Detalhe do processo

1069037-30.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 - Medicamentos SUS - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Pedido de Medicamentos – Sistema Único de Saúde - SUS
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1069037-30.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Nicelia dos Santos Costa Gimenes - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Nicélia dos Santos Costa Gimenes em face do Estado de São Paulo, visando ao fornecimento contínuo do fármaco Pembrolizumabe (Keytruda) 100 mg. A autora é portadora de Carcinoma Espinocelular de Canal Anal Metastático (estágio IV), com disseminação para coluna torácica e fígado, com síndrome de compressão medular e paraplegia. A tutela de urgência fora anteriormente concedida. O custo anual do medicamento pleiteado totaliza R$ 225.520,98 (baseado no PMVG alíquota zero da CMED/ANVISA para 17 ciclos anuais de 100 mg), montante inferior ao teto de 210 salários-mínimos fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. Inexiste interesse da União a ensejar o deslocamento do feito à Justiça Federal, fixando-se a competência desta Justiça Estadual. A responsabilidade dos entes públicos em matéria de saúde é solidária (Tema 793/STF e Súmula 37/TJSP). O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Declaro o feito saneado. Compulsando os autos, verifica-se a emissão de parecer desfavorável pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), sob o argumento de ausência de diretriz terapêutica expressa no PCDT do SUS para o uso do Pembrolizumabe no sítio específico de canal anal ou de consolidação em rol da CONITEC. Não obstante o valor informativo do parecer do NATJUS, a orientação técnica não vincula de forma absoluta o magistrado (art. 371 do CPC), sobretudo quando confrontada com as peculiaridades clínicas do caso concreto e as sólidas razões expostas pela demandante: A autora já se submeteu às linhas padrão disponibilizadas pelo SUS no âmbito do Hospital Municipal Vila Santa Catarina / Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein (quimiorradioterapia com Cisplatina + Capecitabina e, posteriormente, Carboplatina + Paclitaxel associado a Zometa). Ambas restaram comprovadamente ineficazes para estagnar a doença, tendo havido progressão galopante de lesões hepáticas e ósseas. Os relatórios médicos e exames laboratoriais atestam que a quimioterapia convencional gerou mielotoxicidade severa, bicitopenia, quadros infecciosos de repetição e necessidade de transfusões sanguíneas, inviabilizando a continuidade da quimioterapia tradicional. Exigir novas tentativas com agentes sabidamente deletérios equivaleria a negar a própria sobrevida da paciente. A neoplasia da paciente é p16-positiva (induzida por infecção crônica por HPV), caracterizando-se por microambiente tumoral imunogênico com expressão de ligantes PD-L1. Há respaldo em estudos clínicos de Fase II (como KEYNOTE-158 e NCI-9673) demonstrando benefício e taxas de resposta ao bloqueio PD-1 em carcinomas escamosos anais refratários e tumores HPV-relacionados. Diante do risco iminente de morte em paciente jovem de 46 anos com paraplegia recente, o perigo de dano irreparável milita exclusivamente em favor da autora. A suspensão do fornecimento importaria em desfecho fatal antes do término da instrução. Por tais razões, afasto fundamentadamente as conclusões do NATJUS para fins de tutela provisória e MANTENHO a antecipação de tutela até a conclusão da instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos: a imprescindibilidade técnica do Pembrolizumabe no caso concreto frente ao esgotamento das diretrizes do SUS; a existência ou inexistência de alternativas terapêuticas remanescentes e viáveis na rede pública, dada a toxicidade hematológica da autora; a resposta clínica e sobrevida esperada segundo a medicina baseada em evidências. Para dirimir a controvérsia, DETERMINO a realização de prova pericial médica direta a cargo do IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data, horário e local para perícia médica presencial ou, se comprovada a absoluta impossibilidade de locomoção da paciente em virtude da paraplegia e internação hospitalar, perícia documental / domiciliar / hospitalar, encaminhando-se senha de acesso integral aos autos. São quesitos do juízo: a) Qual o diagnóstico e o atual estadiamento oncológico da parte autora? b) Quais tratamentos quimioterápicos e radioterápicos foram efetivamente realizados pela autora na rede pública e qual foi a resposta clínica observada? c) Há comprovação de toxicidade/mielossupressão que contraindique a manutenção ou reinício dos esquemas convencionais padronizados pelo SUS? d) A imunoterapia com Pembrolizumabe possui evidência científica e indicação adequada para a histologia (carcinoma epidermoide p16+) e o estágio da doença da paciente? e) A medicação pleiteada pode ser substituída, com idêntica eficácia e segurança, por outro fármaco já incorporado ao SUS? Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. Com o decurso do prazo, sem ou com manifestação das partes, oficie-se ao IMESC com cópias do relatório médico e eventuais exames encartados aos autos. Servirá a presente como mandado/ofício. - ADV: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES (OAB 193461/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NICELIA DOS SANTOS COSTA GIMENES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO RODRIGUES DA SILVA

OAB: 186287/SP

RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES

OAB: 193461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1069037-30.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Nicelia dos Santos Costa Gimenes - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Nicélia dos Santos Costa Gimenes em face do Estado de São Paulo, visando ao fornecimento contínuo do fármaco Pembrolizumabe (Keytruda) 100 mg. A autora é portadora de Carcinoma Espinocelular de Canal Anal Metastático (estágio IV), com disseminação para coluna torácica e fígado, com síndrome de compressão medular e paraplegia. A tutela de urgência fora anteriormente concedida. O custo anual do medicamento pleiteado totaliza R$ 225.520,98 (baseado no PMVG alíquota zero da CMED/ANVISA para 17 ciclos anuais de 100 mg), montante inferior ao teto de 210 salários-mínimos fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. Inexiste interesse da União a ensejar o deslocamento do feito à Justiça Federal, fixando-se a competência desta Justiça Estadual. A responsabilidade dos entes públicos em matéria de saúde é solidária (Tema 793/STF e Súmula 37/TJSP). O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas, bem representadas e presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Declaro o feito saneado. Compulsando os autos, verifica-se a emissão de parecer desfavorável pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), sob o argumento de ausência de diretriz terapêutica expressa no PCDT do SUS para o uso do Pembrolizumabe no sítio específico de canal anal ou de consolidação em rol da CONITEC. Não obstante o valor informativo do parecer do NATJUS, a orientação técnica não vincula de forma absoluta o magistrado (art. 371 do CPC), sobretudo quando confrontada com as peculiaridades clínicas do caso concreto e as sólidas razões expostas pela demandante: A autora já se submeteu às linhas padrão disponibilizadas pelo SUS no âmbito do Hospital Municipal Vila Santa Catarina / Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Albert Einstein (quimiorradioterapia com Cisplatina + Capecitabina e, posteriormente, Carboplatina + Paclitaxel associado a Zometa). Ambas restaram comprovadamente ineficazes para estagnar a doença, tendo havido progressão galopante de lesões hepáticas e ósseas. Os relatórios médicos e exames laboratoriais atestam que a quimioterapia convencional gerou mielotoxicidade severa, bicitopenia, quadros infecciosos de repetição e necessidade de transfusões sanguíneas, inviabilizando a continuidade da quimioterapia tradicional. Exigir novas tentativas com agentes sabidamente deletérios equivaleria a negar a própria sobrevida da paciente. A neoplasia da paciente é p16-positiva (induzida por infecção crônica por HPV), caracterizando-se por microambiente tumoral imunogênico com expressão de ligantes PD-L1. Há respaldo em estudos clínicos de Fase II (como KEYNOTE-158 e NCI-9673) demonstrando benefício e taxas de resposta ao bloqueio PD-1 em carcinomas escamosos anais refratários e tumores HPV-relacionados. Diante do risco iminente de morte em paciente jovem de 46 anos com paraplegia recente, o perigo de dano irreparável milita exclusivamente em favor da autora. A suspensão do fornecimento importaria em desfecho fatal antes do término da instrução. Por tais razões, afasto fundamentadamente as conclusões do NATJUS para fins de tutela provisória e MANTENHO a antecipação de tutela até a conclusão da instrução probatória. Fixo como pontos controvertidos: a imprescindibilidade técnica do Pembrolizumabe no caso concreto frente ao esgotamento das diretrizes do SUS; a existência ou inexistência de alternativas terapêuticas remanescentes e viáveis na rede pública, dada a toxicidade hematológica da autora; a resposta clínica e sobrevida esperada segundo a medicina baseada em evidências. Para dirimir a controvérsia, DETERMINO a realização de prova pericial médica direta a cargo do IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). Oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento de data, horário e local para perícia médica presencial ou, se comprovada a absoluta impossibilidade de locomoção da paciente em virtude da paraplegia e internação hospitalar, perícia documental / domiciliar / hospitalar, encaminhando-se senha de acesso integral aos autos. São quesitos do juízo: a) Qual o diagnóstico e o atual estadiamento oncológico da parte autora? b) Quais tratamentos quimioterápicos e radioterápicos foram efetivamente realizados pela autora na rede pública e qual foi a resposta clínica observada? c) Há comprovação de toxicidade/mielossupressão que contraindique a manutenção ou reinício dos esquemas convencionais padronizados pelo SUS? d) A imunoterapia com Pembrolizumabe possui evidência científica e indicação adequada para a histologia (carcinoma epidermoide p16+) e o estágio da doença da paciente? e) A medicação pleiteada pode ser substituída, com idêntica eficácia e segurança, por outro fármaco já incorporado ao SUS? Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. Com o decurso do prazo, sem ou com manifestação das partes, oficie-se ao IMESC com cópias do relatório médico e eventuais exames encartados aos autos. Servirá a presente como mandado/ofício. - ADV: RAQUEL DIAS RIBEIRO RODRIGUES (OAB 193461/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP)