1069905-08.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1069905-08.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Catia Cilene de Oliveira - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que o feito foi encaminhado de forma equivocada para a fila de conclusão para prolação de sentença, considerando o prematuro estágio da ação. Isso posto, converto o julgamento em diligência e, considerando a decisão proferida pela Segunda Instância (fls. 90/92), que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela impetrante em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, independente do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cátia Cilene de Oliveira contra ato atribuído ao Diretor do Sistema Previdenciário dos Servidores Públicos Paulistas - SPPREV. Em síntese, a impetrante postula a concessão de tutela de urgência para que a autoridade coatora autorize a realização de sua perícia médica na modalidade remota, em seu próprio domicílio, n cidade de Maringá/PR, ou por intermédio de serviço médico oficial do Estado do Paraná, para fins de habilitação em pensão por morte. Sustenta que é portadora de problemas graves de saúde e que possui laudos atestando sua incapacidade de locomoção para se deslocar àaté o Estado de São Paulo para realização do ato pericial.. Decido. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, exigindo-se, para a concessão de medida liminar, a presença concomitante da relevância do fundamento invocado e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em sede de cognição sumária, contudo, não verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória. A Administração Pública atua estritamente vinculada ao princípio da legalidade. No caso em apreço, não se vislumbra, de plano, direito líquido e certo da impetrante à realização de perícia médica em condições distintas daquelas exigidas pela legislação e pelos atos normativos de regência. Sublinho, nesse sentido, que a autoridade competente deferiu a realização da perícia em localidade distinto do Hospital da Polícia Militar, sediado na Capital deste Estado, autorizando sua realização mediante comparecimento à unidade localizada no interior para a realização do procedimento na modalidade de "Tele Junta", observando o rito administrativo aplicável. A pretensão de modificar o formato do ato pericial para dispensar o regramento posto esbarra na ausência de ilegalidade manifesta no ato administrativo, o qual, prima facie, apenas cumpre os ditames legais. Nesse contexto, o pedido formulado pela impetrante - realização de perícia domiciliar ou por Órgão conveniado a outro Estado da Federação - não parece, em sede de cognição sumária, caracterizar direito líquido e certo. Dessa forma, não sendo possível atestar a violação patente a direito líquido e certo neste momento incipiente do feito, é de rigor a oitiva da parte contrária para a devida elucidação dos fatos e garantia do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SAMANTA DE OLIVEIRA (OAB 168317/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CATIA CILENE DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTA DE OLIVEIRA
OAB: 168317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1069905-08.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Catia Cilene de Oliveira - Vistos. Chamo o feito à ordem. Verifico que o feito foi encaminhado de forma equivocada para a fila de conclusão para prolação de sentença, considerando o prematuro estágio da ação. Isso posto, converto o julgamento em diligência e, considerando a decisão proferida pela Segunda Instância (fls. 90/92), que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela impetrante em face da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, passo ao exame do pedido de tutela de urgência, independente do recolhimento das custas e despesas processuais iniciais. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cátia Cilene de Oliveira contra ato atribuído ao Diretor do Sistema Previdenciário dos Servidores Públicos Paulistas - SPPREV. Em síntese, a impetrante postula a concessão de tutela de urgência para que a autoridade coatora autorize a realização de sua perícia médica na modalidade remota, em seu próprio domicílio, n cidade de Maringá/PR, ou por intermédio de serviço médico oficial do Estado do Paraná, para fins de habilitação em pensão por morte. Sustenta que é portadora de problemas graves de saúde e que possui laudos atestando sua incapacidade de locomoção para se deslocar àaté o Estado de São Paulo para realização do ato pericial.. Decido. O mandado de segurança constitui remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, exigindo-se, para a concessão de medida liminar, a presença concomitante da relevância do fundamento invocado e do risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Em sede de cognição sumária, contudo, não verifico o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória. A Administração Pública atua estritamente vinculada ao princípio da legalidade. No caso em apreço, não se vislumbra, de plano, direito líquido e certo da impetrante à realização de perícia médica em condições distintas daquelas exigidas pela legislação e pelos atos normativos de regência. Sublinho, nesse sentido, que a autoridade competente deferiu a realização da perícia em localidade distinto do Hospital da Polícia Militar, sediado na Capital deste Estado, autorizando sua realização mediante comparecimento à unidade localizada no interior para a realização do procedimento na modalidade de "Tele Junta", observando o rito administrativo aplicável. A pretensão de modificar o formato do ato pericial para dispensar o regramento posto esbarra na ausência de ilegalidade manifesta no ato administrativo, o qual, prima facie, apenas cumpre os ditames legais. Nesse contexto, o pedido formulado pela impetrante - realização de perícia domiciliar ou por Órgão conveniado a outro Estado da Federação - não parece, em sede de cognição sumária, caracterizar direito líquido e certo. Dessa forma, não sendo possível atestar a violação patente a direito líquido e certo neste momento incipiente do feito, é de rigor a oitiva da parte contrária para a devida elucidação dos fatos e garantia do contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: "é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências". O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SAMANTA DE OLIVEIRA (OAB 168317/SP)