1069116-77.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1069116-77.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Rogério Kiyoshi Kamiya e outro - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para declararincorporado ao patrimônio da expropriante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, o imóvel objeto da desapropriação, descrito como lote 07 da Travessa Jaime Frazer, s/nº, Tremembé, São Paulo/SP, matrícula nº 215.297 do 15º CRI, contribuinte 228.093.0007-9, conforme laudo pericial; condenara expropriante ao pagamento da indenização no valor deR$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir de dezembro de 2024, nos termos da fundamentação, com a dedução dos valores já depositados (fls. 84, 85 e 189); fixar os juros compensatóriosem 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse (05/11/2021), incidentes sobre a parcela de 20% (vinte por cento) do valor da indenização que ficou indisponível para levantamento imediato; afastara incidência de juros moratórios, ante a inexistência de mora do expropriante, considerando o depósito integral do valor da indenização, bem como para condenara expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em5% (cinco por cento)sobre a diferença entre o valor da indenização fixado e a oferta inicial (R$ 286.070,70), corrigida monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. P.R.I. - ADV: MITSUE KAMIA UEHARA (OAB 303368/SP), NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP), MITSUE KAMIA UEHARA (OAB 303368/SP), NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP), PEDRO VITOR CARVALHO SILVA (OAB 515283/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Réu ROGéRIO KIYOSHI KAMIYA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO VITOR CARVALHO SILVA
OAB: 515283/SP
MITSUE KAMIA UEHARA
OAB: 303368/SP
NILSON MINEO MORISAVA
OAB: 288036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1069116-77.2024.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Rogério Kiyoshi Kamiya e outro - Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para declararincorporado ao patrimônio da expropriante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, o imóvel objeto da desapropriação, descrito como lote 07 da Travessa Jaime Frazer, s/nº, Tremembé, São Paulo/SP, matrícula nº 215.297 do 15º CRI, contribuinte 228.093.0007-9, conforme laudo pericial; condenara expropriante ao pagamento da indenização no valor deR$ 392.000,00 (trezentos e noventa e dois mil reais), a ser atualizado monetariamente a partir de dezembro de 2024, nos termos da fundamentação, com a dedução dos valores já depositados (fls. 84, 85 e 189); fixar os juros compensatóriosem 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data da imissão na posse (05/11/2021), incidentes sobre a parcela de 20% (vinte por cento) do valor da indenização que ficou indisponível para levantamento imediato; afastara incidência de juros moratórios, ante a inexistência de mora do expropriante, considerando o depósito integral do valor da indenização, bem como para condenara expropriante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em5% (cinco por cento)sobre a diferença entre o valor da indenização fixado e a oferta inicial (R$ 286.070,70), corrigida monetariamente, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41. P.R.I. - ADV: MITSUE KAMIA UEHARA (OAB 303368/SP), NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP), MITSUE KAMIA UEHARA (OAB 303368/SP), NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP), PEDRO VITOR CARVALHO SILVA (OAB 515283/SP)