1068608-34.2024.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santo André - 1ª Vara Cível
- Classe
- Benefícios em Espécie
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1068608-34.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ronald da Silva - Vistos. I. Ciente do v. Acórdão proferido às fls. 119/124, transitado em julgado em 08 de abril último (cf. certidão de fls. 131), dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para o fim de que seja dado prosseguimento à ação. II. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Evidente necessidade de produção de prova pericial médica e, ademais, por não vislumbrar prejuízo algum às partes, por questão de economia e celeridade processuais, determino a realização antecipada da prova técnica, para tanto, nomeio perito o Dr. Alexandre Podgaeti. Deverá o perito observar o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91, isto é, deverá o perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Fixo os honorários periciais nos termos da portaria em vigor (R$584,16 para o exercício 2026, considerando a atualização do IPCA-e disposta no Comunicado CG nº65/2025), os quais deverão ser previamente recolhidos pela autarquia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Após, com a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, intime-se o expert para que agende uma data para a perícia determinada nestes autos, com a antecedência mínima necessária para intimação das partes. Posteriormente, com a informação da data agendada pelo perito, providencie a serventia a imediata intimação das partes, via ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, a fim de agilizar a tramitação processual. O patrono do autor deverá ser intimado através do D.J.E. e providenciará o comparecimento de seu constituinte na perícia designada, devendo, inclusive, providenciar a impressão da guia de apresentação (03 vias), instruindo-a com cópia da inicial. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a oferta de quesitos, em quinze dias. Os interessados poderão acompanhar a perícia e providenciarão eventuais críticas. Destaco que as partes deverão tomar todos os cuidados necessários, além de utilizar os equipamentos de proteção individual (uso obrigatório de máscara), na forma preconizada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pelo governo do Estado, a fim de proteger a saúde de todos os envolvidos. Laudo em trinta dias a contar da conclusão dos exames. Dele se dará ciência aos interessados. Oficie-se ao Instituto como de praxe, bem como à(s) empregadora(s) e hospital (se o caso), como requerido. Desde logo, consigno, por oportuno, que somente haverá designação de audiência para a colheita de prova oral se houver pertinente razão que justifique a sua produção. II. Após resultado do laudo pericial, caso divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor RONALD DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1068608-34.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ronald da Silva - Vistos. I. Ciente do v. Acórdão proferido às fls. 119/124, transitado em julgado em 08 de abril último (cf. certidão de fls. 131), dando provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor para o fim de que seja dado prosseguimento à ação. II. Defiro a gratuidade processual à parte autora. Anote-se. Evidente necessidade de produção de prova pericial médica e, ademais, por não vislumbrar prejuízo algum às partes, por questão de economia e celeridade processuais, determino a realização antecipada da prova técnica, para tanto, nomeio perito o Dr. Alexandre Podgaeti. Deverá o perito observar o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91, isto é, deverá o perito, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Fixo os honorários periciais nos termos da portaria em vigor (R$584,16 para o exercício 2026, considerando a atualização do IPCA-e disposta no Comunicado CG nº65/2025), os quais deverão ser previamente recolhidos pela autarquia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Após, com a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, intime-se o expert para que agende uma data para a perícia determinada nestes autos, com a antecedência mínima necessária para intimação das partes. Posteriormente, com a informação da data agendada pelo perito, providencie a serventia a imediata intimação das partes, via ato ordinatório, sem necessidade de nova conclusão, a fim de agilizar a tramitação processual. O patrono do autor deverá ser intimado através do D.J.E. e providenciará o comparecimento de seu constituinte na perícia designada, devendo, inclusive, providenciar a impressão da guia de apresentação (03 vias), instruindo-a com cópia da inicial. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a oferta de quesitos, em quinze dias. Os interessados poderão acompanhar a perícia e providenciarão eventuais críticas. Destaco que as partes deverão tomar todos os cuidados necessários, além de utilizar os equipamentos de proteção individual (uso obrigatório de máscara), na forma preconizada pela Organização Mundial de Saúde - OMS e pelo governo do Estado, a fim de proteger a saúde de todos os envolvidos. Laudo em trinta dias a contar da conclusão dos exames. Dele se dará ciência aos interessados. Oficie-se ao Instituto como de praxe, bem como à(s) empregadora(s) e hospital (se o caso), como requerido. Desde logo, consigno, por oportuno, que somente haverá designação de audiência para a colheita de prova oral se houver pertinente razão que justifique a sua produção. II. Após resultado do laudo pericial, caso divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal, cite-se o INSS para contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)