Detalhe do processo

1069400-85.2024.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1069400-85.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Nelson de Moura - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI e outro - Vistos. Fls. 329/331: Com razão a parte autora. O IMESC foi pessoalmente intimado, por mandado cumprido em 09/06/2026 e juntado aos autos em 15/06/2026 (fls. 327), para apresentar o laudo pericial no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária já fixada na decisão de fls. 289/290. Não obstante a certidão de fls. 328, de 16/06/2026, refira-se à movimentação dos autos ao fluxo de decurso de prazo correto, é evidente que o prazo para manifestação do IMESC transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou justificativa daquele órgão. Diante da inércia incontroversa, a multa diária fixada na decisão de fls. 289/290, no valor de R$500,00, é exigível a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo nela assinalado, observado o limite fixado, incumbindo à parte autora a adoção das providências necessárias para sua execução em incidente próprio, a fim de evitar tumulto no regular prosseguimento deste feito principal. Para prosseguimento, quanto à prova pericial, observo que a perícia realizada em 18/07/2025 foi executada por clínica conveniada ao IMESC, tendo o próprio Instituto informado, a fls. 262, atraso na apresentação do laudo correspondente e procedido ao reagendamento para nova data, a qual foi declarada sem efeito por este Juízo a fls. 251/252. Nesse contexto, cumpre observar a atribuição exclusiva do IMESC para a realização de perícias médicas relativas a obrigações de fazer atinentes a fornecimento de medicamentos e tratamentos em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 45-B, I, e 45-L, I, "a", do Provimento CG nº 53/2025. Assim, oficie-se novamente ao IMESC, via portal eletrônico, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o reagendamento da perícia médica do periciando, COM PRIORIDADE, observada a condição de pessoa idosa do autor. Int. - ADV: SIMONE ALVES RIBEIRO DA SILVA (OAB 461895/SP), HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB 142502/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NELSON DE MOURA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES

OAB: 142502/SP

SIMONE ALVES RIBEIRO DA SILVA

OAB: 461895/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1069400-85.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Nelson de Moura - PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI e outro - Vistos. Fls. 329/331: Com razão a parte autora. O IMESC foi pessoalmente intimado, por mandado cumprido em 09/06/2026 e juntado aos autos em 15/06/2026 (fls. 327), para apresentar o laudo pericial no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de multa diária já fixada na decisão de fls. 289/290. Não obstante a certidão de fls. 328, de 16/06/2026, refira-se à movimentação dos autos ao fluxo de decurso de prazo correto, é evidente que o prazo para manifestação do IMESC transcorreu integralmente sem qualquer manifestação ou justificativa daquele órgão. Diante da inércia incontroversa, a multa diária fixada na decisão de fls. 289/290, no valor de R$500,00, é exigível a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo nela assinalado, observado o limite fixado, incumbindo à parte autora a adoção das providências necessárias para sua execução em incidente próprio, a fim de evitar tumulto no regular prosseguimento deste feito principal. Para prosseguimento, quanto à prova pericial, observo que a perícia realizada em 18/07/2025 foi executada por clínica conveniada ao IMESC, tendo o próprio Instituto informado, a fls. 262, atraso na apresentação do laudo correspondente e procedido ao reagendamento para nova data, a qual foi declarada sem efeito por este Juízo a fls. 251/252. Nesse contexto, cumpre observar a atribuição exclusiva do IMESC para a realização de perícias médicas relativas a obrigações de fazer atinentes a fornecimento de medicamentos e tratamentos em favor de beneficiários da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 45-B, I, e 45-L, I, "a", do Provimento CG nº 53/2025. Assim, oficie-se novamente ao IMESC, via portal eletrônico, para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o reagendamento da perícia médica do periciando, COM PRIORIDADE, observada a condição de pessoa idosa do autor. Int. - ADV: SIMONE ALVES RIBEIRO DA SILVA (OAB 461895/SP), HUMBERTO ALEXANDRE FOLTRAN FERNANDES (OAB 142502/SP)