Detalhe do processo

1069385-72.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Autor acometido de retardo mental grave
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1069385-72.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Família - A.F. e outros - M.B.F. - - M.J.F. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por Antonio Flores, Luiz Flores e Richard Flores em face de seu genitor, Luiz Flores Carrera (fls. 01/06). Afirmam os autores, em síntese, que o requerido, atualmente com 90 anos de idade, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, Síndrome Demencial, déficit cognitivo progressivo e diversas comorbidades clínicas, encontrando-se incapacitado para a prática de atos da vida civil e para a administração de seu vultoso patrimônio (fls. 01/03). Relatam que a companheira do interditando, Marja Jicineide Ferreira, vem dificultando o convívio familiar com filhos e netos, tendo interrompido o acompanhamento com o médico assistente e levado o idoso a tabelionato de notas em março de 2024 para lavratura de procuração pública com amplos poderes de gestão patrimonial e bancária (fls. 03/04). Noticiam que a convivente alterou beneficiários de plano de previdência privada de valor expressivo e tentou resgatar aplicações financeiras, além de ostentar histórico de gestão temerária em demanda pretérita de cobrança (processo nº 1052420-97.2016.8.26.0100), razão pela qual requereram a concessão de curatela provisória conjunta aos autores, o afastamento da ordem preferencial da companheira e, ao final, a decretação da interdição definitiva (fls. 04/06). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, relatórios médicos particulares e cópia do processo de cobrança (fls. 7/428). Após determinação de emenda para apresentação de relatório médico circunstanciado sobre a capacidade civil (fls. 433), os autores acostaram manifestação e laudos neurológicos complementares (fls. 436/438). Ouvido o Ministério Público (fls. 442/443), este Juízo deferiu a curatela provisória a Antonio Flores, Luiz Flores e Richard Flores, em exercício compartilhado, para a salvaguarda da pessoa e dos bens do interditando (fls. 444/447). O termo de compromisso foi devidamente formalizado (fls. 452/455). Em cumprimento ao mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que o requerido aparentava saúde bastante debilitada, locomovendo-se com extrema dificuldade e mantendo conversa desconexa com o objeto do ato, restando impossibilitada a compreensão da citação (fls. 467). Diante da ausência de impugnação direta pelo interditando, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo na função de Curadora Especial, que apresentou impugnação por negativa geral e a produção de perícia médica (fls. 532/535). A filha do interditando, Marina Beatriz Flores, requereu sua habilitação como terceira interessada, postulando a rigorosa fiscalização da gestão patrimonial e a apresentação de prestação de contas pelos curadores provisórios (fls. 472/478), manifestando, contudo, desinteresse em assumir a curatela em razão do ambiente de beligerância com os irmãos (fls. 556/559). Citada pessoalmente (fls. 592), a companheira Marja Jicineide Ferreira apresentou contestação (fls. 579/589). Sustentou a existência de união estável duradoura formalizada por escritura pública desde 2015, negou qualquer dilapidação de patrimônio, impugnou a pretensão de curatela exclusiva dos filhos e pleiteou a concessão de curatela compartilhada com sua participação na administração dos bens (fls. 580/589). Os autores apresentaram réplica rechaçando as teses defensivas (fls. 597/598). Em decisão saneadora, este Juízo indeferiu o pedido de curatela compartilhada com a companheira diante do manifesto grau de litigiosidade e determinou a realização de prova pericial médica, nomeando perito de confiança do Juízo (fls. 605/606). O laudo médico-legal pericial foi acostado aos autos às fls. 734/753, apontando quadro de síndrome demencial moderada e Doença de Parkinson, concluindo pela incapacidade civil do periciado estritamente para os atos de cunho patrimonial, negocial e financeiro. Os autores e a companheira concordaram expressamente com a conclusão do laudo pericial (fls. 754 e 778/781). A terceira interessada formulou pedidos de esclarecimentos (fls. 788/795), os quais foram devidamente respondidos pelo perito judicial (fls. 812/816). A Curadoria Especial manifestou ciência e concordância com os termos do laudo pericial (fls. 811). A decisão de fls. 831/832 julgou os embargos de declaração opostos por Marina Beatriz Flores, autorizou pesquisas parciais no sistema Infojud e determinou o cancelamento da procuração pública outorgada à convivente perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência parcial do pedido, com a decretação da curatela restrita aos atos de conteúdo patrimonial e financeiro, confirmando a nomeação compartilhada dos três filhos autores e a remessa da fiscalização contábil para incidente em apenso (fls. 800/805 e 823/829). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a regular participação de todas as partes, intervenientes, Curadoria Especial e Ministério Público, inexistindo vícios processuais ou nulidades a sanar. A realização do exame pericial direto e a tentativa de entrevista pessoal pelo Oficial de Justiça permitiram constatar de forma inequívoca o estado de saúde e a vulnerabilidade do interditando, autorizando o julgamento definitivo do mérito. Nestes termos, é claro o artigo 1767, inciso I, do C.C., no sentido de que "estão sujeitos a curatela. (...) I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ". O laudo pericial médico-legal produzido pelo perito judicial Dr. João Luiz Marin Casagrande (fls. 734/753), corroborado pelos esclarecimentos de fls. 812/816, demonstra que o periciado, com 90 anos de idade, apresenta quadro neurodegenerativo crônico caracterizado por síndrome demencial em estágio moderado associada à Doença de Parkinson, resultando em prejuízo acentuado nas funções executivas, atenção, memória recente e capacidade crítica. Restou assentado que o periciado não possui condições de mensurar a extensão de suas rendas, compreender a complexidade de suas participações societárias ou gerir autonomamente recursos bancários e patrimoniais expressivos, necessitando de representação para a prática de negócios jurídicos. Dessa forma, resta incontroversa a incapacidade do curatelando, confirmada pelo perito nomeado. Não bastasse a expressa avaliação pericial, todo o conjunto probatório demonstrou, inquestionavelmente, a incapacidade do requerido para administrar a própria vida. Acrescente-se ao laudo pericial, o relatório médico de fls.437, deixando evidente a incapacidade derivada do quadro de saúde constatado no laudo. Considerando-se as peculiaridades do caso, na esteira do quanto já decidido, dispensável o interrogatório do requerido. Não obstante a determinação do art. 751 do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, havendo provas robustas nos autos acerca da incapacidade do interditando, poderá ser dispensado o interrogatório judicial. Nesse sentido: "Interdição. Interrogatório. Dispensa. Admissibilidade. Situação excepcional. Interditando nonagenário portador de grave doença degenerativa do sistema nervoso central. Incapacidade total demonstrada por perícia judicial conclusiva. Inexistência de indícios reveladores de fraude ou de insinceridade do pedido, menos ainda de prejuízo ao incapaz. Precedentes - Sentença correta. Apelação desprovida.". (TJ-SP - APL: 00004723920108260070 SP 0000472-39.2010.8.26.0070, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 12/03/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que dispensou o interrogatório da interditanda. Admissibilidade. Em que pese o disposto no art. 1181 do CPC e art. 1771 do CC, as circunstâncias descritas nos autos, em especial a idade da interditanta, acometida por AVC e o quadro de incapacidade, reconhecido até mesmo pelo INSS, autorizam a medida, a fim de conferir agilidade ao processo. RECURSO DESPROVIDO.". (TJ-SP - AI: 990102447219 SP , Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/08/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2010) No que tange à extensão da interdição, cabe ao Juiz determiná-la, conforme estabelecido pelo art. 755, I, do CPC. A despeito de não mais ser prevista incapacidade absoluta para os maiores de 16 anos, não se pode perder de vista que a interdição é instrumento de defesa e proteção do curatelado, e como tal deve ser mensurada de acordo com as limitações daquele indivíduo no caso concreto. Nesse sentido, parece claro que a decretação de interdição apenas parcial neste caso de nada serviria para a proteção do requerido, eis que a doença da qual padece afeta de tal forma sua compreensão que sua atuação em conjunto com os curadores lhe traria mais malefício do que benefício, como restou evidenciado no laudo pericial (fls.739): "Afirma morar apenas com a esposa, que nomeia corretamente - Marja - da qual também sabe informar corretamente a idade - 72 anos. Não se recorda hã quanto tempo estão casados, mas acredita que seja mais de 20 anos (segundo a certidão de união estável acostada, desde 1996, portanto, há cerca de 29 anos). O filho informa que o pai é cuidado por uma equipe de cuidadores que se revezam durante as 24 horas do dia, 7 dias por semana. Não sabe informar em que rua mora, apenas que é próximo à Avenida Paulista e que e em um apartamento, no qual mora há cerca de 15 anos (reside no bairro Paraíso). Apresenta quedas eventuais, tendo apresentado um episódio recente, onde teve ferimento corto-contuso na região lateral esquerda da testa, que demandou tratamento médico com sutura. O filho relata que há cerca de 6 meses o pai está utilizando cadeira de rodas para se locomover porque este sente fraqueza nas pernas. Antes de utilizar ã cadeira de rodas, ele já apresentava mobilidade reduzida, ficando longos períodos sentado. Já apresentou vários quadros de trombose (coágulos) nos membros inferiores, que demandaram tratamento com anticoagulante ã fim de dissolver os trombos. O último episódio foi há cerca de um mês, quando apresentou também tromboembolismo pulmonar (deslocamento do coágulo das pernas para os pulmões) e infecção urinária, tendo ficado internado por cerca de 12 dias. O filho relata que o periciado já necessitou de quatro internações neste ano, em geral por episódios de infecção urinária, além deste ultimo episódio de trombose associada. É totalmente dependente para tomar banho, fazer suas necessidades fisiológicas (urina e fezes) e para comer (devido aos tremores nas mãos)." (grifei). Então, a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais do requerido, eis que, reitere-se, já não possui condições de praticar por si os atos da vida civil, salientando-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação de sua integridade. Parece, portanto, essencial para sua defesa e proteção, diante do contexto e visando aos interesses dele, salientando-se que tanto a prova pericial quanto as impressões colhidas nos autos levam a tal conclusão, que seja decretada a interdição total do requerido, única forma pela qual poderão ser realizados os necessários atos jurídicos em seu favor, sem a necessidade de sua intervenção que, no caso concreto, é inviável. Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação. Interdição. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Extensão da curatela. Reconhecimento em situações excepcionais da necessidade de que a curatela implique afastamento total da possibilidade de o curatelado exercer os atos da vida civil. Desenvolvimento do direito superador da lei para atender à natureza das coisas. Consciência e manifestação da vontade que são requisitos essenciais da prática dos atos e negócios jurídicos, alcançando mesmo atos existenciais. Falta de vontade que fere o plano da existência dos atos e negócios jurídicos. A lei não pode desconsiderar a natureza das coisas e deixar de reconhecer o dado biológico da existência de variados graus de deficiência. O princípio da igualdade substancial exige tratamento desigual na medida das desigualdades. Fere o preceito constitucional da dignidade da pessoa e toda a estrutura do ordenamento jurídico pretender dar o mesmo tratamento a pessoas que apresentam graus diferentes de deficiência. A teoria das incapacidades não constitui discriminação, mas forma de proteção jurídica. O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece existência de variados graus no espectro das deficiências, determinando adoção das providências adequadas às necessidades pessoais dos curatelados. Curatela instituída pelo art. 84, §1º da Lei nº 13.146/15 que deve ser interpretada como novo instituto jurídico, permitindo que o julgador determine in concreto a extensão da intervenção a cargo do curador, que pode alcançar grau extremo nos casos em que a condição de saúde do curatelado revele absoluta falta de condições de manifestar vontade, inclusive com eventual limitação de atos não patrimoniais nos quais a manifestação de vontade seja elemento inafastável. Paciente acometida de mal de Alzheimer, em total estado de alienação com o meio, sendo necessária extensão máxima da curatela. Recurso improvido". (a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 1006992-64.2017.8.26.0292 V. U, 20 de março de 2020, Relator ENÉAS COSTA GARCIA) "INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Grave moléstia que acomete o recorrido em estado avançado e irreversível. Decretação de interdição TOTAL que melhor tutela os interesses, seja do próprio interditando, seja de terceiros. Conclusão do trabalho pericial, somada à suspeita da prática de negócios escusos pelo curatelado, avessos aos habitualmente praticados pelo homem médio, que apenas reforçam esta exegese. Dever de prestação de contas. Periodicidade anual. Pertinência. Exegese do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Depósito do produto da alienação de bens do interditando em conta judicial. Manutenção. Segurança jurídica. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.". (Apelação nº: 1016485-83.2017.8.26.0577 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, 31 de março de 2020, JAIR DE SOUZA Relator) "INTERDIÇÃO - Autor acometido de retardo mental grave - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Perícia médica que concluiu pela incapacidade total e irreversível do periciando para todos os atos da vida civil - Comprometimento das funções mentais globais e específicas - Interdição total que confere proteção aos direitos fundamentais do interditado - Precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido". (TJSP. Apel. 1006924-43.2017.8.26.0348. Des. Relator: J.L. MÔNACO DA SILVA. 5ª Câmara de Direito Privado. D.J: 25/11/2019) E ainda: INTERDIÇÃO Requerida portadora de Doença de Alzheimer Incapacidade total e permanente para a prática de atos da vida civil Fato comprovado Interdição para todos os atos da vida civil Interdição parcial, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que não se aplica ao caso - Decisum mantido Recurso desprovido". (TJSP. Apel. 1007671-98.2016.8.26.0292. Des. Relator: Rui Cascaldi. 1ª Câmara de Direito Privado. D.J: 7/10/2019). Fixada a necessidade da curatela, cumpre definir a quem deve ser confiado o encargo. Embora o artigo 1.775, caput, do Código Civil atribua preferência de direito ao cônjuge ou companheiro não separado de fato, essa ordem legal de nomeação não ostenta caráter absoluto e impositivo. A escolha do curador deve pautar-se precipuamente pelo princípio do melhor interesse da pessoa curatelada, conferindo-se a representação àquele que reunir melhores condições para a salvaguarda de seus direitos e de seu patrimônio, conforme preceitua o artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou evidenciada a incompatibilidade da nomeação da companheira, Marja Jicineide Ferreira, para a gestão dos bens do interditando. Os elementos coligidos aos autos, notadamente a cópia integral dos autos de cobrança nº 1052420-97.2016.8.26.0100 (fls. 20/428), demonstram um padrão de descontrole e confusão na administração de ativos vultosos, incluindo empréstimos informais milionários a terceiros sob alegações de confiança pessoal e sem garantias idôneas (fls. 95/104 e 149/151). Soma-se a isso o fato de a convivente ter conduzido o interditando a cartório notarial em março de 2024 para outorga de procuração pública com amplos poderes de movimentação bancária e empresarial (fls. 12/17), período em que o idoso já apresentava evidente declínio cognitivo e diagnóstico demencial consolidado (fls. 11 e 437/438). A pretensão formulada pela companheira em sua contestação (fls. 579/589), pugnando pela concessão de curatela compartilhada entre ela e os filhos do interditando, afigura-se inviável. O exercício conjunto da curatela exige harmonia, convergência de propósitos e estreita relação de confiança entre os co-curadores. Constata-se, contudo, profunda beligerância, acusações mútuas e grave conflito de interesses entre os descendentes e a convivente, tornando a curatela compartilhada fonte certa de paralisia na gestão e prejuízo direto aos cuidados devidos ao curatelado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a ordem legal do artigo 1.775 do Código Civil pode ser mitigada pelo juiz quando as circunstâncias fáticas e a litigiosidade familiar indicarem que a nomeação do cônjuge ou companheiro contraria o melhor interesse do incapaz: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. CURADOR SUBSTITUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. PECULIARIDADES. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. 1. A cessação do exercício da curatela, por meio da remoção do curador, exige procedimento próprio, com observância da forma legal disposta nos arts. 1.194 a 1.198 do CPC. 2. A suspensão da curatela, prevista no art. 1.197 do CPC, pode ser determinada no bojo de outra ação, desde que esteja configurado caso de extrema gravidade que atinja a pessoa ou os bens do curatelado. 3. Admitida a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao patrimônio da curatelada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão do exercício da função de curador regularmente nomeado nos autos de interdição, para, somente após a apuração dos fatos, mediante o devido processo legal e ampla defesa, decidir-se pela remoção definitiva ou retorno do curador à sua função. 4. Com base no livre convencimento motivado, é o Juiz soberano na apreciação das provas, as quais são infensas à análise do STJ nesta sede recursal. 5. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 6. Agregue-se à especial relevância dos direitos e interesses do interditado a tutela conferida às pessoas com 60 anos ou mais, que devem ter respeitada sua peculiar condição de idade. 7. Age prudentemente o Juiz que, rente aos fatos e às circunstâncias de beligerância familiar em que estiverem inseridas as partes no processo, faz recair sobre pessoa idônea e que não esteja vinculada aos interesses dos litigantes a função de curador substituto. 8. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.137.787/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 24/11/2010). Por outro lado, os filhos requerentes Antonio Flores, Luiz Flores e Richard Flores, vêm exercendo a curatela provisória de forma conjunta desde junho de 2024 (fls. 444/447), demonstrando zelo na assistência pessoal, na organização dos cuidados médicos e no direcionamento de auditoria para levantamento do patrimônio familiar. A terceira interessada e filha, Marina Beatriz Flores, embora tenha ingressado nos autos para postular a fiscalização contábil da gestão, declinou expressamente do exercício do encargo (fls. 556/559), não havendo óbice à manutenção dos três requerentes. A possibilidade de instituição de curatela compartilhada encontra expressa previsão no artigo 1.775-A do Código Civil, constituindo solução adequada para distribuir as responsabilidades de administração dos negócios e permitir o mútuo controle entre os descendentes. Desse modo, à vista da prova dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de Luiz Flores Carrera, (dados de qualificação no cabeçalho), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, consequentemente, sujeita à curatela, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 13.146/2016. Com fundamento no artigo 1.775,§1º e 1.775-A do Código Civil, nomeio como Curadores definitivos ao curatelando os requerentes Luiz Flores, Richard Flores e Antônio Flores (dados de qualificação no cabeçalho), servindo esta sentença como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR e CERTIDÃO DE CURADOR, desde que assinada, digitalizada e juntada aos autos com a devida assinatura pessoal, através de petição protocolada pelo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a título de pagamento de honorários periciais, caso verificado que o montante ainda não foi disponibilizado ao Perito. Esta sentença servirá como MANDADO, nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, cópia de documento onde conste a qualificação completa (naturalidade, filiação, data de nascimento, estado civil e endereço) do interdito, bem como a qualificação completa dos Curadores, devendo, a z. Serventia, providenciar o encaminhamento, caso os representantes do incapaz gozem dos benefícios da gratuidade judiciária; nos demais casos, deverão, os Curadores providenciar o encacaminhamento, comprovando-o nos autos oportunamente. Expeça-se edital, intimando-se os curadores, caso não sejam beneficiários da assistência judiciária, para recolhimento da taxa de publicação no Diário Oficial, onde deverá ser publicado por 03 vezes consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias, cabendo aos requerentes, caso igualmente não sejam beneficiários da assistência judiciária, providenciar a publicação do edital, uma vez, em jornal de circulação local de sua escolha, e juntar nos autos as páginas da publicação, oportunamente. Deixo de fixar a obrigação de os Curadores prestarem hipoteca legal, por não mais haver disposição legal que os obrigue a fazê-lo, conforme bem esclarece Maria Berenice Dias "Deixou de ser exigido que o tutor - e, por conseguinte o curador especifique bens em hipoteca legal. Assim a atribuição conferida ao Ministério Público para promover, de ofício, a especificação e a inscrição de hipoteca dos curadores não persiste (ECA 201 IV). Quando é vultuoso o patrimônio do curatelado, pode o juiz determinar a prestação de caução. A imposição é facultativa, podendo ser dispensada se reconhecida a idoneidade do curador (CC 1.745 parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p: 681/682) Outrossim, considerando os Curadores são filhos do curatelado, com presumida idoneidade, bem como pelo fato de o Parquet não tê-la exigido, dispenso a prestação de caução. No entanto, avaliado o patrimônio do incapaz, o Ministério Público opinou pela necessidade de prestação de contas, pelo que ficam os curadores obrigados a prestá-las anualmente (nos termos do art.84, §4º da lei nº13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - in litteris:"Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano."), em apartado, (nos termos do art.553 do CPC, in verbis: "As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado") sob a classe "Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária", comprovando-se a distribuição com a juntada, neste feito, do respectivo recibo de protocolo expedido pelo Saj. Da Alienação do Imóvel da Rua Afonso de Freitas e Avaliações de Mercado: A alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas submetidas a curatela constitui medida de caráter excepcional, subordinada à demonstração de inequívoca e manifesta vantagem econômica para o incapaz, exegese extraída do art. 1.750 do Código Civil, aplicável supletivamente à curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma legal, bem como do art. 725, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o imóvel situado na Rua Afonso de Freitas, nº 54, Paraíso, São Paulo/SP (matrícula nº 32.688 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital) encontra-se em regime de copropriedade, pertencendo a fração ideal de 50% ao interditando Luiz Flores Carrera e os demais 50% aos quatro filhos em condomínio hereditário decorrente da partilha materna (fls. 1017/1033 e 1530). Os curadores provisórios noticiaram a existência de proposta formal de aquisição apresentada pelo Grupo Luni Negócios Imobiliários Ltda. (fls. 1430/1431), pelo preço total de R$ 7.000.000,00, com pagamento parcelado mediante sinal, parcela após expedição de alvará judicial e saldo em seis parcelas mensais corrigidas pelo IPCA. Os curadores informaram que não haverá comissão de corretagem suportada pelos vendedores e que a cota integral correspondente a 50% do preço cabível ao curatelado (R$ 3.500.000,00) será integralmente vertida aos autos (fls. 1529/1530). A interessada Marina Beatriz Flores anuiu com a superioridade comercial da oferta perante tratativas anteriores (fls. 1445/1446). Considerando, ademais, a juntada de 03 (três) avaliações imobiliárias que comprovam o valor de mercado do imóvel (fls.1886/1891) e que demonstram a vantagem da proposta encartada aos autos, o deferimento do pleito é de rigor. Assim, secundando o i. Parecer ministerial (fls.3342) serve cópia desta decisão como alvará judiciaL com prazo de validade de 90 (noventa) dias pelo qual este juízo autoriza os Curadores Definitivos (dados de identificação no cabeçalho) a alienar a cota parte pertencente ao interdito (dados de identificação no cabeçalho) do imóvel situado na Rua Afonso de Freitas, nº 54, Paraíso, São Paulo/SP, descrito na matrícula nº32.688 do 1º CRI de São Paulo/SP, nos termos da proposta de fls.1430/1431. - ADV: OMAR ISSAM MOURAD (OAB 247982/SP), MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP), MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP), MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP), EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB 275372/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A.F.

Autor M.B.F.

Autor M.J.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA

OAB: 421025/SP

EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES

OAB: 275372/SP

OMAR ISSAM MOURAD

OAB: 247982/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1069385-72.2024.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Família - A.F. e outros - M.B.F. - - M.J.F. - Vistos. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela proposta por Antonio Flores, Luiz Flores e Richard Flores em face de seu genitor, Luiz Flores Carrera (fls. 01/06). Afirmam os autores, em síntese, que o requerido, atualmente com 90 anos de idade, foi diagnosticado com Doença de Parkinson, Síndrome Demencial, déficit cognitivo progressivo e diversas comorbidades clínicas, encontrando-se incapacitado para a prática de atos da vida civil e para a administração de seu vultoso patrimônio (fls. 01/03). Relatam que a companheira do interditando, Marja Jicineide Ferreira, vem dificultando o convívio familiar com filhos e netos, tendo interrompido o acompanhamento com o médico assistente e levado o idoso a tabelionato de notas em março de 2024 para lavratura de procuração pública com amplos poderes de gestão patrimonial e bancária (fls. 03/04). Noticiam que a convivente alterou beneficiários de plano de previdência privada de valor expressivo e tentou resgatar aplicações financeiras, além de ostentar histórico de gestão temerária em demanda pretérita de cobrança (processo nº 1052420-97.2016.8.26.0100), razão pela qual requereram a concessão de curatela provisória conjunta aos autores, o afastamento da ordem preferencial da companheira e, ao final, a decretação da interdição definitiva (fls. 04/06). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração, relatórios médicos particulares e cópia do processo de cobrança (fls. 7/428). Após determinação de emenda para apresentação de relatório médico circunstanciado sobre a capacidade civil (fls. 433), os autores acostaram manifestação e laudos neurológicos complementares (fls. 436/438). Ouvido o Ministério Público (fls. 442/443), este Juízo deferiu a curatela provisória a Antonio Flores, Luiz Flores e Richard Flores, em exercício compartilhado, para a salvaguarda da pessoa e dos bens do interditando (fls. 444/447). O termo de compromisso foi devidamente formalizado (fls. 452/455). Em cumprimento ao mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou que o requerido aparentava saúde bastante debilitada, locomovendo-se com extrema dificuldade e mantendo conversa desconexa com o objeto do ato, restando impossibilitada a compreensão da citação (fls. 467). Diante da ausência de impugnação direta pelo interditando, nomeou-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo na função de Curadora Especial, que apresentou impugnação por negativa geral e a produção de perícia médica (fls. 532/535). A filha do interditando, Marina Beatriz Flores, requereu sua habilitação como terceira interessada, postulando a rigorosa fiscalização da gestão patrimonial e a apresentação de prestação de contas pelos curadores provisórios (fls. 472/478), manifestando, contudo, desinteresse em assumir a curatela em razão do ambiente de beligerância com os irmãos (fls. 556/559). Citada pessoalmente (fls. 592), a companheira Marja Jicineide Ferreira apresentou contestação (fls. 579/589). Sustentou a existência de união estável duradoura formalizada por escritura pública desde 2015, negou qualquer dilapidação de patrimônio, impugnou a pretensão de curatela exclusiva dos filhos e pleiteou a concessão de curatela compartilhada com sua participação na administração dos bens (fls. 580/589). Os autores apresentaram réplica rechaçando as teses defensivas (fls. 597/598). Em decisão saneadora, este Juízo indeferiu o pedido de curatela compartilhada com a companheira diante do manifesto grau de litigiosidade e determinou a realização de prova pericial médica, nomeando perito de confiança do Juízo (fls. 605/606). O laudo médico-legal pericial foi acostado aos autos às fls. 734/753, apontando quadro de síndrome demencial moderada e Doença de Parkinson, concluindo pela incapacidade civil do periciado estritamente para os atos de cunho patrimonial, negocial e financeiro. Os autores e a companheira concordaram expressamente com a conclusão do laudo pericial (fls. 754 e 778/781). A terceira interessada formulou pedidos de esclarecimentos (fls. 788/795), os quais foram devidamente respondidos pelo perito judicial (fls. 812/816). A Curadoria Especial manifestou ciência e concordância com os termos do laudo pericial (fls. 811). A decisão de fls. 831/832 julgou os embargos de declaração opostos por Marina Beatriz Flores, autorizou pesquisas parciais no sistema Infojud e determinou o cancelamento da procuração pública outorgada à convivente perante a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência parcial do pedido, com a decretação da curatela restrita aos atos de conteúdo patrimonial e financeiro, confirmando a nomeação compartilhada dos três filhos autores e a remessa da fiscalização contábil para incidente em apenso (fls. 800/805 e 823/829). É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, com a regular participação de todas as partes, intervenientes, Curadoria Especial e Ministério Público, inexistindo vícios processuais ou nulidades a sanar. A realização do exame pericial direto e a tentativa de entrevista pessoal pelo Oficial de Justiça permitiram constatar de forma inequívoca o estado de saúde e a vulnerabilidade do interditando, autorizando o julgamento definitivo do mérito. Nestes termos, é claro o artigo 1767, inciso I, do C.C., no sentido de que "estão sujeitos a curatela. (...) I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade ". O laudo pericial médico-legal produzido pelo perito judicial Dr. João Luiz Marin Casagrande (fls. 734/753), corroborado pelos esclarecimentos de fls. 812/816, demonstra que o periciado, com 90 anos de idade, apresenta quadro neurodegenerativo crônico caracterizado por síndrome demencial em estágio moderado associada à Doença de Parkinson, resultando em prejuízo acentuado nas funções executivas, atenção, memória recente e capacidade crítica. Restou assentado que o periciado não possui condições de mensurar a extensão de suas rendas, compreender a complexidade de suas participações societárias ou gerir autonomamente recursos bancários e patrimoniais expressivos, necessitando de representação para a prática de negócios jurídicos. Dessa forma, resta incontroversa a incapacidade do curatelando, confirmada pelo perito nomeado. Não bastasse a expressa avaliação pericial, todo o conjunto probatório demonstrou, inquestionavelmente, a incapacidade do requerido para administrar a própria vida. Acrescente-se ao laudo pericial, o relatório médico de fls.437, deixando evidente a incapacidade derivada do quadro de saúde constatado no laudo. Considerando-se as peculiaridades do caso, na esteira do quanto já decidido, dispensável o interrogatório do requerido. Não obstante a determinação do art. 751 do Código de Processo Civil, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de que, havendo provas robustas nos autos acerca da incapacidade do interditando, poderá ser dispensado o interrogatório judicial. Nesse sentido: "Interdição. Interrogatório. Dispensa. Admissibilidade. Situação excepcional. Interditando nonagenário portador de grave doença degenerativa do sistema nervoso central. Incapacidade total demonstrada por perícia judicial conclusiva. Inexistência de indícios reveladores de fraude ou de insinceridade do pedido, menos ainda de prejuízo ao incapaz. Precedentes - Sentença correta. Apelação desprovida.". (TJ-SP - APL: 00004723920108260070 SP 0000472-39.2010.8.26.0070, Relator: Guilherme Santini Teodoro, Data de Julgamento: 12/03/2013, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2013). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra a decisão que dispensou o interrogatório da interditanda. Admissibilidade. Em que pese o disposto no art. 1181 do CPC e art. 1771 do CC, as circunstâncias descritas nos autos, em especial a idade da interditanta, acometida por AVC e o quadro de incapacidade, reconhecido até mesmo pelo INSS, autorizam a medida, a fim de conferir agilidade ao processo. RECURSO DESPROVIDO.". (TJ-SP - AI: 990102447219 SP , Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 05/08/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2010) No que tange à extensão da interdição, cabe ao Juiz determiná-la, conforme estabelecido pelo art. 755, I, do CPC. A despeito de não mais ser prevista incapacidade absoluta para os maiores de 16 anos, não se pode perder de vista que a interdição é instrumento de defesa e proteção do curatelado, e como tal deve ser mensurada de acordo com as limitações daquele indivíduo no caso concreto. Nesse sentido, parece claro que a decretação de interdição apenas parcial neste caso de nada serviria para a proteção do requerido, eis que a doença da qual padece afeta de tal forma sua compreensão que sua atuação em conjunto com os curadores lhe traria mais malefício do que benefício, como restou evidenciado no laudo pericial (fls.739): "Afirma morar apenas com a esposa, que nomeia corretamente - Marja - da qual também sabe informar corretamente a idade - 72 anos. Não se recorda hã quanto tempo estão casados, mas acredita que seja mais de 20 anos (segundo a certidão de união estável acostada, desde 1996, portanto, há cerca de 29 anos). O filho informa que o pai é cuidado por uma equipe de cuidadores que se revezam durante as 24 horas do dia, 7 dias por semana. Não sabe informar em que rua mora, apenas que é próximo à Avenida Paulista e que e em um apartamento, no qual mora há cerca de 15 anos (reside no bairro Paraíso). Apresenta quedas eventuais, tendo apresentado um episódio recente, onde teve ferimento corto-contuso na região lateral esquerda da testa, que demandou tratamento médico com sutura. O filho relata que há cerca de 6 meses o pai está utilizando cadeira de rodas para se locomover porque este sente fraqueza nas pernas. Antes de utilizar ã cadeira de rodas, ele já apresentava mobilidade reduzida, ficando longos períodos sentado. Já apresentou vários quadros de trombose (coágulos) nos membros inferiores, que demandaram tratamento com anticoagulante ã fim de dissolver os trombos. O último episódio foi há cerca de um mês, quando apresentou também tromboembolismo pulmonar (deslocamento do coágulo das pernas para os pulmões) e infecção urinária, tendo ficado internado por cerca de 12 dias. O filho relata que o periciado já necessitou de quatro internações neste ano, em geral por episódios de infecção urinária, além deste ultimo episódio de trombose associada. É totalmente dependente para tomar banho, fazer suas necessidades fisiológicas (urina e fezes) e para comer (devido aos tremores nas mãos)." (grifei). Então, a interdição total se mostra meio de salvaguarda dos direitos fundamentais do requerido, eis que, reitere-se, já não possui condições de praticar por si os atos da vida civil, salientando-se que o Estatuto da Pessoa com deficiência não afasta a medida destinada à preservação de sua integridade. Parece, portanto, essencial para sua defesa e proteção, diante do contexto e visando aos interesses dele, salientando-se que tanto a prova pericial quanto as impressões colhidas nos autos levam a tal conclusão, que seja decretada a interdição total do requerido, única forma pela qual poderão ser realizados os necessários atos jurídicos em seu favor, sem a necessidade de sua intervenção que, no caso concreto, é inviável. Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Apelação. Interdição. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Extensão da curatela. Reconhecimento em situações excepcionais da necessidade de que a curatela implique afastamento total da possibilidade de o curatelado exercer os atos da vida civil. Desenvolvimento do direito superador da lei para atender à natureza das coisas. Consciência e manifestação da vontade que são requisitos essenciais da prática dos atos e negócios jurídicos, alcançando mesmo atos existenciais. Falta de vontade que fere o plano da existência dos atos e negócios jurídicos. A lei não pode desconsiderar a natureza das coisas e deixar de reconhecer o dado biológico da existência de variados graus de deficiência. O princípio da igualdade substancial exige tratamento desigual na medida das desigualdades. Fere o preceito constitucional da dignidade da pessoa e toda a estrutura do ordenamento jurídico pretender dar o mesmo tratamento a pessoas que apresentam graus diferentes de deficiência. A teoria das incapacidades não constitui discriminação, mas forma de proteção jurídica. O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece existência de variados graus no espectro das deficiências, determinando adoção das providências adequadas às necessidades pessoais dos curatelados. Curatela instituída pelo art. 84, §1º da Lei nº 13.146/15 que deve ser interpretada como novo instituto jurídico, permitindo que o julgador determine in concreto a extensão da intervenção a cargo do curador, que pode alcançar grau extremo nos casos em que a condição de saúde do curatelado revele absoluta falta de condições de manifestar vontade, inclusive com eventual limitação de atos não patrimoniais nos quais a manifestação de vontade seja elemento inafastável. Paciente acometida de mal de Alzheimer, em total estado de alienação com o meio, sendo necessária extensão máxima da curatela. Recurso improvido". (a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível nº 1006992-64.2017.8.26.0292 V. U, 20 de março de 2020, Relator ENÉAS COSTA GARCIA) "INTERDIÇÃO. Doença de Alzheimer. Grave moléstia que acomete o recorrido em estado avançado e irreversível. Decretação de interdição TOTAL que melhor tutela os interesses, seja do próprio interditando, seja de terceiros. Conclusão do trabalho pericial, somada à suspeita da prática de negócios escusos pelo curatelado, avessos aos habitualmente praticados pelo homem médio, que apenas reforçam esta exegese. Dever de prestação de contas. Periodicidade anual. Pertinência. Exegese do art. 84, §4º do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Depósito do produto da alienação de bens do interditando em conta judicial. Manutenção. Segurança jurídica. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.". (Apelação nº: 1016485-83.2017.8.26.0577 Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado, São Paulo, 31 de março de 2020, JAIR DE SOUZA Relator) "INTERDIÇÃO - Autor acometido de retardo mental grave - Procedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Perícia médica que concluiu pela incapacidade total e irreversível do periciando para todos os atos da vida civil - Comprometimento das funções mentais globais e específicas - Interdição total que confere proteção aos direitos fundamentais do interditado - Precedentes jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso desprovido". (TJSP. Apel. 1006924-43.2017.8.26.0348. Des. Relator: J.L. MÔNACO DA SILVA. 5ª Câmara de Direito Privado. D.J: 25/11/2019) E ainda: INTERDIÇÃO Requerida portadora de Doença de Alzheimer Incapacidade total e permanente para a prática de atos da vida civil Fato comprovado Interdição para todos os atos da vida civil Interdição parcial, nos termos do art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que não se aplica ao caso - Decisum mantido Recurso desprovido". (TJSP. Apel. 1007671-98.2016.8.26.0292. Des. Relator: Rui Cascaldi. 1ª Câmara de Direito Privado. D.J: 7/10/2019). Fixada a necessidade da curatela, cumpre definir a quem deve ser confiado o encargo. Embora o artigo 1.775, caput, do Código Civil atribua preferência de direito ao cônjuge ou companheiro não separado de fato, essa ordem legal de nomeação não ostenta caráter absoluto e impositivo. A escolha do curador deve pautar-se precipuamente pelo princípio do melhor interesse da pessoa curatelada, conferindo-se a representação àquele que reunir melhores condições para a salvaguarda de seus direitos e de seu patrimônio, conforme preceitua o artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou evidenciada a incompatibilidade da nomeação da companheira, Marja Jicineide Ferreira, para a gestão dos bens do interditando. Os elementos coligidos aos autos, notadamente a cópia integral dos autos de cobrança nº 1052420-97.2016.8.26.0100 (fls. 20/428), demonstram um padrão de descontrole e confusão na administração de ativos vultosos, incluindo empréstimos informais milionários a terceiros sob alegações de confiança pessoal e sem garantias idôneas (fls. 95/104 e 149/151). Soma-se a isso o fato de a convivente ter conduzido o interditando a cartório notarial em março de 2024 para outorga de procuração pública com amplos poderes de movimentação bancária e empresarial (fls. 12/17), período em que o idoso já apresentava evidente declínio cognitivo e diagnóstico demencial consolidado (fls. 11 e 437/438). A pretensão formulada pela companheira em sua contestação (fls. 579/589), pugnando pela concessão de curatela compartilhada entre ela e os filhos do interditando, afigura-se inviável. O exercício conjunto da curatela exige harmonia, convergência de propósitos e estreita relação de confiança entre os co-curadores. Constata-se, contudo, profunda beligerância, acusações mútuas e grave conflito de interesses entre os descendentes e a convivente, tornando a curatela compartilhada fonte certa de paralisia na gestão e prejuízo direto aos cuidados devidos ao curatelado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a ordem legal do artigo 1.775 do Código Civil pode ser mitigada pelo juiz quando as circunstâncias fáticas e a litigiosidade familiar indicarem que a nomeação do cônjuge ou companheiro contraria o melhor interesse do incapaz: "EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. CURADOR SUBSTITUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. PECULIARIDADES. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. 1. A cessação do exercício da curatela, por meio da remoção do curador, exige procedimento próprio, com observância da forma legal disposta nos arts. 1.194 a 1.198 do CPC. 2. A suspensão da curatela, prevista no art. 1.197 do CPC, pode ser determinada no bojo de outra ação, desde que esteja configurado caso de extrema gravidade que atinja a pessoa ou os bens do curatelado. 3. Admitida a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao patrimônio da curatelada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão do exercício da função de curador regularmente nomeado nos autos de interdição, para, somente após a apuração dos fatos, mediante o devido processo legal e ampla defesa, decidir-se pela remoção definitiva ou retorno do curador à sua função. 4. Com base no livre convencimento motivado, é o Juiz soberano na apreciação das provas, as quais são infensas à análise do STJ nesta sede recursal. 5. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. 6. Agregue-se à especial relevância dos direitos e interesses do interditado a tutela conferida às pessoas com 60 anos ou mais, que devem ter respeitada sua peculiar condição de idade. 7. Age prudentemente o Juiz que, rente aos fatos e às circunstâncias de beligerância familiar em que estiverem inseridas as partes no processo, faz recair sobre pessoa idônea e que não esteja vinculada aos interesses dos litigantes a função de curador substituto. 8. Recurso especial não provido." (REsp n. 1.137.787/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 24/11/2010). Por outro lado, os filhos requerentes Antonio Flores, Luiz Flores e Richard Flores, vêm exercendo a curatela provisória de forma conjunta desde junho de 2024 (fls. 444/447), demonstrando zelo na assistência pessoal, na organização dos cuidados médicos e no direcionamento de auditoria para levantamento do patrimônio familiar. A terceira interessada e filha, Marina Beatriz Flores, embora tenha ingressado nos autos para postular a fiscalização contábil da gestão, declinou expressamente do exercício do encargo (fls. 556/559), não havendo óbice à manutenção dos três requerentes. A possibilidade de instituição de curatela compartilhada encontra expressa previsão no artigo 1.775-A do Código Civil, constituindo solução adequada para distribuir as responsabilidades de administração dos negócios e permitir o mútuo controle entre os descendentes. Desse modo, à vista da prova dos autos, DECRETO A INTERDIÇÃO de Luiz Flores Carrera, (dados de qualificação no cabeçalho), declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e, consequentemente, sujeita à curatela, nos termos do artigo 1.767, do Código Civil, com alteração dada pela Lei nº 13.146/2016. Com fundamento no artigo 1.775,§1º e 1.775-A do Código Civil, nomeio como Curadores definitivos ao curatelando os requerentes Luiz Flores, Richard Flores e Antônio Flores (dados de qualificação no cabeçalho), servindo esta sentença como TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR e CERTIDÃO DE CURADOR, desde que assinada, digitalizada e juntada aos autos com a devida assinatura pessoal, através de petição protocolada pelo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a título de pagamento de honorários periciais, caso verificado que o montante ainda não foi disponibilizado ao Perito. Esta sentença servirá como MANDADO, nos termos do artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito - Sé, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, cópia de documento onde conste a qualificação completa (naturalidade, filiação, data de nascimento, estado civil e endereço) do interdito, bem como a qualificação completa dos Curadores, devendo, a z. Serventia, providenciar o encaminhamento, caso os representantes do incapaz gozem dos benefícios da gratuidade judiciária; nos demais casos, deverão, os Curadores providenciar o encacaminhamento, comprovando-o nos autos oportunamente. Expeça-se edital, intimando-se os curadores, caso não sejam beneficiários da assistência judiciária, para recolhimento da taxa de publicação no Diário Oficial, onde deverá ser publicado por 03 vezes consecutivas, com intervalo de 10 (dez) dias, cabendo aos requerentes, caso igualmente não sejam beneficiários da assistência judiciária, providenciar a publicação do edital, uma vez, em jornal de circulação local de sua escolha, e juntar nos autos as páginas da publicação, oportunamente. Deixo de fixar a obrigação de os Curadores prestarem hipoteca legal, por não mais haver disposição legal que os obrigue a fazê-lo, conforme bem esclarece Maria Berenice Dias "Deixou de ser exigido que o tutor - e, por conseguinte o curador especifique bens em hipoteca legal. Assim a atribuição conferida ao Ministério Público para promover, de ofício, a especificação e a inscrição de hipoteca dos curadores não persiste (ECA 201 IV). Quando é vultuoso o patrimônio do curatelado, pode o juiz determinar a prestação de caução. A imposição é facultativa, podendo ser dispensada se reconhecida a idoneidade do curador (CC 1.745 parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p: 681/682) Outrossim, considerando os Curadores são filhos do curatelado, com presumida idoneidade, bem como pelo fato de o Parquet não tê-la exigido, dispenso a prestação de caução. No entanto, avaliado o patrimônio do incapaz, o Ministério Público opinou pela necessidade de prestação de contas, pelo que ficam os curadores obrigados a prestá-las anualmente (nos termos do art.84, §4º da lei nº13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - in litteris:"Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano."), em apartado, (nos termos do art.553 do CPC, in verbis: "As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado") sob a classe "Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária", comprovando-se a distribuição com a juntada, neste feito, do respectivo recibo de protocolo expedido pelo Saj. Da Alienação do Imóvel da Rua Afonso de Freitas e Avaliações de Mercado: A alienação de bens imóveis pertencentes a pessoas submetidas a curatela constitui medida de caráter excepcional, subordinada à demonstração de inequívoca e manifesta vantagem econômica para o incapaz, exegese extraída do art. 1.750 do Código Civil, aplicável supletivamente à curatela por força do art. 1.781 do mesmo diploma legal, bem como do art. 725, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o imóvel situado na Rua Afonso de Freitas, nº 54, Paraíso, São Paulo/SP (matrícula nº 32.688 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Capital) encontra-se em regime de copropriedade, pertencendo a fração ideal de 50% ao interditando Luiz Flores Carrera e os demais 50% aos quatro filhos em condomínio hereditário decorrente da partilha materna (fls. 1017/1033 e 1530). Os curadores provisórios noticiaram a existência de proposta formal de aquisição apresentada pelo Grupo Luni Negócios Imobiliários Ltda. (fls. 1430/1431), pelo preço total de R$ 7.000.000,00, com pagamento parcelado mediante sinal, parcela após expedição de alvará judicial e saldo em seis parcelas mensais corrigidas pelo IPCA. Os curadores informaram que não haverá comissão de corretagem suportada pelos vendedores e que a cota integral correspondente a 50% do preço cabível ao curatelado (R$ 3.500.000,00) será integralmente vertida aos autos (fls. 1529/1530). A interessada Marina Beatriz Flores anuiu com a superioridade comercial da oferta perante tratativas anteriores (fls. 1445/1446). Considerando, ademais, a juntada de 03 (três) avaliações imobiliárias que comprovam o valor de mercado do imóvel (fls.1886/1891) e que demonstram a vantagem da proposta encartada aos autos, o deferimento do pleito é de rigor. Assim, secundando o i. Parecer ministerial (fls.3342) serve cópia desta decisão como alvará judiciaL com prazo de validade de 90 (noventa) dias pelo qual este juízo autoriza os Curadores Definitivos (dados de identificação no cabeçalho) a alienar a cota parte pertencente ao interdito (dados de identificação no cabeçalho) do imóvel situado na Rua Afonso de Freitas, nº 54, Paraíso, São Paulo/SP, descrito na matrícula nº32.688 do 1º CRI de São Paulo/SP, nos termos da proposta de fls.1430/1431. - ADV: OMAR ISSAM MOURAD (OAB 247982/SP), MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP), MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP), MARCOS TULIO PARANHOS DA COSTA (OAB 421025/SP), EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES (OAB 275372/SP)