1068729-28.2025.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1068729-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Lima da Cunha - Considerando a inércia de Taís Pignatari Rosas Menin, destituo o(a) perito(a). Determino a devolução dos honorários periciais levantados, mediante depósito judicial, devidamente atualizados, no prazo de cinco dias, para ressarcimento ao INSS. Decorrido o prazo sem comprovação da devolução, comunique-se ao CREMESP. Cientifique-se o(a) perito(a). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3 da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando ao Juízo quando da efetivação do depósito. Para avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, nº 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP 04119-060, São Paulo/SP (próximo à estação Santa Cruz da Linha 1 - Azul do Metrô), nomeio o(a) perito(a) Michel Matias Vieira. Para complementação do laudo pericial, deverá o(a) perito(a) prestar os esclarecimentos determinados no despacho de fls. 151, respondendo de forma objetiva e fundamentada aos quesitos ali formulados. De acordo com a pauta, designo perícia médica para o dia 30 de outubro, às 14:45 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos, relatórios e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Tendo em vista que já houve comparecimento da parte autora à perícia anteriormente designada, de forma a não onerá-la e a imprimir celeridade ao feito, intime-se o perito nomeado para informar se há necessidade da realização de nova perícia presencial ou se com base na documentação juntada é possível a avaliação por perícia indireta para os esclarecimentos determinados às fls. 151. Juntado o laudo, abra-se vista às partes. Int. - ADV: BRUNO DE ARAUJO LEITE (OAB 227979/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO LIMA DA CUNHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada09/09/2026
- Perícia indireta (documental)09/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1068729-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eduardo Lima da Cunha - Considerando a inércia de Taís Pignatari Rosas Menin, destituo o(a) perito(a). Determino a devolução dos honorários periciais levantados, mediante depósito judicial, devidamente atualizados, no prazo de cinco dias, para ressarcimento ao INSS. Decorrido o prazo sem comprovação da devolução, comunique-se ao CREMESP. Cientifique-se o(a) perito(a). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3 da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando ao Juízo quando da efetivação do depósito. Para avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, nº 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP 04119-060, São Paulo/SP (próximo à estação Santa Cruz da Linha 1 - Azul do Metrô), nomeio o(a) perito(a) Michel Matias Vieira. Para complementação do laudo pericial, deverá o(a) perito(a) prestar os esclarecimentos determinados no despacho de fls. 151, respondendo de forma objetiva e fundamentada aos quesitos ali formulados. De acordo com a pauta, designo perícia médica para o dia 30 de outubro, às 14:45 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos, relatórios e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Tendo em vista que já houve comparecimento da parte autora à perícia anteriormente designada, de forma a não onerá-la e a imprimir celeridade ao feito, intime-se o perito nomeado para informar se há necessidade da realização de nova perícia presencial ou se com base na documentação juntada é possível a avaliação por perícia indireta para os esclarecimentos determinados às fls. 151. Juntado o laudo, abra-se vista às partes. Int. - ADV: BRUNO DE ARAUJO LEITE (OAB 227979/SP)