1069546-58.2026.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1069546-58.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Josialisson Pereira de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à legalidade da eliminação do autor na fase de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital DP-2/321/25, havendo alegação de inconsistências técnicas na avaliação realizada pela Administração Pública e pedido expresso de produção de prova pericial psicológica. Defiro o pedido de produção de prova pericial pelo autor. Portanto, determino a realização de prova pericial direta. Em 15 (quinze) dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio a perita ADELAINE LIMA ARAÚJO (adelainelima.psicologa@gmail.com), com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-a para dizer se aceita o encargo, desde já, estando ciente de que o requerente da perícia é beneficiário da gratuidade, isto é, os honorários periciais serão pagos por meio de fundo público, no caso o FEP - Fundo Especial de Custeio de Perícias, ou qualquer outro que tenha semelhante finalidade. Sobre esta possibilidade, houve decisão em agravo de instrumento não modificada nesta parte pela decisão de embargos posterior. Copio o trecho: A Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), prevê que é dever do Estado promover o custeio de perícias e avaliações médico-legais em processos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, tal como no caso em tela. (trecho do acórdão nº 3000440-47.2020.8.26.0000 de relatoria do desembargador Eduardo Gouvêa). Aceitando a proposta, providencie a Serventia o necessário para garantir a reserva de honorários periciais. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes em memoriais no prazo de quinze dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária. Oportunamente, tornem para sentença. Intime-se. - ADV: HELIO RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 533281/SP), GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor JOSIALISSON PEREIRA DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELIO RODRIGUES ALVES DE MATOS
OAB: 533281/SP
GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI
OAB: 297216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1069546-58.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Josialisson Pereira de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Sem demais questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à legalidade da eliminação do autor na fase de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital DP-2/321/25, havendo alegação de inconsistências técnicas na avaliação realizada pela Administração Pública e pedido expresso de produção de prova pericial psicológica. Defiro o pedido de produção de prova pericial pelo autor. Portanto, determino a realização de prova pericial direta. Em 15 (quinze) dias deverão as partes apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico. Após, com a apresentação dos quesitos, nomeio a perita ADELAINE LIMA ARAÚJO (adelainelima.psicologa@gmail.com), com habilitação no sítio do Tribunal de Justiça. Intime-a para dizer se aceita o encargo, desde já, estando ciente de que o requerente da perícia é beneficiário da gratuidade, isto é, os honorários periciais serão pagos por meio de fundo público, no caso o FEP - Fundo Especial de Custeio de Perícias, ou qualquer outro que tenha semelhante finalidade. Sobre esta possibilidade, houve decisão em agravo de instrumento não modificada nesta parte pela decisão de embargos posterior. Copio o trecho: A Lei Estadual nº 16.428/2017, que instituiu o Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP), prevê que é dever do Estado promover o custeio de perícias e avaliações médico-legais em processos envolvendo partes beneficiárias da justiça gratuita, tal como no caso em tela. (trecho do acórdão nº 3000440-47.2020.8.26.0000 de relatoria do desembargador Eduardo Gouvêa). Aceitando a proposta, providencie a Serventia o necessário para garantir a reserva de honorários periciais. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes em memoriais no prazo de quinze dias sucessivos, os primeiros a quem demanda, e depois à parte contrária. Oportunamente, tornem para sentença. Intime-se. - ADV: HELIO RODRIGUES ALVES DE MATOS (OAB 533281/SP), GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)