto de produtos cujo fornecimento pretende obter atualmente por meio desta ação, indicando nome comercial, princípios ativos, concentração, forma farmacêutica, posologia e quantidade mensal, além de custo mensal; b) se permanece formulando pretensão ao fornecimento do Charlottes Web 6000mg/100ml, objeto da prescrição que instruiu a petição inicial (fls. 20/21), ou se pretende sua substituição integral pelos produtos Tegra UsaLine 1:1 CBG/CBD Full Spectrum e Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets, atualmente prescritos; c) se o Tegra UsaLine Sleep Nano Caplets constitui produto adicional, a ser fornecido cumulativamente ao Tegra UsaLine 1:1 CBG/CBD, esclarecendo, em caso positivo, por que entende que tal produto, não indicado na petição inicial, encontra-se compreendido no objeto originário da demanda; d) se ainda existe pretensão ao fornecimento do Tegra UsaLine THCV, constante da receita de 17/01/2025 (fls. 630), considerando que o relatório posterior registra sua descontinuação por ausência de resultado relevante (fls. 568); e) se sustenta tratar-se de mera substituição de marca/apresentação comercial do produto originalmente postulado ou se reconhece ter ocorrido modificação da composição do tratamento, esclarecendo, de maneira objetiva, a razão pela qual entende que a associação CBD + CBG e o produto adicional composto por CBD + CBN + melatonina estariam compreendidos no pedido originalmente formulado apenas em relação ao Canabidiol/Charlottes Web; f) manifeste-se expressamente sobre a alegação da Municipalidade de que teria ocorrido alteração qualitativa e ampliação do objeto da demanda (fls. 600/602), inclusive quanto à incidência do art. 329 do CPC; e g) junte, caso ainda não constem dos autos de forma atualizada, a prescrição e o relatório médico correspondentes exatamente aos produtos cujo fornecimento pretende, bem como indique a situação atual das autorizações sanitárias necessárias à respectiva aquisição/importação. A providência mostra-se necessária para que se estabeleça, com precisão, se houve mera atualização terapêutica dentro dos limites objetivos da demanda ou efetiva modificação/ampliação da prestação postulada, garantindo-se às partes contraditório prévio sobre questão relevante para a delimitação do objeto litigioso, sem prejuízo de ulterior apreciação acerca da admissibilidade processual da pretensão. O CPC veda decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada manifestação das partes e disciplina especificamente os limites temporais e as condições para alteração do pedido ou da causa de pedir. A autora, inclusive, deverá incluir em sua manifestação a abordagem da tese fixada para o tema 6 de repercussão geral (STF) e Súmula Vinculante n. 61, mesmo aqui pertinentes, in verbis: "DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. CANABIDIOL. Pleito de fornecimento de medicamento à base de canabidiol 20mg/ml para tratamento de Transtorno do Espectro Autista e Epilepsia refratária (CID F84.0 e G40.8), julgado improcedente na origem. 1. Fitoterápico à base de cannabis, sem registro na ANVISA, mas com permissivo de importação e comercialização pela RDC nº 660/2022. Equiparação ao registro pela jurisprudência desta Corte. Inaplicabilidade do Tema 500 do STF. 2. Sem embargo da reconhecida dissenção jurisprudencial sobre a matéria, há recentes precedentes, no âmbito da Suprema Corte, de aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61 a casos de fitoterápicos e fitofármacos (cf. Rcl 80921, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 81.101/RS, Rel. Min. Flávio Dino). 3. Impossibilidade do Poder Judiciário 'fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação'. Indispensável o preenchimento cumulativo dos requisitos delineados nas teses firmadas pelo STF ao tempo dos julgamentos dos Temas nº 6 e 1234, consoante Súmula Vinculante nº 61, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. 5. Requisitos estabelecidos pelo precedente vinculante que não se encontram preenchidos. Inexistência de evidências cientificas sólidas quanto à eficácia e segurança do fitoterápico para o tratamento do autor. Ausência, para mais, de comprovação pormenorizada da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS, consoante parecer apresentado pelo NAT-Jus/SP. 6. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido. ... A correção dessa linha de pensar mais avulta da percepção de que, ao julgar o tema nº 1234, a própria Suprema Corte não afastou do alcance desse pronunciamento os tratamentos fundamentados em canabidiol, de tal arte que esses produtos, quando devidamente receitados, para fins de enquadramento no versado precedente qualificado, não discrepam dos medicamentos ou fármacos. Não por outra razão o mesmo Supremo Tribunal Federal, quando instado por reclamação, reconheceu a aplicabilidade das súmulas vinculantes 60 e 61 aos pleitos de fornecimento de fitoterápicos e fitofármacos derivados de cannabis. Confira-se, a propósito, recente r. decisão monocrática de lavra do e. Min. Flávio Dino, proferida em 27 de junho de 2025 nos autos da Reclamação 81.101/RS: '13. De acordo com o órgão reclamado, o CANABIDIOL MEDIPORT MP CBD não seria medicamento propriamente dito, mas sim fitoterápico autorizado (e não registrado) pela ANVISA e não padronizado pelo SUS. (...) 18. Há precedente, no âmbito desta Corte, em caso envolvendo o mesmo reclamante, de aplicação das Súmulas Vinculantes 60 e 61 mesmo em caso de fitoterápicos e fitofármacos (Rcl 80921, Rel. Min. Cristiano Zanin), o que acompanho. 19. O pleito da origem, portanto, corresponde ao fornecimento de fitoterápico/fitofármaco não incorporado, apesar de autorizado pela ANVISA. (...) 29. Considero, por outro lado, ter havido violação ao Tema 06- RG e à Súmula Vinculante 61 especialmente em virtude da desconsideração da Nota Técnica 257279- NatJus, do Hospital Israelita Albert Einstein (edoc. 04), que concluiu pela inexistência de evidência robusta de eficácia do produto pleiteado para o tratamento da dor crônica e de elementos técnicos suficientes para sustentar a recomendação de seu uso. 30. Por todo o exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo parcialmente procedente o pedido para cassar o ato reclamado e determinar que outra decisão seja proferida com a observância das exigências decorrentes do Tema 06- RG, do teor da Súmula Vinculante 61 e desta decisão.'(...)" (TJSP; Apelação Cível 1011366-89.2024.8.26.0224; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025.) Intime-se. - ADV: ANDRÉ RODRIGUES ALBUQUERQUE (OAB 405216/SP)