Detalhe do processo

1068799-95.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1068799-95.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA ANDRADE CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Passo à análise e saneamento do processo. 2. No tocante às preliminares levantadas pela parte ré em defesa evento 26, PET1 , tenho que não merecem guarida deste juízo. 2.1. Não prospera a alegação de extinção do feito por ausência de extrato bancário ou de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos suficientes à compreensão da controvérsia e à delimitação da pretensão deduzida, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Cumpre destacar que a autora sustenta justamente a inexistência da contratação impugnada, circunstância que afasta a exigência de apresentação do instrumento contratual ou de outros documentos que se encontrem sob a posse exclusiva da instituição financeira ré. Exigir da parte autora a juntada de documentos cuja obtenção depende da própria demandada implicaria indevida restrição ao direito constitucional de acesso à justiça. Ademais, eventual ausência de extratos detalhados ou de documentação complementar não configura vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, constituindo questão afeta à instrução probatória e ao mérito da demanda. Desse modo, inexistindo irregularidade capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo, rejeito a preliminar. 2.2. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído à demanda guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC, inexistindo motivo para alteração. Rejeito, pois, a preliminar . 2.3. A prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia versa sobre alegada contratação fraudulenta e descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada desconto realizado. Além disso, em demandas que visam à declaração de inexistência de relação jurídica, o pedido declaratório é imprescritível, sujeitando-se à prescrição apenas as pretensões condenatórias dele decorrentes. Assim, ainda que se cogitasse da incidência de prazo prescricional quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, verifica-se que a ação foi ajuizada em 14/10/2025 e os descontos impugnados permaneciam produzindo efeitos à época do ajuizamento, inexistindo notícia de decurso integral do prazo prescricional aplicável. Nessas circunstâncias, não se verifica a ocorrência da prescrição alegada, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito . 3. Não havendo nenhuma outra matéria preliminar ou prejudicial meritória a ser dirimida, JULGO SANEADO O FEITO , porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. 4. Fixo como pontos controvertidos : a) a existência, validade e regularidade da contratação da operação denominada Reserva de Cartão Consignado (RCC) atribuída à autora; b) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a eventual ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré; c) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora, bem como a eventual repetição dos valores descontados. 5. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia de tecnologia da informação (T.I.), enquanto a parte ré quedou-se inerte. 6. Defiro a prova pericial de tecnologia da informação requerida pela parte autora, porquanto necessária e pertinente ao deslinde da presente controvérsia, mormente para averiguar a higidez dos registros eletrônicos (LOGs) e das contratações digitais questionadas. 6.1. Sendo assim, nomeio perito do juízo para a realização da perícia técnica de T.I. (engenharia da computação), devendo a Secretaria proceder ao sorteio de profissional devidamente habilitado junto ao Sistema AJ do Eg. TJMG. O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar proposta de honorários. 6.2. Aceito o múnus, muito embora tenha sido a autora quem requereu a prova, intime-se a parte ré para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. Tal ônus lhe recai, pois, na forma do TEMA 1061 do C. STJ, havendo impugnação da autenticidade de contrato bancário pelo consumidor, compete à instituição financeira o dever de provar sua veracidade, arcando com os custos inerentes (art. 95, CPC). 6.3. Com o pagamento, intimar as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos (art. 477, CPC). Restam as partes, desde logo, cientificadas que lhes compete a comunicação de seus respectivos assistentes técnicos. 8. Autorizo o acesso do(a) Expert a todos os documentos e sistemas necessários que estejam em poder de quaisquer das partes, para a realização de seus trabalhos (art. 473, §3º do CPC). 9. Realizada a perícia e apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC. P.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor MARIA DE FATIMA ANDRADE CARDOSO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA

OAB: 97650/MG

ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE

OAB: 78069/MG

NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO

OAB: 220646/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1068799-95.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA ANDRADE CARDOSO DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATHALIA TAIS SILVA RIBEIRO (OAB MG220646) ADVOGADO(A) : EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MG078069) DECISÃO DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1. Passo à análise e saneamento do processo. 2. No tocante às preliminares levantadas pela parte ré em defesa evento 26, PET1 , tenho que não merecem guarida deste juízo. 2.1. Não prospera a alegação de extinção do feito por ausência de extrato bancário ou de documentos indispensáveis à propositura da demanda. A petição inicial veio acompanhada dos documentos suficientes à compreensão da controvérsia e à delimitação da pretensão deduzida, atendendo aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. Cumpre destacar que a autora sustenta justamente a inexistência da contratação impugnada, circunstância que afasta a exigência de apresentação do instrumento contratual ou de outros documentos que se encontrem sob a posse exclusiva da instituição financeira ré. Exigir da parte autora a juntada de documentos cuja obtenção depende da própria demandada implicaria indevida restrição ao direito constitucional de acesso à justiça. Ademais, eventual ausência de extratos detalhados ou de documentação complementar não configura vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, constituindo questão afeta à instrução probatória e ao mérito da demanda. Desse modo, inexistindo irregularidade capaz de comprometer o desenvolvimento válido e regular do processo, rejeito a preliminar. 2.2. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o montante atribuído à demanda guarda correspondência com o proveito econômico perseguido pela parte autora, nos termos do art. 292 do CPC, inexistindo motivo para alteração. Rejeito, pois, a preliminar . 2.3. A prejudicial de prescrição suscitada pela parte ré não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia versa sobre alegada contratação fraudulenta e descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, tratando-se de relação de trato sucessivo, na qual a lesão se renova a cada desconto realizado. Além disso, em demandas que visam à declaração de inexistência de relação jurídica, o pedido declaratório é imprescritível, sujeitando-se à prescrição apenas as pretensões condenatórias dele decorrentes. Assim, ainda que se cogitasse da incidência de prazo prescricional quanto aos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, verifica-se que a ação foi ajuizada em 14/10/2025 e os descontos impugnados permaneciam produzindo efeitos à época do ajuizamento, inexistindo notícia de decurso integral do prazo prescricional aplicável. Nessas circunstâncias, não se verifica a ocorrência da prescrição alegada, razão pela qual rejeito a prejudicial de mérito . 3. Não havendo nenhuma outra matéria preliminar ou prejudicial meritória a ser dirimida, JULGO SANEADO O FEITO , porquanto as partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas, o pedido inicial é juridicamente possível e patente o interesse processual. 4. Fixo como pontos controvertidos : a) a existência, validade e regularidade da contratação da operação denominada Reserva de Cartão Consignado (RCC) atribuída à autora; b) a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e a eventual ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré; c) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegadamente suportados pela autora, bem como a eventual repetição dos valores descontados. 5. Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a realização de perícia de tecnologia da informação (T.I.), enquanto a parte ré quedou-se inerte. 6. Defiro a prova pericial de tecnologia da informação requerida pela parte autora, porquanto necessária e pertinente ao deslinde da presente controvérsia, mormente para averiguar a higidez dos registros eletrônicos (LOGs) e das contratações digitais questionadas. 6.1. Sendo assim, nomeio perito do juízo para a realização da perícia técnica de T.I. (engenharia da computação), devendo a Secretaria proceder ao sorteio de profissional devidamente habilitado junto ao Sistema AJ do Eg. TJMG. O perito nomeado deverá ser intimado para manifestar sua aceitação quanto ao encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como apresentar proposta de honorários. 6.2. Aceito o múnus, muito embora tenha sido a autora quem requereu a prova, intime-se a parte ré para o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias após a homologação da proposta. Tal ônus lhe recai, pois, na forma do TEMA 1061 do C. STJ, havendo impugnação da autenticidade de contrato bancário pelo consumidor, compete à instituição financeira o dever de provar sua veracidade, arcando com os custos inerentes (art. 95, CPC). 6.3. Com o pagamento, intimar as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos (art. 477, CPC). Restam as partes, desde logo, cientificadas que lhes compete a comunicação de seus respectivos assistentes técnicos. 8. Autorizo o acesso do(a) Expert a todos os documentos e sistemas necessários que estejam em poder de quaisquer das partes, para a realização de seus trabalhos (art. 473, §3º do CPC). 9. Realizada a perícia e apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º do CPC. P.