Detalhe do processo

1069896-75.2021.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1069896-75.2021.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA TERESA ROLIM ROSA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MODESTO DE PAULA (OAB SP021396) AUTOR : MARIA ANGELA ROLIM ROSA CREIMER ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MODESTO DE PAULA (OAB SP021396) RÉU : JOSE ROBERTO ROLIM ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT (OAB SP092565) RÉU : JOSE GUILHERME ROLIM ROSA ADVOGADO(A) : JULIANA MALUZZA DESTRO (OAB SP273846) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT (OAB SP092565) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível Eventos 96, 97, 98 e 108. As autoras especificaram as provas que pretendem produzir e juntaram documentos extraídos da ação de sonegados nº 1005032-77.2016.8.26.0011. O réu José Guilherme Rolim Rosa, por sua vez, suscitou litispendência parcial, ausência de interesse processual, risco de dupla recomposição patrimonial e, subsidiariamente, prejudicialidade externa, requerendo a extinção ou a suspensão do processo. No Evento 108, as autoras sustentaram que esta demanda não versa sobre a ocultação integral dos créditos honorários examinada na ação de sonegados, mas sobre descontos incidentes sobre valores recebidos e declarados aos herdeiros, correspondentes, segundo afirmam, às retenções de 30%, 14,5% e 10%, além de despesas de imóveis utilizados exclusivamente pelos réus, reiterando o pedido de perícia contábil. A preliminar de litispendência não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Embora haja identidade subjetiva e inegável relação entre as controvérsias, não se verifica, ao menos por ora, coincidência integral ou parcial suficientemente delimitada entre os objetos litigiosos. A ação nº 1005032-77.2016.8.26.0011 tem por objeto principal a identificação de créditos de honorários advocatícios pertencentes ao acervo hereditário, sua eventual ocultação e consequente inclusão em sobrepartilha. A presente demanda, por sua vez, compreende pretensão restitutória fundada em descontos que teriam incidido sobre valores já recebidos e apresentados aos herdeiros, além da cobrança de despesas relacionadas a imóveis alegadamente utilizados com exclusividade pelos réus. A eventual origem comum dos créditos e a possibilidade de repercussão econômica entre as demandas não bastam, por si sós, para caracterizar litispendência. A tutela sucessória destinada à recomposição do acervo hereditário não se identifica necessariamente com a pretensão pessoal de restituição de valores que, segundo as autoras, teriam sido indevidamente deduzidos após o recebimento e por ocasião dos repasses aos herdeiros. Também não se reconhece, neste momento, ausência de interesse processual. As autoras apontam utilidade própria desta demanda, consistente na apuração dos valores efetivamente recebidos, das deduções realizadas e dos montantes posteriormente repassados. A procedência ou improcedência dessa pretensão depende da prova dos fatos constitutivos alegados e das causas jurídicas invocadas pelos réus para justificar cada retenção, matéria afeta ao mérito. Não há, igualmente, fundamento para suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada mediante delimitação adequada do objeto da perícia e exclusão de qualquer valor cuja recomposição já tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, na ação de sonegados. O risco de dupla satisfação deverá ser prevenido na apuração do débito e no julgamento, não constituindo motivo suficiente para paralisação integral desta demanda. Rejeito, portanto, os pedidos de extinção e de suspensão formulados nos Eventos 97 e 98. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Delimito como questões de fato controvertidas: a) quais créditos de honorários contratuais ou sucumbenciais foram efetivamente recebidos a partir de 25 de maio de 2021 e apresentados aos herdeiros; b) quais valores foram repassados individualmente às autoras; c) quais retenções foram efetuadas sob as rubricas de percentual de 30%, imposto de renda ou tributo à alíquota de 14,5%, honorários ou remuneração de 10% e despesas de manutenção de imóveis; d) se os tributos descontados foram efetivamente recolhidos, com identificação das respectivas guias, contribuintes, bases de cálculo e destinatários dos pagamentos; e) se havia contrato, autorização expressa ou outro título jurídico que amparasse a retenção de 10%; f) se as despesas imobiliárias descontadas se referiam a bens utilizados com exclusividade por algum dos réus e se os respectivos frutos civis foram contabilizados e repassados aos demais herdeiros; g) quais valores eventualmente reclamados nesta ação já foram incluídos, pagos, compensados ou submetidos à sobrepartilha na ação de sonegados nº 1005032-77.2016.8.26.0011; h) qual o saldo eventualmente devido a cada autora, vedada a inclusão de créditos apenas estimados, ainda não recebidos ou já contemplados em outra recomposição patrimonial. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento a existência de título jurídico para as retenções impugnadas, a incidência dos artigos 186, 884, 927, 1.319 e 1.784 do Código Civil, a responsabilidade individual ou solidária dos réus e a vedação de dupla reparação fundada no mesmo fato econômico. O ônus da prova observará o artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe às autoras demonstrar os recebimentos, as retenções, os repasses inferiores aos valores que afirmam devidos, o vínculo de cada réu com os atos questionados e os prejuízos suportados. Aos réus compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a existência de autorização para as retenções, o efetivo recolhimento dos tributos, a regularidade das despesas, os repasses realizados e eventual pagamento, compensação ou inclusão dos mesmos valores em sobrepartilha. A prova pericial contábil mostra-se necessária para confrontar os demonstrativos de recebimento e distribuição, os documentos tributários, os extratos e comprovantes de repasse, bem como para identificar eventual sobreposição com os valores examinados na ação de sonegados. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil. Nomeio a perita contábil Priscila Santos Portal, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. A perícia ficará restrita aos valores efetivamente recebidos e às deduções realizadas a partir de 25 de maio de 2021, não abrangendo créditos meramente estimados ou ainda pendentes de pagamento. Também não deverá incluir como prejuízo qualquer valor já satisfeito, compensado ou incorporado à sobrepartilha no processo nº 1005032-77.2016.8.26.0011. Para evitar duplicidade, a perita deverá apresentar quadro individualizado por processo ou precatório, contendo: número do processo de origem; natureza do crédito; data e valor bruto do recebimento; beneficiário do levantamento; descontos realizados e respectivas rubricas; comprovação documental de cada desconto; valor líquido distribuível; valor efetivamente repassado a cada herdeiro; data do repasse; eventual inclusão na ação de sonegados; e diferença final apurada em favor de cada autora. O laudo deverá distinguir os atos e valores imputáveis a cada réu, sem presumir solidariedade, matéria reservada ao julgamento. No prazo comum de 15 dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão juntar, de forma organizada e identificada por processo ou precatório, os documentos contábeis, bancários e tributários ainda não constantes dos autos e que pretendam submeter ao exame pericial. As autoras deverão apresentar relação objetiva dos valores que entendem não abrangidos pela ação de sonegados, indicando, para cada item, o processo de origem, a data do recebimento, a rubrica descontada e o documento comprobatório. Os réus deverão apresentar os demonstrativos de distribuição, comprovantes dos repasses, documentos relativos ao recolhimento dos tributos descontados, contratos ou autorizações invocados para justificar a retenção de honorários e documentos de suporte das despesas imobiliárias deduzidas. Documentos apresentados sem identificação mínima de sua relação com os itens controvertidos poderão ser desconsiderados pelo perito, ressalvada justificativa técnica. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. O adiantamento da remuneração pericial caberá às autoras, que requereram a prova, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo conforme o resultado da demanda, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE GUILHERME ROLIM ROSA

Réu JOSE ROBERTO ROLIM ROSA

Autor MARIA ANGELA ROLIM ROSA CREIMER

Autor MARIA TERESA ROLIM ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MALUZZA DESTRO

OAB: 273846/SP

FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT

OAB: 92565/SP

LUIZ GONZAGA MODESTO DE PAULA

OAB: 21396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1069896-75.2021.8.26.0100/SP AUTOR : MARIA TERESA ROLIM ROSA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MODESTO DE PAULA (OAB SP021396) AUTOR : MARIA ANGELA ROLIM ROSA CREIMER ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA MODESTO DE PAULA (OAB SP021396) RÉU : JOSE ROBERTO ROLIM ROSA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT (OAB SP092565) RÉU : JOSE GUILHERME ROLIM ROSA ADVOGADO(A) : JULIANA MALUZZA DESTRO (OAB SP273846) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE BARROS FONTES BITTENCOURT (OAB SP092565) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 37ª Vara Cível - Foro Central Cível Eventos 96, 97, 98 e 108. As autoras especificaram as provas que pretendem produzir e juntaram documentos extraídos da ação de sonegados nº 1005032-77.2016.8.26.0011. O réu José Guilherme Rolim Rosa, por sua vez, suscitou litispendência parcial, ausência de interesse processual, risco de dupla recomposição patrimonial e, subsidiariamente, prejudicialidade externa, requerendo a extinção ou a suspensão do processo. No Evento 108, as autoras sustentaram que esta demanda não versa sobre a ocultação integral dos créditos honorários examinada na ação de sonegados, mas sobre descontos incidentes sobre valores recebidos e declarados aos herdeiros, correspondentes, segundo afirmam, às retenções de 30%, 14,5% e 10%, além de despesas de imóveis utilizados exclusivamente pelos réus, reiterando o pedido de perícia contábil. A preliminar de litispendência não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Embora haja identidade subjetiva e inegável relação entre as controvérsias, não se verifica, ao menos por ora, coincidência integral ou parcial suficientemente delimitada entre os objetos litigiosos. A ação nº 1005032-77.2016.8.26.0011 tem por objeto principal a identificação de créditos de honorários advocatícios pertencentes ao acervo hereditário, sua eventual ocultação e consequente inclusão em sobrepartilha. A presente demanda, por sua vez, compreende pretensão restitutória fundada em descontos que teriam incidido sobre valores já recebidos e apresentados aos herdeiros, além da cobrança de despesas relacionadas a imóveis alegadamente utilizados com exclusividade pelos réus. A eventual origem comum dos créditos e a possibilidade de repercussão econômica entre as demandas não bastam, por si sós, para caracterizar litispendência. A tutela sucessória destinada à recomposição do acervo hereditário não se identifica necessariamente com a pretensão pessoal de restituição de valores que, segundo as autoras, teriam sido indevidamente deduzidos após o recebimento e por ocasião dos repasses aos herdeiros. Também não se reconhece, neste momento, ausência de interesse processual. As autoras apontam utilidade própria desta demanda, consistente na apuração dos valores efetivamente recebidos, das deduções realizadas e dos montantes posteriormente repassados. A procedência ou improcedência dessa pretensão depende da prova dos fatos constitutivos alegados e das causas jurídicas invocadas pelos réus para justificar cada retenção, matéria afeta ao mérito. Não há, igualmente, fundamento para suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. A controvérsia pode ser solucionada mediante delimitação adequada do objeto da perícia e exclusão de qualquer valor cuja recomposição já tenha ocorrido, ou venha a ocorrer, na ação de sonegados. O risco de dupla satisfação deverá ser prevenido na apuração do débito e no julgamento, não constituindo motivo suficiente para paralisação integral desta demanda. Rejeito, portanto, os pedidos de extinção e de suspensão formulados nos Eventos 97 e 98. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há questões processuais pendentes capazes de impedir o exame do mérito. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Delimito como questões de fato controvertidas: a) quais créditos de honorários contratuais ou sucumbenciais foram efetivamente recebidos a partir de 25 de maio de 2021 e apresentados aos herdeiros; b) quais valores foram repassados individualmente às autoras; c) quais retenções foram efetuadas sob as rubricas de percentual de 30%, imposto de renda ou tributo à alíquota de 14,5%, honorários ou remuneração de 10% e despesas de manutenção de imóveis; d) se os tributos descontados foram efetivamente recolhidos, com identificação das respectivas guias, contribuintes, bases de cálculo e destinatários dos pagamentos; e) se havia contrato, autorização expressa ou outro título jurídico que amparasse a retenção de 10%; f) se as despesas imobiliárias descontadas se referiam a bens utilizados com exclusividade por algum dos réus e se os respectivos frutos civis foram contabilizados e repassados aos demais herdeiros; g) quais valores eventualmente reclamados nesta ação já foram incluídos, pagos, compensados ou submetidos à sobrepartilha na ação de sonegados nº 1005032-77.2016.8.26.0011; h) qual o saldo eventualmente devido a cada autora, vedada a inclusão de créditos apenas estimados, ainda não recebidos ou já contemplados em outra recomposição patrimonial. Constituem questões de direito relevantes para o julgamento a existência de título jurídico para as retenções impugnadas, a incidência dos artigos 186, 884, 927, 1.319 e 1.784 do Código Civil, a responsabilidade individual ou solidária dos réus e a vedação de dupla reparação fundada no mesmo fato econômico. O ônus da prova observará o artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe às autoras demonstrar os recebimentos, as retenções, os repasses inferiores aos valores que afirmam devidos, o vínculo de cada réu com os atos questionados e os prejuízos suportados. Aos réus compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a existência de autorização para as retenções, o efetivo recolhimento dos tributos, a regularidade das despesas, os repasses realizados e eventual pagamento, compensação ou inclusão dos mesmos valores em sobrepartilha. A prova pericial contábil mostra-se necessária para confrontar os demonstrativos de recebimento e distribuição, os documentos tributários, os extratos e comprovantes de repasse, bem como para identificar eventual sobreposição com os valores examinados na ação de sonegados. Defiro, portanto, a produção de prova pericial contábil. Nomeio a perita contábil Priscila Santos Portal, que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. A perícia ficará restrita aos valores efetivamente recebidos e às deduções realizadas a partir de 25 de maio de 2021, não abrangendo créditos meramente estimados ou ainda pendentes de pagamento. Também não deverá incluir como prejuízo qualquer valor já satisfeito, compensado ou incorporado à sobrepartilha no processo nº 1005032-77.2016.8.26.0011. Para evitar duplicidade, a perita deverá apresentar quadro individualizado por processo ou precatório, contendo: número do processo de origem; natureza do crédito; data e valor bruto do recebimento; beneficiário do levantamento; descontos realizados e respectivas rubricas; comprovação documental de cada desconto; valor líquido distribuível; valor efetivamente repassado a cada herdeiro; data do repasse; eventual inclusão na ação de sonegados; e diferença final apurada em favor de cada autora. O laudo deverá distinguir os atos e valores imputáveis a cada réu, sem presumir solidariedade, matéria reservada ao julgamento. No prazo comum de 15 dias, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverão juntar, de forma organizada e identificada por processo ou precatório, os documentos contábeis, bancários e tributários ainda não constantes dos autos e que pretendam submeter ao exame pericial. As autoras deverão apresentar relação objetiva dos valores que entendem não abrangidos pela ação de sonegados, indicando, para cada item, o processo de origem, a data do recebimento, a rubrica descontada e o documento comprobatório. Os réus deverão apresentar os demonstrativos de distribuição, comprovantes dos repasses, documentos relativos ao recolhimento dos tributos descontados, contratos ou autorizações invocados para justificar a retenção de honorários e documentos de suporte das despesas imobiliárias deduzidas. Documentos apresentados sem identificação mínima de sua relação com os itens controvertidos poderão ser desconsiderados pelo perito, ressalvada justificativa técnica. Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. O adiantamento da remuneração pericial caberá às autoras, que requereram a prova, sem prejuízo de posterior redistribuição do encargo conforme o resultado da demanda, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.