1069317-51.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1069317-51.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS DE CASTRO ROCHA ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) AUTOR : EDSON GOMES DA PAIXAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) DECISÃO Vistos etc. Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS suscitou que não foram apresentados documentos que confirmem o atual estado de hipossuficiência do requerente. Entretanto, em nova análise dos autos, verifico que ainda inexistem elementos capazes de contrapor a situação de hipossuficiência financeira declarada pela parte autora, já que, juntou em Evento 16.2 , a sua declaração anual de imposto de renda. Portanto, o réu não foi capaz de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito esta preliminar. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de provisória de urgência, movida por EDSON GOMES DA PAIXÃO e sua curadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO ROCHA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando, em síntese, a prestação de tratamento em modalidade Home Care . Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo o quadro clínico do Sr. EDSON GOMES DA PAIXÃO e a imprescindibilidade clínica do tratamento. Já as questões de direito, consistem na análise de legalidade do fornecimento do tratamento almejado pela parte autora, assim como o dever do Ente réu em providenciar o tratamento pleiteado. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, o Réu requer a produção de prova pericial médica, prova documental e juntada de novos documentos. Já o Autor, pugna pela prova pericial especialistas em Hepatologia/Gastroenterologia, Oncologia e Neurologia. Entendo que a prova documental e a prova pericial médica são relevantes para a resolução do caso, por serem meios hábeis a comprovarem a (des)necessidade do tratamento da parte autora, EDSON GOMES DA PAIXÃO, por meio do tratamento pleiteado. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova documental e prova pericial médica com especialista em geriatria, em decorrência das múltiplas comorbidades da parte autora. Da Prova Documental Intimem-se as partes para colacionar nos autos os documentos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos peritos MÉDICOS GERIATRAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo da Portaria n. 7231/PR/2025 do TJMG, porquanto já é muito aquém dos valores fixados por este Juízo para casos semelhantes, sob pena de elevar o aviltamento do especialista, haja vista o grau de zelo necessário para o caso em questão, bem como a complexidade da matéria e especialização do profissional. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. Com a resposta, em caso positivo, deverá iniciar-se o prazo, de até 60 (sessenta) dias, para apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDSON GOMES DA PAIXAO
Autor MARIA DAS GRACAS DE CASTRO ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada19/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO ROCHA SARUBI
OAB: 131537/MG
GUSTAVO SILVA MACEDO
OAB: 77161/MG
LUCAS MACEDO TEIXEIRA
OAB: 134266/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1069317-51.2026.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS DE CASTRO ROCHA ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) AUTOR : EDSON GOMES DA PAIXAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ROCHA SARUBI (OAB MG131537) ADVOGADO(A) : LUCAS MACEDO TEIXEIRA (OAB MG134266) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SILVA MACEDO (OAB MG077161) DECISÃO Vistos etc. Do Saneamento do Processo Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC/2015, arts. 485 e 487, II e III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC/2015, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357 do vigente Código de Processo Civil, de 2015. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita O INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS suscitou que não foram apresentados documentos que confirmem o atual estado de hipossuficiência do requerente. Entretanto, em nova análise dos autos, verifico que ainda inexistem elementos capazes de contrapor a situação de hipossuficiência financeira declarada pela parte autora, já que, juntou em Evento 16.2 , a sua declaração anual de imposto de renda. Portanto, o réu não foi capaz de elidir a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito esta preliminar. Delimitação das Questões de Fato e de Direito Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de provisória de urgência, movida por EDSON GOMES DA PAIXÃO e sua curadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO ROCHA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS objetivando, em síntese, a prestação de tratamento em modalidade Home Care . Quanto à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixam-se tais questões como sendo o quadro clínico do Sr. EDSON GOMES DA PAIXÃO e a imprescindibilidade clínica do tratamento. Já as questões de direito, consistem na análise de legalidade do fornecimento do tratamento almejado pela parte autora, assim como o dever do Ente réu em providenciar o tratamento pleiteado. Do Ônus da Prova Em relação ao ônus da prova, segundo disposto nos incisos I e II do caput do artigo 373 do vigente Código Processual Civil, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, essa regra pode ser alterada nos (a) casos previstos em lei ou (b) diante de peculiaridades da causa relacionadas: (b.1) à impossibilidade ou (b.2) à excessiva dificuldade de cumprir tal encargo, ou ainda (b.3) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Nessas ressalvadas hipóteses, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, observado o que rezam os §§ 1º e 2º do aludido artigo (decisão fundamentada; concessão de oportunidade para a desincumbência do ônus; e vedação de situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil). Desse modo, mantenho a referida regra geral de distribuição do ônus da prova, haja vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Da Instrução do Processo No presente caso, o Réu requer a produção de prova pericial médica, prova documental e juntada de novos documentos. Já o Autor, pugna pela prova pericial especialistas em Hepatologia/Gastroenterologia, Oncologia e Neurologia. Entendo que a prova documental e a prova pericial médica são relevantes para a resolução do caso, por serem meios hábeis a comprovarem a (des)necessidade do tratamento da parte autora, EDSON GOMES DA PAIXÃO, por meio do tratamento pleiteado. Sendo assim, DEFIRO a produção de prova documental e prova pericial médica com especialista em geriatria, em decorrência das múltiplas comorbidades da parte autora. Da Prova Documental Intimem-se as partes para colacionar nos autos os documentos indicados, no prazo de 15 (quinze) dias. Da Prova Pericial Destaca-se que o i. Perito, para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas (artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil). Poderão as partes, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta decisão – ressalvada a hipótese de manifestação prevista no artigo 357, § 1º, do CPC/2015, consoante o último item do presente decisum – , apresentar quesitos e indicar assistente técnico (artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. A nomeação do Perito e os demais procedimentos relacionados à prova técnica deverão seguir os ditames da Resolução n. 882/2018 do TJMG, que regulamentou o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nesse sentido, nomeio desde já como perito oficial um dos peritos MÉDICOS GERIATRAS eventualmente constantes do Banco de Peritos, Tradutores e Intérpretes. Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Tabela I do Anexo da Portaria n. 7231/PR/2025 do TJMG, porquanto já é muito aquém dos valores fixados por este Juízo para casos semelhantes, sob pena de elevar o aviltamento do especialista, haja vista o grau de zelo necessário para o caso em questão, bem como a complexidade da matéria e especialização do profissional. Ressalte-se que o expert será comunicado, via Sistema, acerca de sua nomeação, ao qual caberá o dever de informar o seu aceite, pela mesma via. Com a resposta, em caso positivo, deverá iniciar-se o prazo, de até 60 (sessenta) dias, para apresentação do laudo pericial, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios. Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Dê-se vista às partes para ciência desta decisão e para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.