Detalhe do processo

1069663-10.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 23ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1069663-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Engemon Comércio e Serviços Técnicos Ltda - Seceti Serviços e Comercio de Materiais Eletricos Ltda - Guilherme Ribeiro Rodacki - Vistos. 1. Fls. 751/752: O perito anteriormente nomeado, Guilherme Ribeiro Rodacki, declinou do encargo, ao fundamento de que a controvérsia demanda conhecimentos específicos na área de engenharia elétrica, recomendando a nomeação de profissional com especialização compatível. Diante da justificativa apresentada, acolho a escusa. 1.1. Nomeio, em substituição, o Sr. Ricardo Sansone, engenheiro eletricista, inscrito no CREA sob nº 5062564390, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal sob o código nº 111676, e-mail: ricardosansone@gmail.com, para atuar como perito judicial nos presentes autos. 2. Intime-se o expert, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste aceitação do encargo, apresente proposta fundamentada de honorários, bem como cronograma estimado para realização dos trabalhos periciais, observando-se, no que couber, as diretrizes estabelecidas na decisão saneadora de fls. 740/744 quanto à discriminação dos honorários e das despesas de deslocamento. 3. Fls. 753/763 e 764/771: Recebo a indicação de assistente técnico formulada pela autora, bem como os quesitos apresentados por ambas as partes. 4. Considerando a substituição do perito judicial, defiro à ré o prazo requerido para indicação de assistente técnico (item 2 de fls. 770), facultando-se, igualmente, à autora, caso entenda necessário, complementar ou substituir a indicação anteriormente realizada. Para tanto, fixo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da aceitação do encargo pelo novo perito. 5. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão saneadora formulado pela autora às fls. 753/763, bem como ao requerimento análogo formulado pela ré às fls. 764/771, no tocante à produção de prova oral, não vislumbro motivos para reconsiderar o pronunciamento no ponto em que indeferiu a produção de prova oral. Com efeito, os pontos controvertidos delimitados por este Juízo reclamam, predominantemente, esclarecimentos de natureza técnica, razão pela qual foi deferida ampla prova pericial de engenharia, abrangendo, além da vistoria técnica, a análise da documentação produzida pelas partes, inclusive projetos, medições, relatórios e demais registros relacionados à execução contratual. A alegação de que a perícia se mostrará insuficiente para o esclarecimento da controvérsia revela-se, por ora, meramente conjectural, inexistindo elementos concretos que autorizem concluir, neste momento processual, pela imprescindibilidade da produção de prova oral. Cumpre registrar, ademais, que a anulação da sentença anteriormente proferida decorreu da necessidade de dilação probatória, não importando determinação para produção de prova testemunhal, permanecendo íntegro o poder instrutório do magistrado para definir, à luz das peculiaridades do caso concreto, os meios probatórios efetivamente necessários ao julgamento da lide. Eventual necessidade superveniente de complementação da instrução poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso remanesçam fatos relevantes não suficientemente esclarecidos pela prova técnica produzida. Mantenho, assim, a decisão saneadora por seus próprios fundamentos. 6. No tocante ao acervo documental mencionado pela autora às fls. 757/758, indefiro, por ora, o pedido de utilização do link eletrônico indicado, porquanto tal forma de disponibilização não assegura a estabilidade, autenticidade e preservação do conteúdo que integrará a instrução processual. 6.1. Todavia, considerando a expressiva quantidade de documentos noticiada e a pertinência da prova documental suplementar já deferida na decisão saneadora, defiro a apresentação do referido acervo em mídia eletrônica (HD externo, pen drive ou outro meio digital compatível), a ser depositada em cartório, oportunidade em que deverá ser certificada sua entrega e acautelamento. 6.2. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação, facultando-se, posteriormente, o acesso ao perito judicial e aos assistentes técnicos, caso reputem pertinente sua utilização para elaboração do laudo. 7. No mais, ficam mantidas as demais disposições constantes da decisão saneadora de fls. 740/744. Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), RICARDO WATANABE DE LIMA (OAB 377482/SP), GUILHERME RIBEIRO RODACKI (OAB 517267/SP), NARRIMAN EVELIN PEREIRA RODRIGUES (OAB 493613/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ENGEMON COMéRCIO E SERVIçOS TéCNICOS LTDA

Réu SECETI SERVIçOS E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NARRIMAN EVELIN PEREIRA RODRIGUES

OAB: 493613/SP

RICARDO WATANABE DE LIMA

OAB: 377482/SP

RICARDO MARTINS BELMONTE

OAB: 254122/SP

GUILHERME RIBEIRO RODACKI

OAB: 517267/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1069663-10.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Engemon Comércio e Serviços Técnicos Ltda - Seceti Serviços e Comercio de Materiais Eletricos Ltda - Guilherme Ribeiro Rodacki - Vistos. 1. Fls. 751/752: O perito anteriormente nomeado, Guilherme Ribeiro Rodacki, declinou do encargo, ao fundamento de que a controvérsia demanda conhecimentos específicos na área de engenharia elétrica, recomendando a nomeação de profissional com especialização compatível. Diante da justificativa apresentada, acolho a escusa. 1.1. Nomeio, em substituição, o Sr. Ricardo Sansone, engenheiro eletricista, inscrito no CREA sob nº 5062564390, cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça deste Tribunal sob o código nº 111676, e-mail: ricardosansone@gmail.com, para atuar como perito judicial nos presentes autos. 2. Intime-se o expert, por meio eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste aceitação do encargo, apresente proposta fundamentada de honorários, bem como cronograma estimado para realização dos trabalhos periciais, observando-se, no que couber, as diretrizes estabelecidas na decisão saneadora de fls. 740/744 quanto à discriminação dos honorários e das despesas de deslocamento. 3. Fls. 753/763 e 764/771: Recebo a indicação de assistente técnico formulada pela autora, bem como os quesitos apresentados por ambas as partes. 4. Considerando a substituição do perito judicial, defiro à ré o prazo requerido para indicação de assistente técnico (item 2 de fls. 770), facultando-se, igualmente, à autora, caso entenda necessário, complementar ou substituir a indicação anteriormente realizada. Para tanto, fixo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da aceitação do encargo pelo novo perito. 5. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão saneadora formulado pela autora às fls. 753/763, bem como ao requerimento análogo formulado pela ré às fls. 764/771, no tocante à produção de prova oral, não vislumbro motivos para reconsiderar o pronunciamento no ponto em que indeferiu a produção de prova oral. Com efeito, os pontos controvertidos delimitados por este Juízo reclamam, predominantemente, esclarecimentos de natureza técnica, razão pela qual foi deferida ampla prova pericial de engenharia, abrangendo, além da vistoria técnica, a análise da documentação produzida pelas partes, inclusive projetos, medições, relatórios e demais registros relacionados à execução contratual. A alegação de que a perícia se mostrará insuficiente para o esclarecimento da controvérsia revela-se, por ora, meramente conjectural, inexistindo elementos concretos que autorizem concluir, neste momento processual, pela imprescindibilidade da produção de prova oral. Cumpre registrar, ademais, que a anulação da sentença anteriormente proferida decorreu da necessidade de dilação probatória, não importando determinação para produção de prova testemunhal, permanecendo íntegro o poder instrutório do magistrado para definir, à luz das peculiaridades do caso concreto, os meios probatórios efetivamente necessários ao julgamento da lide. Eventual necessidade superveniente de complementação da instrução poderá ser reavaliada após a apresentação do laudo pericial, caso remanesçam fatos relevantes não suficientemente esclarecidos pela prova técnica produzida. Mantenho, assim, a decisão saneadora por seus próprios fundamentos. 6. No tocante ao acervo documental mencionado pela autora às fls. 757/758, indefiro, por ora, o pedido de utilização do link eletrônico indicado, porquanto tal forma de disponibilização não assegura a estabilidade, autenticidade e preservação do conteúdo que integrará a instrução processual. 6.1. Todavia, considerando a expressiva quantidade de documentos noticiada e a pertinência da prova documental suplementar já deferida na decisão saneadora, defiro a apresentação do referido acervo em mídia eletrônica (HD externo, pen drive ou outro meio digital compatível), a ser depositada em cartório, oportunidade em que deverá ser certificada sua entrega e acautelamento. 6.2. Após, dê-se vista à parte contrária para manifestação, facultando-se, posteriormente, o acesso ao perito judicial e aos assistentes técnicos, caso reputem pertinente sua utilização para elaboração do laudo. 7. No mais, ficam mantidas as demais disposições constantes da decisão saneadora de fls. 740/744. Intime-se. - ADV: RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP), RICARDO WATANABE DE LIMA (OAB 377482/SP), GUILHERME RIBEIRO RODACKI (OAB 517267/SP), NARRIMAN EVELIN PEREIRA RODRIGUES (OAB 493613/SP)