Detalhe do processo

1069093-97.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1069093-97.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário - Genildo José da Silva e outro - VISTOS. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, pendentes de apreciação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré (fls. 552/555), o pedido de ingresso do ocupante Genildo José da Silva como terceiro interessado (fls. 112/116 e 530/531) e seu requerimento de gratuidade processual. Relatados. DECIDO. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No rito expropriatório, a legitimidade passiva recai sobre o proprietário tabular, dado que a desapropriação é forma originária de aquisição que pressupõe a transcrição do título (CC, art. 1.245, § 1º), sendo o compromisso de compra e venda não registrado de eficácia meramente obrigacional (fls. 543/544). Todavia, o comparecimento da ré tabular agrega muito ao processo. Temos de um lado ocupante que reivindica seu lugar no polo passivo enquanto a proprietária vem a Juízo impugnar sua legitimidade. Assim, apesar do que decidi em fls 534, excepcionalmente então, considerando o alinhamento da proprietária e do adquirente, é de fato caso de dispensa DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO do polo passivo e seguir o feito apenas em relação ao interessado material Genildo José da Silva. Defere-se, portanto, o ingresso de Genildo José da Silva como legitimado material. O C. STJ admite a intervenção do possuidor de boa-fé na ação expropriatória para defesa de seus direitos possessórios e postulação da indenização correspondente, quando hígida a cadeia possessória e ausente controvérsia dominial. A documentação de fls. 120/125 evidencia a quitação do financiamento perante a própria ré Delfin Rio em favor da adquirente originária Luciana da Rocha Pereira, de quem o ocupante recebeu a posse, sem impugnação da proprietária tabular ou da expropriante. Anote-se no distribuidor. Destaco, no entanto, que o adquirente deve regularizar a PROPRIEDADE, fazendo registrar sua compra, sob pena do valor de indenização permanecer retido no processo. No mais, presentes os requisitos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência de fls. 117, concedem-se a Genildo José da Silva os benefícios da assistência judiciária gratuita. O levantamento de valores da indenização (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34) dependerá, oportunamente, da comprovação da ausência de oposição de terceiros e da regularidade da cadeia de transmissão do imóvel, que deverá ser REGISTRADA junto ao CRI correspondente, a ser examinada após a fixação da justa indenização definitiva e a publicação dos editais. Aguarde-se a juntada do laudo pericial definitivo de avaliação, no prazo já assinalado ao perito (fls. 575/576). Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), AUDREY RAMIRA DA CRUZ (OAB 371600/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DELFIN RIO S/A CRéDITO IMOBILIáRIO

Autor PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS BEHR GOMES JARDIM

OAB: 352355/SP

RAFAEL MEDEIROS MARTINS

OAB: 228743/SP

HELOISA TARCITANI VARANDAS

OAB: 384819/SP

AUDREY RAMIRA DA CRUZ

OAB: 371600/SP

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES

OAB: 173028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1069093-97.2025.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Delfin Rio S/A Crédito Imobiliário - Genildo José da Silva e outro - VISTOS. Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, pendentes de apreciação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré (fls. 552/555), o pedido de ingresso do ocupante Genildo José da Silva como terceiro interessado (fls. 112/116 e 530/531) e seu requerimento de gratuidade processual. Relatados. DECIDO. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. No rito expropriatório, a legitimidade passiva recai sobre o proprietário tabular, dado que a desapropriação é forma originária de aquisição que pressupõe a transcrição do título (CC, art. 1.245, § 1º), sendo o compromisso de compra e venda não registrado de eficácia meramente obrigacional (fls. 543/544). Todavia, o comparecimento da ré tabular agrega muito ao processo. Temos de um lado ocupante que reivindica seu lugar no polo passivo enquanto a proprietária vem a Juízo impugnar sua legitimidade. Assim, apesar do que decidi em fls 534, excepcionalmente então, considerando o alinhamento da proprietária e do adquirente, é de fato caso de dispensa DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO do polo passivo e seguir o feito apenas em relação ao interessado material Genildo José da Silva. Defere-se, portanto, o ingresso de Genildo José da Silva como legitimado material. O C. STJ admite a intervenção do possuidor de boa-fé na ação expropriatória para defesa de seus direitos possessórios e postulação da indenização correspondente, quando hígida a cadeia possessória e ausente controvérsia dominial. A documentação de fls. 120/125 evidencia a quitação do financiamento perante a própria ré Delfin Rio em favor da adquirente originária Luciana da Rocha Pereira, de quem o ocupante recebeu a posse, sem impugnação da proprietária tabular ou da expropriante. Anote-se no distribuidor. Destaco, no entanto, que o adquirente deve regularizar a PROPRIEDADE, fazendo registrar sua compra, sob pena do valor de indenização permanecer retido no processo. No mais, presentes os requisitos do art. 98 do CPC, ante a declaração de hipossuficiência de fls. 117, concedem-se a Genildo José da Silva os benefícios da assistência judiciária gratuita. O levantamento de valores da indenização (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 34) dependerá, oportunamente, da comprovação da ausência de oposição de terceiros e da regularidade da cadeia de transmissão do imóvel, que deverá ser REGISTRADA junto ao CRI correspondente, a ser examinada após a fixação da justa indenização definitiva e a publicação dos editais. Aguarde-se a juntada do laudo pericial definitivo de avaliação, no prazo já assinalado ao perito (fls. 575/576). Intimem-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), HELOISA TARCITANI VARANDAS (OAB 384819/SP), AUDREY RAMIRA DA CRUZ (OAB 371600/SP), MARCOS BEHR GOMES JARDIM (OAB 352355/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), JOSE LUIZ GOUVEIA RODRIGUES (OAB 173028/SP)