Detalhe do processo

1068698-08.2025.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Incapacidade Laborativa Permanente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1068698-08.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Lucas Francisco dos Santos - Considerando a inércia de Taís Pignatari Rosas Menin, destituo o(a) perito(a). Determino a devolução dos honorários periciais levantados, mediante depósito judicial, devidamente atualizados, no prazo de cinco dias, para ressarcimento ao INSS. Decorrido o prazo sem comprovação da devolução, comunique-se ao CREMESP. Cientifique-se o(a) perito(a). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3 da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando ao Juízo quando da efetivação do depósito. Para avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, nº 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP 04119-060, São Paulo/SP (próximo à estação Santa Cruz da Linha 1 - Azul do Metrô), nomeio o(a) perito(a) Reginaldo Costa Moura. Deverá o(a) perito(a), em complementação ao laudo pericial de fls. 53/61, esclarecer os seguintes pontos: a) se o caráter temporário indicado no estudo técnico corresponde a prognóstico de recuperação plena para o exercício da atividade habitual ou se, apesar dessa classificação, há limitação permanente para o desempenho das funções de cobrador; b) se, após o período em gozo do benefício por incapacidade temporária, a parte autora efetivamente retornou ao exercício de sua atividade habitual, circunstância relevante para a aferição da extensão e permanência da incapacidade; c) em caso de retorno à atividade habitual, se este ocorreu com recuperação integral da capacidade laborativa ou com persistência de limitações funcionais, ainda que compatíveis com a continuidade do trabalho; d) se as limitações funcionais objetivamente constatadas no estudo técnico, ainda que não impeçam o exercício da atividade habitual, acarretam maior esforço, restrição ou redução permanente da capacidade para o desempenho das funções; e) se eventual limitação ou redução permanente da capacidade laborativa guarda nexo causal ou concausal com o acidente/doença ocupacional objeto da demanda. De acordo com a pauta, designo perícia médica para o dia 09 de dezembro, às 14:30 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos, relatórios e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Tendo em vista que já houve comparecimento da parte autora à perícia anteriormente designada, de forma a não onerá-la e a imprimir celeridade ao feito, intime-se o perito nomeado para informar se há necessidade da realização de nova perícia presencial ou se com base na documentação juntada é possível a avaliação por perícia indireta para os esclarecimentos determinados às fls. 147. Juntado o laudo, abra-se vista às partes. Int. - ADV: MAURICIO SANDOVAL CHAMELET (OAB 129008/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS FRANCISCO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada10/09/2026
  • Perícia indireta (documental)10/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO SANDOVAL CHAMELET

OAB: 129008/SP

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Histórico de publicações (1)

10/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1068698-08.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Lucas Francisco dos Santos - Considerando a inércia de Taís Pignatari Rosas Menin, destituo o(a) perito(a). Determino a devolução dos honorários periciais levantados, mediante depósito judicial, devidamente atualizados, no prazo de cinco dias, para ressarcimento ao INSS. Decorrido o prazo sem comprovação da devolução, comunique-se ao CREMESP. Cientifique-se o(a) perito(a). Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei nº 14.331/22, que fixo no valor correspondente a 15 UFESPs, de acordo com o item 3 da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando ao Juízo quando da efetivação do depósito. Para avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, nº 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP 04119-060, São Paulo/SP (próximo à estação Santa Cruz da Linha 1 - Azul do Metrô), nomeio o(a) perito(a) Reginaldo Costa Moura. Deverá o(a) perito(a), em complementação ao laudo pericial de fls. 53/61, esclarecer os seguintes pontos: a) se o caráter temporário indicado no estudo técnico corresponde a prognóstico de recuperação plena para o exercício da atividade habitual ou se, apesar dessa classificação, há limitação permanente para o desempenho das funções de cobrador; b) se, após o período em gozo do benefício por incapacidade temporária, a parte autora efetivamente retornou ao exercício de sua atividade habitual, circunstância relevante para a aferição da extensão e permanência da incapacidade; c) em caso de retorno à atividade habitual, se este ocorreu com recuperação integral da capacidade laborativa ou com persistência de limitações funcionais, ainda que compatíveis com a continuidade do trabalho; d) se as limitações funcionais objetivamente constatadas no estudo técnico, ainda que não impeçam o exercício da atividade habitual, acarretam maior esforço, restrição ou redução permanente da capacidade para o desempenho das funções; e) se eventual limitação ou redução permanente da capacidade laborativa guarda nexo causal ou concausal com o acidente/doença ocupacional objeto da demanda. De acordo com a pauta, designo perícia médica para o dia 09 de dezembro, às 14:30 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos, relatórios e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Tendo em vista que já houve comparecimento da parte autora à perícia anteriormente designada, de forma a não onerá-la e a imprimir celeridade ao feito, intime-se o perito nomeado para informar se há necessidade da realização de nova perícia presencial ou se com base na documentação juntada é possível a avaliação por perícia indireta para os esclarecimentos determinados às fls. 147. Juntado o laudo, abra-se vista às partes. Int. - ADV: MAURICIO SANDOVAL CHAMELET (OAB 129008/SP)