1069699-91.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1069699-91.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Francisco Cristino Moreira Xavier - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência c/c reparação por danos morais ajuizada por FRANCISCO CRISTINO MOREIRA XAVIER em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor relata ter se inscrito no concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital nº DP-2/321/25. Sustenta que, após obter aprovação nos exames de conhecimentos e nos exames de aptidão física, foi considerado inapto na fase de exames de saúde por alegada presença de prognatismo mandibular. Alega a ilegalidade da eliminação por ausência de motivação adequada, desproporcionalidade do critério editalício e violação ao contraditório e à ampla defesa, pleiteando a anulação do ato administrativo de exclusão, sua reintegração ao certame, nomeação e posse no cargo em caso de aprovação final, além de indenização por danos morais no montante de R$ 91.200,00. Por meio do despacho de fls. 168, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para esclarecimentos sobre a notificação da exclusão e a fase do certame. O requerente cumpriu a determinação (fls. 172-180), informando que a reprovação ocorreu exclusivamente no sistema interno da corporação, sem publicação nominal motivada em Diário Oficial, juntando pareceres odontológicos que atestam a ausência de impedimento funcional decorrente do prognatismo (fls. 189-190). Pela decisão interlocutória de fls. 191-193, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e concedida a tutela provisória de urgência para afastar o óbice decorrente do prognatismo mandibular e autorizar o prosseguimento do demandante nas etapas seguintes do concurso. Regularmente citada por meio do portal eletrônico (fls. 201), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou a ação (fls. 207-218). Em sua defesa, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo, sustentando que as exigências do exame de saúde possuem respaldo no Edital nº DP-2/321/25 (Capítulo X e Anexo E, item 4.3) e na Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016. Invocou a teoria dos atos próprios, aduzindo que o candidato anuiu voluntariamente às regras editalícias ao se inscrever no certame. Pugnou pelo descabimento do pedido de indenização por danos morais, alegando que o Estado atuou no exercício regular de direito e de forma estritamente vinculada. Juntou documentos e informação técnica emitida pelo Centro Médico da Polícia Militar. A Polícia Militar do Estado de São Paulo informou o cumprimento da ordem liminar com a reinclusão do candidato e sua convocação para as fases subsequentes (fls. 230-235). O autor apresentou réplica (fls. 242-248), rebatendo os argumentos fazendários, reiterando a ausência de prejuízo funcional do prognatismo atestada pela aprovação no Teste de Aptidão Física e requerendo a produção de prova pericial médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 247). Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 236), decorreu o prazo sem nova manifestação (fls. 249). Passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifica-se que concorrem no caso os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando presentes as condições da ação. Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar nem vícios a suprir. Declaram-se sanados os autos. A controvérsia de fato reside em verificar se a condição física do candidato (prognatismo mandibular) acarreta efetiva e concreta incapacidade funcional para o desempenho do cargo militar de Soldado PM de 2ª Classe, examinando-se eventual repercussão negativa no exercício da atividade policial ostensiva. Para a elucidação das questões fáticas debatidas, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica, a teor do artigo 464 do Código de Processo Civil. Diante disso, deferem-se a prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Indefere-se a prova testemunhal pleiteada pelo autor (fls. 180), porquanto inútil e irrelevante para o esclarecimento da condição clínica e funcional do requerente, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se expressamente que o laudo pericial a ser elaborado pelo órgão pericial oficial não deverá se limitar à mera constatação anômala ou anatômica do prognatismo mandibular, mas deverá avaliar a real e efetiva capacidade funcional e laboral do candidato. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RONALDO LIGIERI SONS (OAB 526273/SP), DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP), KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI (OAB 251616/SP), LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor FRANCISCO CRISTINO MOREIRA XAVIER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA
OAB: 281596/SP
LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA
OAB: 210079/SP
RONALDO LIGIERI SONS
OAB: 526273/SP
KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI
OAB: 251616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1069699-91.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Francisco Cristino Moreira Xavier - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência c/c reparação por danos morais ajuizada por FRANCISCO CRISTINO MOREIRA XAVIER em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O autor relata ter se inscrito no concurso público destinado ao provimento de cargos de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar do Estado de São Paulo, regido pelo Edital nº DP-2/321/25. Sustenta que, após obter aprovação nos exames de conhecimentos e nos exames de aptidão física, foi considerado inapto na fase de exames de saúde por alegada presença de prognatismo mandibular. Alega a ilegalidade da eliminação por ausência de motivação adequada, desproporcionalidade do critério editalício e violação ao contraditório e à ampla defesa, pleiteando a anulação do ato administrativo de exclusão, sua reintegração ao certame, nomeação e posse no cargo em caso de aprovação final, além de indenização por danos morais no montante de R$ 91.200,00. Por meio do despacho de fls. 168, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para esclarecimentos sobre a notificação da exclusão e a fase do certame. O requerente cumpriu a determinação (fls. 172-180), informando que a reprovação ocorreu exclusivamente no sistema interno da corporação, sem publicação nominal motivada em Diário Oficial, juntando pareceres odontológicos que atestam a ausência de impedimento funcional decorrente do prognatismo (fls. 189-190). Pela decisão interlocutória de fls. 191-193, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e concedida a tutela provisória de urgência para afastar o óbice decorrente do prognatismo mandibular e autorizar o prosseguimento do demandante nas etapas seguintes do concurso. Regularmente citada por meio do portal eletrônico (fls. 201), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo contestou a ação (fls. 207-218). Em sua defesa, defendeu a estrita legalidade do ato administrativo, sustentando que as exigências do exame de saúde possuem respaldo no Edital nº DP-2/321/25 (Capítulo X e Anexo E, item 4.3) e na Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016. Invocou a teoria dos atos próprios, aduzindo que o candidato anuiu voluntariamente às regras editalícias ao se inscrever no certame. Pugnou pelo descabimento do pedido de indenização por danos morais, alegando que o Estado atuou no exercício regular de direito e de forma estritamente vinculada. Juntou documentos e informação técnica emitida pelo Centro Médico da Polícia Militar. A Polícia Militar do Estado de São Paulo informou o cumprimento da ordem liminar com a reinclusão do candidato e sua convocação para as fases subsequentes (fls. 230-235). O autor apresentou réplica (fls. 242-248), rebatendo os argumentos fazendários, reiterando a ausência de prejuízo funcional do prognatismo atestada pela aprovação no Teste de Aptidão Física e requerendo a produção de prova pericial médica perante o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 247). Intimadas as partes para especificação de provas (fls. 236), decorreu o prazo sem nova manifestação (fls. 249). Passa-se ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Verifica-se que concorrem no caso os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando presentes as condições da ação. Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo nulidades a sanar nem vícios a suprir. Declaram-se sanados os autos. A controvérsia de fato reside em verificar se a condição física do candidato (prognatismo mandibular) acarreta efetiva e concreta incapacidade funcional para o desempenho do cargo militar de Soldado PM de 2ª Classe, examinando-se eventual repercussão negativa no exercício da atividade policial ostensiva. Para a elucidação das questões fáticas debatidas, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica, a teor do artigo 464 do Código de Processo Civil. Diante disso, deferem-se a prova pericial médica, a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Indefere-se a prova testemunhal pleiteada pelo autor (fls. 180), porquanto inútil e irrelevante para o esclarecimento da condição clínica e funcional do requerente, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se expressamente que o laudo pericial a ser elaborado pelo órgão pericial oficial não deverá se limitar à mera constatação anômala ou anatômica do prognatismo mandibular, mas deverá avaliar a real e efetiva capacidade funcional e laboral do candidato. Oficie-se para designação de data. Quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes em quinze dias. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: RONALDO LIGIERI SONS (OAB 526273/SP), DANIELA CAROLINA DA COSTA E SILVA (OAB 281596/SP), KARLA VIVIANE LOUREIRO TOZIM SPINARDI (OAB 251616/SP), LEA CÍNTIA THOMAZ DE ASSIS FERREIRA (OAB 210079/SP)