Detalhe do processo

1068962-78.2025.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1068962-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ariel Beneducci de Castro Rosa - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Declaro o processo saneado. A questão de fato controvertida é a necessidade da prótese customizada solicitada pelo autor para realização do procedimento cirúrgico já autorizado pela ré. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Ônus da prova Não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova, aplicando-se ao caso a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. Dessa forma, o ônus da prova fica atribuído à parte autora. Produção de prova pericial - Nomeação de Perito Necessária a prova pericial para dirimir a controvérsia. Para tanto, desde logo nomeio Darcy Nobile Júnior (nobiledj@terra.com.br), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão rateados. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RENATA CRISTINA IORIO (OAB 279774/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIEL BENEDUCCI DE CASTRO ROSA

Réu SULAMERICA CIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 186458/SP

RENATA CRISTINA IORIO

OAB: 279774/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1068962-78.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ariel Beneducci de Castro Rosa - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do CPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Declaro o processo saneado. A questão de fato controvertida é a necessidade da prótese customizada solicitada pelo autor para realização do procedimento cirúrgico já autorizado pela ré. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Ônus da prova Não é caso de inversão ou redistribuição do ônus da prova, aplicando-se ao caso a distribuição estática prevista no art. 373, I e II, do CPC. Dessa forma, o ônus da prova fica atribuído à parte autora. Produção de prova pericial - Nomeação de Perito Necessária a prova pericial para dirimir a controvérsia. Para tanto, desde logo nomeio Darcy Nobile Júnior (nobiledj@terra.com.br), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito serão rateados. Intime-se-o(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), RENATA CRISTINA IORIO (OAB 279774/SP)