Detalhe do processo

1070092-16.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1070092-16.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Pietro Nunes Verissimo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A questão central da presente lide diz respeito à exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente aos exercícios de 2025 e 2026, incidente sobre o veículo Honda HR-V, placa GCO9D45, de propriedade do genitor do autor. O cerne do debate é o reconhecimento (ou não) da eficácia retroativa (ex tunc) da isenção tributária deferida administrativamente, considerando a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) da parte autora. O autor, por meio de seu representante legal, pugna pela repetição do indébito tributário, argumentando que a deficiência (TEA) é congênita e preexistente aos fatos geradores. A Fazenda Pública, por sua vez, defende a validade da cobrança, alegando que o pedido administrativo foi formulado a destempo, após os fatos geradores, e que a concessão da isenção possui efeito apenas ex nunc (para o futuro). Subsidiariamente, o Estado requer a observância dos tetos de isenção previstos em lei. A concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, encontra previsão na Lei Estadual nº 13.296/08 (artigo 13-A). A jurisprudência majoritária, notadamente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (conforme precedente aplicável ao caso), sedimentou o entendimento de que o ato administrativo que reconhece a isenção de tributos tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Isso significa que o ato da Administração apenas atesta uma situação fática que já existia. A deficiência do autor (autismo em grau moderado/grave), atestada pelo laudo pericial do IMESC (fls. 21-39), é condição congênita, inerente à sua pessoa desde o nascimento. Logo, no momento da ocorrência dos fatos geradores do IPVA dos exercícios de 2025 e 2026 (1º de janeiro de cada ano), o autor já reunia os pressupostos materiais para o gozo do benefício isencional, posto que a aquisição do veículo e a condição de saúde lhe eram contemporâneas. Sendo declaratório, o ato concessivo opera efeitos retroativos (ex tunc), alcançando a data em que as condições fáticas exigidas pela lei se perfectibilizaram. A eventual inércia ou atraso na formulação do requerimento administrativo (como exigido pela Portaria CAT 27/2015) não tem o condão de aniquilar o direito material garantido constitucionalmente e legalmente à pessoa com deficiência. Trata-se de requisito formal que não se sobrepõe à materialidade do direito fundamental. A tese da Fazenda de que a isenção dependeria estritamente da data do requerimento não resiste à constatação de que a moléstia/deficiência preexistia aos exercícios cobrados. Neste sentido: "O ato concessivo de isenção de IPVA para deficiente físico/mental atesta condição preexistente e possui efeito ex tunc. Condena-se a Fazenda à repetição do indébito dos exercícios reclamados, desde que não prescritos." Desta forma, reconhece-se a inexigibilidade da cobrança integral do IPVA sobre o veículo em questão nos exercícios de 2025 e 2026. Contudo, impõe-se o acolhimento da tese subsidiária da Fazenda Pública Estadual. O direito à restituição não é irrestrito sobre a totalidade do valor pago, devendo observar a legislação vigente à época do fato gerador. A Lei Estadual nº 13.296/2008, com as alterações promovidas pela Lei nº 17.473/2021, estabeleceu limites (teto do valor venal) para o gozo da isenção de IPVA para PCD, adotando os mesmos parâmetros do Convênio ICMS. Na hipótese do veículo ultrapassar o limite para isenção total (R$ 70.000,00, conforme Convênio ICMS 38/2012 aplicável ao período), mas estar abaixo do limite máximo (R$ 100.000,00 ou R$ 120.000,00 dependendo do ano), o contribuinte faz jus a uma isenção parcial, devendo recolher o imposto sobre a parcela que exceder o limite de R$ 70.000,00. O próprio autor, em sua planilha de cálculos (fls. 46), reconhece essa isenção parcial. Ele demonstra que o IPVA pago em 2025 foi R$ 3.866,07 e em 2026 foi R$ 3.869,01. Calculando o "IPVA devido (com isenção parcial)" (R$ 1.066,07 e R$ 1.069,01, respectivamente), o autor aponta um valor a ser ressarcido de R$ 2.800,00 por ano. Portanto, a repetição de indébito deve se limitar aos valores efetivamente pagos a maior, respeitando-se o teto de isenção vigente nos anos de 2025 e 2026. A devolução englobará a quantia de R$ 5.600,00 (R$ 2.800,00 referentes a 2025 e R$ 2.800,00 referentes a 2026), exatamente conforme o pedido e os cálculos iniciais, que já abarcam a restrição imposta pela lei (isenção parcial). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito da parte autora (representada por seu genitor) à isenção de IPVA sobre o veículo Honda HR-V, placa GCO9D45, referente aos exercícios de 2025 e 2026, reconhecendo o efeito ex tunc da condição de saúde atestada; B) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos a título de IPVA naqueles exercícios (2025 e 2026), limitando-se, contudo, a restituição aos parâmetros da isenção parcial previstos na Lei Estadual nº 13.296/2008 (com a redação vigente à época dos fatos geradores), consoante cálculo apresentado pelo próprio autor (restituição de R$ 2.800,00 por exercício, totalizando R$ 5.600,00). As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de julho de 2026. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PIETRO NUNES VERISSIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO ANTONIO MENDES

OAB: 238643/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1070092-16.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Pietro Nunes Verissimo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A questão central da presente lide diz respeito à exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente aos exercícios de 2025 e 2026, incidente sobre o veículo Honda HR-V, placa GCO9D45, de propriedade do genitor do autor. O cerne do debate é o reconhecimento (ou não) da eficácia retroativa (ex tunc) da isenção tributária deferida administrativamente, considerando a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) da parte autora. O autor, por meio de seu representante legal, pugna pela repetição do indébito tributário, argumentando que a deficiência (TEA) é congênita e preexistente aos fatos geradores. A Fazenda Pública, por sua vez, defende a validade da cobrança, alegando que o pedido administrativo foi formulado a destempo, após os fatos geradores, e que a concessão da isenção possui efeito apenas ex nunc (para o futuro). Subsidiariamente, o Estado requer a observância dos tetos de isenção previstos em lei. A concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, encontra previsão na Lei Estadual nº 13.296/08 (artigo 13-A). A jurisprudência majoritária, notadamente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (conforme precedente aplicável ao caso), sedimentou o entendimento de que o ato administrativo que reconhece a isenção de tributos tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Isso significa que o ato da Administração apenas atesta uma situação fática que já existia. A deficiência do autor (autismo em grau moderado/grave), atestada pelo laudo pericial do IMESC (fls. 21-39), é condição congênita, inerente à sua pessoa desde o nascimento. Logo, no momento da ocorrência dos fatos geradores do IPVA dos exercícios de 2025 e 2026 (1º de janeiro de cada ano), o autor já reunia os pressupostos materiais para o gozo do benefício isencional, posto que a aquisição do veículo e a condição de saúde lhe eram contemporâneas. Sendo declaratório, o ato concessivo opera efeitos retroativos (ex tunc), alcançando a data em que as condições fáticas exigidas pela lei se perfectibilizaram. A eventual inércia ou atraso na formulação do requerimento administrativo (como exigido pela Portaria CAT 27/2015) não tem o condão de aniquilar o direito material garantido constitucionalmente e legalmente à pessoa com deficiência. Trata-se de requisito formal que não se sobrepõe à materialidade do direito fundamental. A tese da Fazenda de que a isenção dependeria estritamente da data do requerimento não resiste à constatação de que a moléstia/deficiência preexistia aos exercícios cobrados. Neste sentido: "O ato concessivo de isenção de IPVA para deficiente físico/mental atesta condição preexistente e possui efeito ex tunc. Condena-se a Fazenda à repetição do indébito dos exercícios reclamados, desde que não prescritos." Desta forma, reconhece-se a inexigibilidade da cobrança integral do IPVA sobre o veículo em questão nos exercícios de 2025 e 2026. Contudo, impõe-se o acolhimento da tese subsidiária da Fazenda Pública Estadual. O direito à restituição não é irrestrito sobre a totalidade do valor pago, devendo observar a legislação vigente à época do fato gerador. A Lei Estadual nº 13.296/2008, com as alterações promovidas pela Lei nº 17.473/2021, estabeleceu limites (teto do valor venal) para o gozo da isenção de IPVA para PCD, adotando os mesmos parâmetros do Convênio ICMS. Na hipótese do veículo ultrapassar o limite para isenção total (R$ 70.000,00, conforme Convênio ICMS 38/2012 aplicável ao período), mas estar abaixo do limite máximo (R$ 100.000,00 ou R$ 120.000,00 dependendo do ano), o contribuinte faz jus a uma isenção parcial, devendo recolher o imposto sobre a parcela que exceder o limite de R$ 70.000,00. O próprio autor, em sua planilha de cálculos (fls. 46), reconhece essa isenção parcial. Ele demonstra que o IPVA pago em 2025 foi R$ 3.866,07 e em 2026 foi R$ 3.869,01. Calculando o "IPVA devido (com isenção parcial)" (R$ 1.066,07 e R$ 1.069,01, respectivamente), o autor aponta um valor a ser ressarcido de R$ 2.800,00 por ano. Portanto, a repetição de indébito deve se limitar aos valores efetivamente pagos a maior, respeitando-se o teto de isenção vigente nos anos de 2025 e 2026. A devolução englobará a quantia de R$ 5.600,00 (R$ 2.800,00 referentes a 2025 e R$ 2.800,00 referentes a 2026), exatamente conforme o pedido e os cálculos iniciais, que já abarcam a restrição imposta pela lei (isenção parcial). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito da parte autora (representada por seu genitor) à isenção de IPVA sobre o veículo Honda HR-V, placa GCO9D45, referente aos exercícios de 2025 e 2026, reconhecendo o efeito ex tunc da condição de saúde atestada; B) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos a título de IPVA naqueles exercícios (2025 e 2026), limitando-se, contudo, a restituição aos parâmetros da isenção parcial previstos na Lei Estadual nº 13.296/2008 (com a redação vigente à época dos fatos geradores), consoante cálculo apresentado pelo próprio autor (restituição de R$ 2.800,00 por exercício, totalizando R$ 5.600,00). As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de julho de 2026. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1070092-16.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Pietro Nunes Verissimo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A questão central da presente lide diz respeito à exigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente aos exercícios de 2025 e 2026, incidente sobre o veículo Honda HR-V, placa GCO9D45, de propriedade do genitor do autor. O cerne do debate é o reconhecimento (ou não) da eficácia retroativa (ex tunc) da isenção tributária deferida administrativamente, considerando a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) da parte autora. O autor, por meio de seu representante legal, pugna pela repetição do indébito tributário, argumentando que a deficiência (TEA) é congênita e preexistente aos fatos geradores. A Fazenda Pública, por sua vez, defende a validade da cobrança, alegando que o pedido administrativo foi formulado a destempo, após os fatos geradores, e que a concessão da isenção possui efeito apenas ex nunc (para o futuro). Subsidiariamente, o Estado requer a observância dos tetos de isenção previstos em lei. A concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, encontra previsão na Lei Estadual nº 13.296/08 (artigo 13-A). A jurisprudência majoritária, notadamente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (conforme precedente aplicável ao caso), sedimentou o entendimento de que o ato administrativo que reconhece a isenção de tributos tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Isso significa que o ato da Administração apenas atesta uma situação fática que já existia. A deficiência do autor (autismo em grau moderado/grave), atestada pelo laudo pericial do IMESC (fls. 21-39), é condição congênita, inerente à sua pessoa desde o nascimento. Logo, no momento da ocorrência dos fatos geradores do IPVA dos exercícios de 2025 e 2026 (1º de janeiro de cada ano), o autor já reunia os pressupostos materiais para o gozo do benefício isencional, posto que a aquisição do veículo e a condição de saúde lhe eram contemporâneas. Sendo declaratório, o ato concessivo opera efeitos retroativos (ex tunc), alcançando a data em que as condições fáticas exigidas pela lei se perfectibilizaram. A eventual inércia ou atraso na formulação do requerimento administrativo (como exigido pela Portaria CAT 27/2015) não tem o condão de aniquilar o direito material garantido constitucionalmente e legalmente à pessoa com deficiência. Trata-se de requisito formal que não se sobrepõe à materialidade do direito fundamental. A tese da Fazenda de que a isenção dependeria estritamente da data do requerimento não resiste à constatação de que a moléstia/deficiência preexistia aos exercícios cobrados. Neste sentido: "O ato concessivo de isenção de IPVA para deficiente físico/mental atesta condição preexistente e possui efeito ex tunc. Condena-se a Fazenda à repetição do indébito dos exercícios reclamados, desde que não prescritos." Desta forma, reconhece-se a inexigibilidade da cobrança integral do IPVA sobre o veículo em questão nos exercícios de 2025 e 2026. Contudo, impõe-se o acolhimento da tese subsidiária da Fazenda Pública Estadual. O direito à restituição não é irrestrito sobre a totalidade do valor pago, devendo observar a legislação vigente à época do fato gerador. A Lei Estadual nº 13.296/2008, com as alterações promovidas pela Lei nº 17.473/2021, estabeleceu limites (teto do valor venal) para o gozo da isenção de IPVA para PCD, adotando os mesmos parâmetros do Convênio ICMS. Na hipótese do veículo ultrapassar o limite para isenção total (R$ 70.000,00, conforme Convênio ICMS 38/2012 aplicável ao período), mas estar abaixo do limite máximo (R$ 100.000,00 ou R$ 120.000,00 dependendo do ano), o contribuinte faz jus a uma isenção parcial, devendo recolher o imposto sobre a parcela que exceder o limite de R$ 70.000,00. O próprio autor, em sua planilha de cálculos (fls. 46), reconhece essa isenção parcial. Ele demonstra que o IPVA pago em 2025 foi R$ 3.866,07 e em 2026 foi R$ 3.869,01. Calculando o "IPVA devido (com isenção parcial)" (R$ 1.066,07 e R$ 1.069,01, respectivamente), o autor aponta um valor a ser ressarcido de R$ 2.800,00 por ano. Portanto, a repetição de indébito deve se limitar aos valores efetivamente pagos a maior, respeitando-se o teto de isenção vigente nos anos de 2025 e 2026. A devolução englobará a quantia de R$ 5.600,00 (R$ 2.800,00 referentes a 2025 e R$ 2.800,00 referentes a 2026), exatamente conforme o pedido e os cálculos iniciais, que já abarcam a restrição imposta pela lei (isenção parcial). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o direito da parte autora (representada por seu genitor) à isenção de IPVA sobre o veículo Honda HR-V, placa GCO9D45, referente aos exercícios de 2025 e 2026, reconhecendo o efeito ex tunc da condição de saúde atestada; B) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos a título de IPVA naqueles exercícios (2025 e 2026), limitando-se, contudo, a restituição aos parâmetros da isenção parcial previstos na Lei Estadual nº 13.296/2008 (com a redação vigente à época dos fatos geradores), consoante cálculo apresentado pelo próprio autor (restituição de R$ 2.800,00 por exercício, totalizando R$ 5.600,00). As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dá-se a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, a parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento, e eventuais despesas processuais. O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PRIC. São Paulo, 26 de julho de 2026. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)