1068691-09.2024.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1068691-09.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Arbor Brasil Indústria de Bebidas Ltda - - Greenday Natural Produtcs Gestão de Ativos Ltda - Telefonica Brasil S.A. - - Saneador: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Arguiu a ré a ilegitimidade ativa da coautora Greenday Natural Products Gestão de Ativos Ltda., sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços de telefonia nº 0430048679 foi celebrado exclusivamente com a empresa Comary Indústria de Bebidas Ltda. (fls. 705/706). Rejeito a preliminar. A prova documental encartada aos autos demonstra que, embora o contrato formal tenha sido emitido sob o CNPJ da empresa Comary, ambas as autoras integram o mesmo grupo econômico e operacional. A própria ré disponibilizou portal de acessos corporativos em nome da 'Greenday' (fls. 03 e 855/856), e as alegadas falhas de sistema, cobrança e instabilidade de sinal impactaram diretamente a rotina das duas empresas coautoras. Há pertinência subjetiva abstrata e concreta em relação ao polo ativo, justificando-se a manutenção do litisconsórcio (art. 113, I e II, do CPC). Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Serão objeto da instrução as alegações de que houve falhas reiteradas na prestação dos serviços de telefonia móvel contratados (54 acessos), tais como interrupções imotivadas de sinal e bloqueios indevidos A questão de direito relevante é referente à responsabilidade contratual do demandado. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de engenharia. Para a perícia judicial, nomeio Caique Alexandre Calegari (e-mail: c.calegari@live.com e pericias@caiquecalegari.com.Br) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: Quesito 1: Com base nos relatórios técnicos e registros de bilhetagem de tráfego de voz e dados da operadora ré, é possível constatar interrupções sistemáticas, quedas de sinal ou bloqueios indevidos na prestação dos serviços de telefonia móvel dos 54 acessos das autoras durante a vigência do contrato? Quesito 2: Existem evidências registradas nos sistemas da ré de atraso crônico na emissão de faturas, faturamento em desconformidade com o pacote tarifário pactuado ou cobrança de encargos e tarifas não contratados no período impugnado? Quesito 3: Analisando os logs de acesso e solicitações enviadas pelas autoras via e-mail e canal de suporte, é possível identificar falhas operacionais, indisponibilidade contínua de sistema ou erro de autenticação/login no portal "Meu Vivo Empresas" que inviabilizassem o download e acesso direto às faturas mensais? Quesito 4: Os protocolos de atendimento indicados pelas autoras (fls. 06) e as notificações por e-mail enviadas aos gerentes de contas da ré receberam tratamento e solução técnica dentro dos prazos regulamentares estipulados pela ANATEL (Resolução nº 632/2014)? Quesito 5 : Sob a ótica estritamente técnica e regulatória das telecomunicações, os vícios e falhas constatados nos serviços de voz, dados e sistemas de faturamento atingiram nível de gravidade suficiente para caracterizar inadimplemento prestacional e justificar a rescisão motivada do contrato por parte das autoras? Quesito 6: Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia está sendo determinada de ofício. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARBOR BRASIL INDúSTRIA DE BEBIDAS LTDA
Autor GREENDAY NATURAL PRODUTCS GESTãO DE ATIVOS LTDA
Réu TELEFONICA BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE
OAB: 304091/SP
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 398091/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1068691-09.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Arbor Brasil Indústria de Bebidas Ltda - - Greenday Natural Produtcs Gestão de Ativos Ltda - Telefonica Brasil S.A. - - Saneador: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Arguiu a ré a ilegitimidade ativa da coautora Greenday Natural Products Gestão de Ativos Ltda., sob o argumento de que o contrato de prestação de serviços de telefonia nº 0430048679 foi celebrado exclusivamente com a empresa Comary Indústria de Bebidas Ltda. (fls. 705/706). Rejeito a preliminar. A prova documental encartada aos autos demonstra que, embora o contrato formal tenha sido emitido sob o CNPJ da empresa Comary, ambas as autoras integram o mesmo grupo econômico e operacional. A própria ré disponibilizou portal de acessos corporativos em nome da 'Greenday' (fls. 03 e 855/856), e as alegadas falhas de sistema, cobrança e instabilidade de sinal impactaram diretamente a rotina das duas empresas coautoras. Há pertinência subjetiva abstrata e concreta em relação ao polo ativo, justificando-se a manutenção do litisconsórcio (art. 113, I e II, do CPC). Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Serão objeto da instrução as alegações de que houve falhas reiteradas na prestação dos serviços de telefonia móvel contratados (54 acessos), tais como interrupções imotivadas de sinal e bloqueios indevidos A questão de direito relevante é referente à responsabilidade contratual do demandado. Para o correto desfecho do processo, necessária a produção de prova pericial. Defiro a realização de perícia de engenharia. Para a perícia judicial, nomeio Caique Alexandre Calegari (e-mail: c.calegari@live.com e pericias@caiquecalegari.com.Br) , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. A apresentação do laudo e eventuais manifestações nos processos digitais, conforme Comunicado Conjunto nº 1666/2017, deverão ser realizadas por peticionamento eletrônico, mediante a utilização de certificado digital. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Seguem os quesitos do Juízo: Quesito 1: Com base nos relatórios técnicos e registros de bilhetagem de tráfego de voz e dados da operadora ré, é possível constatar interrupções sistemáticas, quedas de sinal ou bloqueios indevidos na prestação dos serviços de telefonia móvel dos 54 acessos das autoras durante a vigência do contrato? Quesito 2: Existem evidências registradas nos sistemas da ré de atraso crônico na emissão de faturas, faturamento em desconformidade com o pacote tarifário pactuado ou cobrança de encargos e tarifas não contratados no período impugnado? Quesito 3: Analisando os logs de acesso e solicitações enviadas pelas autoras via e-mail e canal de suporte, é possível identificar falhas operacionais, indisponibilidade contínua de sistema ou erro de autenticação/login no portal "Meu Vivo Empresas" que inviabilizassem o download e acesso direto às faturas mensais? Quesito 4: Os protocolos de atendimento indicados pelas autoras (fls. 06) e as notificações por e-mail enviadas aos gerentes de contas da ré receberam tratamento e solução técnica dentro dos prazos regulamentares estipulados pela ANATEL (Resolução nº 632/2014)? Quesito 5 : Sob a ótica estritamente técnica e regulatória das telecomunicações, os vícios e falhas constatados nos serviços de voz, dados e sistemas de faturamento atingiram nível de gravidade suficiente para caracterizar inadimplemento prestacional e justificar a rescisão motivada do contrato por parte das autoras? Quesito 6: Trazer outros esclarecimentos que o n. Perito entenda relevantes para o correto desfecho do processo. Relembre-se que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Providencie a serventia a nomeação dos peritos pelo portal dos auxiliares da justiça para que manifestem concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no portal dos auxiliares da justiça. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte a que foi atribuído o custeio dos honorários periciais providencie o depósito do montante no prazo de quinze dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Para fins de controle da Serventia, solicita-se ao n. Perito que informe a data de realização da perícia também no seguinte correio eletrônico: stoamaro13cv@tjsp.jus.br. DO CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS A perícia está sendo determinada de ofício. Defino que o custeio da perícia seja rateado, devendo cada polo processual responder pelo depósito de metade dos honorários periciais (artigo 95, caput, do CPC). Fixo o prazo de quinze dias para depósito. Caso o depósito não seja realizado, ficam os quesitos/perícia indeferidos. Int. ROGE NAIM TENN Juiz de direito - ADV: CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB 398091/SP), CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB 304091/SP)