Detalhe do processo

1070069-70.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Anulação de Débito Fiscal
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1070069-70.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Goncalves & Tortola S/A - Vistos em Saneador. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência movido por GONÇALVES TORTOLA S/A contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 005.051.333, inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1.463.581.587, arguindo, em síntese, a decadência parcial dos créditos relativos aos fatos geradores de junho a setembro de 2019, a nulidade do lançamento por ausência de prova de dolo, fraude ou simulação, a boa-fé e a efetividade das operações comerciais questionadas, o caráter confiscatório da multa aplicada e a ilegalidade dos juros de mora exigidos. Ao final, requereu a produção de prova pericial contábil, para comprovação da veracidade das operações, da regularidade da escrituração fiscal e da inexistência de fraude. Em contestação (fls. 651/671), a parte requerida alegou a regularidade formal e material do AIIM, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a inexistência de pacificação jurisprudencial quanto ao confisco em matéria de multas tributárias e a impossibilidade de fixação de honorários por equidade, pugnando pela total improcedência da ação e protestando pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos. Réplica às fls. 677/689 com requerimento de produção de prova pericial contábil. DECIDO. Não há preliminares pendentes de apreciação. presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo vícios a sanar, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do código de processo civil. Em prosseguimento, fixo como ponto controvertido a ocorrência das operações (se os negócios jurídicos que deram origem ao ICMS creditado e impugnado no AIIM nº 005.051.333 realmente existiram), se há prova de entrada física das mercadorias negociadas com a empresa declarada inidônea no estabelecimento da autora, com o efetivo lançamento nos livros de entrada e saída, bem como se há prova idônea do pagamento realizado pela autora aos fornecedores que tiveram sua inscrição anulada, demonstrando a boa-fé da requerente. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A questão central da demanda consiste em verificar a efetiva realização das operações comerciais impugnadas no AIIM nº 005.051.333 e a regularidade da escrituração fiscal e contábil da autora à época dos fatos depende de exame técnico-contábil que não pode ser suprido pela prova documental já constante dos autos, sendo a perícia contábil pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 464 do CPC). Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela autora. Para tanto nomeio o perito judicial SÉRGIO ROBERTO GARCIA . Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Com a vinda da petição do perito, intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem impugnação à nomeação, formulem quesitos e indiquem assistente técnico. Sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Os registros contábeis e fiscais da autora, referentes ao período das operações questionadas no AIIM nº 005.051.333, refletem a efetiva saída das mercadorias relacionadas nas notas fiscais impugnadas? 2. Há nos livros contábeis e fiscais e nos documentos de cobrança e transporte juntados aos autos, comprovação do recebimento dos valores correspondentes às vendas realizadas aos destinatários indicados no auto de infração? 3. As Notas Fiscais Eletrônicas objeto da autuação foram regularmente escrituradas no livro de Registro de Saídas e nos demonstrativos de apuração do ICMS da época das operações? 4. Há na documentação contábil e fiscal examinada, algum indício de subfaturamento, simulação ou conluio entre a autora e os destinatários das mercadorias? 5. Quanto aos fatos geradores ocorridos entre junho e setembro de 2019, houve recolhimento, ainda que parcial, do ICMS incidente sobre as respectivas operações, com indicação dos valores e das datas de pagamento? Intime-se. - ADV: ROGÉRIO SCHUSTER JUNIOR (OAB 40191/PR)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GONCALVES & TORTOLA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado31/08/2026
  • Perícia deferida/designada31/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROGÉRIO SCHUSTER JUNIOR

OAB: 40191/PR

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Histórico de publicações (1)

31/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1070069-70.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Goncalves & Tortola S/A - Vistos em Saneador. Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência movido por GONÇALVES TORTOLA S/A contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do crédito tributário constituído por meio do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 005.051.333, inscrito na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1.463.581.587, arguindo, em síntese, a decadência parcial dos créditos relativos aos fatos geradores de junho a setembro de 2019, a nulidade do lançamento por ausência de prova de dolo, fraude ou simulação, a boa-fé e a efetividade das operações comerciais questionadas, o caráter confiscatório da multa aplicada e a ilegalidade dos juros de mora exigidos. Ao final, requereu a produção de prova pericial contábil, para comprovação da veracidade das operações, da regularidade da escrituração fiscal e da inexistência de fraude. Em contestação (fls. 651/671), a parte requerida alegou a regularidade formal e material do AIIM, a presunção de legitimidade do ato administrativo, a inexistência de pacificação jurisprudencial quanto ao confisco em matéria de multas tributárias e a impossibilidade de fixação de honorários por equidade, pugnando pela total improcedência da ação e protestando pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos. Réplica às fls. 677/689 com requerimento de produção de prova pericial contábil. DECIDO. Não há preliminares pendentes de apreciação. presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo vícios a sanar, dou o feito por saneado, nos termos do art. 357 do código de processo civil. Em prosseguimento, fixo como ponto controvertido a ocorrência das operações (se os negócios jurídicos que deram origem ao ICMS creditado e impugnado no AIIM nº 005.051.333 realmente existiram), se há prova de entrada física das mercadorias negociadas com a empresa declarada inidônea no estabelecimento da autora, com o efetivo lançamento nos livros de entrada e saída, bem como se há prova idônea do pagamento realizado pela autora aos fornecedores que tiveram sua inscrição anulada, demonstrando a boa-fé da requerente. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito. A questão central da demanda consiste em verificar a efetiva realização das operações comerciais impugnadas no AIIM nº 005.051.333 e a regularidade da escrituração fiscal e contábil da autora à época dos fatos depende de exame técnico-contábil que não pode ser suprido pela prova documental já constante dos autos, sendo a perícia contábil pertinente e necessária ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 464 do CPC). Ante o exposto, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela autora. Para tanto nomeio o perito judicial SÉRGIO ROBERTO GARCIA . Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais. Com a vinda da petição do perito, intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem impugnação à nomeação, formulem quesitos e indiquem assistente técnico. Sem prejuízo dos quesitos que vierem a ser formulados pelas partes, o(a) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1. Os registros contábeis e fiscais da autora, referentes ao período das operações questionadas no AIIM nº 005.051.333, refletem a efetiva saída das mercadorias relacionadas nas notas fiscais impugnadas? 2. Há nos livros contábeis e fiscais e nos documentos de cobrança e transporte juntados aos autos, comprovação do recebimento dos valores correspondentes às vendas realizadas aos destinatários indicados no auto de infração? 3. As Notas Fiscais Eletrônicas objeto da autuação foram regularmente escrituradas no livro de Registro de Saídas e nos demonstrativos de apuração do ICMS da época das operações? 4. Há na documentação contábil e fiscal examinada, algum indício de subfaturamento, simulação ou conluio entre a autora e os destinatários das mercadorias? 5. Quanto aos fatos geradores ocorridos entre junho e setembro de 2019, houve recolhimento, ainda que parcial, do ICMS incidente sobre as respectivas operações, com indicação dos valores e das datas de pagamento? Intime-se. - ADV: ROGÉRIO SCHUSTER JUNIOR (OAB 40191/PR)