1068897-83.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1068897-83.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ataide Souza Macedo - - Izildinha Aparecida Rodrigues Macedo - Lauro Yoshinori Umeno - - Espólio de Deolinda da Conceição Loureiro Marques - Vistos. 1. Fls. 234/238: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, para alegar a existência de omissão na decisão de fls. 231. Aduzem os embargantes que a decisão embargada deixou de apreciar pedido voltado ao aproveitamento dos atos praticados no procedimento extrajudicial de usucapião, especialmente a qualificação registral, as notificações já realizadas e a impugnação apresentada pelos proprietários tabulares. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças e decisões que contiverem erros consubstanciados em obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não vislumbro qualquer dessas hipóteses autorizadoras do manejo dos declaratórios, modo que não devem ser providos. Visa o embargante, em verdade, modificar os termos da decisão prolatada e, para tanto, deve lançar mão do recurso próprio. Nesse ponto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro identificado (RTJ 101/1.311), o que não é o caso dos autos. Esta modalidade de recurso só viabiliza pronunciamentos de caráter integrador ou retificador, para afastar obscuridades, omissões ou contradições e complementar o conteúdo da decisão já proferida. Não se prestam a um indevido reexame da causa (RTJ 114/885, 116/106, 118/714, 134/1296 e 134/836). (Embargos de Declaração nº 0156384-40.2013.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 14.11.2013). No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada limitou-se a determinar o integral cumprimento da decisão anterior que ordenou a emenda da petição inicial, com a adequada organização e indicação dos documentos indispensáveis ao processamento do feito. Trata-se, portanto, de decisão de natureza eminentemente ordinatória e de saneamento formal da demanda. Não havia, naquele momento processual, necessidade de apreciação do mérito das questões suscitadas pelos autores acerca do aproveitamento de atos praticados na esfera extrajudicial, tampouco acerca dos efeitos processuais das notificações e manifestações produzidas perante o Oficial de Registro de Imóveis. A análise de tais questões pressupõe a regular instrução dos autos e a apresentação ordenada dos documentos determinados na decisão de fls. 136/140, providência que foi expressamente exigida pelo Juízo. Oportuno esclarecer, também, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações trazidas pelas partes, desde que explicite seu convencimento motivado, de modo a embasar a decisão proferida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas pelas recorrentes. (...) A decisão judicial, que visa exclusivamente a solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC, quando não considera fundamentada qualquer decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Logo, não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1094151-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018) De todo modo, com a apresentação integral do procedimento administrativo, as exigências foram cumpridas, motivo pelo qual passo a apreciar os pedidos formulados pelos autores. 2. A parte autora noticiou o encerramento do procedimento administrativo perante o 15º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital (prenotação nº 1.100.071) e trouxe aos autos a cópia integral do respectivo expediente eletrônico (fls. 244/897). Com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da eficiência, impõe-se o aproveitamento dos atos instrutórios e das manifestações colhidas na fase extrajudicial, dotados de fé pública registral, nos termos do art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/1973. Anoto que a UNIÃO (fls. 605/606 e 809) e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 807/808) já se manifestaram expressamente pela ausência de interesse jurídico no imóvel usucapiendo. Desse modo, fica DISPENSADA a renovação da cientificação das Fazendas Públicas que já manifestaram desinteresse. Registro, também, que o titular de domínio LAURO YOSHINORI UMENO e os herdeiros do Espólio de DEOLINDA DA CONCEIÇÃO LOUREIRO MARQUES (LUÍS GUSTAVO UMENO e TAMY CRISTINA UMENO) compareceram espontaneamente no procedimento perante a serventia imobiliária e apresentaram impugnação fundamentada (fls. 650/660), representados pelo advogado Dr. Fábio Andrade Marzola (OAB/SP 177.018). Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, determino a intimação do Dr. Fábio Andrade Marzola (OAB/SP 177.018), via publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique ou adite a contestação apresentada na via administrativa (fls. 650/660). 4. Sem prejuízo, considerando a documentação juntada às fls. 244/897, delibero o que segue. Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos, para fins de aproveitamento dos atos já praticados, a integralidade do procedimento de usucapião extrajudicial anteriormente processado perante o Registro de Imóveis, o qual não teve prosseguimento em razão da impugnação apresentada na esfera administrativa. Ocorre que a referida documentação foi inserida em bloco único, abrangendo centenas de páginas e diversos atos procedimentais, manifestações de interessados, impugnações, documentos técnicos, certidões e demais elementos produzidos no âmbito administrativo, sem individualização ou indexação que permita sua pronta localização nos autos eletrônicos. Embora não se trate de hipótese de digitalização de processo judicial físico, a adequada organização da documentação juntada aos autos é indispensável para viabilizar a análise do pedido e o efetivo aproveitamento dos atos praticados na via extrajudicial. A correta formação do processo eletrônico constitui ônus processual da parte que pretende valer-se da documentação apresentada, incumbindo-lhe destacar e organizar os elementos relevantes à compreensão da controvérsia. Assim, com o objetivo de racionalizar o andamento do feito e facilitar a consulta aos autos, determino à parte autora que apresente, no prazo de 15 dias, petição única contendo sumário detalhado da documentação juntada às fls. 244/897, indicando as páginas em que se encontram os principais atos e documentos do procedimento extrajudicial, especialmente requerimento inicial, ata notarial, planta e memorial descritivo, notificações, manifestações dos confrontantes, impugnações, decisões ou despachos do Oficial Registrador, certidões, manifestações técnicas e demais peças relevantes. Deverá, ainda, promover a necessária indexação do conteúdo, mediante a indicação objetiva dos assuntos tratados e das respectivas páginas em que localizados, observando, para tanto, a planilha abaixo. DOCUMENTO FOLHAS Petição Inicial Fls. XXX/XXX Documentos Comprobatórios de Posse com Animus Domini Fls. XXX/XXX Emenda(s) à Inicial Fls. XXX/XXX Certidões Vintenárias do Distribuidor Cível Fls. XXX/XXX Manifestações do Oficial de Registro de Imóveis (CRI) Fls. XXX/XXX Laudo Pericial (se houver) Fls. XXX/XXX Contestação (se houver) Fls. XXX/XXX Manifestação Município de São Paulo Fls. XXX/XXX Edital Fls. XXX/XXX Contestação Curador Especial (se houver) Fls. XXX/XXX Réplica (se houver) Fls. XXX/XXX Indicação de Provas (se houver) Fls. XXX/XXX Decisão Saneadora (se houver) Fls. XXX/XXX Habilitação de Sucessores no Polo Ativo (se houver) Fls. XXX/XXX 5. Com a providência, prossiga-se com as citações pendentes ou certifique a z. Serventia o encerramento do ciclo citatório. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRADE MARZOLA (OAB 177018/SP), FABIO ANDRADE MARZOLA (OAB 177018/SP), THAYS FERREIRA RAMOS (OAB 396344/SP), THAYS FERREIRA RAMOS (OAB 396344/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ATAIDE SOUZA MACEDO
Réu ESPóLIO DE DEOLINDA DA CONCEIçãO LOUREIRO MARQUES
Autor IZILDINHA APARECIDA RODRIGUES MACEDO
Réu LAURO YOSHINORI UMENO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO ANDRADE MARZOLA
OAB: 177018/SP
THAYS FERREIRA RAMOS
OAB: 396344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1068897-83.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ataide Souza Macedo - - Izildinha Aparecida Rodrigues Macedo - Lauro Yoshinori Umeno - - Espólio de Deolinda da Conceição Loureiro Marques - Vistos. 1. Fls. 234/238: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, para alegar a existência de omissão na decisão de fls. 231. Aduzem os embargantes que a decisão embargada deixou de apreciar pedido voltado ao aproveitamento dos atos praticados no procedimento extrajudicial de usucapião, especialmente a qualificação registral, as notificações já realizadas e a impugnação apresentada pelos proprietários tabulares. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas deixo de acolhê-los. Os embargos declaratórios são recurso contra as sentenças e decisões que contiverem erros consubstanciados em obscuridade, contradição ou omissão. No caso dos autos, não vislumbro qualquer dessas hipóteses autorizadoras do manejo dos declaratórios, modo que não devem ser providos. Visa o embargante, em verdade, modificar os termos da decisão prolatada e, para tanto, deve lançar mão do recurso próprio. Nesse ponto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso dos embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro identificado (RTJ 101/1.311), o que não é o caso dos autos. Esta modalidade de recurso só viabiliza pronunciamentos de caráter integrador ou retificador, para afastar obscuridades, omissões ou contradições e complementar o conteúdo da decisão já proferida. Não se prestam a um indevido reexame da causa (RTJ 114/885, 116/106, 118/714, 134/1296 e 134/836). (Embargos de Declaração nº 0156384-40.2013.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. em 14.11.2013). No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada limitou-se a determinar o integral cumprimento da decisão anterior que ordenou a emenda da petição inicial, com a adequada organização e indicação dos documentos indispensáveis ao processamento do feito. Trata-se, portanto, de decisão de natureza eminentemente ordinatória e de saneamento formal da demanda. Não havia, naquele momento processual, necessidade de apreciação do mérito das questões suscitadas pelos autores acerca do aproveitamento de atos praticados na esfera extrajudicial, tampouco acerca dos efeitos processuais das notificações e manifestações produzidas perante o Oficial de Registro de Imóveis. A análise de tais questões pressupõe a regular instrução dos autos e a apresentação ordenada dos documentos determinados na decisão de fls. 136/140, providência que foi expressamente exigida pelo Juízo. Oportuno esclarecer, também, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações trazidas pelas partes, desde que explicite seu convencimento motivado, de modo a embasar a decisão proferida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A decisão deixou claros os motivos do convencimento da Turma Julgadora e abordou expressamente as questões suscitadas pelas recorrentes. (...) A decisão judicial, que visa exclusivamente a solução de um conflito, deve ser racional, objetiva e direta. Deve se ocupar somente do que é necessário a motivar a solução que se deu ao litígio, fazendo as partes compreender o que levou o Juiz ou Tribunal àquela solução. É o que basta para que se faça a seu respeito o controle de legalidade, revelando às partes o que é necessário para recorrer. Não tem lugar na decisão judicial o exame de argumentos, hipóteses e teses irrelevantes. A decisão judicial não é trabalho acadêmico. É ato de Estado dirigido à pacificação social, mediante a declaração dos fundamentos e razões que levaram o julgador a decidir naquele sentido. É a interpretação que decorre do que está disposto, particularmente, no art. 489, § 1º, IV, do NCPC, quando não considera fundamentada qualquer decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Logo, não recai sobre o julgador o dever de enfrentar os argumentos que não são capazes de infirmar a sua conclusão. Embargos de declaração rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 1094151-10.2015.8.26.0100; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2018; Data de Registro: 09/01/2018) De todo modo, com a apresentação integral do procedimento administrativo, as exigências foram cumpridas, motivo pelo qual passo a apreciar os pedidos formulados pelos autores. 2. A parte autora noticiou o encerramento do procedimento administrativo perante o 15º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital (prenotação nº 1.100.071) e trouxe aos autos a cópia integral do respectivo expediente eletrônico (fls. 244/897). Com base nos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da eficiência, impõe-se o aproveitamento dos atos instrutórios e das manifestações colhidas na fase extrajudicial, dotados de fé pública registral, nos termos do art. 216-A, § 10, da Lei nº 6.015/1973. Anoto que a UNIÃO (fls. 605/606 e 809) e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 807/808) já se manifestaram expressamente pela ausência de interesse jurídico no imóvel usucapiendo. Desse modo, fica DISPENSADA a renovação da cientificação das Fazendas Públicas que já manifestaram desinteresse. Registro, também, que o titular de domínio LAURO YOSHINORI UMENO e os herdeiros do Espólio de DEOLINDA DA CONCEIÇÃO LOUREIRO MARQUES (LUÍS GUSTAVO UMENO e TAMY CRISTINA UMENO) compareceram espontaneamente no procedimento perante a serventia imobiliária e apresentaram impugnação fundamentada (fls. 650/660), representados pelo advogado Dr. Fábio Andrade Marzola (OAB/SP 177.018). Em atenção ao contraditório e à ampla defesa, determino a intimação do Dr. Fábio Andrade Marzola (OAB/SP 177.018), via publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ratifique ou adite a contestação apresentada na via administrativa (fls. 650/660). 4. Sem prejuízo, considerando a documentação juntada às fls. 244/897, delibero o que segue. Verifica-se que a parte autora trouxe aos autos, para fins de aproveitamento dos atos já praticados, a integralidade do procedimento de usucapião extrajudicial anteriormente processado perante o Registro de Imóveis, o qual não teve prosseguimento em razão da impugnação apresentada na esfera administrativa. Ocorre que a referida documentação foi inserida em bloco único, abrangendo centenas de páginas e diversos atos procedimentais, manifestações de interessados, impugnações, documentos técnicos, certidões e demais elementos produzidos no âmbito administrativo, sem individualização ou indexação que permita sua pronta localização nos autos eletrônicos. Embora não se trate de hipótese de digitalização de processo judicial físico, a adequada organização da documentação juntada aos autos é indispensável para viabilizar a análise do pedido e o efetivo aproveitamento dos atos praticados na via extrajudicial. A correta formação do processo eletrônico constitui ônus processual da parte que pretende valer-se da documentação apresentada, incumbindo-lhe destacar e organizar os elementos relevantes à compreensão da controvérsia. Assim, com o objetivo de racionalizar o andamento do feito e facilitar a consulta aos autos, determino à parte autora que apresente, no prazo de 15 dias, petição única contendo sumário detalhado da documentação juntada às fls. 244/897, indicando as páginas em que se encontram os principais atos e documentos do procedimento extrajudicial, especialmente requerimento inicial, ata notarial, planta e memorial descritivo, notificações, manifestações dos confrontantes, impugnações, decisões ou despachos do Oficial Registrador, certidões, manifestações técnicas e demais peças relevantes. Deverá, ainda, promover a necessária indexação do conteúdo, mediante a indicação objetiva dos assuntos tratados e das respectivas páginas em que localizados, observando, para tanto, a planilha abaixo. DOCUMENTO FOLHAS Petição Inicial Fls. XXX/XXX Documentos Comprobatórios de Posse com Animus Domini Fls. XXX/XXX Emenda(s) à Inicial Fls. XXX/XXX Certidões Vintenárias do Distribuidor Cível Fls. XXX/XXX Manifestações do Oficial de Registro de Imóveis (CRI) Fls. XXX/XXX Laudo Pericial (se houver) Fls. XXX/XXX Contestação (se houver) Fls. XXX/XXX Manifestação Município de São Paulo Fls. XXX/XXX Edital Fls. XXX/XXX Contestação Curador Especial (se houver) Fls. XXX/XXX Réplica (se houver) Fls. XXX/XXX Indicação de Provas (se houver) Fls. XXX/XXX Decisão Saneadora (se houver) Fls. XXX/XXX Habilitação de Sucessores no Polo Ativo (se houver) Fls. XXX/XXX 5. Com a providência, prossiga-se com as citações pendentes ou certifique a z. Serventia o encerramento do ciclo citatório. Intime-se. - ADV: FABIO ANDRADE MARZOLA (OAB 177018/SP), FABIO ANDRADE MARZOLA (OAB 177018/SP), THAYS FERREIRA RAMOS (OAB 396344/SP), THAYS FERREIRA RAMOS (OAB 396344/SP)