Detalhe do processo

1069705-88.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1069705-88.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ARRAIS INSTALACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA MARIA DA SILVA (OAB SP268234) ADVOGADO(A) : LEONARDO BERTUCCELLI (OAB SP217334) RÉU : M.A.R. ESTOCOLMO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB SP236594) ADVOGADO(A) : FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB SP214721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia e de prova pericial contábil (Evento 45, DEC186, Páginas 2 a 4). Naquela oportunidade, o adiantamento das despesas da perícia contábil foi atribuído exclusivamente à parte autora (Evento 45, DEC186, Página 4), tendo em vista que foi a única parte a requerer expressamente tal modalidade probatória na fase de especificação de provas (Evento 41, PET184, Páginas 2 e 3), ao passo que a parte ré limitou seu pedido de instrução probatória à prova oral, pericial de engenharia e documental (Evento 42, PET185, Páginas 2 e 3). Realizada a perícia técnica de engenharia pelo perito Fabricio M. Veronese, foram juntados o laudo técnico original (Evento 122) e o laudo pericial revisado com esclarecimentos (Evento 145, LAUDO2). Este Juízo analisou as impugnações apresentadas pelas partes, rejeitou a alegação de nulidade e indeferiu o pedido de realização de segunda perícia (Evento 157, DESPADEC1, Páginas 2 a 4). Instadas as partes a indicarem se mantinham interesse na produção de prova oral (Evento 157, DESPADEC1, Página 4), a parte autora manifestou-se noticiando que a perícia de engenharia elucidou e supriu satisfatoriamente os pontos controversos fáticos e financeiros, tornando desnecessária a perícia contábil, da qual requereu a desistência, pleiteando o prosseguimento quanto à prova oral (Evento 162, PET1, Página 1). A parte ré requereu a realização da perícia contábil antes da instrução oral, alegando a necessidade de reanalisar medições e faturamentos (Evento 163, PET1, Páginas 1 e 2). Decido. A pretensão de desistência da prova pericial contábil deduzida pela parte autora comporta acolhimento, restando inviável o acolhimento da insurgência da parte ré. Em primeiro lugar, cumpre reconhecer a consumação da preclusão temporal no tocante ao direito da parte ré de exigir a produção de prova pericial contábil. O despacho que determina a especificação de provas possui a finalidade processual de delimitar os meios probatórios pertinentes e conferir estabilidade à fase instrutória. Intimadas as partes para indicar e fundamentar as provas que pretendiam produzir, a ré M.A.R. Estocolmo postulou expressamente no Evento 42 apenas a produção de prova oral, prova pericial de engenharia e prova documental (Evento 42, PET185, Páginas 2 e 3). A ré silenciou e omitiu qualquer requerimento acerca de perícia contábil naquele momento processual oportuno. A inércia da parte no momento fixado para a especificação de provas produz a preclusão temporal do direito de produzi-las, na forma do artigo 223 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, não é dado à ré, após a conclusão e homologação do laudo de engenharia, pretender apropriar-se do pedido formulado de forma exclusiva pela parte autora para exigir a realização de uma perícia contábil que a ré jamais requereu tempestivamente. Sendo a parte autora a única requerente da prova pericial contábil e a responsável pelo seu custeio integral (Evento 45, DEC186, Página 4), assiste-lhe a faculdade de desistir de sua produção, notadamente quando reputar demonstrado o fato probando por outros meios já encartados aos autos. Além disso, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 464, parágrafo primeiro, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias ao julgamento do mérito. No caso em exame, o laudo pericial de engenharia e os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (Evento 122 e Evento 145) analisaram minuciosamente o contrato de empreitada global, os diários de obra, os relatórios de medição, os faturamentos diretos, os aditivos executados, os custos de refazimento por terceiros e a apuração final do saldo credor resultante da pactuação. A realização de nova perícia técnica de caráter contábil para reapreciar notas fiscais e comprovantes de pagamento que já foram examinados e valorados no laudo de engenharia mostra-se inútil e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora no Evento 162 e no Evento 193, declarando-se encerrada a fase de instrução pericial e determinando-se o prosseguimento do feito para a fase de instrução oral. Intime-se o Ilmo. Perito sobre a não realização da prova pericial contábil. 2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2026, as 15h00. A audiência ocorrerá de forma presencial, no Fórum João Mendes Júnior, no endereço constante no cabeçalho, 10º andar, setor de audiências. As partes, testemunhas e advogados deverão chegar ao local com 15 minutos de antecedência, munidos de seus documentos pessoais, com foto, em vista dos procedimentos para ingresso no prédio e tempo de deslocamento em seu interior. Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Nos termos do artigo 451, do Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol de testemunha a parte só pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou- que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. O depoimento das partes, caso requerido, e a oitiva de testemunhas serão registrados por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pelo e. TJSP e terá a finalidade específica para utilização neste processo ou em assuntos dele decorrentes. Nos termos do artigo 2, da Resolução n.º 645/25, editada pelo CNJ, " o tratamento de dados pessoais decorrente de gravações realizadas em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público deve respeitar os princípios da LGPD, limitando-se ao necessário para a finalidade específica de registro dos atos processuais e investigatórios, sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direitos." Ficam as partes e advogados advertidos quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas em audiência, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público, desde que respeitadas as disposições do art. 5º, da Resolução n.º 645/25, editada pelo CNJ. Ficam os participantes advertidos de que a gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis. Int.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARRAIS INSTALACOES LTDA

Réu M.A.R. ESTOCOLMO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI

OAB: 236594/SP

LEONARDO BERTUCCELLI

OAB: 217334/SP

FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS

OAB: 214721/SP

FABIANA MARIA DA SILVA

OAB: 268234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1069705-88.2025.8.26.0100/SP AUTOR : ARRAIS INSTALACOES LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA MARIA DA SILVA (OAB SP268234) ADVOGADO(A) : LEONARDO BERTUCCELLI (OAB SP217334) RÉU : M.A.R. ESTOCOLMO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB SP236594) ADVOGADO(A) : FABIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB SP214721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Na decisão de saneamento e organização do processo, este Juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia e de prova pericial contábil (Evento 45, DEC186, Páginas 2 a 4). Naquela oportunidade, o adiantamento das despesas da perícia contábil foi atribuído exclusivamente à parte autora (Evento 45, DEC186, Página 4), tendo em vista que foi a única parte a requerer expressamente tal modalidade probatória na fase de especificação de provas (Evento 41, PET184, Páginas 2 e 3), ao passo que a parte ré limitou seu pedido de instrução probatória à prova oral, pericial de engenharia e documental (Evento 42, PET185, Páginas 2 e 3). Realizada a perícia técnica de engenharia pelo perito Fabricio M. Veronese, foram juntados o laudo técnico original (Evento 122) e o laudo pericial revisado com esclarecimentos (Evento 145, LAUDO2). Este Juízo analisou as impugnações apresentadas pelas partes, rejeitou a alegação de nulidade e indeferiu o pedido de realização de segunda perícia (Evento 157, DESPADEC1, Páginas 2 a 4). Instadas as partes a indicarem se mantinham interesse na produção de prova oral (Evento 157, DESPADEC1, Página 4), a parte autora manifestou-se noticiando que a perícia de engenharia elucidou e supriu satisfatoriamente os pontos controversos fáticos e financeiros, tornando desnecessária a perícia contábil, da qual requereu a desistência, pleiteando o prosseguimento quanto à prova oral (Evento 162, PET1, Página 1). A parte ré requereu a realização da perícia contábil antes da instrução oral, alegando a necessidade de reanalisar medições e faturamentos (Evento 163, PET1, Páginas 1 e 2). Decido. A pretensão de desistência da prova pericial contábil deduzida pela parte autora comporta acolhimento, restando inviável o acolhimento da insurgência da parte ré. Em primeiro lugar, cumpre reconhecer a consumação da preclusão temporal no tocante ao direito da parte ré de exigir a produção de prova pericial contábil. O despacho que determina a especificação de provas possui a finalidade processual de delimitar os meios probatórios pertinentes e conferir estabilidade à fase instrutória. Intimadas as partes para indicar e fundamentar as provas que pretendiam produzir, a ré M.A.R. Estocolmo postulou expressamente no Evento 42 apenas a produção de prova oral, prova pericial de engenharia e prova documental (Evento 42, PET185, Páginas 2 e 3). A ré silenciou e omitiu qualquer requerimento acerca de perícia contábil naquele momento processual oportuno. A inércia da parte no momento fixado para a especificação de provas produz a preclusão temporal do direito de produzi-las, na forma do artigo 223 do Código de Processo Civil. Dessa maneira, não é dado à ré, após a conclusão e homologação do laudo de engenharia, pretender apropriar-se do pedido formulado de forma exclusiva pela parte autora para exigir a realização de uma perícia contábil que a ré jamais requereu tempestivamente. Sendo a parte autora a única requerente da prova pericial contábil e a responsável pelo seu custeio integral (Evento 45, DEC186, Página 4), assiste-lhe a faculdade de desistir de sua produção, notadamente quando reputar demonstrado o fato probando por outros meios já encartados aos autos. Além disso, nos termos do artigo 370, parágrafo único, e do artigo 464, parágrafo primeiro, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, indeferir as diligências inúteis, desnecessárias ou protelatórias ao julgamento do mérito. No caso em exame, o laudo pericial de engenharia e os esclarecimentos prestados pelo perito do Juízo (Evento 122 e Evento 145) analisaram minuciosamente o contrato de empreitada global, os diários de obra, os relatórios de medição, os faturamentos diretos, os aditivos executados, os custos de refazimento por terceiros e a apuração final do saldo credor resultante da pactuação. A realização de nova perícia técnica de caráter contábil para reapreciar notas fiscais e comprovantes de pagamento que já foram examinados e valorados no laudo de engenharia mostra-se inútil e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual. Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora no Evento 162 e no Evento 193, declarando-se encerrada a fase de instrução pericial e determinando-se o prosseguimento do feito para a fase de instrução oral. Intime-se o Ilmo. Perito sobre a não realização da prova pericial contábil. 2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2026, as 15h00. A audiência ocorrerá de forma presencial, no Fórum João Mendes Júnior, no endereço constante no cabeçalho, 10º andar, setor de audiências. As partes, testemunhas e advogados deverão chegar ao local com 15 minutos de antecedência, munidos de seus documentos pessoais, com foto, em vista dos procedimentos para ingresso no prédio e tempo de deslocamento em seu interior. Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Nos termos do artigo 451, do Código de Processo Civil, depois de apresentado o rol de testemunha a parte só pode substituir a testemunha que falecer; que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; ou- que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada. O depoimento das partes, caso requerido, e a oitiva de testemunhas serão registrados por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pelo e. TJSP e terá a finalidade específica para utilização neste processo ou em assuntos dele decorrentes. Nos termos do artigo 2, da Resolução n.º 645/25, editada pelo CNJ, " o tratamento de dados pessoais decorrente de gravações realizadas em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público deve respeitar os princípios da LGPD, limitando-se ao necessário para a finalidade específica de registro dos atos processuais e investigatórios, sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direitos." Ficam as partes e advogados advertidos quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas em audiência, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público, desde que respeitadas as disposições do art. 5º, da Resolução n.º 645/25, editada pelo CNJ. Ficam os participantes advertidos de que a gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis. Int.