1069533-12.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1069533-12.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOZIAS COSTA OLIVERIO ADVOGADO(A) : ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE (OAB MG046830) DECISÃO JOZIAS COSTA OLIVÉRIO ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA , contra o ESTADO MINAS GERAIS movido pelo interesse de ser determinado a suspensão da cobrança de IR, retido na fonte, demonstrando ser portador de Pseudo Artrose em Fratura do Escafóide com evolução para artrose degenerativa grave e carpectomia proximal (CID M84.1), equiparável à paralisia irreversível e incapacitante, a qual, segundo alega, faz dele beneficiário da isenção de IR retido na fonte prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o que espera ver reconhecido judicialmente. Requer, desde logo, a suspensão da exigibilidade do tributo, de modo que não seja realizada a retenção mensal à título de Imposto de Renda. DECIDO. Nos termos do art. 300 do nosso Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, a requerimento da Parte, antecipar total ou parcialmente, no próprio processo de conhecimento, os efeitos práticos do provimento jurisdicional que se dará ao final, tendo em vista a cognição sumária dos fatos alegados pela parte, cujo direito seja evidenciado prima facie , sem a necessidade de se proceder à instrução probatória, quando achem-se preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações do autor demonstrada por prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e risco ao resultado útil do processo. A doutrina especializada, ao cuidar da matéria relacionada às tutelas provisórias, leciona: "A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", (...). A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.(Didier Jr., Fredie; Braga, P S; Oliveira, R A de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Volume 2 - 10 ed. - Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015. p. 568.)" Inicialmente, a percepção de proventos de aposentadoria/pensionista, embora corresponda à descrição da hipótese de incidência do imposto de renda consignada no inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional, não constitui fato gerador do tributo, se o pensionista a quem são pagos os proventos for portador de alguma das moléstias graves relacionadas na Lei 7713/88, mais especificamente no inciso XIV de seu artigo 6º, que veicula norma de isenção tributária emanada do texto a seguir transcrito: Art. 6º Ficam/ isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. À vista deste dispositivo, não seria descabido, no exame perfunctório da lide voltado à indagação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, recusar a qualidade de prova inequívoca a qualquer documento distinto do “laudo pericial emitido por serviço oficial” aludido na Lei. Não obstante, deve-se ter presente a ponderação da jurisprudência no sentido de que, em certos casos, laudos e exames particulares emitidos por profissionais médicos afiguram-se como supedâneo suficiente para reconhecer a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Além disso, segundo me parece à primeira vista, é desses em que o laudo oficial torna-se prescindível, em face do poder de convencimento dos elementos de prova que acompanham a inicial. Nesse sentido, a súmula 598 do STJ determina que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No presente caso, consta dos autos laudo emitido por serviço médico, atestando que o Autor incorre no quadro de Pseudo Artrose em Fratura do Escafóide (CID M84.1), equivalente à paralisia irreversível e incapacitante - artigo 6º, XIV, da Lei Lei 7713/88. Como o juízo que se exige como primeiro requisito da antecipação dos efeitos da tutela não é o de certeza, mas o de probabilidade, tenho que presente se faz esse requisito, convencido que estou da verossimilhança das alegações da parte Autora. No que toca ao segundo requisito da antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que também resta preenchido. De fato, caso não sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional e, ao final, como sugere o fummus boni iuris já constatado, a autora saia vencedora, ver-se-á lesado com um significativo prejuízo, privada que terá sido de créditos de natureza alimentar, e de difícil reparação, haja vista as notórias dificuldades de cobrar o indébito do Estado pelo sistema de precatórios. Resta, por fim, assinalar que não há perigo de irreversibilidade do provimento, visto que, em sendo cassada a decisão, o Estado poderá voltar a efetuar os descontos normalmente, além de poder descontar, em contracheque, o valor que a autora tiver deixado de pagar a título de contribuição previdenciária. Em razão do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinado a suspensão dos descontos de Imposto de Renda Sobre Pessoas Físicas nos proventos recebidos a título de aposentadoria/pensão. Proceda-se à intimação do requerido para cumprir a tutela antecipada e a sua citação. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOZIAS COSTA OLIVERIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE
OAB: 46830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1069533-12.2026.8.13.0024/MG AUTOR : JOZIAS COSTA OLIVERIO ADVOGADO(A) : ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE (OAB MG046830) DECISÃO JOZIAS COSTA OLIVÉRIO ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA , contra o ESTADO MINAS GERAIS movido pelo interesse de ser determinado a suspensão da cobrança de IR, retido na fonte, demonstrando ser portador de Pseudo Artrose em Fratura do Escafóide com evolução para artrose degenerativa grave e carpectomia proximal (CID M84.1), equiparável à paralisia irreversível e incapacitante, a qual, segundo alega, faz dele beneficiário da isenção de IR retido na fonte prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o que espera ver reconhecido judicialmente. Requer, desde logo, a suspensão da exigibilidade do tributo, de modo que não seja realizada a retenção mensal à título de Imposto de Renda. DECIDO. Nos termos do art. 300 do nosso Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, a requerimento da Parte, antecipar total ou parcialmente, no próprio processo de conhecimento, os efeitos práticos do provimento jurisdicional que se dará ao final, tendo em vista a cognição sumária dos fatos alegados pela parte, cujo direito seja evidenciado prima facie , sem a necessidade de se proceder à instrução probatória, quando achem-se preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações do autor demonstrada por prova inequívoca, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e risco ao resultado útil do processo. A doutrina especializada, ao cuidar da matéria relacionada às tutelas provisórias, leciona: "A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado. Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida. Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de "tutela antecipada", (...). A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela. Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito. Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC). A tutela provisória cautelar tem, assim, dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.(Didier Jr., Fredie; Braga, P S; Oliveira, R A de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Volume 2 - 10 ed. - Salvador. Ed. Jus Podivm, 2015. p. 568.)" Inicialmente, a percepção de proventos de aposentadoria/pensionista, embora corresponda à descrição da hipótese de incidência do imposto de renda consignada no inciso II do artigo 43 do Código Tributário Nacional, não constitui fato gerador do tributo, se o pensionista a quem são pagos os proventos for portador de alguma das moléstias graves relacionadas na Lei 7713/88, mais especificamente no inciso XIV de seu artigo 6º, que veicula norma de isenção tributária emanada do texto a seguir transcrito: Art. 6º Ficam/ isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Dispõe o art. 30 da Lei 9250/1995: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992 , a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. À vista deste dispositivo, não seria descabido, no exame perfunctório da lide voltado à indagação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, recusar a qualidade de prova inequívoca a qualquer documento distinto do “laudo pericial emitido por serviço oficial” aludido na Lei. Não obstante, deve-se ter presente a ponderação da jurisprudência no sentido de que, em certos casos, laudos e exames particulares emitidos por profissionais médicos afiguram-se como supedâneo suficiente para reconhecer a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Além disso, segundo me parece à primeira vista, é desses em que o laudo oficial torna-se prescindível, em face do poder de convencimento dos elementos de prova que acompanham a inicial. Nesse sentido, a súmula 598 do STJ determina que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. No presente caso, consta dos autos laudo emitido por serviço médico, atestando que o Autor incorre no quadro de Pseudo Artrose em Fratura do Escafóide (CID M84.1), equivalente à paralisia irreversível e incapacitante - artigo 6º, XIV, da Lei Lei 7713/88. Como o juízo que se exige como primeiro requisito da antecipação dos efeitos da tutela não é o de certeza, mas o de probabilidade, tenho que presente se faz esse requisito, convencido que estou da verossimilhança das alegações da parte Autora. No que toca ao segundo requisito da antecipação dos efeitos da tutela, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tenho que também resta preenchido. De fato, caso não sejam antecipados os efeitos da tutela jurisdicional e, ao final, como sugere o fummus boni iuris já constatado, a autora saia vencedora, ver-se-á lesado com um significativo prejuízo, privada que terá sido de créditos de natureza alimentar, e de difícil reparação, haja vista as notórias dificuldades de cobrar o indébito do Estado pelo sistema de precatórios. Resta, por fim, assinalar que não há perigo de irreversibilidade do provimento, visto que, em sendo cassada a decisão, o Estado poderá voltar a efetuar os descontos normalmente, além de poder descontar, em contracheque, o valor que a autora tiver deixado de pagar a título de contribuição previdenciária. Em razão do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinado a suspensão dos descontos de Imposto de Renda Sobre Pessoas Físicas nos proventos recebidos a título de aposentadoria/pensão. Proceda-se à intimação do requerido para cumprir a tutela antecipada e a sua citação. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. BELO HORIZONTE, data da assinatura eletrônica.