1069274-35.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1069274-35.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Bruno Rodrigues de Sá - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência a(o) autor(a) e INSS. Tendo o INSS adiantado o valor para realização da perícia médica, e sendo vencedor da demanda, poderá adotar as medidas necessárias para ressarcimento do montante despendido, nos termos do decidido no julgamento do Tema 1.044 pelo STJ (Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."). Arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor BRUNO RODRIGUES DE Sá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1069274-35.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Bruno Rodrigues de Sá - Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência a(o) autor(a) e INSS. Tendo o INSS adiantado o valor para realização da perícia médica, e sendo vencedor da demanda, poderá adotar as medidas necessárias para ressarcimento do montante despendido, nos termos do decidido no julgamento do Tema 1.044 pelo STJ (Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."). Arquivem-se definitivamente os autos. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)